| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 1989 |
| Date | 1989-12-26 |
| Ementa | Aprova a Planta de Valores Venais para Fins de Cobrança de IPTU e ITBI. |
| native_id | 201 |
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AR SE MyNICÍPIO DE a, HÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná === [>>> LEI No. 051/92 DATA 26/12/89 Súmula: APROVA A PLANTA DE VALORES VENALS PARA FINS DE COBRANÇA DE IPTU E ITBIa À Câmara Municipal de Pinhão -— PR, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis Art. 4) Fica aprovada a divisão do per metro urbano de Pinhão em 94 (quatro) zonas de Valores Venais, para fins de cálculo e cobrança do IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano, de acordo com a localização e potencialização das áreas, conforme Mapa que integra o ANEXO I desta Leis Parágrafo Unico - Os critérios de delimitação das Zonas, serão, primordialmente, os seguintes: ZONA - Ruas Centrais e Centro Comercial de Pinhão; ZONA - Quadras anexas a ZONÁ I, próximas ao centro, com me lhoramentos como Ruas calçadas ou asfaltadas, água, luz e telefone; ZONA Iii —- Bairros mais afastados do centro, mas com rede de luz e águas ZONA - Áreas não urbanizadas e periferias do Perímetro Urba- no, fundos de vales, margens de rios e córregos e outras áreas Árt. 2) Fica também aprovada a divisão do Município de Pinhão, em 05 (cinco) ZONAS DE VALORES VENAIS, para fins de cálculo e cobrança de ITBI - Imposto sobre a transmissão de bens intervivos, de acordo com localização e potencialidade das dreas e ainda, de acordo com o Mapa que integra o ANEXO II desta Leis. Parágrafo Unico - Os critérios de delimitação das Zonas, serão primordialmente, os seguintes: ZONA ZONA tona 1 —- ÁREAS DE CAMPOS, e ou destacadas, às margens da Raodo- via PR iZ0 ou 2 Pinheiros-Segredo e Pinhão-São Sebast ião-Segredos II - áreas às margens da PR 470-Pinhão a Foz do áreia, Zo- nas de transição de campo para matas, dreas às margens da rodovia Pinhão-Zattarlandias III - Áreas de matas e topografias planas ou moderadamente onduladas, passíveis de mecanização, baseados em mapas plani altimétricos da D.L. do Exercício Brasileiros MgNICÍPIO DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná ZONA IV —- Áreas de matas e capoeiras, de topografia acidentada, nas regiões de Bom Retiro, Faxinal dos Coutos, Butiá, Laranjal, Silvérios e outras assemelhadas, conforme Mapas plani altimétricos da DuLs do Exercício Brasileiros ZONA V - Áreas extremamente acidentadas das costas do Iguaçil e outras regiões assemelhadas. Art. 3) Os valores vanais de cada zona, serão estabelecidos em BTNs, sobre os quais serão aplicados as respectivas alíquotas do ITBI, por uma Comissão especialmente designada pelo Prefeito Municipal, através de Decretos Parágrafo único - Esta Comissão será composta entre outros membros a critério do Prefeito Municipal, com represetantes das seguintes entidades: um representante da Câmara de Vereadores, um representante do Sindicato Rural, um representante, dos Cartórios da Comarca, um representante da Agência de Rendas do Estado do Paraná, um representante da Secretaria Municipal de Finanças; um representante da Associação Comercial de Pinhãos Parágrafo Segundo - Esta Comissão terá um prazo de até 145 de Janeiro de 1990, para definir os valores venais para cada zona, tanto de ITBI como para IPTU. Parágrafo Terceiro - 05 valores em BTNs poderão ser definidos pela Comissão, a critério de seus componentes, com um teto mínimo e um máximo de valores para cada zonas ârt. 4) Os detalhes deste Lei e de sua aplicação, serão estabelecidos em regulamentos Art. 5) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, em 26 de Dezembro de 1989. DAREY BROLTINI Prefeito Municipal 3