br-locleg corpus explorer

← Pinhão (PR)

norma nº 27/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 27 / 1990
Date 1990-07-26
EmentaDispõe sobre Cemitérios Públicos de Pinhão e dá outras providências.
native_id231

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 10

MUNICÍPIO DE Q& INHÃO
a ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
LEI No, 027/90
DATA 26/07/90
Súmulai DISPUE SOBRE CEMITÉRIOS
PÚBLICOS DE PINHÃO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS,
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art, 10,) À presente Lei, dispõe sobre
Cemitérios Públicos do Município de Pinhão-Pr, e dá outras
providências,
CAPITULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 2o0,) Os cemitérios do Município de
Pinhão, são públicos, cabendo sua fundação, construção,
fiscalização e administração Pública do Município,
Parágrafo lo, - É facultativo às
Associações religiosas e filantrópicas, a manutenção de
cemitérios, mediante prévia autorização do Município, com
observância das prescrições por ele estipuladas, ficando sujeitas
permanentemente à sua fiscalização.
Parágrafo 2o, - Os cemitérios por sua
natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos
e tratados com o devido zeln; suas áreas arruadas, arborizadas e
ajardinadas, de acordo com plantas previamente aprovadas pelo
sotores competentes da Municipalidade,
Parágrafo Jo. - Os cemitérios serão
providos de fechamento externo, e preferencialmente, cerrados de
muros, com altura mínima de 2,00 m (dois metros),
Parágrafo So. - Os cemitérios do
Município, são livres a todos os cultos religiosos, e a prática
dos respectivos ritos, desde que não atentem contra o espísito
religioso comum, às leis vigentes e a manutenção e ao zelo das
instalações,
Parágrafo 50. - Os sepultamentos serão
feitos sem indagações de crença relígiosa, princípios filosóficos
ou ideologia política do falecido,
Art, 30,) No recinto dos cemitérios,
além da área destinada a ruas e avenidas, aos jazigos é
sepulturas, serão reservadas áreas a construção de capelas,
depósitos mortuários, queima de velas e sepultamento de
indigentes,
MUNICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
CAPÍTULO Il - DAS DEFINIÇÕES
Art. 40,) Para os efeitos desta Lei,
serão adotadas as seguintes definições:
SEPULTURA: Cova Funerária, aberta em lote tipo I, no
próprio solo, com as seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos: até 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros) de comprimento, 0,75 m (setenta e cinco
centímetros) de largura por 1,75 m (um metro e setenta e
cinco centímetros) de profundidade;
b) Para crianças: 1,5m (um metro e cinquenta centímetros),
por 0,50 m (cinquenta centímetros) de largura, por 1,75 m
(um metro e setenta e cinco centímetros) de profundidade,
CARNEIRO: Cova ou construção acima do solo, com paredes
laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo
externamente, o máximo de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) de comprimento por 1,25 m (um metro e vinte e
cinco centímetros) de largura e 0,70 m (setenta
centímetros) de altura, e o fundo sempre constituído pelo
solo natural, construídas em Lotes Tipo |,
CARNEIRO GEMINADO: Dois carneiros anexados um ao outro,
com medidas máximas de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) de comprimento por 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) por 0,70 m (setenta centímetros) de
altura, e o fundo sempre constituido solo natural, para
sepultamento de membros de uma só família, constituindo uma
única cova, construido em iotes Tipo E,
MAUSOLÉU: Capela ou monumento funerários suntuosos, que se
levanta sobre o Carneiro, com formas arquitetônicas
perfeitas e uso de materiais finos de construção,
destinados ao sepultamento de um ou mais membros de uma
família, sendo as urnas funerárias, depositadas em gavetas
situadas abaixo do solo, construídas em Lotes do Tipo E,
JAZIGO: Palavra empregada para designar tanto a sepultura,
como carneiro ou mausoléu, genericamente.
NICHO: Compartimento do columbário, para depósito de osso
retirados de supulturas ou carneiros de concessão
temporária de sepulturas definidas como em abandono ou
ruínas, na forma desta Lei,
COLUMBARIO: Construção em alvenaria, construída de
diversos níchos, onde serão depositados e identificados os
restos mortais de sepulfuras e carneiros,
OSSUÁRIO: Vala destinada ao depósito comum de ossos
provenientes de jazigos ou sepulturas, cuja concessão
ultrapassou OS (cinco) anos e não foi qrovidênciada sua
renovação,
MUNICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
==>" SD DDD >>>" SOS
BALDRAME: Alicerce de alvenaria para suporte de uma
lápide.
