| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1990 |
| Date | 1990-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências. |
| native_id | 218 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7
MUNICÍPIO DE Q& INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná LEI No. 014/90 DATA 25/05/94 Súmula: DISPUE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1991 E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS. à Câmara Municipal de Pinhão-Pr., aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguine Leis Art. 410.) Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei e de acordo com o estabelecido na Nova Constituição Federal e nos Áártigos 105, ínciso III e Art. 459, inciso II da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao Exercício Financeiro de 1991. Art. 20.) No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas, segundo os preços vigentes em agosto de 1990, Parágrafo único - A Lei Orçamentárias TI) Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços, prevista para o período compreendido, entre os meses de agosto e dezembro de 1990, explicitado os critérios adotados; II) Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa, de acordo com a variação de preços prevista para o Exercício de 4991, ou com outro critério que estabeleça àrt 30.) Não poderão ser incluidas despesas com aquisição, início de obras para construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóvel para a administração pública, ressalvadas as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos anexos desta Lei e expressamente especificadas na Lei Orçamentárias Art. 40.) A Lei Orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos para a execução direta pela Administração Pública Municipal, de Projetos e atividades típicas das Administrações Públicas Federais e Estaduais, ressalvando-se aqueles autorizados especificamente, por Leis. Art. So.) Não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná SS ==———— Art. 60.) O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. Parágrafo único - As despesas poderão, em cardter excepcional, no decorrer do exercício, superar as receitas, desde que o excesso de despesas seja financiado por operação de crédito, nos termos do Art. 467, III, da Constituição Federala Art. 70.) Para o disposto no árt. 4140, parágrafo único da Constituição Federal, fica estabelecido que as despesas com pessoal, e encargo sociais não poderão exceder o limite estabelecido no áÁrt. 38 do ato das disposições Constitucionais Transitórias. Art. So.) Às despesas com custeio administrativo, e operacional, não poderão ter aumento superior & variação do Índice Oficial de Inflação, em relação as despesas projetadas do Exercício de 1990 salvo no caso de comprovada insuficiências decorrentes de expansão patrimonial, incremento físico de serviços a Comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1990 ou no decorrer de 1994. Parágrafo único - Para efeito de cálculo, ficam excluídas do disposto neste artigo, as despesas indicadas nos árts. 3, 4, 7 e 8, parágrafo único, desta Lei. ârt. 90.) O Relatório Bimestral de que trata o Art. 465, parágrafo 3o0., da Constituição Federal, demostrará, por categoria de programação de cada órgão, fundo ou entidade, as despesas realizadas com E - Diárias relativas a trabalho fora da sedes II - Consultoria de qualquer espécies III - Publicidade e propagandas Árt. 1400.) É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para Clubes e Associações de Servidores ou quaisquer outras entidades congêneras, excetuadas creches e escolas Art. fio.) É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como suas alterações a título de subvenções sociais para entidades Públicas Federais, Estaduais ou Municipaisa Parágrafo único - O título que se refere o “caput”, fica exclusivo para transferência de recursos e ent idades privadas, sem fins lucrativos, desde quer z - Tenham registra no Conselha Nacional de Serviço Socials 2 - Atendam ao disposto no ârt. 61, da Ato das disposições Constitucionais Transitórias. PR NICÍPIO DE 2INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Parágrafo segundo — E vedada também, a inclusão de dotações, a títulos de auxílios, para entidades privadas, excetuadas aquelas a que se refere o Art. 61, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e entidades Municipalistas sem fim lucrativos n Art. 120.) Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades constantes do anexo desta Lei. Art. 130.) O Poder Executivo enviará & Câmara Municipal, até 03 (três) meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de Lei disposto sobre alterações na legislação de tributos, quando necessário, especialmente sobre: i -— Redução de isenções e incentivos fiscaisy 2 -— Revisão sobre o IPTU, buscando aumentar sua seletividade e gravar discriminadanente, as propriedades urbanas sem uso, de forma a obter um acréscimo de arrecadação; 3 - Redução nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos Municipais, com de os atuais valores; 4 - Aperfeiçoamento nos critérios para correção dos créditos do MunicTpio, recebidos com atrasos Art. 140.) Na Lei orçamentária anual, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo a classificação constante da portaria SOF/SEPLAN No, 35, de Q0í de Agosto de 1989. Parágrafo primeiro - A classificação a que se refere este artigo, correspondem aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa, conforme, definir a Lei Orçamentárias. Parágrafo segundo - A Lei Orçamentária incluirá dentre outros os seguintes demonstrativos: i — Da receita que obedecerá ao previsto no árt. 20. parágrafo ío. da Lei 4.320, de 17 de Março de 1964. 2 - Da natureza da despesa para cada drgão« Parágrafo terceiro - Álém do disposto no “caput” deste artigo, resumo Geral, das despesas será apresentado obedecendo forma semelhante a prevista, no anexo 2, da Lei No. 4.320, de 17/03/64. Parágrafo quarto - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo, serão identificadas por projetos e atividades os quais serão integrados por títulos e discrição que caracterize as respectivas metas ou a ação pública esperada« NICÍPIO DE 2INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Parágrafo quinto - as propostas de modificação no projeto de Lei Orçamentária, bem como nos projetos de crédito adicionais, a que se refere o Art. 444 da Constituição Federal, serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, os demostrativos e as informações estabelecidas para o orçamento nesta Lei, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigo. Art. 150.) Os créditos adicionais terão a forma o nível de detalhamento, os demostrativos e as informações estabelecidas nesta Lei para o orçamento, especialmente no seu Áárt. 140,, bem como a indicação dos recursos correspondentes « Art. 16460.) Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovado, até a terminada sessão legislativa a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinár iamente pelo seu Presidente até que o projeto seja aprovado Parágrafo único - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31/12/90, sua programação poderá ser executada até o limite de 4/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, atualizada na forma prevista no Art. 200. parágrafo único, inciso I, desta Lei, vedado o início de qualquer projeto novos árt. 170.) Na ausência do plano plurianual, os projetos compat veis com o definido do anexo I desta Lei serão considerados prioritários para efeitos do cumprimento das normas fixadas na Constituição Federal Art. 4180.) O Poder Executivo no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por unidade orçamentária de cada drgão, fundo e entidade que integram o orçamento de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesas, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível os elementos de despesas e os respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o árt. 20. Art. 190.) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, em 25 de Maio de 1998, DARCI BROLINI Prefeito Municipal NICÍPIO DE 2ZINHÃO ESTADO DO.PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná ANEXO 1 PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1990, POR ÁREAS DE AÇÃO GOVERNAMENTAL: Administração e Planejamento: - Racionalização do fluxo de papéis na administraçãos - Treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos; - Revisão e atualização das alíquotas e formas de correção, para cada espécie tributárias — Reequipamento de CPD-Centro de Processamento de Dados, ampliando os seus serviços, seu uso, seu quadro de pessoal, visando a maximização de suas vantagenss - Conclusão do Prédio da Prefeitura Municipal, visando aumentar e unificar os serviços municipais; o Aquisição de mobiliário e equipamentos modernos de escritórios - Aperfeiçoamento dos processos de arrecadação e tributação e fiscalização; - Renovação da frota de veículos automotores; - Implantação de Plano Diretor no Municípios - Aceleração dos processos de cobrança executivas gi Aperfeiçoamento dos meios de comunicação social do Municípios - Implantação de almoxarifado central. Agricultura/ Pecudria/ Recursos Naturais: - Prosseguimento e incremento dos programas de conservação de solo, e melhoramento genético de plantéis; - Aquisição de Maquinário para alugar a pequenos