| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1991 |
| Date | 1991-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Saúde, Comissão de Elaboração de Propostas do Plano de Carreira, Cargos e Salários. |
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FE. dg Montettro DE GZINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná LEI No. 9907/91 Cs Data: 30/04/94 é E E, Súmulas Dispõe sobre o Conselho sy Municipal de Saiíde Fundo Ms Municipal de Saúde Comissão de Ny, Elaboração de Propostas do Plano de Carreiras, Cargos e Salários. à Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e considerando a implantação e operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS, elaborada de conformidade com as Leis No. 89074 e 8980/90 da Presidência da República e Lei Orgânica do Município de Pinhão, nos seus artigos 1988 e 1975 DECRETA: Árt. 10.) O Sistema ifnico de Saúde - SUS terá direção única de acordo com o inciso do art, 198 da Constituição Federal, sendo exercida pela Secretaria Municipal de Saúde com assessoramento do Conselho Municipal de Saúde, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal. rt. 20.) Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal de Saíde em carater deliberativo e permanente com representação paritária e compostos por representantes do Governo Municipal, prestadores de serviços, profissionais de Saúde «<50%) e usuários (50%) que atuará na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde. Parágrafo primeiro = o Conselho Municipal exercerg, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: It - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação de fiscalização das ações e serviços de saiídes TI se administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano a saúde; III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientaiss IV - organização e coordenação do sistema de informação em saúdes U —- elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à Saúdes UI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção na proteção e recuperação do meio ambientes VII - participação de formulação da política da execução das ações de saneamento e colaboração na proteção e recuperação do meio ambientes My NI ípiO DE ginHão EE ESTADO DO PARANÁ , C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 Fone 77-1122 85.170 Pinhão Paraná VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde: IX - participação na formulação e na execução da política e formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saiúdes X - elaboração de proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde - SUS, de conformidade com o plano de saiídes XL - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância públicas XII - realização de operações externas de natureza financeira e interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federals XIII — para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente e calamidade pública de irrupção de epidemias a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenizaçãos XIV — implantar o Sistema Municipal de Sangue Componentes e der ivadoss Xv — propor a celebração de convênios, de acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambientes | XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, | proteção e recuperação da saúdes XVII - promover articulação com os drgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos para pesquisas, ações e serviços de saúdes XVIII - promover a articulação política e dos planos de saúde, em cada esfera de sua atuação, bem como a fiscalização da movimentação dos recursos passados à Secretaria Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Saúdes XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúdes XX — definir as instâncias e mecanismo de controle & fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitárias XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencials XXII - elaboração de estudos, proposta de convênios para implantação e manutenção do Centro de Dados sobre doadores e receptores de sangue e drgãos para transplantes de que trata o artigo 197 da LOM —- Lei Orgânica Municipal. Parágrafo segundo - O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á por Regimento Interno, a ser aprovado pelos membros do Conselhos Parágrafo terceiro - E) Conselho Municipal, reunir-se-á ordinar iamente, pelo menos uma vez por mês ou extraordinar iamente por convovação de seu coordenador ou do Prefeitos MyNICÍPIO DE GINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná rt. 30,3 Fica criado o Fundo Municipal de Saúde de natureza Contábil e Financeira, vinculado aos objetivos do Sistema Único de Saúde. Parágrafo único - Integrarão a receita do Fundo Municipal de Saúde: a) Dotações que lhe sejam destinados especificamente pela Lei Orgânica do Municípios b) Tranferências ordinárias do Estado e da União vinculadas a operacionalização do SUS. Art. 40.5 O Fundo Municipal de Saúde será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e fiscalização pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 50.) O Plano de Áplicação do Fundo Municipal de Saúde, será elaborado pelo drgão encarregado de sua movimentação e acompanhará a Lei Orçamentárias. Árt. 640.) Na forma do ártigo 73 do Decreto 93.872 de 23/12/86 é vedado levar a crédito de qualquer fundo, recursos orçamentários que não lhe forem especificamente destinados em orçamento ou em crédito adicional. Art. 70.) E vedada a utilização dos recursos em despesas que não se identifiquem diretamente com a operacional ização do SUS. Art. Bo.) Será extinto o Fundo Municipal de Saúde se inativo por mais de 02 (dois) exercícios financeiros. Art Po.) Os recursos financeiros . destinados ao Fundo Municipal de Saúde serão depositados e movimentados em conta Especial no Banco do Brasil S/â« Art. 10) Q Saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado em exercício subsequente incorporando-se ao orçamento do Fundos. Art. 411) Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder abertura de Crédito âdicional especial de até Crê 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) ao Orçamento vigente conforme a seguinte especificaçãos ORGÃO: “7a SECRETARIA DE SAUDE UNIDADE ORCAMENTARIA: 0701 SECRETARIA DE SAUDE CLASSIFIC. FUNCIONAL: 43754282-24 TRANSFERÊNCIA ÃO F.M.Sa CATEGORIA ECONOMICA: 3214.0080 CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS 4313.00 CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS Parágrafo único - Os recursos para cobertura do crédito serão os constantes do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 a serem especificados no ato que concretizar a sua abertura « MUNICÍPIO DE SINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná árt. 142) 0 Plano de áplicação do Fundo Municipal de Saúde mencionado no ârtigo JO « deverá obrigator iamente acompanhar a Lei do Orçamento como se depreende do árt. 20. da Lei 4.320 de 17/03/64, E compreenderás I -— A descrição do que se pretende realizar e dos objetivos a alcançar s LI - A demonstração da origem e aplicação dos recursoss« Art. 43) Os valores resultantes das aplicações financeiras dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde 'serão reinvestidos nas suas atividades, devendo ser objeto de Plano de áplicação Adicional. Art. 14) As prestações de contas do Fundo Municipal de Saúde serão apresentadas semestralmente ao órgão de auditorias Regional das Coordenadorias de cooperação Técnica do INAMPS, que as examinará e sobre elas emitirá parecer, de acordo com as instruções vigentes sobre a matérias Árt. 415) A comissão de Elaboração de Propostas do Plano de Carreiras, Cargos e Salários será designada pelo Prefeito Municipal, através de Decreto especifico, com prazo de 02 (dois) anos para sua implantação. Art. 46) A Comissão de Elaboração de Propostas do Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS), reser-se-á por Regimento Interno, a ser aprovado pelos membros da Comissão « Art. 17) Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, em 39 de abril de 1991, FRANCISCO DELLE Prefeito em Exercício >