LAPIDES: Laje que cobre um jazigo, com as suas inscrições
funerárias e de identificação,
LOTES TIPO 41: São parcelas do solo do cemitério,
discriminadas em planta topográfica aprovada pela
administração Municipal, destinadas a sepultura em covas;
ou carneiros, com medidas máximas de 3,00 m (três metros)
de comprimento, por 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) de largura,
LOTES TIPO 2: São parcelas do solo do Cemitério,
discriminadas em planta topográfica aprovada pela
Administração Municipal, destinadas a jazigos tipo Carneiro
Germinado ou Mauzoléu, com medidas máximas de 3,00 m (três
metros) de comprimento, por 3,00 m (três metros) de
largura,
CAPITULO [Il - DAS IMUNAÇÕES
Art, 50.) As imunações ou
sepul tamentos, para efeitos desta Lei, se classificam em duas
categorias:
a) gratuitas; b) remuneradas, a saber:
a) Gratuitas: nas sepulturas gratuitas serão sepultados ou
enterrados, os indigentes e cu pessoas comprovadamente
pobres e carentes, pelo prazo de 05 (cinco) anos para
adultos e 03 (três) anos para infantes, não se admitindo,
neste caso, prorrogação, ou perpetuação,
b) Remuneradgas: este tipo de sepultamento, divide-se
ainda, em temporárias e perpétuas e serão autorizados,
mediante concessão de uso concedida pelo Executivo
Municipal, mediante requerimento da parte interessada e
emissão do respectivo Título de Concessão,
Parágrafo 10, - Os jazigos temporários
serão concedidos por 05 (cinco) anos, podendo ser renovados por
mais 05 (cinco) anos mais sem direito a novas inumações ou em
outra opção, poderão ser concedidos por 10 (dez) anos, podendo
ser renovados por igual prazo, com direito à inumações de cônjuge
e de parentes consanguineos ou afins até o 2o, Grau; desde que
não se haja atingido o último quinquênio da concessão,
Parágrafo Zo. = As sepulturas
temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida, entretanto, a
transladação dos restos mortais para a sepultura perpétua,
observadas as normas desta Lei,
Parágrafo 30. = É condição para
renovação de prazo das sepulturas temporárias, a boa conservação
das mesmas pelos concessionários.
MUNICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Parágrafo 40, - Os jazigos perpétuos só
serão concedidos para sepulturas tipo carneiro, carneiro geminado
ou mausoléu e sob as seguintes condições, que constarão do
respectivo Título de Concessão:
a) possibilidade de uso dos jazigos para sepultamento de
cônjuge ou parentes consanguineos ou afins até 2Zo, Grau ou
outros parentes, com expressa autorização do setor
competente da Municipalidade e pagamento das respectivas
taxas;
b) construção de baldrames no prazo máximo de 03 (três)
meses após expedida a concessão ou do mausoleu ou carneiro
até 03 (três) anos após a expedição da concessão;
c) caducidade da concessão no caso do não cumprimento do
disposto na alínea b, e dá outras obrigações desta Lei;
d) Manutenção adequada das construções feitas sua limpeza,
conservação, reparos e tudo o que for necessário a
estética, segurança e salubridade dos cemitérios,
Art, Go.) Os terrenos dos cemitérios
Municipais, como bens do domínio público de uso especial, serão
concedidos aos particulares para os jazigos, na forma desta Lei e
respectivo regulamento, mediante o pagamento de taxas especiais,
constantes da tabela descrita no Anexo | desta Lei,
Art. 70,) Os jazigos de concessão
temporária ou perpétua, nos quais não forem feitos os serviços de
limpeza, obras, conservação e reparos julgados necessários, pelos
cencessionários, serão considerados em abandono ou em ruínas,
Parágrado fo, - Os concessionários de
jazigos considerados em abandono ou em ruínas, serão convocados
por Edital e se no prazo determinado, não comparecerem, as
construções em ruinas serão demolidas, revertendo ao Patrimônio
Municipal o terreno concedido,
Parágrado 2o, - Verificada a hipótese
do parágrafo anterior, os restos mortais existentes nos jazigos
serão exumados e colocados no Ossário ou Columbário, devidamente
identificados,
Parágrafo 30, - O material retirado dos
jazigos abertos para fins de exumação, pertencem ao cemitério,
não cabendo aos interessados, o direito de reclamação ou
reivindicação,
Art. 8Bo0,) As concessões de jazigos
perpétuos poderão ser tranferidas, com anuência do setor
competente da Municipalidade e mediante o pagamento de taxas
correspondente por sucessão legítima regulada pela legislação
civil e excepcionamente, por atos jurídicos intervivos, devendo
nesta última hipótese, a taxa ser no mínimo de 04 (quatro) vezes
superior a referente a sucessão legítima,
MUNICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Art, 90,) O Poder Público Municipal,
poderá, em caráter excepcional, conceder perpetuidade de jazigo e
cidadões, cuja vida pública deva ser reverenciada pelo povo, por
relevantes serviços prestados à Nação, Estado ou Município,
Parágrafo único - A perpetuidade será
concedida por Lei especial,
Art. 1D00,) Nenhuma exumação poderá ser
feita antes de decorrido o prazo de 03 (três) anos, contados da
data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito
a autoridade Judicia! ou Policial, ou mediante parecer de órgão
de saúde Pública, homologado pela Setor competente da
Municipalidade,
Art. 110,) Regulamento especial desta
Lei, estabelecerá os modelos de formulários a serem utilizados em
todos os atos constantes das atividades nela previstos e deverá
ser elaborado, num prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação
desta Lei.