produtores ruraiss - Aquisição de um veículo para atendimento aos trabalhos de fomento agropecuários —- Desenvolver programas de fomento às atividades de produção leiteira e de sericultura, como também de culturas hortícula, de fruticultura, de floresta energéticas, apiculturas - Inplantação de uma Feira Municipal semanal Municipal, para venda de produtos hortifrutigranjeiros diretamente do produtor ao consumidor s - Incremento na produção de mudas de erva mate e espécies energética e de arborização; - Implantação de sistemas de proteção ao meio ambiente, como abastecedouros comunitários de tanques e fiscalização no uso de defencivos agrícolas, bem como proteção as nascentes e margens de rioss -— Lutar para implantar no Município um Parque de preservação de mata nativa de Araucária, Arvore Símbolo do Município, que está em processo de extinção. Comunicações: - Implantação de 03 (três) postos de serviços telefônicos no interior s - Implantação de torres e sistemas de melhoria de transmissão de imagem de TV, em VHF ou UHF, só ou em convênio com outras entidades. NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Educação e Culturas - Conclusão da construção do Centro Poliesportivo de Pinhão (Complexo Esportivo Rubens Spengler). - Treinamento de Professores no sentido de melhorar o ensino Municipals - Melhoria nos programas de complementação alimentar de estudantes; - Manutenção e extensão da rede física do ensino Municipals - Racionalização, autofinanciamento e melhoria no transporte escolar y - Incentivar programas de erradicação do analfabetismo e estudo de adultos; - Construção da Biblioteca Municipals - Construção de um Aânfiteatro Municipal, para reuniões e apresentações artísticas; —- Criação da Banda Municipals - Aumento do niímero de quadras poliesportivas no interior do Municípios -— Incentivo ao esporte amador, promovendo as mais diversas modalidades âmbito Municipal e resionals — Construção de Parques infantis no perímetro urbano. Habitação e Urbanismos - Construção de meios fios em ruas já pavimentadas; - Construção de núcleos de casas populares; - fArborização de Vias Públicas e a construção de praças na sede urbanas - Melhorias e ampliação nas redes de iluminação públicas -— Asfaltamento, calçamento e recapamento de diversas ruas da cidade e distrito de Rondinhas - Construção da Capela Mortudria na Cidades - Reconstrução, organização, e implantação do Cemitério Par ques - Implantação definitiva do Cadastro Técnico Municipal para fins de cobrança de impostos e taxas; - Implantação da rede de coleta e tratamento de esgotos sanitários na drea central da cidades Indústria e Comércio: - Implantação de uma drea destinada a instalação de indifstria em terreno já adquirido pelo Municípios É Melhorias na Olaria/britador/fábrica de manilhas do Municípios - Incentivar a implantação de agroindústrias, procurando utilizar a matéria prima regional; E Incentivar a construção de Armazens, depósitos para produtores agricolas por cooperativas, empresas ou drgãos governamentais e ainda, os sistemas integrados de exploração pecuáriau n MUNICÍPIO DE EgINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Saúde e Assistência Social: - Implantar uma vaca mecânica para produção de leite de soja para as populações carentes; - Aquisição de um odontomóvel para atendimento da população escolar no interior e escolas; - Implantação de dois sistemas de abastecimento de água no interiors — Extensão da rede de abastecimento de água na sedes - Aquisição de equipamento para limpesa de fossas; - Construção de Galerias Fluviais; - Construção de laboratório de análises clínicas e raio X no Ambulatório Municipal; —- Implantar o Plano de Municipalização de Saúde; através do sistema SUDSs - Incentivo aos planos de medicina preventiva, higiene, planejamentos familiar Transportes: - Construção de abrigos de passageiros nas estradas do interiors - Aquisição de máquinas e equipamentos para renovação do parque de máguinas da Prefeituras - Construção de 03 (três) pontes e 100 boeiros no interior do Municípios - Restauração e cascalhamento de 60 km de estradas vicinais, p/ facilitar o escoamento da produçãos - Sinalização das vias urbanas e Vias Ruraisy - Construção de terminal Rodoviário Municipal. Assistência Social e Previdência: - Implantação de regime único para os servidores municipais E Implantação de plano de cargos e salários para os servidoress - Construção de 02 (duas) creches para atendimento de crianças carentes; — Implantar Centro de Dados sobre doadores e receptores de sangue e órgãos para transplante; - (emenda aditiva da Câmara). Pinhão, 05 de Maio de 1990. DARCI BROLINT Prefeito Municipal