| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1990 |
| Date | 1990-07-26 |
| Ementa | Dispõe sobre Cemitérios Públicos de Pinhão e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE Q& INHÃO a ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná LEI No, 027/90 DATA 26/07/90 Súmulai DISPUE SOBRE CEMITÉRIOS PÚBLICOS DE PINHÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art, 10,) À presente Lei, dispõe sobre Cemitérios Públicos do Município de Pinhão-Pr, e dá outras providências, CAPITULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS Art 2o0,) Os cemitérios do Município de Pinhão, são públicos, cabendo sua fundação, construção, fiscalização e administração Pública do Município, Parágrafo lo, - É facultativo às Associações religiosas e filantrópicas, a manutenção de cemitérios, mediante prévia autorização do Município, com observância das prescrições por ele estipuladas, ficando sujeitas permanentemente à sua fiscalização. Parágrafo 2o, - Os cemitérios por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com o devido zeln; suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com plantas previamente aprovadas pelo sotores competentes da Municipalidade, Parágrafo Jo. - Os cemitérios serão providos de fechamento externo, e preferencialmente, cerrados de muros, com altura mínima de 2,00 m (dois metros), Parágrafo So. - Os cemitérios do Município, são livres a todos os cultos religiosos, e a prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra o espísito religioso comum, às leis vigentes e a manutenção e ao zelo das instalações, Parágrafo 50. - Os sepultamentos serão feitos sem indagações de crença relígiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido, Art, 30,) No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas e avenidas, aos jazigos é sepulturas, serão reservadas áreas a construção de capelas, depósitos mortuários, queima de velas e sepultamento de indigentes, MUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná CAPÍTULO Il - DAS DEFINIÇÕES Art. 40,) Para os efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes definições: SEPULTURA: Cova Funerária, aberta em lote tipo I, no próprio solo, com as seguintes dimensões mínimas: a) Para adultos: até 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, 0,75 m (setenta e cinco centímetros) de largura por 1,75 m (um metro e setenta e cinco centímetros) de profundidade; b) Para crianças: 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), por 0,50 m (cinquenta centímetros) de largura, por 1,75 m (um metro e setenta e cinco centímetros) de profundidade, CARNEIRO: Cova ou construção acima do solo, com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo externamente, o máximo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura e 0,70 m (setenta centímetros) de altura, e o fundo sempre constituído pelo solo natural, construídas em Lotes Tipo |, CARNEIRO GEMINADO: Dois carneiros anexados um ao outro, com medidas máximas de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) por 0,70 m (setenta centímetros) de altura, e o fundo sempre constituido solo natural, para sepultamento de membros de uma só família, constituindo uma única cova, construido em iotes Tipo E, MAUSOLÉU: Capela ou monumento funerários suntuosos, que se levanta sobre o Carneiro, com formas arquitetônicas perfeitas e uso de materiais finos de construção, destinados ao sepultamento de um ou mais membros de uma família, sendo as urnas funerárias, depositadas em gavetas situadas abaixo do solo, construídas em Lotes do Tipo E, JAZIGO: Palavra empregada para designar tanto a sepultura, como carneiro ou mausoléu, genericamente. NICHO: Compartimento do columbário, para depósito de osso retirados de supulturas ou carneiros de concessão temporária de sepulturas definidas como em abandono ou ruínas, na forma desta Lei, COLUMBARIO: Construção em alvenaria, construída de diversos níchos, onde serão depositados e identificados os restos mortais de sepulfuras e carneiros, OSSUÁRIO: Vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos ou sepulturas, cuja concessão ultrapassou OS (cinco) anos e não foi qrovidênciada sua renovação, MUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná ==>" SD DDD >>>" SOS BALDRAME: Alicerce de alvenaria para suporte de uma lápide. LAPIDES: Laje que cobre um