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norma nº 51/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 51 / 1990
Date 1990-12-31
Ementa(Revogada) Altera o dispositivo da Lei n.º 09/90, de 24/05/90.
native_id257

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texto integral #

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A T——
MUNICÍPIO DE QPINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
LEI No. 051/98
DATA 31/12/90
Súmula: PLTERA DISPOSITIVO DA LEI No.
009/90, de 24/05/90.
B Câmara Municipal de Pinhão-Pr.,
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. io.) Fica alterada a tabela
constante do anexo II - carso de provimento efetivo da Prefeitura
Municipal, da Lei 09/90 de 24/05/90, com a criação dos sesuintes
carsosi
ICODIGO! DENOMINACRO INo. DE VAGAS CRI-| NIVEIS DE |
] | IADAS POR ESTA LEI] VENCIMENTOS |
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E IVS | Inspetor de Visilância | I |
I | Sanitária ] D6 | 20.21.22.23 |
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+-HE | Berventes 20 | B6.D7.08.09 1
Art. 20.) Fica alterada a tabela
constante do anexo II carsos de provimento em comissão, da Lei
No. 29/90 de 24.05.90 com a sesuyinte redação:
Os carsos de DT - Dentista, MV - Médico
Veterinário, BQ - Biosuímico, EC - Ensenheiro Civil, ER -
Ensenheiro HRsrámnomo, todos profissionais de mivel superior;
passarão do mível de vencimentos CCOS para CCO4, para fins de
ensuadramento do nivel de salário minimo erofissional dessas
catesorias.
Art. So.) Fica alterado a tabela
constante do anexo II Tabela de Carsos de Provimento Efetivo, mos
carsos de MED - Médico, DEH - Dentista, ER - Ensenheiro Asrânomo;,
MEV - Médico Veterinário, EC - Ensenheiro Civil, CON - Contador
Economista, sue poderão ser ensuadrados, em início de carreira,
nos miíveis 49-50, para fins de ensuadramento mo salário minimo
Profissional dessas catesorias.
ESTADO DO PARANÃ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
à rt. Ale) A BratiPicaaa o Pre
Art. 70. da Lei 16/90, de 23/06/90, em função de estinção do VS. '
a Partir de Janeiro de 1991, passará a ser de 50% do salário
mínimo Resional.
Art. 50.) Até que se defina a política
salarial e considerando a estinção do V.R.5. - Valor de
ES Referência SGalarial a partir de Janeiro de 1991, os vencimentos
Na), do funcionalismo público Municipal serão reajustados, tomando-se
ANTAS como base a aplicação de IPC - Indice de Precos ao Consumidor
y sobre a folha.
Art. Jo.) Esta Lei entra em visor ma
data de sua publicação, revosadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municiral de
Pinhão-Pr., em 31 de Dezembro de 1990.
DARCI BROLINI
Prefeito Municipal

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