| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1990 |
| Date | 1990-07-26 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a proceder abertura de Crédito Adicionais Suplementar. |
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MUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná LEI No. 025/90 DATA 28/07/90 Súmula: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAIS SUPLEMENTAR, A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. fo.) Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder abertura de créditos adicionais suplementares, no orçamento geral do Município para 1990, até o Jimite do efetivo excesso de arrecadação a ocorrer no exercício, Art 20,) Os recursos para abertura dos créditos de conformidade com o artigo anterior, serão os contantes do art, 43, Lei 4320/64, a serem especificadas nos atos que caracterizam a abertura, Art, 30,) Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, em 26 de Julho de 1990, VARCI BROLINI Prefeito Municipal! MUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná TETE o E E Das DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORTAS Art. 26) No prazo de 2 (dois) meses, contados da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal fará a convocação, dos drgsãos, Poderes e organizações representativas da participação popular, mediante edital publicado no átrio da Prefeitura e na imprensa local, para se habilitarem a participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, no prazo de 20 (vinte) dias a contar «da publicação oficial, perante a Secretaria Municipal competente, indicando Seu representante e respectivo suplente, e até os 36 (trinta) dias subsequentes, ser instalado oficialmente o Conselho, com a posse dos primeiros Conselheiros Art. 27) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo os seus primeiros Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral« rt. 28) No prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto à eleição o dispostos nos artigos 15 e 16 desta Leis Art. 29) Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade Judiciárias ârt. 36) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, Estado do Paranã, em 14 de dezembro de 19924 DARCI BROLINT Prefeito Municipal