| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1990 |
| Date | 1990-08-11 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, através do FDU – Fundo Estadual do Desenvolvimento Urbano, para a execução das obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano – PEDU. |
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AGUNICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná LEI No, 028/90 DATA 11/08/80 Súmula: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, ATRAVÉS DO FDU-FUNDO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO URBANO, PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS INTEGRANTES DO PRAGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO-PEDU, A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art, 10,) Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de 1.300,000 BTNs, equivalente a Cr$ 62,6567,410,00 (sessenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil e quatrocentos e dez cruzeiros), calculado para esta data pelo BTN de julho de 1980, de 48B,2057, junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazos não superiores a 10 (dez) anos, com taxas de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operação de crédito, podendo as aludidas operações serem contraidas parceladamente, Parágrafo 1o, - Os recursos objetos dos financiamentos citados neste artígo, serão obrigatoriamente aplicados, nas prioridades estabelecidas no PAFI-Plano de Ação Financeiras, elaborado por esta administração, como base de implantação do PEDU; Parágrafo o, -—- O montante total expresso em BTN, fixado neste artigo, poderá ser convertido em outra unidade monetária, casu o Bônus do Tesouro Nacional-BTN, seja substituido por outro título; Parágrafo Jo, - Ds valores das concessões de crédito acima descritos, estarão condicionados à capacidade de endividamento do Município, determinada pela Resolução 94/89, do Senado Federal,ou de outros disposítivos legais que venham a substituí-la, Art 2o,) Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicadas na execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano-PEDU, que prevê investimentos visando o seu desenvolvimento institucional a execução de obras de infraestrutura urbana, de conformidade com o "ACORDO DE PARTICIPAÇÃO”, firmado entre o Estado do Paraná e o Município de Pinhão, datado de 27/08/89 e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbana e Meio Ambiente-SEDU, NBUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. Jo.) Em garantia as operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao agente financeiro, parcela do Imposto sobre operações financeiras relativas à circulação de mercadorias = ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado, Art, 40,) Para garantir o pagamento do principal; atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das vperações referidas nesta Lat, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná, poderes para substabelecer mandato pleno e irrevogável, para receber, das quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras, Art. 5o,) O prazo e o esquema definitivo de pagamento, do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora, Art. Go.) Anualmente, a partir do exercício subsequente da contratação das operações de crédito o Orçamento Municipal consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas, Art, 70,) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, em 11 de Agosto de 1990, DARCI BROLINI Prefeito Municipal FRANCISCO DELLE Responsável pela Elaboração do PAFI