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norma nº 7/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 7 / 1991
Date 1991-04-30
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Saúde, Comissão de Elaboração de Propostas do Plano de Carreira, Cargos e Salários.
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FE. dg Montettro DE GZINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
LEI No. 9907/91
Cs Data: 30/04/94
é
E
E, Súmulas Dispõe sobre o Conselho
sy Municipal de Saiíde Fundo
Ms Municipal de Saúde Comissão de
Ny, Elaboração de Propostas do Plano
de Carreiras, Cargos e Salários.
à Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições e considerando a implantação e
operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS, elaborada de
conformidade com as Leis No. 89074 e 8980/90 da Presidência da
República e Lei Orgânica do Município de Pinhão, nos seus artigos
1988 e 1975
DECRETA:
Árt. 10.) O Sistema ifnico de Saúde - SUS
terá direção única de acordo com o inciso do art, 198 da
Constituição Federal, sendo exercida pela Secretaria Municipal de
Saúde com assessoramento do Conselho Municipal de Saúde,
subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
rt. 20.) Fica autorizado o Executivo
Municipal a criar o Conselho Municipal de Saíde em carater
deliberativo e permanente com representação paritária e compostos
por representantes do Governo Municipal, prestadores de serviços,
profissionais de Saúde «<50%) e usuários (50%) que atuará na
formulação de estratégias e no controle de execução da política
de saúde.
Parágrafo primeiro = o Conselho
Municipal exercerg, em seu âmbito administrativo, as seguintes
atribuições:
It - definição das instâncias e mecanismos de controle,
avaliação de fiscalização das ações e serviços de saiídes
TI se administração dos recursos orçamentários e
financeiros destinados, em cada ano a saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de
saúde da população e das condições ambientaiss
IV - organização e coordenação do sistema de informação em
saúdes
U —- elaboração de normas técnicas e estabelecimento de
padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam
a assistência à Saúdes
UI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de
padrões de qualidade para promoção na proteção e recuperação
do meio ambientes
VII - participação de formulação da política da execução
das ações de saneamento e colaboração na proteção e
recuperação do meio ambientes
My NI ípiO DE ginHão EE
ESTADO DO PARANÁ
, C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 Fone 77-1122 85.170 Pinhão Paraná
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de
saúde:
IX - participação na formulação e na execução da política e
formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saiúdes
X - elaboração de proposta orçamentária do Sistema Único de
Saúde - SUS, de conformidade com o plano de saiídes
XL - elaboração de normas para regular as atividades de
serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância
públicas
XII - realização de operações externas de natureza
financeira e interesse da saúde, autorizadas pelo Senado
Federals
XIII — para atendimento de necessidades coletivas, urgentes
e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente
e calamidade pública de irrupção de epidemias a autoridade
competente da esfera administrativa correspondente poderá
requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como
de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenizaçãos
XIV — implantar o Sistema Municipal de Sangue Componentes e
der ivadoss
Xv — propor a celebração de convênios, de acordos e
protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e
meio ambientes |
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, |
proteção e recuperação da saúdes
XVII - promover articulação com os drgãos de fiscalização
do exercício profissional e outras entidades representativas
da sociedade civil, para definição e controle dos padrões
éticos para pesquisas, ações e serviços de saúdes
XVIII - promover a articulação política e dos planos de
saúde, em cada esfera de sua atuação, bem como a
fiscalização da movimentação dos recursos passados à
Secretaria Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Saúdes
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúdes
XX — definir as instâncias e mecanismo de controle &
fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitárias
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos
estratégicos e de atendimento emergencials
XXII - elaboração de estudos, proposta de convênios para
implantação e manutenção do Centro de Dados sobre doadores e
receptores de sangue e drgãos para transplantes de que trata
o artigo 197 da LOM —- Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo segundo - O funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á por Regimento Interno, a
ser aprovado pelos membros do Conselhos
Parágrafo terceiro - E) Conselho
Municipal, reunir-se-á ordinar iamente, pelo menos uma vez por mês
ou extraordinar iamente por convovação de seu coordenador ou do
Prefeitos
MyNICÍPIO DE GINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
rt. 30,3 Fica criado o Fundo Municipal
de Saúde de natureza Contábil e Financeira, vinculado aos
objetivos do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único - Integrarão a receita
do Fundo Municipal de Saúde:
a) Dotações que lhe sejam destinados especificamente pela
Lei Orgânica do Municípios
b) Tranferências ordinárias do Estado e da União vinculadas
a operacionalização do SUS.
