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norma nº 14/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 14 / 1990
Date 1990-05-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE Q& INHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
LEI No. 014/90
DATA 25/05/94
Súmula: DISPUE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1991 E Dá
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
à Câmara Municipal de Pinhão-Pr.,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguine Leis
Art. 410.) Ficam estabelecidas, nos
termos desta Lei e de acordo com o estabelecido na Nova
Constituição Federal e nos Áártigos 105, ínciso III e Art. 459,
inciso II da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para a
elaboração do Orçamento do Município, relativo ao Exercício
Financeiro de 1991.
Art. 20.) No Projeto de Lei
Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas, segundo os
preços vigentes em agosto de 1990,
Parágrafo único - A Lei Orçamentárias
TI) Corrigirá os valores do Projeto de
Lei segundo a variação de preços,
prevista para o período compreendido,
entre os meses de agosto e dezembro de
1990, explicitado os critérios
adotados;
II) Estimará os valores da receita e
fixará os valores da despesa, de acordo
com a variação de preços prevista para
o Exercício de 4991, ou com outro
critério que estabeleça
àrt 30.) Não poderão ser incluidas
despesas com aquisição, início de obras para construção ou
ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóvel para a
administração pública, ressalvadas as relacionadas com as
prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei e expressamente
especificadas na Lei Orçamentárias
Art. 40.) A Lei Orçamentária, bem como
suas alterações, não destinará recursos para a execução direta
pela Administração Pública Municipal, de Projetos e atividades
típicas das Administrações Públicas Federais e Estaduais,
ressalvando-se aqueles autorizados especificamente, por Leis.
Art. So.) Não poderão ser fixadas
despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
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C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
SS ==————
Art. 60.) O montante das despesas não
deverá ser superior ao das receitas.
Parágrafo único - As despesas poderão,
em cardter excepcional, no decorrer do exercício, superar as
receitas, desde que o excesso de despesas seja financiado por
operação de crédito, nos termos do Art. 467, III, da Constituição
Federala
Art. 70.) Para o disposto no árt. 4140,
parágrafo único da Constituição Federal, fica estabelecido que as
despesas com pessoal, e encargo sociais não poderão exceder o
limite estabelecido no áÁrt. 38 do ato das disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. So.) Às despesas com custeio
administrativo, e operacional, não poderão ter aumento superior &
variação do Índice Oficial de Inflação, em relação as despesas
projetadas do Exercício de 1990 salvo no caso de comprovada
insuficiências decorrentes de expansão patrimonial, incremento
físico de serviços a Comunidade ou de novas atribuições recebidas
no exercício de 1990 ou no decorrer de 1994.
Parágrafo único - Para efeito de
cálculo, ficam excluídas do disposto neste artigo, as despesas
indicadas nos árts. 3, 4, 7 e 8, parágrafo único, desta Lei.
ârt. 90.) O Relatório Bimestral de que
trata o Art. 465, parágrafo 3o0., da Constituição Federal,
demostrará, por categoria de programação de cada órgão, fundo ou
entidade, as despesas realizadas com
E - Diárias relativas a trabalho
fora da sedes
II - Consultoria de qualquer espécies
III - Publicidade e propagandas
Árt. 1400.) É vedada a inclusão na Lei
Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos
do Município para Clubes e Associações de Servidores ou quaisquer
outras entidades congêneras, excetuadas creches e escolas
Art. fio.) É vedada a inclusão na Lei
Orçamentária, bem como suas alterações a título de subvenções
sociais para entidades Públicas Federais, Estaduais ou
Municipaisa
Parágrafo único - O título que se
refere o “caput”, fica exclusivo para transferência de recursos e
ent idades privadas, sem fins lucrativos, desde quer
z - Tenham registra no Conselha
Nacional de Serviço Socials
2 - Atendam ao disposto no ârt. 61, da
Ato das disposições Constitucionais
Transitórias.
PR
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Parágrafo segundo — E vedada também, a
inclusão de dotações, a títulos de auxílios, para entidades
privadas, excetuadas aquelas a que se refere o Art. 61, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e entidades
Municipalistas sem fim lucrativos
n Art. 120.) Na fixação das despesas,
serão observadas as prioridades constantes do anexo desta Lei.
