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norma nº 1/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-01-22
EmentaAutoriza a Desapropriação amigável ou Judicial, de uma área de terras rurais, anexas ao perímetro urbano de Pinhão, com área aproximada de 10 (dez) alqueires ou 242.000 m2, para os fins que especifica
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ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
LEI No. 001/90
E MUNICÍPIO | DE gINHÃO
DATA 22/01/90
Sumulas AUTORIZA A, DESAPROPRIAÇÃO
AMIGÁVEL OU JUDICIAL, DE UMA AGREA DE
TERRAS RURAIS, ANEXAS AO PERÍMETRO
URBANO DE PINHÃO, COM AREA APROXIMADA
DE 106 (DEZ) ALQUEIRES OU 242.000 ma,
PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
à Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguine Leis
Árt. 4) Fica o Executivo Municipal
autorizado a proceder a desapropriação amigável ou judicial, de
uma grea de terras rurais, anexas ao per metro urbano de Pinhão,
pertencentes ao Sr. WALDEMAR DANZER, com área de aproximadamente
iQ0 (dez) alqueires ou 242.000 m2.
Art. 2) Além da área de terras citadas
no artigo anterior, inclui-se na presente desapropriação as
instalações de uma Olaria com capacidade aproxinada de 400
Cquatrocentos) tijolos por hora, no estado em que se encontra,
além de uma casa residencial e de uma roda d'água.
Art. 3) A área de terras citada no
Art.i desta Lei, está localizada às margens da antiga estrada de
Pinhão a Santa Terezinha, ao lado do Novo Cemitério Municipal de
Pinhão.
Árt. 49) O valor a ser pago pela
desapropriação, em cardter amigável e em comum acordo com o
proprietário, é de NCz6 700.000,00 (setecentos mil cruzados
novos) que poderão ser parcelados em até 03 (três) pagamentos
mensais, com os devidos reajustes previstos em Lei ou a vista,
nesse valor, conforme possibilidades dos cofres municipaisa
árt. ay Para efetivação da
desapropriação acima especificada, fica o Executivo Municipal
autorizado a utilizar-se de recursos do Orçamento em vigor do
Município, nas Contas 98.01i-Serviços de Obras Piúblicas-Conta
0940-Atividade 11623461.23-Parque Industrial de Pinhão, até o
valor de NCzS$ 300.000,00 (trezentos mil cruzados novos) e Conta
08.01 Serviços de Obras Piíblicas- Conta 0920- Atividade
10573161-19 Projeto de construções habitacionais para População
de Baixa-Renda, em até Nczb 400.000,00 (quatrocentos mil cruzados
novos) «
NICÍPIO DE INHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Art. 6) Fica ainda o Executivo
Municipal autorizado, através de seus setores competentes, a
tomar todas as providências necessárias para concretizar a
presente desapropriação, assinar todos os documentos necessários
e fazer os respectivos pagamentos, enfim, todos os procedimentos
necessários à execução dos objetivos desta Lei.
Art. 7) O terreno a ser desapropriado,
será utilizado para a implantação de Núcleos habitacionais para a
população de Baixa Renda e para a implantação de um Parque
Industrial, com áreas destinadas à instalação de indústrias que
queiram se instalar em Pinhão.
Art. 8) Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, em 23 de Janeiro de 1990.
DARCI BROLINI
Prefeito Municipal
Há]

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