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norma nº 51/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 51 / 1989
Date 1989-12-26
EmentaAprova a Planta de Valores Venais para Fins de Cobrança de IPTU e ITBI.
native_id201

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AR SE
MyNICÍPIO DE a, HÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
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LEI No. 051/92
DATA 26/12/89
Súmula: APROVA A PLANTA DE VALORES
VENALS PARA FINS DE
COBRANÇA DE IPTU E ITBIa
À Câmara Municipal de Pinhão -— PR,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis
Art. 4) Fica aprovada a divisão do
per metro urbano de Pinhão em 94 (quatro) zonas de Valores
Venais,
para fins de cálculo e cobrança do IPTU-Imposto Predial e
Territorial Urbano, de acordo com a localização e potencialização
das áreas, conforme Mapa que integra o ANEXO I desta Leis
Parágrafo Unico - Os critérios de
delimitação das Zonas, serão, primordialmente, os seguintes:
ZONA - Ruas Centrais e Centro Comercial de Pinhão;
ZONA - Quadras anexas a ZONÁ I, próximas ao centro, com me
lhoramentos como Ruas calçadas ou asfaltadas, água,
luz e telefone;
ZONA Iii —- Bairros mais afastados do centro, mas com rede de luz
e águas
ZONA - Áreas não urbanizadas e periferias do Perímetro Urba-
no, fundos de vales, margens de rios e córregos e
outras áreas
Árt. 2) Fica também aprovada a divisão
do Município de Pinhão, em 05 (cinco) ZONAS DE VALORES VENAIS,
para fins de cálculo e cobrança de ITBI - Imposto sobre a
transmissão de bens intervivos, de acordo com localização e
potencialidade das dreas e ainda, de acordo com o Mapa que
integra o ANEXO II desta Leis.
Parágrafo Unico - Os critérios de
delimitação das Zonas, serão primordialmente, os seguintes:
ZONA
ZONA
tona
1 —- ÁREAS DE CAMPOS, e ou destacadas, às margens da Raodo-
via PR iZ0 ou 2 Pinheiros-Segredo e Pinhão-São
Sebast ião-Segredos
II - áreas às margens da PR 470-Pinhão a Foz do áreia, Zo-
nas de transição de campo para matas, dreas às margens
da rodovia Pinhão-Zattarlandias
III - Áreas de matas e topografias planas ou moderadamente
onduladas, passíveis de mecanização, baseados em mapas
plani altimétricos da D.L. do Exercício Brasileiros
MgNICÍPIO DE BINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
ZONA IV —- Áreas de matas e capoeiras, de topografia acidentada,
nas regiões de Bom Retiro, Faxinal dos Coutos, Butiá,
Laranjal, Silvérios e outras assemelhadas, conforme
Mapas plani altimétricos da DuLs do Exercício
Brasileiros
ZONA V - Áreas extremamente acidentadas das costas do Iguaçil e
outras regiões assemelhadas.
Art. 3) Os valores vanais de cada zona,
serão estabelecidos em BTNs, sobre os quais serão aplicados as
respectivas alíquotas do ITBI, por uma Comissão especialmente
designada pelo Prefeito Municipal, através de Decretos
Parágrafo único - Esta Comissão será
composta entre outros membros a critério do Prefeito Municipal,
com represetantes das seguintes entidades: um representante da
Câmara de Vereadores, um representante do Sindicato Rural, um
representante, dos Cartórios da Comarca, um representante da
Agência de Rendas do Estado do Paraná, um representante da
Secretaria Municipal de Finanças; um representante da Associação
Comercial de Pinhãos
Parágrafo Segundo - Esta Comissão terá
um prazo de até 145 de Janeiro de 1990, para definir os valores
venais para cada zona, tanto de ITBI como para IPTU.
Parágrafo Terceiro - 05 valores em BTNs
poderão ser definidos pela Comissão, a critério de seus
componentes, com um teto mínimo e um máximo de valores para cada
zonas
ârt. 4) Os detalhes deste Lei e de sua
aplicação, serão estabelecidos em regulamentos
Art. 5) Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, em 26 de Dezembro de 1989.
DAREY BROLTINI
Prefeito Municipal
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