| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 1990 |
| Date | 1990-12-31 |
| Ementa | (Revogada) Altera o dispositivo da Lei n.º 09/90, de 24/05/90. |
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A T—— MUNICÍPIO DE QPINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná LEI No. 051/98 DATA 31/12/90 Súmula: PLTERA DISPOSITIVO DA LEI No. 009/90, de 24/05/90. B Câmara Municipal de Pinhão-Pr., aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. io.) Fica alterada a tabela constante do anexo II - carso de provimento efetivo da Prefeitura Municipal, da Lei 09/90 de 24/05/90, com a criação dos sesuintes carsosi ICODIGO! DENOMINACRO INo. DE VAGAS CRI-| NIVEIS DE | ] | IADAS POR ESTA LEI] VENCIMENTOS | | siim | = para ie piora porrotomtrçm | ms aa ia a [ra a a | E IVS | Inspetor de Visilância | I | I | Sanitária ] D6 | 20.21.22.23 | [ie tasas a meme mcg roer |-=====—= 000 — ] VATA | Assessor Técnico Pdmi- | | | I | nistrativo ] Dz | 26.27,.28.29 1 [=== —— [=== e === saia sm E ss Eni sc cuca me io tr o D=eetecegree= comreepre err | E MT III Motorista II I [rapa | 25.27.28.30 | e ind [es eso cre em pe fm e a |======= anne I +-HE | Berventes 20 | B6.D7.08.09 1 Art. 20.) Fica alterada a tabela constante do anexo II carsos de provimento em comissão, da Lei No. 29/90 de 24.05.90 com a sesuyinte redação: Os carsos de DT - Dentista, MV - Médico Veterinário, BQ - Biosuímico, EC - Ensenheiro Civil, ER - Ensenheiro HRsrámnomo, todos profissionais de mivel superior; passarão do mível de vencimentos CCOS para CCO4, para fins de ensuadramento do nivel de salário minimo erofissional dessas catesorias. Art. So.) Fica alterado a tabela constante do anexo II Tabela de Carsos de Provimento Efetivo, mos carsos de MED - Médico, DEH - Dentista, ER - Ensenheiro Asrânomo;, MEV - Médico Veterinário, EC - Ensenheiro Civil, CON - Contador Economista, sue poderão ser ensuadrados, em início de carreira, nos miíveis 49-50, para fins de ensuadramento mo salário minimo Profissional dessas catesorias. ESTADO DO PARANÃ C.G.C. 76.178.011/0001-28 à rt. Ale) A BratiPicaaa o Pre Art. 70. da Lei 16/90, de 23/06/90, em função de estinção do VS. ' a Partir de Janeiro de 1991, passará a ser de 50% do salário mínimo Resional. Art. 50.) Até que se defina a política salarial e considerando a estinção do V.R.5. - Valor de ES Referência SGalarial a partir de Janeiro de 1991, os vencimentos Na), do funcionalismo público Municipal serão reajustados, tomando-se ANTAS como base a aplicação de IPC - Indice de Precos ao Consumidor y sobre a folha. Art. Jo.) Esta Lei entra em visor ma data de sua publicação, revosadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municiral de Pinhão-Pr., em 31 de Dezembro de 1990. DARCI BROLINI Prefeito Municipal