jazigo, com as suas inscrições funerárias e de identificação, LOTES TIPO 41: São parcelas do solo do cemitério, discriminadas em planta topográfica aprovada pela administração Municipal, destinadas a sepultura em covas; ou carneiros, com medidas máximas de 3,00 m (três metros) de comprimento, por 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, LOTES TIPO 2: São parcelas do solo do Cemitério, discriminadas em planta topográfica aprovada pela Administração Municipal, destinadas a jazigos tipo Carneiro Germinado ou Mauzoléu, com medidas máximas de 3,00 m (três metros) de comprimento, por 3,00 m (três metros) de largura, CAPITULO [Il - DAS IMUNAÇÕES Art, 50.) As imunações ou sepul tamentos, para efeitos desta Lei, se classificam em duas categorias: a) gratuitas; b) remuneradas, a saber: a) Gratuitas: nas sepulturas gratuitas serão sepultados ou enterrados, os indigentes e cu pessoas comprovadamente pobres e carentes, pelo prazo de 05 (cinco) anos para adultos e 03 (três) anos para infantes, não se admitindo, neste caso, prorrogação, ou perpetuação, b) Remuneradgas: este tipo de sepultamento, divide-se ainda, em temporárias e perpétuas e serão autorizados, mediante concessão de uso concedida pelo Executivo Municipal, mediante requerimento da parte interessada e emissão do respectivo Título de Concessão, Parágrafo 10, - Os jazigos temporários serão concedidos por 05 (cinco) anos, podendo ser renovados por mais 05 (cinco) anos mais sem direito a novas inumações ou em outra opção, poderão ser concedidos por 10 (dez) anos, podendo ser renovados por igual prazo, com direito à inumações de cônjuge e de parentes consanguineos ou afins até o 2o, Grau; desde que não se haja atingido o último quinquênio da concessão, Parágrafo Zo. = As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida, entretanto, a transladação dos restos mortais para a sepultura perpétua, observadas as normas desta Lei, Parágrafo 30. = É condição para renovação de prazo das sepulturas temporárias, a boa conservação das mesmas pelos concessionários. MUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Parágrafo 40, - Os jazigos perpétuos só serão concedidos para sepulturas tipo carneiro, carneiro geminado ou mausoléu e sob as seguintes condições, que constarão do respectivo Título de Concessão: a) possibilidade de uso dos jazigos para sepultamento de cônjuge ou parentes consanguineos ou afins até 2Zo, Grau ou outros parentes, com expressa autorização do setor competente da Municipalidade e pagamento das respectivas taxas; b) construção de baldrames no prazo máximo de 03 (três) meses após expedida a concessão ou do mausoleu ou carneiro até 03 (três) anos após a expedição da concessão; c) caducidade da concessão no caso do não cumprimento do disposto na alínea b, e dá outras obrigações desta Lei; d) Manutenção adequada das construções feitas sua limpeza, conservação, reparos e tudo o que for necessário a estética, segurança e salubridade dos cemitérios, Art, Go.) Os terrenos dos cemitérios Municipais, como bens do domínio público de uso especial, serão concedidos aos particulares para os jazigos, na forma desta Lei e respectivo regulamento, mediante o pagamento de taxas especiais, constantes da tabela descrita no Anexo | desta Lei, Art. 70,) Os jazigos de concessão temporária ou perpétua, nos quais não forem feitos os serviços de limpeza, obras, conservação e reparos julgados necessários, pelos cencessionários, serão considerados em abandono ou em ruínas, Parágrado fo, - Os concessionários de jazigos considerados em abandono ou em ruínas, serão convocados por Edital e se no prazo determinado, não comparecerem, as construções em ruinas serão demolidas, revertendo ao Patrimônio Municipal o terreno concedido, Parágrado 2o, - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, os restos mortais existentes nos jazigos serão exumados e colocados no Ossário ou Columbário, devidamente identificados, Parágrafo 30, - O material retirado dos jazigos abertos para fins de exumação, pertencem ao cemitério, não cabendo aos interessados, o direito de reclamação ou reivindicação, Art. 8Bo0,) As concessões de jazigos perpétuos poderão ser tranferidas, com anuência do setor competente da Municipalidade e mediante o pagamento de taxas correspondente por sucessão legítima regulada pela legislação civil e