| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 1990 |
| Date | 1990-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Taxa de Saúde o fundo especial de servidores sanitários - FESSAN, as ações de saneamento e vigilância sanitária do Município. |
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MUNICÍPIO DE gPINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná => [1 [>> LEI No. 244/90 DATA 19/11/90 Súmula: DISPOE SOBRE A TAXA DE SALDE O FUNDO ESPECIAL DE SERVICOS SANITARIOS- FESSAN, AS ACOES DE SANEAMENTO E. VIGILANCIA SANITERIA NO MUNICIPIO. A Câmara Municiral de Pinhão-PR, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a sesuinte Leis Art. 10.) Cabe a Secretaria de Saúde do Municírio de Finhão, intesrando o sistema único de saúde SUS, as ações de GBaneamento e Visilância Sanitária mo Municírio. Art. 20.) Compreende-se por acções de Saneamento e Visilância Ganitária, o conjunto de acções capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre problemas sanitários decorrente de eroducão e circulação de produtos, servicos e do meio ambiente, objetivando a protecção da saúde da população em seral. Art. Jo.) Compreende-se como campo de abransência, três sruros de atividades de saneamento e vigilância sanitária a saber. E J= Controle de bens de consumo que direta ou indiretamente, se relacionem à saúde, envolvendo todas as etapas E Processo de eroducão ao consumo, compreendendo Pois, as matérias primas, o transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, asricolas, biolásicos; drosas veterinárias: ásuas, bebidas, asrotóxicos biocidas, sansue e outros hemoderivados, éreãos tecidos e leite humano, esuipamentos médico hospitalar Ee odontolósico, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse a saúde. II)- Controle de prestação de servicos gue se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde abransendo, dentre outros» servico médico hospitalares» veterinários. odontolásicos, farmacêuticos, clínico terapêutico diasnástico, hemoteráricos, radiações ionizantes E de controle de vetores e roedores. III)- Controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre vários aspectos sue interferem ma sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como da habitação. lazer e outros, sempre que impliquem riscos a saúde, como a aplicação de asrotáxicos;» edificações, parcelamento de solo, saneamento urbano E rural, Jixo domiciliar, comercial e indústria hospitalar. MUNICÍPIO DE gPINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 40.) Os trabalhos de saneamento Ee visilância sanitária, serão exercidos pelo Município, mo âmbito de suas atribuições e de sua circunscricao pela Gecretaria Municiral de Saúde. Art. So.) Compete ao Municírio: ID)- Farnecer as Autoridades Federais e Estaduais da área, subsídios técnicos de sua realidade, com vista aD estabelecimento dos padrões de identidade de sualidade sanitária dos bens, licenca de edificação, com fins de habitação e funcionamento de estabelecimentos industriais E comerciais e prestadores de servicos e outros de interesse da saúde pública. I1I)- Realizar avaliações técnicas com vista a subsidiar oq registro de produtos concedidos pela Unidade Federadas. RT = Fiscalizar mo âmbito de sua circunscrição a Prorasanda comercial, no aque diz respeito a sua adequação as normas de proteção à saúde. IV)- Executar programas de disseminação de informações de interesse da saúde do consumidor. V)- Colaborar com ársãos do Governo Federal e Estadual, na execusão de controle hisiénico sanitário de bens de consumo no nivel de comercialização intermunicipal. VI)- Executar análises laboratoriais de produtos e/ou insumos de interesse à saúde. VII)- Fiscalizar o cumprimenta dos niveis de responsabilidade técnica específica para erofissionais aque desenvolvem atividades Junto a empresas. VIII)- Executar mediante delesação do Estado as ações de visiláncia dos locais e processos de trabalho aue cferecam riscos à saúde e seguranca do trabalhador. Ix)- Controlar riscos a asravos decorrente do consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde, de forma intesrada com a vigilância epidemiolásica. X)- Particirar da execução e do controle das acções sobre o meio ambiente, nos aspectos aque visem a proteção da saúde e da qualidade de vida, tais como parcelamento do uso do solo, controle de artrópodes e cuedores, edificações saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. XI)- Desenvolver erosramas de capacitação de recursos humanos necessários humanos ao saneamento e vigilância sanitária. ro UNICÍPIO DE gPINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná =. [151252051 (SS === XLS Inspecionar estabelecimentos de interesse a visiláncia sanitária. XET= Realizar a inspecção sanitária de abatedouro municipais. XIV)- Dutras atividades sue forem delegadas pelo mivel estadual. Art. 60.) A Secretaria Municipal de Saúde, deverá encaminhar à autoridade competente, todo O Processo administrativo sue fisurar crime contra a saúde pública, ab consumidor, E ao meio ambiente. Art. 70.) O Executivo Municiral, através de decreto resulamentará toda a matéria referente a saneamento e vigilância sanitária constante desta Lei, definindo as infrações, da