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norma nº 25/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 25 / 1990
Date 1990-07-26
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder abertura de Crédito Adicionais Suplementar.
native_id229

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MUNICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
LEI No. 025/90
DATA 28/07/90
Súmula: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
A PROCEDER ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAIS SUPLEMENTAR,
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. fo.) Fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a proceder abertura de créditos adicionais
suplementares, no orçamento geral do Município para 1990, até o
Jimite do efetivo excesso de arrecadação a ocorrer no exercício,
Art 20,) Os recursos para abertura dos
créditos de conformidade com o artigo anterior, serão os
contantes do art, 43, Lei 4320/64, a serem especificadas nos atos
que caracterizam a abertura,
Art, 30,) Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, Estado do Paraná, em 26 de Julho de 1990,
VARCI BROLINI
Prefeito Municipal!
MUNICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
TETE o E E
Das DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORTAS
Art. 26) No prazo de 2 (dois) meses,
contados da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal fará a
convocação, dos drgsãos, Poderes e organizações representativas da
participação popular, mediante edital publicado no átrio da
Prefeitura e na imprensa local, para se habilitarem a participar
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente,
no prazo de 20 (vinte) dias a contar «da publicação oficial,
perante a Secretaria Municipal competente, indicando Seu
representante e respectivo suplente, e até os 36 (trinta) dias
subsequentes, ser instalado oficialmente o Conselho, com a posse
dos primeiros Conselheiros
Art. 27) O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta)
dias após a posse de seus membros, elaborará o seu Regimento
Interno, elegendo os seus primeiros Presidente, Vice-Presidente e
Secretário Geral«
rt. 28) No prazo de 6 (seis) meses,
contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira
eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto à eleição o
dispostos nos artigos 15 e 16 desta Leis
Art. 29) Enquanto não instalados os
Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão
exercidas pela autoridade Judiciárias
ârt. 36) Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, Estado do Paranã, em 14 de dezembro de 19924
DARCI BROLINT
Prefeito Municipal

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