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norma nº 4/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4 / 1990
Date 1990-03-12
EmentaConcede 03 (três) bolsas de estudo a 03 (três) estudantes carentes do Município, para estudo em colégio de 2.º Grau, a nível de Técnicos Agrícolas.
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NICÍPIO DE INHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
DATA 12/09/90
40 LEI No. 004/90
k
Súmulas CONCEDE 03 (três) BOLSAS DE
ESTUDO A 03 (três) ESTUDANTES CARENTES
DO MUNICIPIO, PARÁ ESTUDO EM COLEGIO DE
2o. GRAU,A NIVEL DE TÉCNICOS AGRICOLAS.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEIS
Art. 4) Ficam concedidas 03 (três)
bolsas de estudo, no valor de 40% (quarenta por cento) do Salário
Mínimo Regional cada uma, para pagamento de mensalidade de
manutenção de 03 (três) alunos carentes do nosso Município,
aprovados em Concurso de Seleção de alunos, nos Colégios
Agrícolas Augusto Ribas, de Ponta Grossa e Arlindo Ribeiro de
Guarapuava, que permanecerão, neste Colégio em regime de
internato, para realização de cursos de Técnico ágrícola ou
Técnico em Agropecuária, ou ainda na área de Economia Domésticas
Art. 2) Os alunos aprovados no Concurso
de Seleção desses Colégios, são os seguintes:
— NAÁILOR RIBEIRO DA SILVA;
- FERNANDO BRIGNONI;s
— JOSIÂNE PADILHA ALVES.
Art. 3) Os valores especificados no
Art. primeiro, serão pagos diretamente as instituições de Ensino,
mediante a quitação pela Prefeitura Municipal dos carnês de
mensalidades, por ela emitidos, devendo cada um dos bolsistas
apresentar a tesouraria da Prefeitura o seu carnê, nas datas
previstas para pagamento, afim de evitar multas e correções dos
respectivos valores «
ârt. 4) Para fazer jus as bolsas de
estudo objeto desta Lei, os interessados deverão comparecer a
Prefeitura Municipal, onde assinarão documento especificamente
elaborado para tal fim, onde deverá ficar ciente a necessidade de
retribuição por parte dos bolsistas, da ajuda ora assegurada na
forma de prestação de serviço ao Município, por período a ser
determinado ou na forma, de estágio, durante as férias escolares,
em setores do Município diretamente ligado a área de ensino dos
mesmos, ou seja, na Secretaria Municipal de agropecuária e Meio
Ambiente.
Art. S) Esta Lei vigorará durante o
exercício de 14990, podendo ser renovada para o exercício
NICÍPIO DE INHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
seguinte, mediante nova Lei a ser aprovada pela Câmara de
Vereadores «
Parágrafo único - À desistência ou a
reprovação do bolsista na unidade escolar, implicará no
cancelamento desta bolsa de estudos
ârt. 64) Os recursos a serem utilizados
para o cumprimento desta Lei, são os previsto no Orçamento em
vigor nas contas: 05.01 - Secretaria de Educação - 06570 3254.04
ápoio financeiro a estudantes
Art. 7) Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revosadas as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito Municipal des
Pinhão, Estado do Paraná, em 12 de Março de 1990,
DARCI BROLINI
Prefeito Municipal

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