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norma nº 44/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 44 / 1990
Date 1990-11-19
EmentaDispõe sobre a Taxa de Saúde o fundo especial de servidores sanitários - FESSAN, as ações de saneamento e vigilância sanitária do Município.
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MUNICÍPIO DE gPINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
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LEI No. 244/90
DATA 19/11/90
Súmula: DISPOE SOBRE A TAXA DE SALDE O
FUNDO ESPECIAL DE SERVICOS SANITARIOS-
FESSAN, AS ACOES DE SANEAMENTO E.
VIGILANCIA SANITERIA NO MUNICIPIO.
A Câmara Municiral de Pinhão-PR,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a sesuinte Leis
Art. 10.) Cabe a Secretaria de Saúde do
Municírio de Finhão, intesrando o sistema único de saúde SUS, as
ações de GBaneamento e Visilância Sanitária mo Municírio.
Art. 20.) Compreende-se por acções de
Saneamento e Visilância Ganitária, o conjunto de acções capazes de
diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre problemas
sanitários decorrente de eroducão e circulação de produtos,
servicos e do meio ambiente, objetivando a protecção da saúde da
população em seral.
Art. Jo.) Compreende-se como campo de
abransência, três sruros de atividades de saneamento e vigilância
sanitária a saber.
E J= Controle de bens de consumo que direta ou
indiretamente, se relacionem à saúde, envolvendo todas as
etapas E Processo de eroducão ao consumo, compreendendo
Pois, as matérias primas, o transporte, armazenamento,
distribuição, comercialização e consumo de alimentos,
medicamentos, saneantes, produtos químicos, asricolas,
biolásicos; drosas veterinárias: ásuas, bebidas,
asrotóxicos biocidas, sansue e outros hemoderivados, éreãos
tecidos e leite humano, esuipamentos médico hospitalar Ee
odontolósico, insumos, cosméticos e produtos de higiene
pessoal, dentre outros de interesse a saúde.
II)- Controle de prestação de servicos gue se relacionam,
direta ou indiretamente, com a saúde abransendo, dentre
outros» servico médico hospitalares» veterinários.
odontolásicos, farmacêuticos, clínico terapêutico
diasnástico, hemoteráricos, radiações ionizantes E de
controle de vetores e roedores.
III)- Controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer
relações entre vários aspectos sue interferem ma sua
qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de
trabalho como da habitação. lazer e outros, sempre que
impliquem riscos a saúde, como a aplicação de asrotáxicos;»
edificações, parcelamento de solo, saneamento urbano E
rural, Jixo domiciliar, comercial e indústria hospitalar.
MUNICÍPIO DE gPINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Art. 40.) Os trabalhos de saneamento Ee
visilância sanitária, serão exercidos pelo Município, mo âmbito
de suas atribuições e de sua circunscricao pela Gecretaria
Municiral de Saúde.
Art. So.) Compete ao Municírio:
ID)- Farnecer as Autoridades Federais e Estaduais da área,
subsídios técnicos de sua realidade, com vista aD
estabelecimento dos padrões de identidade de sualidade
sanitária dos bens, licenca de edificação, com fins de
habitação e funcionamento de estabelecimentos industriais E
comerciais e prestadores de servicos e outros de interesse
da saúde pública.
I1I)- Realizar avaliações técnicas com vista a subsidiar oq
registro de produtos concedidos pela Unidade Federadas.
RT = Fiscalizar mo âmbito de sua circunscrição a
Prorasanda comercial, no aque diz respeito a sua adequação
as normas de proteção à saúde.
IV)- Executar programas de disseminação de informações de
interesse da saúde do consumidor.
V)- Colaborar com ársãos do Governo Federal e Estadual, na
execusão de controle hisiénico sanitário de bens de consumo
no nivel de comercialização intermunicipal.
VI)- Executar análises laboratoriais de produtos e/ou
insumos de interesse à saúde.
VII)- Fiscalizar o cumprimenta dos niveis de
responsabilidade técnica específica para erofissionais aque
desenvolvem atividades Junto a empresas.
VIII)- Executar mediante delesação do Estado as ações de
visiláncia dos locais e processos de trabalho aue cferecam
riscos à saúde e seguranca do trabalhador.
Ix)- Controlar riscos a asravos decorrente do consumo de
produtos e substâncias prejudiciais à saúde, de forma
intesrada com a vigilância epidemiolásica.
X)- Particirar da execução e do controle das acções sobre o
meio ambiente, nos aspectos aque visem a proteção da saúde e
da qualidade de vida, tais como parcelamento do uso do
solo, controle de artrópodes e cuedores, edificações
saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial,
industrial e hospitalar.
XI)- Desenvolver erosramas de capacitação de recursos
humanos necessários humanos ao saneamento e vigilância
sanitária.
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UNICÍPIO DE gPINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
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XLS Inspecionar estabelecimentos de interesse a
visiláncia sanitária.
XET= Realizar a inspecção sanitária de abatedouro
municipais.
XIV)- Dutras atividades sue forem delegadas pelo mivel
estadual.
Art. 60.) A Secretaria Municipal de
Saúde, deverá encaminhar à autoridade competente, todo O Processo
administrativo sue fisurar crime contra a saúde pública, ab
consumidor, E ao meio ambiente.
