| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1990 |
| Date | 1990-09-01 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal promover a adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e dá outras providências. |
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NOUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná LEI No, 029/90 DATA 01/09/90 Súmula: AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 10,) Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos rodoviários, através da adesão e consequente subscrição de Grupos de Consórcio, conforme descriminado a seguir: Aquisição de uma patrola nova, para uso do serviço Rodoviário Municipal, Art 2o.) A Adesão aos Grupos de Consórcios se fará exclusivamente, mediante a formalização de TOMADA DE PREÇOS, de acordo com as disposições do DECRETO-Lei Federal No, 2300, de 21,11.8B6, com alterações introduzidas pelo BD: Lei No. 2348, de 24.07.1987 e de acordo com a legislação aplicável à espécie, Art, 3J0,) A despesa decorrente da aquisição do equipamento, será objeto de contabilização, considerando-se o valor oferecido pelo equipamento (estimativo) ao preço do dia, peta multiplicação do valor da primeira - prestação ou quota, pelo número de parcelas a pagar, Art, 40,) As despesas resultantes das variações dos valores das prestações, serão contabilizadas no título "SERVIÇOS DA DÍVIDA”, a cada mês, de acordo com 085 valores apurados, Art. So,) As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas à vigência dos respectivos créditos, não poderão exceder aos prazos estabelecidos por Lei, ou mais especificamente, não deverá exceder ao limite do atual mandato do Executivo Municipal de Pinhão, Art, Bo.) Os investimentos decorrentes da aquisição do equipamento, poderão ser incluidos no orçamento plurianual de investimentos, Art. To.) Os empenhos das despesas, deverão ser elaborados globalmente, não obstante os pagamentos deles decorrentes ocorrerem no exercício ou nos subsequentes, mediante as inscrições em “restos a pagar” não processados, Na hipótese de reajustes de preços haverão de ser feitos empenhos complementares, por estimativa, até o término da participação. "zõãzízímímãõã2222222ºº"ºººº""à TT AGUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art, Bo.) São autorizadas as antecipações de pagamento de prestações vicendas, a título de lance livre, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes do dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no Consórcio, tudo condicionado a existência de recursos financeiros disponíveis, Art. 9o,) O Chefe do Executivo, através dos setores competentes da Municipalidade, deverá fazer a previsão orçamentária e financeira, antes da elaboração do Edital de Licitação, Art, 100,) Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito, se necessário, com o fim de viabilizar o pagamento dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipação de prestações vicendas, até o limite de Cr$ 8.500,000,00 (oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), junto a entidade financiadora, financeira ou E] própria firma administradora do consórcio, ou ainda, junto a Empresa ou empresas revendedoras de equipamentos, Art, 4140,) Para o cumprimento da presente Lei, fica ainda o Chefe do Executivo Municipal autorizado a utilizar-se de recursos previstos no orçamento em vigor nas contas 90/91 Sec, de Transportes: 0990 4120,00- Equipamentos e materiais permanentes, ou ainda, abrir créditos adicionais especiais e ou suplementares, até o montante de Cr$ B.500,000,00 (oito milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinados a cobertura de despesas a serem contratadas, a conta de dotações específicas ou excesso de arrecadação efetivamente ocorrido e mediante a indicação de recursos adequados a serem indicados, Art, 420,) Face ao princípio de continuidade administrativa, que prevalece no serviço público, e tendo em vista estar a municipalidade sujeita ao disposto na legislação comum em caso de inadimplência, incube ao prefeito sucessor, que assumir por qualquer motivo, dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes e das demais disposições contratuais, até o término da participação nos Grupos de Consórcios, Art, 130,) Para o pagamento satisfatório das prestações e cotas de adesão, poderão ser oferecidas partes dos percentuais de participação de recursos financeiros, destinados à Prefeitura Municipal de Pinhão, do FPM- Fundo de Participação dos Municípios, junto à entidade bancária repassadora, Art, 140.) Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor esta Lei na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, em 01 de Setembro de 1990. DARCI BROLINI- Prefeito Municipal