natureza e demais normas necessárias ao fiel cumprimento e execução desta Lei, respeitando a Lesislação Federal e Estadual pertinente. Art. 6B0.) Fica criada no âmbito da Tributação Municipal, a Taxa de GBaúde Pública, sue é devida para atender as despesas resultantes de atividades prestadas pelo Municíirio em visilância sanitária e saneamento básico. Pardarafo único - O valor da taxa É o constante da tabela anexa a esta Lei. Art. 90.) O contribuinte da taxa de sabde é a pessoa física cu Jurídica aque se utilizar das atividades referida no artiso anterior e na Tabela I. Art. 180.) Para recebimento da referida taxa de saúde, será emitido recibo específico, emitido ela Secretaria Municipal de Finanças e precedido a verbação no respectivo documento de utilização do serviço. Art. 110.) A falta de pasamento da tara de saúde assim como o seu pasamento insuficiente, acarretará a aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor de taxa, observadas as seguintes reducões: I) 60% (sessenta Por cento) do valor quando o pasamento da taxa de saúde correr até 30 (trinta) dias a contar da notificação do loteamentos II) 40% (auarenta por cento) do valor aquando o pasamento da taxa de saúde ocorrer até 60 (sessenta) dias a contar da notificação do lancamento. Pardsrafo primeiro - Os valores dos créditos tributários não rasos até 60 (sessenta) dias aprús a notificação, serão corrisidos monetariamente, chservados [a E) coeficientes oficiais do Governo Federal. Pardásrafo sesundo - Em caso de nas pasamento no ámbito administrativo» os créditos tributários correspondentes, serão inscritos em divida ativa do Município, e sua cobrança judicial será processada. MUNICÍPIO DE gPINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av, Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná OW EEE TTT—— == Art. 120.) As normas de procedimento fiscal para apuração de infrações. lancamento de ofício e imposição de multas concernentes a Taxa de Saúde, bem como a forma de inscrição dos créditos tributários em dívida ativa do Municírio e de sua cobrança, serão estabelecidos em CDecreto do Poder Executivo. Pardarafo único - Caberá em primeira instância de deliberação sinsular, a revisão da lesalidade do lançamento de ofício. Art. 130.) Fica criado o Fundo Especial de Servicos Sanitários Municirais - FESSAM, com a finalidade de Prover recursos para reeguipamento, material e realização de outras despesas de capital, necessárias aos servicos de Gaúde Pública do Municírio, ma área de vigilância sanitária B saneamento básico. Art. 140.) O FESSAM será constituido dos recursos advindos da receita proveniente da taxa de saúde. Parásrafo nico - Intesram ainda os recursos do FESSAN: 1) Huxílios, subvenções ou dotações Municipais, Estaduais ou Federais, específicas cu oriundas de convénio ou ajustes, firmados pela Becretaria Municipal de Saúde ou orsão equivalentes RR) Recursos tranferidos Por entidades públicas ou Particulares, dotações orramentárias e créditos especiais ou adicionais aque venham a ser por Lei ou Decreto Municipal, atribuidas ao FEGSAM; III) Receita proveniente da aplicação de multas infração dos Códisos Sanitários e Legislação específica: IV) O resultado da alienação de material ou esuiramento rertencente a área Municipal de saúde, do FESSAM, ou outro brasão assemelhado, Jjulsado inservívels V) Outras receitas eventuais. Art. 150.) Os recursos do FESSAM, a que se refere o artigo anterior, serão depositados no Banestado, em conta especial sob a denominação de fundo especial de servicos sanitários - FESSAM, sue será movimentada por um Conselho Diretor, a ser criado por Decreto do Executivo Municiral, e composto pelo Prefeito Municiral, como Presidente Nato, do Secretário Municipal de Saúde, como seu Vice Presidente, um representante da Câmara de Vereadores e dos funcionários dos serviços de vigilância sanitária, como membros. Parágrafo único -D fundo sera administrado pelo Conselho Diretor, que tomará todas as decisões For maioria absoluta de todos os seus membros. Art. 160.) O saldo positivo do FESSaAM apurado em final de cada exercício financeiro, será transferido rara o exercício sesuinte, a crédito do mesmo fundo. MUNICÍPIO DE gPINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná 2 >>> DDD SED DE Art. 170.) O Conselho Diretor, além de suas atribuições normais, exercerá fiscalização nas aplicações normais, na destinação dos recursos, ma sua contabilização correta, providenciando a responsabilidade funcional dos responsáveis pela sua aplicação, rela indenização por danos eventuais aPús apuração ou insudritos administrativo. Art. 180.) Fica o Executivo Municipal de conformidade com a Constituição Estadual, artiso 170. inciso II e do artiso 180., autorizado a estabelecer por Decreto, o rercentual das destinações de recursos referentes a taxa de saúde e demais receitas que constituem o FESSAM. Parásrafo ónico - OD FESSAM terá o seu funcionamento cresulamentado por prazo de 6% (sessenta) dias Por decreto do Executivo, apús a publicação desta Leis. Art. Jo.) Esta Lei visoraraá a partir da data de sua publicação, revosadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, em 19 de Novembro de 1990. DARCI BROLINI Prefeito Municipal