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← Pinhão (PR)

norma nº 9/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 9 / 1991
Date 1991-04-12
EmentaConcede Bolsas de Estudos a Estudantes Carentes do Município.
native_id266

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ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Lei 009/91
E MIJNICÍPIO DE INHÃO
Data 12/04/91
Súmulas Concede Bolsa de Estudo a
LO
guie! Estudantes carentes do Municípios
à Câmara Municipal de Pinhão, Estado da
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:
rt. So.) Ficam concedidas 1í (onze)
Bolsas de Estudo, no valor de 1/2 salário mínimo mensal, para
alunos filhos de moradores no Município de Pinhão, que passaram
nos Testes de Admissão aos Cursos de Técnico ágrícola e Economia
Doméstica, nos Colégios Arlindo Ribeiro, de Guarapuava e Augusto
Ribas de Ponta Grossas
Parágrafo ínico - O valor estipulado
para cada bolsa, somente poderá ser pago diretamente aos Colégios
acima citados, para pagamento das mensalidades de estadia dos
refer idos alunos «
rt. 20.) Os alunos beneficiados com a
Bolsa de Estudo, são os seguintes:
- Elainor Ricardo de Lima
- Dimas Josoel Franco
- ântonio Edival Lopes
- Carlos José Machado
- João Edilson Camargo
Patricia Ferreira Lima
- fureo Vaz Fernandes
— Jefferson Fabricio
- Darci Trevisan
- Odair José Manfroi
- Paulo Sergio Veiga
»POVONTDOA DINA
l
Art. 30.) O prazo de duração das
referidas bolsas é o de duração do Curso, ou seja, 03 (três)
anos, devendo o referido valor ser incluido nos próximos
orçamentos, a contar de Recursos destinados & Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único - à reprovação no curso,
provocará a automática eliminação da Bolsa de Estudo do ano
seguinte.
ârt. 40.) Esta Lei vigorará à partir da
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, Estado do Paraná, em 12 de abril de 1991.
FRANCISCO DELLE
Prefeito em Exercício

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