CAPÍTULO IV - DAS CONSTRUÇÕES
Art, 120,) As construções funerárias só
poderão ser executadas nos cemitérios, depois de expedido [o!
alvará de construção e pagas as taxas, mediante requerimento do
interessado, acompanhado de duas vias do projeto e memorial
descritivo da obra,
Parágrafo TO Excepcionalmente,
pequenas construções sobre sepulturas ou colocação de lápides,
poderão ser iniciadas e feitas sem a apresentação do projeto e
memorial, apenas com a observação do setor competente da
municipalidade, de que estão sendo respeitadas os padrões e
normas vigentes,
Parágrafo vo, - O Município deixará as
obras de embelezamento e melhoramento dos jazigos, tanto quanto
possível, ao gosto dos proprietários, reservando-se porem, ao
direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais & boa
aparência geral dos cemitérios, a higiene, segurança ou
nocividade ao meio ambiente,
Art, 430,) D embe[ezamento de:
sepulturas temporárias de 05 (cinco) anos, será feita por
gramados ou canteíros ao nível do arruamento, limitados ao
perímetro do lote, com permissão para colocação de pequenos
símbolos,
Art. 140,) Toda a área do cemitério
ainda não objeto de concessão, e não utilizada, deverá ser
mantida pela municipalidade totalmente gramada, com gramas bem
conservadas, e os arruamentos deverão ser revestidos e mantidos
em boas condições de conservação,
NGBUNICÍPIO DE INHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.a.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Art, 150,) Nos jazigos novos, não serão
admitidas escritas com erros gramaticais e nos já existentes,
deverão ser eliminados na medida do possível e com repeito ao
seus conteúdos,
Art, 180,) O Município exigirá, sempre
que julgar necessário, que as construções sejam executadas por
construtores legalmente habilitados e cadastrados no órgão
competente da Municipalidade,
Art. 170.) Os construtores deverão
zelar pela conservação do cemitério, procurando evitar ao máximo
o preparo de materias dentro do recinto do cemitério e removendo
os resíduos e entulhos de construções imediatamente após o
término da obra, sob pena de milta de 04 UFM por dia de
permanência além das despesas de remoção se a intimação não for
cumprida no prazo fixado,
Art. 180,5 Não serão permitidos
trabalho de construção entre os dias 27 de outubro a 02 de
novembro de cada ano, afim de ser executado pela Administração
Municipal a limpeza geral,
Art, 190,) O Município exercerá poder
de polícia administrativa, inclusive para fiscalizar a execução
dos projetos aprovados para as construções funerárias,
Art, 200,) Nos cemitérios púbficos
Municipais é vedado:
a) Praticar atos de depredação de qualquer espécie de
jazigos ou outras dependências;
b)> Arrancar Plantas e colher flores;
c) Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões;
di Efetuar atos públicos que não sejam de Cultos
religiosos au civis;
e) Praticar comércio não autorizado;
£) Circular qualquer tipo de veículo motorizado ou não,
salvo em locaís previamente definidos,
CAPÍTULO V - DOS REGISTROS
Art, 210,) Todos os cemitérios devem
manter rigorosa ordem, os seguintes controles:
a) Registro de sepultamento de corpos ou partes;
b)> Registro de Exumações;
c» Sepul tamento de Ossos;
d> Registro das concessões de sepulturas temporárias ou
perpétuas, com nome, qualificação, endereço, No, de lotes e
transferências e alterações ocorridas, como também dados
preciosos de hora/dia/mês e ano, nome da pessoa a quem
pertencerem os restos mortais, filiação, sexo, certidão de
óbita e causa mortis,
AGUNICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Art. 2oo,) Os cemitérios devem adotar
livros Tombo ou fichas, onde de maneira resumida e organizada,
serão transcritas as anotações lançadas nos registros de
sepultamento, exumação, ossários e columbários, com indicação de
números do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontra os
históricos integrais dessas ocorrências esses livros devem ser
escriturados por ordem do número dos jazigos e por ordem
alfabética dos nomes dos falecidos, tudo nos moldes de um arquivo
prático e funcional,
CAPÍTULO VI - DAS INSTALAÇÕES