excepcionamente, por atos jurídicos intervivos, devendo nesta última hipótese, a taxa ser no mínimo de 04 (quatro) vezes superior a referente a sucessão legítima, MUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art, 90,) O Poder Público Municipal, poderá, em caráter excepcional, conceder perpetuidade de jazigo e cidadões, cuja vida pública deva ser reverenciada pelo povo, por relevantes serviços prestados à Nação, Estado ou Município, Parágrafo único - A perpetuidade será concedida por Lei especial, Art. 1D00,) Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 03 (três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito a autoridade Judicia! ou Policial, ou mediante parecer de órgão de saúde Pública, homologado pela Setor competente da Municipalidade, Art. 110,) Regulamento especial desta Lei, estabelecerá os modelos de formulários a serem utilizados em todos os atos constantes das atividades nela previstos e deverá ser elaborado, num prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. CAPÍTULO IV - DAS CONSTRUÇÕES Art, 120,) As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios, depois de expedido [o! alvará de construção e pagas as taxas, mediante requerimento do interessado, acompanhado de duas vias do projeto e memorial descritivo da obra, Parágrafo TO Excepcionalmente, pequenas construções sobre sepulturas ou colocação de lápides, poderão ser iniciadas e feitas sem a apresentação do projeto e memorial, apenas com a observação do setor competente da municipalidade, de que estão sendo respeitadas os padrões e normas vigentes, Parágrafo vo, - O Município deixará as obras de embelezamento e melhoramento dos jazigos, tanto quanto possível, ao gosto dos proprietários, reservando-se porem, ao direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais & boa aparência geral dos cemitérios, a higiene, segurança ou nocividade ao meio ambiente, Art, 430,) D embe[ezamento de: sepulturas temporárias de 05 (cinco) anos, será feita por gramados ou canteíros ao nível do arruamento, limitados ao perímetro do lote, com permissão para colocação de pequenos símbolos, Art. 140,) Toda a área do cemitério ainda não objeto de concessão, e não utilizada, deverá ser mantida pela municipalidade totalmente gramada, com gramas bem conservadas, e os arruamentos deverão ser revestidos e mantidos em boas condições de conservação, NGBUNICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.a.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art, 150,) Nos jazigos novos, não serão admitidas escritas com erros gramaticais e nos já existentes, deverão ser eliminados na medida do possível e com repeito ao seus conteúdos, Art, 180,) O Município exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados e cadastrados no órgão competente da Municipalidade, Art. 170.) Os construtores deverão zelar pela conservação do cemitério, procurando evitar ao máximo o preparo de materias dentro do recinto do cemitério e removendo os resíduos e entulhos de construções imediatamente após o término da obra, sob pena de milta de 04 UFM por dia de permanência além das despesas de remoção se a intimação não for cumprida no prazo fixado, Art. 180,5 Não serão permitidos trabalho de construção entre os dias 27 de outubro a 02 de novembro de cada ano, afim de ser executado pela Administração Municipal a limpeza geral, Art, 190,) O Município exercerá poder de polícia administrativa, inclusive para fiscalizar a execução dos projetos aprovados para as construções funerárias, Art, 200,) Nos cemitérios púbficos Municipais é vedado: a) Praticar atos de depredação de qualquer espécie de jazigos ou outras dependências; b)> Arrancar Plantas e colher flores; c) Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões; di Efetuar atos públicos que não sejam de Cultos religiosos au civis; e) Praticar comércio não autorizado; £) Circular qualquer tipo de veículo motorizado ou não, salvo em locaís previamente definidos, CAPÍTULO V - DOS REGISTROS Art, 210,) Todos os cemitérios devem manter rigorosa ordem, os seguintes controles: a) Registro de sepultamento de corpos ou partes; b)> Registro de Exumações; c» Sepul tamento de Ossos; d> Registro das concessões de sepulturas temporárias ou perpétuas, com nome, qualificação, endereço, No, de lotes e transferências e alterações ocorridas, como também