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norma nº 3/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3 / 1990
Date 1990-03-05
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a promover a adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e dá outras providências.
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NICÍPIO DE INHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
LEI No. 003/90
DATA 05/03/90
Súmulas AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROMOVER A
ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM
DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E
D& OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
à Câmara Municipal de Pinhão-Pr.,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguine Lei:
árt. 4) Fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a adquirir equipamentos rodoviários, através
de adesão e consequente subscrição de Grupos de Consórcio,
conforme discriminado a seguir:
Aquisição de uma Patrola Nova, para uso no
Serviço Rodoviário Municipal.
Art 2) A adesão aos Grupos de
Consórcios se farão exclusivamente mediante a formalização de
tonadas de preços de acordo com as disposições do Decreto -Lei
Federal No. 2300, de 2í de Novembro de 1986, com as alterações
introduzidas pelo Decreto Lei Federal No. 2.348 de 24 de Julho de
1987 e de acordo com a Legislação aplicável à espécies
árt. 3) A despesa decorrente da
aquisição do equipamento, será vbjeto de contabilização
considerando-se o valor oferecido a cada equipamento (estimativo)
ao preço do dia, pela multiplicação do valor da primeira
prestação ou cota, pelo niímero de parcelas a pagar.
Art. 4) Às despesas resultantes das
variações dos valores das prestações, serão contabilizadas no
título “Serviços da Divida”, a cada mês, de acordo com os valores
apurados «
Art. 5) As adesões a Grupos de
Consórcios que ficarão adstritas dás vigências dos respectivos
créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo
estabelecido por Leis
Árt. 6) Os investimentos decorrentes da
aquisição do equipamento, poderão ser incluidos no orçamento
plurianual de investimentos.
Art 7) Os empenhos das despesas
deverão ser elaborados globalmente, não obstante os pagamentos
deles decorrentes ocorrem no exercício ou nos subsequentes
mediante as inscrições em “Restos a Pagar” não processados. Nas
hipóteses de reajustes de preços haverão de ser feitos empenhos
complementares, por estimativa, até o término da participação.
NICÍPIO DE INHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná -
Art. 8) São autorizadas as antecipações
de prestações vincendas, a título de lance livre desde que tais
pagamentos, aos preços vigentes do dia, liquidem parcelas finais
de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município
no consórcio, tudo condicionado a existência de recursos
financeiros disponíveisa
Art. 9) O Chefe do Executivo, através
dos setores competentes da Municipalidade, deverá fazer a
previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do Edital
de Licitação.
Art. 40) Fica o Prefeito Municipal
autorizado a realizar operações de créditos, com o fim de
viabilizar o pagamento de lances iniciais, intermediários ou
finais (antecipação de prestações vincendas) até o limite de NCz6
3.000.000,00 (três milhões de cruzados novos) junto a entidade
Financiadora, financeira, a propria Firma administradora do
Consórcio ou junto a Empresa ou Empresas Revendedoras «
Art. 11) Para o cumprimento da presente
Lei, fica ainda o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
utilizar-se de recursos previstos no orçamento em vigor, nas
contas: 09/01-SECRETARIA DOS TRANSPORTES :0990-4120.00-
EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES, ou ainda se necessário, a
abrir créditos, adicionais especiais, até o montante de NCz$
3.000.000,00 (três milhões de cruzados novos) destinados à&
cobertura das despesas a serem contratadas, à conta de cotações
especiais e mediante as indicações de recursos adquados a serem
indicados.
Art. 12) Face ao princípio de
continuidade administrativa que prevalece no Serviço Público e
tendo em vista esta Municipalidade sujeita ao disposto na
Legislação comum em caso de Inadimplemento, incube ao Prefeito
sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanecentes
e das demais disposições contratuais, até o término da
participação nos Grupos de Consórcios
Art. 413) Para cumprimento satisfatório
do pagamento das prestações e cotas de adesão, poderão ser
oferecidas parte dos percentuais de participação de recursos
financeiros, destinados a Prefeitura Municipal, do Fundo de
Participação dos Municípios, junto a entidade bancária
repassadoras
Art. 44) Revogam-se as disposições
contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, Estado do Paraná, em 05 de Março de 1990.
DARCI BROLINI
Prefeito Municipal

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