| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1991 |
| Date | 1991-04-12 |
| Ementa | Concede Bolsas de Estudos a Estudantes Carentes do Município. |
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ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Lei 009/91 E MIJNICÍPIO DE INHÃO Data 12/04/91 Súmulas Concede Bolsa de Estudo a LO guie! Estudantes carentes do Municípios à Câmara Municipal de Pinhão, Estado da Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: rt. So.) Ficam concedidas 1í (onze) Bolsas de Estudo, no valor de 1/2 salário mínimo mensal, para alunos filhos de moradores no Município de Pinhão, que passaram nos Testes de Admissão aos Cursos de Técnico ágrícola e Economia Doméstica, nos Colégios Arlindo Ribeiro, de Guarapuava e Augusto Ribas de Ponta Grossas Parágrafo ínico - O valor estipulado para cada bolsa, somente poderá ser pago diretamente aos Colégios acima citados, para pagamento das mensalidades de estadia dos refer idos alunos « rt. 20.) Os alunos beneficiados com a Bolsa de Estudo, são os seguintes: - Elainor Ricardo de Lima - Dimas Josoel Franco - ântonio Edival Lopes - Carlos José Machado - João Edilson Camargo Patricia Ferreira Lima - fureo Vaz Fernandes — Jefferson Fabricio - Darci Trevisan - Odair José Manfroi - Paulo Sergio Veiga »POVONTDOA DINA l Art. 30.) O prazo de duração das referidas bolsas é o de duração do Curso, ou seja, 03 (três) anos, devendo o referido valor ser incluido nos próximos orçamentos, a contar de Recursos destinados & Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único - à reprovação no curso, provocará a automática eliminação da Bolsa de Estudo do ano seguinte. ârt. 40.) Esta Lei vigorará à partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, em 12 de abril de 1991. FRANCISCO DELLE Prefeito em Exercício