dados preciosos de hora/dia/mês e ano, nome da pessoa a quem pertencerem os restos mortais, filiação, sexo, certidão de óbita e causa mortis, AGUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 2oo,) Os cemitérios devem adotar livros Tombo ou fichas, onde de maneira resumida e organizada, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossários e columbários, com indicação de números do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontra os históricos integrais dessas ocorrências esses livros devem ser escriturados por ordem do número dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes dos falecidos, tudo nos moldes de um arquivo prático e funcional, CAPÍTULO VI - DAS INSTALAÇÕES Art. 230.) Os cemitérios Municipais, especialmente da sede Municipal, deverão conter, na medida do possível, os seguintes equipamentos e instalações: a) Sanitário para o público e funcionários, com vestiários e chuveiros para os funcionários b) Depósito para ferramentas; c) Iluminação elétrica para toda a área para vigilância; d) Rede de água; e) Área para estacionamento de veículos; £) Arruamento urbanizado e arborizado, incluindo áreas não utilizadas gramadas; g) Escritório de Administração, com sala de registros; h) Capela com sanitários e copa; i) Sala para primeiros socorros, Art. 240,) Os cemitérios municipais poderão ser tombados ou abandonados, quando tenham chegado a tal grau de saturação, que se torne difícil a decomposição dos corpos ou não exista espaço para novos jazigos e quando hajam se tornados muitos centrais e muito onerosa sua ampliação, Parágrafo 1o. - O tombamento será feito por decreto específico do Executivo Municipal, que estabelecerá as condições e disposições do tombamento, Parágrafo Po, - Após o tombamento de cemitério velho e a proibição de novos sepultamentos, poderá o Executivo Municipal autorizar o transladamento de restos mortais, mediante o pagamento de taxas devidas, do cemitério velho para o novo, sendo que ps proprietários no novo, espaço igual em superfície ao que possuia no velho, CAPÍTULO VII - DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS Art. 250,) Por serviços funerários, entende-se o fornecimento de ataúde e transporte dos mesmos, além de aluguel de capelas, banquetas, castiçais, velas e demais parâmetros, além de Ônibus para acompanhantes de féretro, obtenção de certidão de óbito e demais documentos necessários para os funerais, como também venda de flores e coroas, sepultamento de indigentes outros serviços correlatos, NQUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 260.) Os serviços funerários serão prestados diretamente pela municipalidade ou por permissão ou concessão a terceiros, Parágrafo 10. - O Município poderá fabricar ataúdes simples em suas mercenarias;, para fornecer gratuitamente para sepul tamento de indigentes e pessoas comprovadamente pobres, Parágrafo 20, - Quando executadas por terceiros através de concessão vu permissão, os concessionários ou permissionários deverão submeter a apreciação do Setor competente da Municipalidade, a sua tabela de preços e todo e qualquer reajuste nessa tabela, somente poderá ser praticado, após aprovação do Executivo Municipal, Parágrafo 30, - 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, empresas concessionárias de serviços funerários existentes no Município, deverão apresentar sua tabela de preços para homologação pelo Executivo, passando, após esta apresentação, ser obedecido o estipulado no parágrafo anterior, Parágrafo 40, - A não apresentação das tabelas no prazo estipulado e a não apresentação dos reajustes nos prazos estipulados, poderá implicar no cancelamento da concessão, por iniciativa do Executivo Municipal. Art, 27o,) Em caso de permissão ou concessão o Município regulamentará por Decreto as formas de funcionamento dos serviços, podendo conceder aos permissionários ou cencessionários todos os serviços ou partes deles, obedecidos os Art. 134 e 140 da Lei Orgânica do Município, CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 280.) O cemitério Central de Pinhão, situado entre às ruas Francisco Dellê e Av, Trifon Hanycz, continuará com as suas atividades normais e compatíveis, e por saturação do mesmo, só fica assegurado espaço para novos sepultamentos, daqueles que já tenham jazigos identificados e organizados, ou espaços