br-locleg corpus explorer

← Pinhão (PR)

norma nº 28/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 28 / 1990
Date 1990-08-11
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, através do FDU – Fundo Estadual do Desenvolvimento Urbano, para a execução das obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano – PEDU.
native_id232

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

AGUNICÍPIO DE INHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
LEI No, 028/90
DATA 11/08/80
Súmula: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O
BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, ATRAVÉS
DO FDU-FUNDO ESTADUAL DO
DESENVOLVIMENTO URBANO, PARA A EXECUÇÃO
DAS OBRAS E SERVIÇOS INTEGRANTES DO
PRAGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO-PEDU,
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art, 10,) Fica o Executivo Municipal
autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de
1.300,000 BTNs, equivalente a Cr$ 62,6567,410,00 (sessenta e dois
milhões, seiscentos e sessenta e sete mil e quatrocentos e dez
cruzeiros), calculado para esta data pelo BTN de julho de 1980,
de 48B,2057, junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazos
não superiores a 10 (dez) anos, com taxas de juros, atualização
monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de
operação de crédito, podendo as aludidas operações serem
contraidas parceladamente,
Parágrafo 1o, - Os recursos objetos dos
financiamentos citados neste artígo, serão obrigatoriamente
aplicados, nas prioridades estabelecidas no PAFI-Plano de Ação
Financeiras, elaborado por esta administração, como base de
implantação do PEDU;
Parágrafo o, -—- O montante total
expresso em BTN, fixado neste artigo, poderá ser convertido em
outra unidade monetária, casu o Bônus do Tesouro Nacional-BTN,
seja substituido por outro título;
Parágrafo Jo, - Ds valores das
concessões de crédito acima descritos, estarão condicionados à
capacidade de endividamento do Município, determinada pela
Resolução 94/89, do Senado Federal,ou de outros disposítivos
legais que venham a substituí-la,
Art 2o,) Os recursos advindos das
operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicadas na
execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano-PEDU, que
prevê investimentos visando o seu desenvolvimento institucional a
execução de obras de infraestrutura urbana, de conformidade com o
"ACORDO DE PARTICIPAÇÃO”, firmado entre o Estado do Paraná e o
Município de Pinhão, datado de 27/08/89 e de acordo com as normas
operacionais do Banco do Estado do Paraná e da Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Urbana e Meio Ambiente-SEDU,
NBUNICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Art. Jo.) Em garantia as operações de
crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao agente
financeiro, parcela do Imposto sobre operações financeiras
relativas à circulação de mercadorias = ICMS ou tributo que o
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações
do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser
contratado,
Art, 40,) Para garantir o pagamento do
principal; atualizado monetariamente, juros, multas e demais
encargos financeiros decorrentes das vperações referidas nesta
Lat, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do
Paraná, poderes para substabelecer mandato pleno e irrevogável,
para receber, das quitação no vencimento das referidas obrigações
financeiras,
Art. 5o,) O prazo e o esquema
definitivo de pagamento, do principal reajustável, acrescido dos
juros e demais encargos incidentes sobre as operações
financeiras, obedecidos os limites desta lei, serão estabelecidos
pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora,
Art. Go.) Anualmente, a partir do
exercício subsequente da contratação das operações de crédito o
Orçamento Municipal consignará dotações próprias para a
amortização do principal e dos acessórios das dívidas
contratadas,
Art, 70,) Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, Estado do Paraná, em 11 de Agosto de 1990,
DARCI BROLINI
Prefeito Municipal
FRANCISCO DELLE
Responsável pela Elaboração do PAFI

open original →