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norma nº 29/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 29 / 1990
Date 1990-09-01
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal promover a adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e dá outras providências.
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NOUNICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
LEI No, 029/90
DATA 01/09/90
Súmula: AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE
CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR
EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 10,) Fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a adquirir equipamentos rodoviários, através
da adesão e consequente subscrição de Grupos de Consórcio,
conforme descriminado a seguir: Aquisição de uma patrola nova,
para uso do serviço Rodoviário Municipal,
Art 2o.) A Adesão aos Grupos de
Consórcios se fará exclusivamente, mediante a formalização de
TOMADA DE PREÇOS, de acordo com as disposições do DECRETO-Lei
Federal No, 2300, de 21,11.8B6, com alterações introduzidas pelo
BD: Lei No. 2348, de 24.07.1987 e de acordo com a legislação
aplicável à espécie,
Art, 3J0,) A despesa decorrente da
aquisição do equipamento, será objeto de contabilização,
considerando-se o valor oferecido pelo equipamento (estimativo)
ao preço do dia, peta multiplicação do valor da primeira -
prestação ou quota, pelo número de parcelas a pagar,
Art, 40,) As despesas resultantes das
variações dos valores das prestações, serão contabilizadas no
título "SERVIÇOS DA DÍVIDA”, a cada mês, de acordo com 085 valores
apurados,
Art. So,) As adesões a grupos de
consórcio, que ficarão adstritas à vigência dos respectivos
créditos, não poderão exceder aos prazos estabelecidos por Lei,
ou mais especificamente, não deverá exceder ao limite do atual
mandato do Executivo Municipal de Pinhão,
Art, Bo.) Os investimentos decorrentes
da aquisição do equipamento, poderão ser incluidos no orçamento
plurianual de investimentos,
Art. To.) Os empenhos das despesas,
deverão ser elaborados globalmente, não obstante os pagamentos
deles decorrentes ocorrerem no exercício ou nos subsequentes,
mediante as inscrições em “restos a pagar” não processados, Na
hipótese de reajustes de preços haverão de ser feitos empenhos
complementares, por estimativa, até o término da participação.
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AGUNICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Art, Bo.) São autorizadas as
antecipações de pagamento de prestações vicendas, a título de
lance livre, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes do
dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de
abreviar a participação do Município no Consórcio, tudo
condicionado a existência de recursos financeiros disponíveis,
Art. 9o,) O Chefe do Executivo, através
dos setores competentes da Municipalidade, deverá fazer a
previsão orçamentária e financeira, antes da elaboração do Edital
de Licitação,
Art, 100,) Fica o Executivo autorizado
a realizar operações de crédito, se necessário, com o fim de
viabilizar o pagamento dos lances iniciais, intermediários ou
finais (antecipação de prestações vicendas, até o limite de Cr$
8.500,000,00 (oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), junto a
entidade financiadora, financeira ou E] própria firma
administradora do consórcio, ou ainda, junto a Empresa ou
empresas revendedoras de equipamentos,
Art, 4140,) Para o cumprimento da
presente Lei, fica ainda o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a utilizar-se de recursos previstos no orçamento em
vigor nas contas 90/91 Sec, de Transportes: 0990 4120,00-
Equipamentos e materiais permanentes, ou ainda, abrir créditos
adicionais especiais e ou suplementares, até o montante de Cr$
B.500,000,00 (oito milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinados
a cobertura de despesas a serem contratadas, a conta de dotações
específicas ou excesso de arrecadação efetivamente ocorrido e
mediante a indicação de recursos adequados a serem indicados,
Art, 420,) Face ao princípio de
continuidade administrativa, que prevalece no serviço público, e
tendo em vista estar a municipalidade sujeita ao disposto na
legislação comum em caso de inadimplência, incube ao prefeito
sucessor, que assumir por qualquer motivo, dar cumprimento ao
pagamento das prestações remanescentes e das demais disposições
contratuais, até o término da participação nos Grupos de
Consórcios,
Art, 130,) Para o pagamento
satisfatório das prestações e cotas de adesão, poderão ser
oferecidas partes dos percentuais de participação de recursos
financeiros, destinados à Prefeitura Municipal de Pinhão, do FPM-
Fundo de Participação dos Municípios, junto à entidade bancária
repassadora,
Art, 140.) Revogam-se as disposições em
contrário, entrando em vigor esta Lei na data de sua publicação,
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão,
Estado do Paraná, em 01 de Setembro de 1990.
DARCI BROLINI- Prefeito Municipal

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