dessa natureza para construções, observados os ditames desta Lei e excepcionalmente, em outras circunstâncias plenamente justificadas com autorização do Prefeito Municipal, ou em caso de ampliação, Art, 290,) Os Cemitérios Municipais da Sede e dos Distritos, estarão abertos diariamente ao Público, no período das 18:00 horas exetuando-se os casos de sepultamentos urgentes, No mesmo período, serão atendidos os transladados, imunações e exumações bem como, os assuntos convernentes a concessão de jazigos e similares, e! AGUNICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 300,) No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, o Município deverá ter pronto o regulamento da mesma, a Planta Geral do Novo Cemitério Municipal, onde conste a estrutura divisória das quadras, dos lotes, numeração dos lotes e quadras, espaços e Ruas, Avenidas, arborização e ajardinamento do local para sepultamento de indigentes e todos os outros detalhes que deverão constar da planta da área, Parágrafo único - Também nesse prazo, deverão estar impressos todos os formulários, toda a documentação necessária as concessões de terrenos, autorização de sepultamento, alvarás para construções funerárias, livros de registros pertinentes e outros documentos decorrente do poder de polícia administrativa nesta Lei e no seu regulamento, Art, 310,) Para correta e eficiente aplicação dos dispositivos desta Lei, fica aprovada a tabela constante do anexo |, desta Lei, que trata das custas etaxas que serão aplicadas, no cumprimento dos seus objetivos, a partir de sua vigência, Art, 320.) O Cemitério Municipal, cuja construção foi iniciada na Administração Municipal anterior, situado no Imóvel "Dois Irmãos”, na antiga estrada de Santa Terezinha, passa, a partir da vigência desta Lei, a ser o local de novos sepultamentos na sede do Município, para quem não tenha jazigos no antigo Cemitério Municipal da Sede, Art, 330,) Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento em vigor, um crédito adicional suplementar no valor de até Cr$ 300,000,00 (trezentos mil cruzeiros) destinado a imediata conclusão dos trabalhos de construção, arruamentos e arborização instalações acessórias, conforme estipulado na presente Lei, de acordo com a seguinte especificações: ÓRGÃO 8,00 -Secretaria de Obras e Serviços UNID, ORÇAM, 8,01 -Secretaria de Obras e Serviços PROJETO 10603261,020 -Conclusão do Cemitério Municipal CAT. ECON, 4110,00 -Obras e instalações 0930 -Obras e instalações - 300.000,00 Art. 340.) O Critério autorizado de conformidade com o artigo anterior será coberto pelos recursos do provável excesso da arrecadação a ocorrer no exercício, Art, 350,) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal, Estado do Paraná, em 26 de Julho de 1990, DARCI BROLINI Prefeito Municipal 19) ED) 3) 4) 5) B) 7) B) 8) NGUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná ANEXO TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS UFM = 1 BTN = Cr$ 44,7076 Concessão Perpétua de terreno de Cemitério, por m2 ou fração Cr$... Lote - aformento Perpétuo - de 100 Do BM ME qe na 2 rugas ds es araça 4 + Expedição do Título Concessão de Parpétuo CEGTO) .puggasas ss amena PrOTOCOLO iscoocntinameandassaars a Xeróx (Cem No, de 3) ..scsiccraeoro TODA sa susana ER Aa EE Transferência de Concessão Per- pétua, por m2 ou fração: 3,1,- Entre parente até o Zo,Grau ou por sucessão legítima ... 3.2,- Entre vutras pessoas .,,.... Licença para sepultamento ........ Xeróx = 2 (0,1790 UFM cada) ,.,... EIA o FD INE pi PENMDORA E A E Exumação e Transladação ....ccccuua Certidão (2a, Via) até 2 laudas .. Construção de Gavetas: 7.1,- Elevação de uma Gaveta ...... 7.º,- Elevação de duas Gavetas ... 7.3.- Elevação de três Gavetas .., 7,4,- Elevação de quatro Gavetas . qo =, EAR) E À .— Elevação de seis Gavetas .., - Elevação de sete Gavetas .., - Elevação de cinco Gavetas ... 7,8,- Elevação de oito Gavetas ,..... Licença para construção/jardineiras Fornecimentos de terras -D m3 ,,.... A 12/06/1990 Valor em Cr$ 1, 112589 so 44,70 +» 44,70 1,3% Es0D 1,2155687 , 228,53 . 894,15 .. 44,70 »» 16,00 5 Ea . 447,07 .. 89,41 . 223,58 , 447,07 , 670,64 , B94,15 1.417,89 1.941,22 1.564,76 1.788,30 . 223,53 . 447,07 25.00 1,00 1.00 0,1790 27,1916 5.00 20.00 HO 0,3580 1,3356 10.00 2,00 5.00 10.00 15,00 20.00 25.00 30,00 35,00 40.00 5,00 10,00