Art. 230.) Os cemitérios Municipais,
especialmente da sede Municipal, deverão conter, na medida do
possível, os seguintes equipamentos e instalações:
a) Sanitário para o público e funcionários, com vestiários
e chuveiros para os funcionários
b) Depósito para ferramentas;
c) Iluminação elétrica para toda a área para vigilância;
d) Rede de água;
e) Área para estacionamento de veículos;
£) Arruamento urbanizado e arborizado, incluindo áreas não
utilizadas gramadas;
g) Escritório de Administração, com sala de registros;
h) Capela com sanitários e copa;
i) Sala para primeiros socorros,
Art. 240,) Os cemitérios municipais
poderão ser tombados ou abandonados, quando tenham chegado a tal
grau de saturação, que se torne difícil a decomposição dos corpos
ou não exista espaço para novos jazigos e quando hajam se
tornados muitos centrais e muito onerosa sua ampliação,
Parágrafo 1o. - O tombamento será feito
por decreto específico do Executivo Municipal, que estabelecerá
as condições e disposições do tombamento,
Parágrafo Po, - Após o tombamento de
cemitério velho e a proibição de novos sepultamentos, poderá o
Executivo Municipal autorizar o transladamento de restos mortais,
mediante o pagamento de taxas devidas, do cemitério velho para o
novo, sendo que ps proprietários no novo, espaço igual em
superfície ao que possuia no velho,
CAPÍTULO VII - DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 250,) Por serviços funerários,
entende-se o fornecimento de ataúde e transporte dos mesmos, além
de aluguel de capelas, banquetas, castiçais, velas e demais
parâmetros, além de Ônibus para acompanhantes de féretro,
obtenção de certidão de óbito e demais documentos necessários
para os funerais, como também venda de flores e coroas,
sepultamento de indigentes outros serviços correlatos,
NQUNICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Art. 260.) Os serviços funerários serão
prestados diretamente pela municipalidade ou por permissão ou
concessão a terceiros,
Parágrafo 10. - O Município poderá
fabricar ataúdes simples em suas mercenarias;, para fornecer
gratuitamente para sepul tamento de indigentes e pessoas
comprovadamente pobres,
Parágrafo 20, - Quando executadas por
terceiros através de concessão vu permissão, os concessionários
ou permissionários deverão submeter a apreciação do Setor
competente da Municipalidade, a sua tabela de preços e todo e
qualquer reajuste nessa tabela, somente poderá ser praticado,
após aprovação do Executivo Municipal,
Parágrafo 30, - 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei, empresas concessionárias de serviços
funerários existentes no Município, deverão apresentar sua tabela
de preços para homologação pelo Executivo, passando, após esta
apresentação, ser obedecido o estipulado no parágrafo anterior,
Parágrafo 40, - A não apresentação das
tabelas no prazo estipulado e a não apresentação dos reajustes
nos prazos estipulados, poderá implicar no cancelamento da
concessão, por iniciativa do Executivo Municipal.
Art, 27o,) Em caso de permissão ou
concessão o Município regulamentará por Decreto as formas de
funcionamento dos serviços, podendo conceder aos permissionários
ou cencessionários todos os serviços ou partes deles, obedecidos
os Art. 134 e 140 da Lei Orgânica do Município,
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 280.) O cemitério Central de
Pinhão, situado entre às ruas Francisco Dellê e Av, Trifon
Hanycz, continuará com as suas atividades normais e compatíveis,
e por saturação do mesmo, só fica assegurado espaço para novos
sepultamentos, daqueles que já tenham jazigos identificados e
organizados, ou espaços dessa natureza para construções,
observados os ditames desta Lei e excepcionalmente, em outras
circunstâncias plenamente justificadas com autorização do
Prefeito Municipal, ou em caso de ampliação,
Art, 290,) Os Cemitérios Municipais da
Sede e dos Distritos, estarão abertos diariamente ao Público, no
período das 18:00 horas exetuando-se os casos de sepultamentos
urgentes, No mesmo período, serão atendidos os transladados,
imunações e exumações bem como, os assuntos convernentes a
concessão de jazigos e similares,
e!
