| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1990 |
| Date | 1990-12-20 |
| Ementa | Autoriza a desapropriação de área urbana para fins industriais. |
| native_id | 252 |
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MUNICÍPIO DE gPINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná LEI No. 046/98 DATA 29/12/90 Súmula: AUTORIZA A DESAPROPRIFACRO DE AREA URBANA PARA FINS INDUSTRIAIS. A Cámara Municipal de Pinhão-Pr., aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis Art. 10.) Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à desapropriação amisdvel ou judicial de D6 (seis) lotes urbanos, no loteamento Dona Lucinda, composto pelos Totes No. 24/05/06/07/08 e 09, da suadra No. 19, de frente Para a Pr 170. Art. 20.) Para o cumprimento da estipulado mo arctiso anterior, fica ovo Executivo Municipal autorizado a abrir no orcamento em visor, eor conta do Excesso de arrecadação do Exercício de 1990, a crédito adicional especial ou surlementar, mo valor de até Cr$ 500.000,00 (auinhentos mil cruzeiros), para fazer frente as despesas da desapropriação. Parásrafo único ha a valor da desapropriação dos lotes citados no artiso primeiro será estirulado por uma comissão especial designada elo Executivo, que avaliará ns lotes, dentro dos valores correntes no mercado de imúveis do Município. Art. 30.) Fica ainda o Executivo Mumicisal de Pinhão obedecidos todas as mormas da lesislação vigente em especial a legislação aque trata dos asPECtOSsS imdustriais, a duar a referida área desapropriada, a empresa do Mumicíeio de Pinhão, (fábrica de carrocerias Assimar Ltda) que ird implantar no local, área industrial para fabricações de carrocerias carretas trucks: molas, e reforma de chassis; oferecendo mais de Z2Q emeregos efetivos. Pardsrafo único - À não localização da referida emrpesa na drea industrial do Municísio, se deve a necessidade da mesma, devido ao seus servicos oferecidos de Yocalizar-se às marsens de uma Rodovia. Art. 40.) Fica ainda o Executivo Mumzicieal autorizado a tomar todas as providências necessárias para a execução dos objetivos desta Lei. como erovidenciar escrituras, assínadas e todos os demais atos mecessários a tal Fim. UNICÍPIO DE «PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná 2 D— > EG =. Art. 50.) Na escritura de doação a ser outorsada, constará obrisatoriamente o compromisso do beneficiado iniciar a implantação das obras no prazo de Q6 (seis) meses. sob pena de reversão do imúvel ao Patrimánio Público Municipal, além de outras obrisações e encarsos estatuidos nos pardsrafos Primeiro e sesundo do Art. 5o.» 60. e 7o,, todos da Lei Municiral No. 35/90, de 10 de Outubro de 1990, Art. 60.) Esta Lei entrará em visor ma data de sua publicação, revosadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municiral de Pinhão, Estado do Paraná, em ZQ de Dezembro de 1990. DARCI BROLINI Prefeito Municipal to