| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1990 |
| Date | 1990-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial de Pinhão de Pinhão, e estabelece o zoneamento Industrial no perímetro urbano da cidade. |
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MUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná LEI No. 235/98 DATA 10/10/94 Bumulas DISFOE SOBRE 0 PROGRAMA DE INCENTIVO RO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DE PINHÃO, E ESTABELECE O ZONEAMENTO INDUSTRIAL. ND PERIMETRO URBANO DA CIDADE. A Cámara Municiral de Pinhão Estado do Parand, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a sesuinie Leis Art. 10.) Fica instituido o Prosrama de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial de Pinhão, que terá coma objetivo a concessão de benefícios e facilidade as empresas insdustriais ou de prestação de serviços que queiram se instalar pu ampliar suas instalações em áreas consideradas próprias pelo Plano de Zoneamento Industria) constante cesta Lei. Art. 20.) Fara consecução dos objetivos estabelecidos mo artiso anterior, o Poder Executivo Municieal, através de seus drsdãos específicos, poderá: 1 - Executar a Orsanizacção de um distrito Industrial em Pinhão, ma área de iQ (dez) alaueires adaviridos anexa ao nova Cemitério Municipal, procedendo na local os ievantamentos torosráficos e planicaltimétricos necessários au lInteamento da drea, obdecidos os preceitos legais, realizando ainda os trabalhos de infraestrutura, como arruamento, nivelamento, instalações ve redes de eneraia elétrica e áaua e todos os demais Servicgos TMEcessários consecução dos obietivos desta Lei, II - Adauirir por sualquer outros meios, áreas destinadas a implantação de novas indústrias no Municipio, Por um motivo ou autro. não possam se instalar no Distrito Industrial, desde que chedecído o zoneamento. IIi - Efetvar o preparo do terrenos destinados a indústrias, mo aue se refere à terrarplanasem, drenasem e mutros servicos correlatos: IV - Delisenciar, junto as entidades financeiras Estaduais e Federais e Municipais,» a obtenção de crédito para estas empresas sum aqui queiram instalar-se. V- Pleitear, junto a orsanismo especificos, a realização de cursos obietivando a sualificação de mão de obras VI - Conceder isenção de impostos Municipais (ISSON e IPTU) Por prazo ce iQ (dez) anos: VII - Eventualmente, doar projetos de Ensenharia e demais benefícios necessários. destinados à implantação da Indústrias VIII - Incentivar a Entidade de Classe representativa das Empresas. visando o seu fortalecimentos MUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná = LIS DO >>> > IX - Dvar áreas no Distrito Industrial ou fora dele, desde que dentro de dreas permitidas pelo zoneamento Industrial rara as Empresas aque se instalarem no Municipio [= obedecidos os critérios desta Leis X - Construir um sistema de Casulo Industrial, isto é, barracões com salas pesuenas, que poderão ser alusadas a preços históricos, a pesuenas unidades industriais caseiras ou familiares aque não tenham condicões de construir por conta própria suas instalações. Pardsrafo único - Os benefícios citados neste artiso poderão ser extensivos ao comércio atacadista e as empresas de Prestacão de Servicos, aquando: 1 -—- relocarem mas dreas próprias as suas atividades, dentro do novo zoneamento da sede Urbana, por terem ficado deslocadas quando da elaboração desta Lei de zoneamento: II - Instaladas em terrenos próprios e terem iniciado suas atividades a partir da data de publicação desta Lei. Art. 30.) Os candidatos aos benefícios desta Lei, apresentarão seus pedidos em resuerimentos ao Chefe do Pader Executivo Municipal, instruídos com ns seguintes dacumentos: I - Prova de orsanizacção lesal da Empresa: TE - Prova de idoneidade financeira, expressa Por documento expedido por uma asência bancária em que a empresa OU sócios movimentarem conta-correntes III - Certidão Nesativa de protestos da empresa Pp seus súcios, expedida elo drsão competente mo Municírio de Orisem da empresa e do Municírio de Pinhão: IV - esboço do projeto de construção: V - Orcamento e Orsanosrama de construção: VI - Prazo de execução da obras VII - Número provável de empresos serados na indústria. Art. 40.) Fara execução do Programa o Poder Executivo Municipal poderá desaprorriar áreas de terras rurais ou urbanas amisável ou Judicialmente, Inteando-as e doando-as para empresas a serem instaladas no Municirio ou com prodetos de expansão mediante autorização do Poder Legislativo Municiral, para cada caso. Pardsasrafo do. - a asuisicão de área rara a instalação de indústrias, Por compra ou desapropriação, derenderd sempre de prévia avaiação, cujos laudos serão anexados aD5 PeSPECÍivos PrOCESSOS. Pardsrafo 2Zo. - não será concedida mais de uma doação a uma única empresa, salvo no caso de expansão, suando deverá ser requerido ao Executivo Municipal nos termos do Artiso terceiro desta Lei. Art. So.) Das escrituras de doação aque serão autorsadas constará, cbrisatoriamente, o