AGUNICÍPIO DE INHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Art. 300,) No prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data de publicação desta Lei, o Município deverá ter
pronto o regulamento da mesma, a Planta Geral do Novo Cemitério
Municipal, onde conste a estrutura divisória das quadras, dos
lotes, numeração dos lotes e quadras, espaços e Ruas, Avenidas,
arborização e ajardinamento do local para sepultamento de
indigentes e todos os outros detalhes que deverão constar da
planta da área,
Parágrafo único - Também nesse prazo,
deverão estar impressos todos os formulários, toda a documentação
necessária as concessões de terrenos, autorização de
sepultamento, alvarás para construções funerárias, livros de
registros pertinentes e outros documentos decorrente do poder de
polícia administrativa nesta Lei e no seu regulamento,
Art, 310,) Para correta e eficiente
aplicação dos dispositivos desta Lei, fica aprovada a tabela
constante do anexo |, desta Lei, que trata das custas etaxas que
serão aplicadas, no cumprimento dos seus objetivos, a partir de
sua vigência,
Art, 320.) O Cemitério Municipal, cuja
construção foi iniciada na Administração Municipal anterior,
situado no Imóvel "Dois Irmãos”, na antiga estrada de Santa
Terezinha, passa, a partir da vigência desta Lei, a ser o local
de novos sepultamentos na sede do Município, para quem não tenha
jazigos no antigo Cemitério Municipal da Sede,
Art, 330,) Fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir no orçamento em vigor, um crédito adicional
suplementar no valor de até Cr$ 300,000,00 (trezentos mil
cruzeiros) destinado a imediata conclusão dos trabalhos de
construção, arruamentos e arborização instalações acessórias,
conforme estipulado na presente Lei, de acordo com a seguinte
especificações:
ÓRGÃO 8,00 -Secretaria de Obras e Serviços
UNID, ORÇAM, 8,01 -Secretaria de Obras e Serviços
PROJETO 10603261,020 -Conclusão do Cemitério Municipal
CAT. ECON, 4110,00 -Obras e instalações
0930 -Obras e instalações - 300.000,00
Art. 340.) O Critério autorizado de
conformidade com o artigo anterior será coberto pelos recursos do
provável excesso da arrecadação a ocorrer no exercício,
Art, 350,) Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal, Estado
do Paraná, em 26 de Julho de 1990,
DARCI BROLINI
Prefeito Municipal
19)
ED)
3)
4)
5)
B)
7)
B)
8)
NGUNICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
ANEXO
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS
UFM = 1 BTN = Cr$ 44,7076
Concessão Perpétua de terreno de
Cemitério, por m2 ou fração Cr$...
Lote - aformento Perpétuo - de
100 Do BM ME qe na 2 rugas ds es araça 4 +
Expedição do Título Concessão de
Parpétuo CEGTO) .puggasas ss amena
PrOTOCOLO iscoocntinameandassaars a
Xeróx (Cem No, de 3) ..scsiccraeoro
TODA sa susana ER Aa EE
Transferência de Concessão Per-
pétua, por m2 ou fração:
3,1,- Entre parente até o Zo,Grau
ou por sucessão legítima ...
3.2,- Entre vutras pessoas .,,....
Licença para sepultamento ........
Xeróx = 2 (0,1790 UFM cada) ,.,...
EIA o FD INE pi PENMDORA E A E
Exumação e Transladação ....ccccuua
Certidão (2a, Via) até 2 laudas ..
Construção de Gavetas:
7.1,- Elevação de uma Gaveta ......
7.º,- Elevação de duas Gavetas ...
7.3.- Elevação de três Gavetas ..,
7,4,- Elevação de quatro Gavetas .
qo =,
EAR)
E À
.— Elevação de seis Gavetas ..,
- Elevação de sete Gavetas ..,
- Elevação de cinco Gavetas ...
7,8,- Elevação de oito Gavetas ,.....
Licença para construção/jardineiras
Fornecimentos de terras -D m3 ,,....
A
12/06/1990
Valor em Cr$
1, 112589
so 44,70
+» 44,70
1,3% Es0D
1,2155687
, 228,53
. 894,15
.. 44,70
»» 16,00
5 Ea
. 447,07
.. 89,41
. 223,58
, 447,07
, 670,64
, B94,15
1.417,89
1.941,22
1.564,76
1.788,30
. 223,53
. 447,07
25.00
1,00
1.00
0,1790
27,1916
5.00
20.00
HO
0,3580
1,3356
10.00
2,00
5.00
10.00
15,00
20.00
25.00
30,00
35,00
40.00
5,00
10,00

open original →