Art. 40.5 O Fundo Municipal de Saúde
será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e fiscalização
pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 50.) O Plano de Áplicação do Fundo
Municipal de Saúde, será elaborado pelo drgão encarregado de sua
movimentação e acompanhará a Lei Orçamentárias.
Árt. 640.) Na forma do ártigo 73 do
Decreto 93.872 de 23/12/86 é vedado levar a crédito de qualquer
fundo, recursos orçamentários que não lhe forem especificamente
destinados em orçamento ou em crédito adicional.
Art. 70.) E vedada a utilização dos
recursos em despesas que não se identifiquem diretamente com a
operacional ização do SUS.
Art. Bo.) Será extinto o Fundo Municipal
de Saúde se inativo por mais de 02 (dois) exercícios financeiros.
Art Po.) Os recursos financeiros
. destinados ao Fundo Municipal de Saúde serão depositados e
movimentados em conta Especial no Banco do Brasil S/â«
Art. 10) Q Saldo financeiro do
exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado em exercício
subsequente incorporando-se ao orçamento do Fundos.
Art. 411) Fica autorizado o Executivo
Municipal a proceder abertura de Crédito âdicional especial de
até Crê 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) ao Orçamento
vigente conforme a seguinte especificaçãos
ORGÃO: “7a SECRETARIA DE SAUDE
UNIDADE ORCAMENTARIA: 0701 SECRETARIA DE SAUDE
CLASSIFIC. FUNCIONAL: 43754282-24 TRANSFERÊNCIA ÃO F.M.Sa
CATEGORIA ECONOMICA: 3214.0080 CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS
4313.00 CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS
Parágrafo único - Os recursos para
cobertura do crédito serão os constantes do artigo 43 da Lei
Federal 4320/64 a serem especificados no ato que concretizar a
sua abertura «
MUNICÍPIO DE SINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
árt. 142) 0 Plano de áplicação do Fundo
Municipal de Saúde mencionado no ârtigo JO « deverá
obrigator iamente acompanhar a Lei do Orçamento como se depreende
do árt. 20. da Lei 4.320 de 17/03/64, E compreenderás
I -— A descrição do que se pretende realizar e dos
objetivos a alcançar s
LI - A demonstração da origem e aplicação dos recursoss«
Art. 43) Os valores resultantes das
aplicações financeiras dos recursos destinados ao Fundo Municipal
de Saúde 'serão reinvestidos nas suas atividades, devendo ser
objeto de Plano de áplicação Adicional.
Art. 14) As prestações de contas do
Fundo Municipal de Saúde serão apresentadas semestralmente ao
órgão de auditorias Regional das Coordenadorias de cooperação
Técnica do INAMPS, que as examinará e sobre elas emitirá parecer,
de acordo com as instruções vigentes sobre a matérias
Árt. 415) A comissão de Elaboração de
Propostas do Plano de Carreiras, Cargos e Salários será designada
pelo Prefeito Municipal, através de Decreto especifico, com prazo
de 02 (dois) anos para sua implantação.
Art. 46) A Comissão de Elaboração de
Propostas do Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS),
reser-se-á por Regimento Interno, a ser aprovado pelos membros da
Comissão «
Art. 17) Esta Lei entra em vigor a
partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, Estado do Paraná, em 39 de abril de 1991,
FRANCISCO DELLE
Prefeito em Exercício
>

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