Art. 130.) O Poder Executivo enviará &
Câmara Municipal, até 03 (três) meses antes do encerramento do
atual exercício financeiro, projeto de Lei disposto sobre
alterações na legislação de tributos, quando necessário,
especialmente sobre:
i -— Redução de isenções e incentivos
fiscaisy
2 -— Revisão sobre o IPTU, buscando
aumentar sua seletividade e gravar
discriminadanente, as propriedades
urbanas sem uso, de forma a obter um
acréscimo de arrecadação;
3 - Redução nos prazos de apuração,
arrecadação e recolhimento dos tributos
Municipais, com de os atuais valores;
4 - Aperfeiçoamento nos critérios para
correção dos créditos do MunicTpio,
recebidos com atrasos
Art. 140.) Na Lei orçamentária anual, a
discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação,
indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível, a
natureza da despesa, obedecendo a classificação constante da
portaria SOF/SEPLAN No, 35, de Q0í de Agosto de 1989.
Parágrafo primeiro - A classificação a
que se refere este artigo, correspondem aos agrupamentos de
elementos de natureza da despesa, conforme, definir a Lei
Orçamentárias.
Parágrafo segundo - A Lei Orçamentária
incluirá dentre outros os seguintes demonstrativos:
i — Da receita que obedecerá ao
previsto no árt. 20. parágrafo ío. da
Lei 4.320, de 17 de Março de 1964.
2 - Da natureza da despesa para cada
drgão«
Parágrafo terceiro - Álém do disposto
no “caput” deste artigo, resumo Geral, das despesas será
apresentado obedecendo forma semelhante a prevista, no anexo 2,
da Lei No. 4.320, de 17/03/64.
Parágrafo quarto - As categorias de
programação de que trata o “caput” deste artigo, serão
identificadas por projetos e atividades os quais serão integrados
por títulos e discrição que caracterize as respectivas metas ou a
ação pública esperada«
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Parágrafo quinto - as propostas de
modificação no projeto de Lei Orçamentária, bem como nos projetos
de crédito adicionais, a que se refere o Art. 444 da Constituição
Federal, serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento,
os demostrativos e as informações estabelecidas para o orçamento
nesta Lei, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 150.) Os créditos adicionais terão
a forma o nível de detalhamento, os demostrativos e as
informações estabelecidas nesta Lei para o orçamento,
especialmente no seu Áárt. 140,, bem como a indicação dos recursos
correspondentes «
Art. 16460.) Se o projeto de Lei
Orçamentária não for aprovado, até a terminada sessão legislativa
a Câmara Municipal será, de imediato, convocada
extraordinár iamente pelo seu Presidente até que o projeto seja
aprovado
Parágrafo único - Caso o Projeto de Lei
Orçamentária não seja aprovado até 31/12/90, sua programação
poderá ser executada até o limite de 4/12 (um doze avos) do total
de cada dotação para manutenção, em cada mês, atualizada na forma
prevista no Art. 200. parágrafo único, inciso I, desta Lei,
vedado o início de qualquer projeto novos
árt. 170.) Na ausência do plano
plurianual, os projetos compat veis com o definido do anexo I
desta Lei serão considerados prioritários para efeitos do
cumprimento das normas fixadas na Constituição Federal
Art. 4180.) O Poder Executivo no prazo
de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária,
divulgará por unidade orçamentária de cada drgão, fundo e
entidade que integram o orçamento de que trata esta Lei, os
quadros de detalhamento de despesas, especificando para cada
categoria de programação, no seu menor nível os elementos de
despesas e os respectivos desdobramentos, com os valores
corrigidos e fixados na forma do que dispõe o árt. 20.
Art. 190.) Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, Estado do Paraná, em 25 de Maio de 1998,
DARCI BROLINI
Prefeito Municipal
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ANEXO 1
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL PARA O EXERCICIO
FINANCEIRO DE 1990, POR ÁREAS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL:
Administração e Planejamento:
- Racionalização do fluxo de papéis na administraçãos
- Treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
- Revisão e atualização das alíquotas e formas de correção,
para cada espécie tributárias
— Reequipamento de CPD-Centro de Processamento de Dados,
ampliando os seus serviços, seu uso, seu quadro de pessoal,
visando a maximização de suas vantagenss
- Conclusão do Prédio da Prefeitura Municipal, visando
aumentar e unificar os serviços municipais;
o Aquisição de mobiliário e equipamentos modernos de
escritórios
- Aperfeiçoamento dos processos de arrecadação e tributação e
fiscalização;
- Renovação da frota de veículos automotores;
- Implantação de Plano Diretor no Municípios
- Aceleração dos processos de cobrança executivas
gi Aperfeiçoamento dos meios de comunicação social do
Municípios
- Implantação de almoxarifado central.
