| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1990 |
| Date | 1990-03-12 |
| Ementa | Concede 03 (três) bolsas de estudo a 03 (três) estudantes carentes do Município, para estudo em colégio de 2.º Grau, a nível de Técnicos Agrícolas. |
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NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná DATA 12/09/90 40 LEI No. 004/90 k Súmulas CONCEDE 03 (três) BOLSAS DE ESTUDO A 03 (três) ESTUDANTES CARENTES DO MUNICIPIO, PARÁ ESTUDO EM COLEGIO DE 2o. GRAU,A NIVEL DE TÉCNICOS AGRICOLAS. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEIS Art. 4) Ficam concedidas 03 (três) bolsas de estudo, no valor de 40% (quarenta por cento) do Salário Mínimo Regional cada uma, para pagamento de mensalidade de manutenção de 03 (três) alunos carentes do nosso Município, aprovados em Concurso de Seleção de alunos, nos Colégios Agrícolas Augusto Ribas, de Ponta Grossa e Arlindo Ribeiro de Guarapuava, que permanecerão, neste Colégio em regime de internato, para realização de cursos de Técnico ágrícola ou Técnico em Agropecuária, ou ainda na área de Economia Domésticas Art. 2) Os alunos aprovados no Concurso de Seleção desses Colégios, são os seguintes: — NAÁILOR RIBEIRO DA SILVA; - FERNANDO BRIGNONI;s — JOSIÂNE PADILHA ALVES. Art. 3) Os valores especificados no Art. primeiro, serão pagos diretamente as instituições de Ensino, mediante a quitação pela Prefeitura Municipal dos carnês de mensalidades, por ela emitidos, devendo cada um dos bolsistas apresentar a tesouraria da Prefeitura o seu carnê, nas datas previstas para pagamento, afim de evitar multas e correções dos respectivos valores « ârt. 4) Para fazer jus as bolsas de estudo objeto desta Lei, os interessados deverão comparecer a Prefeitura Municipal, onde assinarão documento especificamente elaborado para tal fim, onde deverá ficar ciente a necessidade de retribuição por parte dos bolsistas, da ajuda ora assegurada na forma de prestação de serviço ao Município, por período a ser determinado ou na forma, de estágio, durante as férias escolares, em setores do Município diretamente ligado a área de ensino dos mesmos, ou seja, na Secretaria Municipal de agropecuária e Meio Ambiente. Art. S) Esta Lei vigorará durante o exercício de 14990, podendo ser renovada para o exercício NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná seguinte, mediante nova Lei a ser aprovada pela Câmara de Vereadores « Parágrafo único - À desistência ou a reprovação do bolsista na unidade escolar, implicará no cancelamento desta bolsa de estudos ârt. 64) Os recursos a serem utilizados para o cumprimento desta Lei, são os previsto no Orçamento em vigor nas contas: 05.01 - Secretaria de Educação - 06570 3254.04 ápoio financeiro a estudantes Art. 7) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revosadas as disposições em contrários Gabinete do Prefeito Municipal des Pinhão, Estado do Paraná, em 12 de Março de 1990, DARCI BROLINI Prefeito Municipal