Art. 70.) O Executivo Municiral,
através de decreto resulamentará toda a matéria referente a
saneamento e vigilância sanitária constante desta Lei, definindo
as infrações, da natureza e demais normas necessárias ao fiel
cumprimento e execução desta Lei, respeitando a Lesislação
Federal e Estadual pertinente.
Art. 6B0.) Fica criada no âmbito da
Tributação Municipal, a Taxa de GBaúde Pública, sue é devida para
atender as despesas resultantes de atividades prestadas pelo
Municíirio em visilância sanitária e saneamento básico.
Pardarafo único - O valor da taxa É o
constante da tabela anexa a esta Lei.
Art. 90.) O contribuinte da taxa de
sabde é a pessoa física cu Jurídica aque se utilizar das
atividades referida no artiso anterior e na Tabela I.
Art. 180.) Para recebimento da referida
taxa de saúde, será emitido recibo específico, emitido ela
Secretaria Municipal de Finanças e precedido a verbação no
respectivo documento de utilização do serviço.
Art. 110.) A falta de pasamento da tara
de saúde assim como o seu pasamento insuficiente, acarretará a
aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor de taxa,
observadas as seguintes reducões:
I) 60% (sessenta Por cento) do valor quando o pasamento da
taxa de saúde correr até 30 (trinta) dias a contar da
notificação do loteamentos
II) 40% (auarenta por cento) do valor aquando o pasamento
da taxa de saúde ocorrer até 60 (sessenta) dias a contar da
notificação do lancamento.
Pardsrafo primeiro - Os valores dos
créditos tributários não rasos até 60 (sessenta) dias aprús a
notificação, serão corrisidos monetariamente, chservados [a E)
coeficientes oficiais do Governo Federal.
Pardásrafo sesundo - Em caso de nas
pasamento no ámbito administrativo» os créditos tributários
correspondentes, serão inscritos em divida ativa do Município, e
sua cobrança judicial será processada.
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Av, Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
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Art. 120.) As normas de procedimento
fiscal para apuração de infrações. lancamento de ofício e
imposição de multas concernentes a Taxa de Saúde, bem como a
forma de inscrição dos créditos tributários em dívida ativa do
Municírio e de sua cobrança, serão estabelecidos em CDecreto do
Poder Executivo.
Pardarafo único - Caberá em primeira
instância de deliberação sinsular, a revisão da lesalidade do
lançamento de ofício.
Art. 130.) Fica criado o Fundo Especial
de Servicos Sanitários Municirais - FESSAM, com a finalidade de
Prover recursos para reeguipamento, material e realização de
outras despesas de capital, necessárias aos servicos de Gaúde
Pública do Municírio, ma área de vigilância sanitária B
saneamento básico.
Art. 140.) O FESSAM será constituido
dos recursos advindos da receita proveniente da taxa de saúde.
Parásrafo nico - Intesram ainda os
recursos do FESSAN:
1) Huxílios, subvenções ou dotações Municipais, Estaduais
ou Federais, específicas cu oriundas de convénio ou
ajustes, firmados pela Becretaria Municipal de Saúde ou
orsão equivalentes
RR) Recursos tranferidos Por entidades públicas ou
Particulares, dotações orramentárias e créditos especiais
ou adicionais aque venham a ser por Lei ou Decreto
Municipal, atribuidas ao FEGSAM;
III) Receita proveniente da aplicação de multas infração
dos Códisos Sanitários e Legislação específica:
IV) O resultado da alienação de material ou esuiramento
rertencente a área Municipal de saúde, do FESSAM, ou outro
brasão assemelhado, Jjulsado inservívels
V) Outras receitas eventuais.
Art. 150.) Os recursos do FESSAM, a que
se refere o artigo anterior, serão depositados no Banestado, em
conta especial sob a denominação de fundo especial de servicos
sanitários - FESSAM, sue será movimentada por um Conselho
Diretor, a ser criado por Decreto do Executivo Municiral, e
composto pelo Prefeito Municiral, como Presidente Nato, do
Secretário Municipal de Saúde, como seu Vice Presidente, um
representante da Câmara de Vereadores e dos funcionários dos
serviços de vigilância sanitária, como membros.
Parágrafo único -D fundo sera
administrado pelo Conselho Diretor, que tomará todas as decisões
For maioria absoluta de todos os seus membros.
Art. 160.) O saldo positivo do FESSaAM
apurado em final de cada exercício financeiro, será transferido
rara o exercício sesuinte, a crédito do mesmo fundo.
MUNICÍPIO DE gPINHÃO
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Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
2 >>> DDD SED DE
Art. 170.) O Conselho Diretor, além de
suas atribuições normais, exercerá fiscalização nas aplicações
normais, na destinação dos recursos, ma sua contabilização
correta, providenciando a responsabilidade funcional dos
responsáveis pela sua aplicação, rela indenização por danos
eventuais aPús apuração ou insudritos administrativo.
Art. 180.) Fica o Executivo Municipal
de conformidade com a Constituição Estadual, artiso 170. inciso
II e do artiso 180., autorizado a estabelecer por Decreto, o
rercentual das destinações de recursos referentes a taxa de saúde
e demais receitas que constituem o FESSAM.
Parásrafo ónico - OD FESSAM terá o seu
funcionamento cresulamentado por prazo de 6% (sessenta) dias Por
decreto do Executivo, apús a publicação desta Leis.
Art. Jo.) Esta Lei visoraraá a partir da
data de sua publicação, revosadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, em 19 de Novembro de 1990.
DARCI BROLINI
Prefeito Municipal

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