| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1990 |
| Date | 1990-03-05 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a promover a adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e dá outras providências. |
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NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná LEI No. 003/90 DATA 05/03/90 Súmulas AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E D& OUTRAS PROVIDÊNCIAS. à Câmara Municipal de Pinhão-Pr., aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguine Lei: árt. 4) Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos rodoviários, através de adesão e consequente subscrição de Grupos de Consórcio, conforme discriminado a seguir: Aquisição de uma Patrola Nova, para uso no Serviço Rodoviário Municipal. Art 2) A adesão aos Grupos de Consórcios se farão exclusivamente mediante a formalização de tonadas de preços de acordo com as disposições do Decreto -Lei Federal No. 2300, de 2í de Novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei Federal No. 2.348 de 24 de Julho de 1987 e de acordo com a Legislação aplicável à espécies árt. 3) A despesa decorrente da aquisição do equipamento, será vbjeto de contabilização considerando-se o valor oferecido a cada equipamento (estimativo) ao preço do dia, pela multiplicação do valor da primeira prestação ou cota, pelo niímero de parcelas a pagar. Art. 4) Às despesas resultantes das variações dos valores das prestações, serão contabilizadas no título “Serviços da Divida”, a cada mês, de acordo com os valores apurados « Art. 5) As adesões a Grupos de Consórcios que ficarão adstritas dás vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo estabelecido por Leis Árt. 6) Os investimentos decorrentes da aquisição do equipamento, poderão ser incluidos no orçamento plurianual de investimentos. Art 7) Os empenhos das despesas deverão ser elaborados globalmente, não obstante os pagamentos deles decorrentes ocorrem no exercício ou nos subsequentes mediante as inscrições em “Restos a Pagar” não processados. Nas hipóteses de reajustes de preços haverão de ser feitos empenhos complementares, por estimativa, até o término da participação. NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná - Art. 8) São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lance livre desde que tais pagamentos, aos preços vigentes do dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no consórcio, tudo condicionado a existência de recursos financeiros disponíveisa Art. 9) O Chefe do Executivo, através dos setores competentes da Municipalidade, deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do Edital de Licitação. Art. 40) Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar operações de créditos, com o fim de viabilizar o pagamento de lances iniciais, intermediários ou finais (antecipação de prestações vincendas) até o limite de NCz6 3.000.000,00 (três milhões de cruzados novos) junto a entidade Financiadora, financeira, a propria Firma administradora do Consórcio ou junto a Empresa ou Empresas Revendedoras « Art. 11) Para o cumprimento da presente Lei, fica ainda o Chefe do Executivo Municipal autorizado a utilizar-se de recursos previstos no orçamento em vigor, nas contas: 09/01-SECRETARIA DOS TRANSPORTES :0990-4120.00- EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES, ou ainda se necessário, a abrir créditos, adicionais especiais, até o montante de NCz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados novos) destinados à& cobertura das despesas a serem contratadas, à conta de cotações especiais e mediante as indicações de recursos adquados a serem indicados. Art. 12) Face ao princípio de continuidade administrativa que prevalece no Serviço Público e tendo em vista esta Municipalidade sujeita ao disposto na Legislação comum em caso de Inadimplemento, incube ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanecentes e das demais disposições contratuais, até o término da participação nos Grupos de Consórcios Art. 413) Para cumprimento satisfatório do pagamento das prestações e cotas de adesão, poderão ser oferecidas parte dos percentuais de participação de recursos financeiros, destinados a Prefeitura Municipal, do Fundo de Participação dos Municípios, junto a entidade bancária repassadoras Art. 44) Revogam-se as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, em 05 de Março de 1990. DARCI BROLINI Prefeito Municipal