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norma nº 35/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 35 / 1990
Date 1990-10-10
EmentaDispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial de Pinhão de Pinhão, e estabelece o zoneamento Industrial no perímetro urbano da cidade.
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MUNICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
LEI No. 235/98
DATA 10/10/94
Bumulas DISFOE SOBRE 0 PROGRAMA DE
INCENTIVO RO DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL, CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL
DE PINHÃO, E ESTABELECE O ZONEAMENTO
INDUSTRIAL. ND PERIMETRO URBANO DA
CIDADE.
A Cámara Municiral de Pinhão Estado do
Parand, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a sesuinie Leis
Art. 10.) Fica instituido o Prosrama de
Incentivo ao Desenvolvimento Industrial de Pinhão, que terá coma
objetivo a concessão de benefícios e facilidade as empresas
insdustriais ou de prestação de serviços que queiram se instalar
pu ampliar suas instalações em áreas consideradas próprias pelo
Plano de Zoneamento Industria) constante cesta Lei.
Art. 20.) Fara consecução dos objetivos
estabelecidos mo artiso anterior, o Poder Executivo Municieal,
através de seus drsdãos específicos, poderá:
1 - Executar a Orsanizacção de um distrito Industrial em
Pinhão, ma área de iQ (dez) alaueires adaviridos anexa ao
nova Cemitério Municipal, procedendo na local os
ievantamentos torosráficos e planicaltimétricos necessários
au lInteamento da drea, obdecidos os preceitos legais,
realizando ainda os trabalhos de infraestrutura, como
arruamento, nivelamento, instalações ve redes de eneraia
elétrica e áaua e todos os demais Servicgos TMEcessários
consecução dos obietivos desta Lei,
II - Adauirir por sualquer outros meios, áreas destinadas
a implantação de novas indústrias no Municipio, Por um
motivo ou autro. não possam se instalar no Distrito
Industrial, desde que chedecído o zoneamento.
IIi - Efetvar o preparo do terrenos destinados a
indústrias, mo aue se refere à terrarplanasem, drenasem e
mutros servicos correlatos:
IV - Delisenciar, junto as entidades financeiras Estaduais
e Federais e Municipais,» a obtenção de crédito para estas
empresas sum aqui queiram instalar-se.
V- Pleitear, junto a orsanismo especificos, a realização
de cursos obietivando a sualificação de mão de obras
VI - Conceder isenção de impostos Municipais (ISSON e
IPTU) Por prazo ce iQ (dez) anos:
VII - Eventualmente, doar projetos de Ensenharia e demais
benefícios necessários. destinados à implantação da
Indústrias
VIII - Incentivar a Entidade de Classe representativa das
Empresas. visando o seu fortalecimentos
MUNICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
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IX - Dvar áreas no Distrito Industrial ou fora dele, desde
que dentro de dreas permitidas pelo zoneamento Industrial
rara as Empresas aque se instalarem no Municipio [=
obedecidos os critérios desta Leis
X - Construir um sistema de Casulo Industrial, isto é,
barracões com salas pesuenas, que poderão ser alusadas a
preços históricos, a pesuenas unidades industriais caseiras
ou familiares aque não tenham condicões de construir por
conta própria suas instalações.
Pardsrafo único - Os benefícios citados
neste artiso poderão ser extensivos ao comércio atacadista e as
empresas de Prestacão de Servicos, aquando:
1 -—- relocarem mas dreas próprias as suas atividades,
dentro do novo zoneamento da sede Urbana, por terem ficado
deslocadas quando da elaboração desta Lei de zoneamento:
II - Instaladas em terrenos próprios e terem iniciado suas
atividades a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 30.) Os candidatos aos benefícios
desta Lei, apresentarão seus pedidos em resuerimentos ao Chefe do
Pader Executivo Municipal, instruídos com ns seguintes
dacumentos:
I - Prova de orsanizacção lesal da Empresa:
TE - Prova de idoneidade financeira, expressa Por
documento expedido por uma asência bancária em que a
empresa OU sócios movimentarem conta-correntes
III - Certidão Nesativa de protestos da empresa Pp seus
súcios, expedida elo drsão competente mo Municírio de
Orisem da empresa e do Municírio de Pinhão:
IV - esboço do projeto de construção:
V - Orcamento e Orsanosrama de construção:
VI - Prazo de execução da obras
VII - Número provável de empresos serados na indústria.
Art. 40.) Fara execução do Programa o
Poder Executivo Municipal poderá desaprorriar áreas de terras
rurais ou urbanas amisável ou Judicialmente, Inteando-as e
doando-as para empresas a serem instaladas no Municirio ou com
prodetos de expansão mediante autorização do Poder Legislativo
Municiral, para cada caso.
Pardsasrafo do. - a asuisicão de área
rara a instalação de indústrias, Por compra ou desapropriação,
derenderd sempre de prévia avaiação, cujos laudos serão anexados
aD5 PeSPECÍivos PrOCESSOS.
Pardsrafo 2Zo. - não será concedida mais
de uma doação a uma única empresa, salvo no caso de expansão,
suando deverá ser requerido ao Executivo Municipal nos termos do
Artiso terceiro desta Lei.
Art. So.) Das escrituras de doação aque
serão autorsadas constará, cbrisatoriamente, o compromisso de
beneficiamento em iniciar a implantação das obras no prazo máxima
de Dé (seis) meses, sob pena de reversão do imúvel ao Patrimônio
Público Municiral.