Agricultura/ Pecudria/ Recursos Naturais:
- Prosseguimento e incremento dos programas de conservação de
solo, e melhoramento genético de plantéis;
- Aquisição de Maquinário para alugar a pequenos produtores
ruraiss
- Aquisição de um veículo para atendimento aos trabalhos de
fomento agropecuários
—- Desenvolver programas de fomento às atividades de produção
leiteira e de sericultura, como também de culturas hortícula,
de fruticultura, de floresta energéticas, apiculturas
- Inplantação de uma Feira Municipal semanal Municipal, para
venda de produtos hortifrutigranjeiros diretamente do produtor
ao consumidor s
- Incremento na produção de mudas de erva mate e espécies
energética e de arborização;
- Implantação de sistemas de proteção ao meio ambiente, como
abastecedouros comunitários de tanques e fiscalização no uso de
defencivos agrícolas, bem como proteção as nascentes e margens
de rioss
-— Lutar para implantar no Município um Parque de preservação
de mata nativa de Araucária, Arvore Símbolo do Município, que
está em processo de extinção.
Comunicações:
- Implantação de 03 (três) postos de serviços telefônicos no
interior s
- Implantação de torres e sistemas de melhoria de transmissão
de imagem de TV, em VHF ou UHF, só ou em convênio com outras
entidades.
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Educação e Culturas
- Conclusão da construção do Centro Poliesportivo de Pinhão
(Complexo Esportivo Rubens Spengler).
- Treinamento de Professores no sentido de melhorar o ensino
Municipals
- Melhoria nos programas de complementação alimentar de
estudantes;
- Manutenção e extensão da rede física do ensino Municipals
- Racionalização, autofinanciamento e melhoria no transporte
escolar y
- Incentivar programas de erradicação do analfabetismo e
estudo de adultos;
- Construção da Biblioteca Municipals
- Construção de um Aânfiteatro Municipal, para reuniões e
apresentações artísticas;
—- Criação da Banda Municipals
- Aumento do niímero de quadras poliesportivas no interior do
Municípios
-— Incentivo ao esporte amador, promovendo as mais diversas
modalidades âmbito Municipal e resionals
— Construção de Parques infantis no perímetro urbano.
Habitação e Urbanismos
- Construção de meios fios em ruas já pavimentadas;
- Construção de núcleos de casas populares;
- fArborização de Vias Públicas e a construção de praças na
sede urbanas
- Melhorias e ampliação nas redes de iluminação públicas
-— Asfaltamento, calçamento e recapamento de diversas ruas da
cidade e distrito de Rondinhas
- Construção da Capela Mortudria na Cidades
- Reconstrução, organização, e implantação do Cemitério
Par ques
- Implantação definitiva do Cadastro Técnico Municipal para
fins de cobrança de impostos e taxas;
- Implantação da rede de coleta e tratamento de esgotos
sanitários na drea central da cidades
Indústria e Comércio:
- Implantação de uma drea destinada a instalação de indifstria
em terreno já adquirido pelo Municípios
É Melhorias na Olaria/britador/fábrica de manilhas do
Municípios
- Incentivar a implantação de agroindústrias, procurando
utilizar a matéria prima regional;
E Incentivar a construção de Armazens, depósitos para
produtores agricolas por cooperativas, empresas ou drgãos
governamentais e ainda, os sistemas integrados de exploração
pecuáriau
n
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Saúde e Assistência Social:
- Implantar uma vaca mecânica para produção de leite de soja
para as populações carentes;
- Aquisição de um odontomóvel para atendimento da população
escolar no interior e escolas;
- Implantação de dois sistemas de abastecimento de água no
interiors
— Extensão da rede de abastecimento de água na sedes
- Aquisição de equipamento para limpesa de fossas;
- Construção de Galerias Fluviais;
- Construção de laboratório de análises clínicas e raio X no
Ambulatório Municipal;
—- Implantar o Plano de Municipalização de Saúde; através do
sistema SUDSs
- Incentivo aos planos de medicina preventiva, higiene,
planejamentos familiar
Transportes:
- Construção de abrigos de passageiros nas estradas do
interiors
- Aquisição de máquinas e equipamentos para renovação do
parque de máguinas da Prefeituras
- Construção de 03 (três) pontes e 100 boeiros no interior do
Municípios
- Restauração e cascalhamento de 60 km de estradas vicinais,
p/ facilitar o escoamento da produçãos
- Sinalização das vias urbanas e Vias Ruraisy
- Construção de terminal Rodoviário Municipal.
Assistência Social e Previdência:
- Implantação de regime único para os servidores municipais
E Implantação de plano de cargos e salários para os
servidoress
- Construção de 02 (duas) creches para atendimento de crianças
carentes;
— Implantar Centro de Dados sobre doadores e receptores de
sangue e órgãos para transplante; - (emenda aditiva da Câmara).
Pinhão, 05 de Maio de 1990.
DARCI BROLINT
Prefeito Municipal

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