compromisso de beneficiamento em iniciar a implantação das obras no prazo máxima de Dé (seis) meses, sob pena de reversão do imúvel ao Patrimônio Público Municiral. po ZIUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná >[DWwDwDwD> >>> ——— DT PLLP?ZzE EE = Parásrafo lo. - reverterá também ao Patrimônio Municiral, o imúve] que, pelo periodo de Qi (um) ano após a implantação do Projeto, tiver suas instalações ociosas aqu paralizadas, sendo sue o beneficiado não terá direito a indenizações relas melhorias existentes cu construidas no local. Parágrafo 20. - as dáras de terras doadas nos termos desta Lei, não poderão ser subdivididas e sua alienação só será permitida. se o comprador continuar com a mesma atividades econúmica no local, após ouvido o Executivo Municipal, que deverá autorizar referida transacção. Art. 60.) Os terrenos doados deverão ser destinados exclusivamente ao usD Proposta, sendo vedado, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros, quando estes pretenderem desenvolver atividades não contempladas nesta Lei. Art. 70.) Caberá as EmPrESaSs beneficiadas o cumprimento das demais lesislações rertinentes, especialmente as de protecção ao meio ambiente, devendo [a Municírio fiscalizar estes aspectos, juntamente com o óársão responsáve] pelo assunto. Art. Bo.) O Poder Executivo Municipal poderá utilizar. para atender as finalidades desta Lei, além dos recursos orcamentarios, outros resultantes de convénios e doações. Art. 90.) O conselho de Desenvolvimento Municipal, criado elo Decreto No. 1466/90, servirá coma ársão consultivo e de aconselhamento ao Executivo Municiral, neste Prosrama de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial de Pinhão. Art. 100.) O perímetro Urbano de Pinhão será dividido em zonas de uso do solo urbano. sesundo duas precipua destinação, objetivando o desenvolvimento harmonioso da comunidade e o bem estar de seus habitantes: Parágrafo dio. - Em cada zona, haverá uso de solo permitido, pemissíveis ou proibidos e após a sua aprovação, o Poder Público Municipal só Tiberará alvarás de acordo como zoneamento cermitido. Pardarafo 20. 2 0 zoneamento estabelecido mesta Leí, prevalecerá até a aprovação do Plano Diretor do Município de Pinhão, sue estabelecerá critérios técnicos minuciosos deste zoneamento. Art. 11n.) Fara fins do zoneamento Industrial de Finhão, as Indústrias serão divididas nas seguintes categorias: Indústrias Tiro Iº Consideradas potencialmente poluidoras Cortumes. Enlatados. Lacticínios. Indústrias de Bebidas em Geral. Fecularia. MUNICÍPIO DE «PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná = "DDD Matadovros e Frigoríficos. Produção de Parel, celulose e Derivados. Serrasem de madeiras brutas. Fundições e matalúrsica. Extracção e Refina de Oleos Vesetais. Produção de Babões, detergentes e Velas. Producão de Sabões Químicos em Geral. Processamento de Carvão. Usinas de concreto asfáltico. Desdobramento de Madeiras e Compensados. Fertilizantes e defensivos agricolas. Fabricação de Rações Balanceadas. Beneficiamento, moasem, torrefacção e produtos alimentícios, como erva mate, café, chás, arroz, cevada, aveia triso, etc. Britamento de pedras. Fabricação e recondicionamento de pneus e artiaos de Borracha. Explosivos de qualquer espécie. Sareamento de Limpeza urbana (incineração de lixo, reciclasem de lixo, compostasem). Fabricação de preparados para hisiene e limpeza como fungicidas, sermicidas, desinfetantes. Destilacção de álcool. Fabricação de artisos de fibra cimento e cerâmica. Farro Velho. Artefatos e chietos de madeira em seral. Indústrias Tiro II: Com baixo índice de poluicão: Fábrica de móveis. Fábrica de carrocerias, portões, troncos etc. Onces e compotas caseiras. Fius e tecelasem. Fabricação de brinauedos. Esnuadrias, telas e artefatos de ferro. Servicos sráficos. Calcados e Artisos de Couro. Vestuários e Brtisos de lã. Empresas de Prestações de servicos. Art. 120.) Para Fins de zoneamento do solo Urbano; a sede Muxicíra) será dividida em 03 (três) zonas distintas: ZONR A- Extritamente residencial e comercial. ZONA B- Residencial, comercial de prestação de Servicgos: aceitando-se a instalação de Iinclústrias do Tiro Il. ZONA C- Residencial, comercial de prestação de servicos e rermitida a instalação de Indústrias do tiro le II. Brt. 130.) Ds tímites e confrontação de cada ZONA (A,8 e CD). são os especificados em planta torosráfica que fará parte intesrante desta Lei, devidamente autenticada pelo Tesislativo e Executivo Municieal e que não poderá ser alterada sem a autorização desses poderes. UNICÍPIO DE «PINHÃO C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 140.) Fica o Executivo Municiral autorizado a resulamentar por Decreto todos os aspectos relativos ao cumprimento dos objetivos desta Lei. firt. 150.) Revosam-se as disposicões em contrário, entrando esta Lei em visor a partir da data de sua Publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, em iQ de Outubro de 1990. DARCI BROLINI Prefeito Municipal