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ZIUNICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
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Parásrafo lo. - reverterá também ao
Patrimônio Municiral, o imúve] que, pelo periodo de Qi (um) ano
após a implantação do Projeto, tiver suas instalações ociosas aqu
paralizadas, sendo sue o beneficiado não terá direito a
indenizações relas melhorias existentes cu construidas no local.
Parágrafo 20. - as dáras de terras
doadas nos termos desta Lei, não poderão ser subdivididas e sua
alienação só será permitida. se o comprador continuar com a mesma
atividades econúmica no local, após ouvido o Executivo Municipal,
que deverá autorizar referida transacção.
Art. 60.) Os terrenos doados deverão
ser destinados exclusivamente ao usD Proposta, sendo vedado,
mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros,
quando estes pretenderem desenvolver atividades não contempladas
nesta Lei.
Art. 70.) Caberá as EmPrESaSs
beneficiadas o cumprimento das demais lesislações rertinentes,
especialmente as de protecção ao meio ambiente, devendo [a
Municírio fiscalizar estes aspectos, juntamente com o óársão
responsáve] pelo assunto.
Art. Bo.) O Poder Executivo Municipal
poderá utilizar. para atender as finalidades desta Lei, além dos
recursos orcamentarios, outros resultantes de convénios e
doações.
Art. 90.) O conselho de Desenvolvimento
Municipal, criado elo Decreto No. 1466/90, servirá coma ársão
consultivo e de aconselhamento ao Executivo Municiral, neste
Prosrama de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial de Pinhão.
Art. 100.) O perímetro Urbano de Pinhão
será dividido em zonas de uso do solo urbano. sesundo duas
precipua destinação, objetivando o desenvolvimento harmonioso da
comunidade e o bem estar de seus habitantes:
Parágrafo dio. - Em cada zona, haverá
uso de solo permitido, pemissíveis ou proibidos e após a sua
aprovação, o Poder Público Municipal só Tiberará alvarás de
acordo como zoneamento cermitido.
Pardarafo 20. 2 0 zoneamento
estabelecido mesta Leí, prevalecerá até a aprovação do Plano
Diretor do Município de Pinhão, sue estabelecerá critérios
técnicos minuciosos deste zoneamento.
Art. 11n.) Fara fins do zoneamento
Industrial de Finhão, as Indústrias serão divididas nas seguintes
categorias:
Indústrias Tiro Iº Consideradas potencialmente poluidoras
Cortumes.
Enlatados.
Lacticínios.
Indústrias de Bebidas em Geral.
Fecularia.
MUNICÍPIO DE «PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
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Matadovros e Frigoríficos.
Produção de Parel, celulose e Derivados.
Serrasem de madeiras brutas.
Fundições e matalúrsica.
Extracção e Refina de Oleos Vesetais.
Produção de Babões, detergentes e Velas.
Producão de Sabões Químicos em Geral.
Processamento de Carvão.
Usinas de concreto asfáltico.
Desdobramento de Madeiras e Compensados.
Fertilizantes e defensivos agricolas.
Fabricação de Rações Balanceadas.
Beneficiamento, moasem, torrefacção e produtos
alimentícios, como erva mate, café, chás, arroz, cevada, aveia
triso, etc.
Britamento de pedras.
Fabricação e recondicionamento de pneus e artiaos
de Borracha.
Explosivos de qualquer espécie.
Sareamento de Limpeza urbana (incineração de lixo,
reciclasem de lixo, compostasem).
Fabricação de preparados para hisiene e limpeza
como fungicidas, sermicidas, desinfetantes.
Destilacção de álcool.
Fabricação de artisos de fibra cimento e cerâmica.
Farro Velho.
Artefatos e chietos de madeira em seral.
Indústrias Tiro II: Com baixo índice de poluicão:
Fábrica de móveis.
Fábrica de carrocerias, portões, troncos etc.
Onces e compotas caseiras.
Fius e tecelasem.
Fabricação de brinauedos.
Esnuadrias, telas e artefatos de ferro.
Servicos sráficos.
Calcados e Artisos de Couro.
Vestuários e Brtisos de lã.
Empresas de Prestações de servicos.
Art. 120.) Para Fins de zoneamento do
solo Urbano; a sede Muxicíra) será dividida em 03 (três) zonas
distintas:
ZONR A- Extritamente residencial e comercial.
ZONA B- Residencial, comercial de prestação de Servicgos:
aceitando-se a instalação de Iinclústrias do Tiro Il.
ZONA C- Residencial, comercial de prestação de servicos e
rermitida a instalação de Indústrias do tiro le II.
Brt. 130.) Ds tímites e confrontação de
cada ZONA (A,8 e CD). são os especificados em planta torosráfica
que fará parte intesrante desta Lei, devidamente autenticada pelo
Tesislativo e Executivo Municieal e que não poderá ser alterada
sem a autorização desses poderes.
UNICÍPIO DE «PINHÃO
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Art. 140.) Fica o Executivo Municiral
autorizado a resulamentar por Decreto todos os aspectos relativos
ao cumprimento dos objetivos desta Lei.
firt. 150.) Revosam-se as disposicões em
contrário, entrando esta Lei em visor a partir da data de sua
Publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, Estado do Paraná, em iQ de Outubro de 1990.
DARCI BROLINI
Prefeito Municipal

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