| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1991 |
| Date | 1991-05-17 |
| Ementa | Autoriza Aquisição de área que especifica por Permuta ou pelo uso de que dispõe o art. 4.º, I e parágrafo I da Lei 6.766/79 e art. 4.º da Lei Municipal 18/89. |
| native_id | 267 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
MUNICÍPIO DE QINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Lei 010/91 Data: 17/05/94 Súmula: Autoriza aquisição de drea que especifica, por permuta ou pelo uso de que dispõe o art. 400, E e parágrafo primeiro da Lei ó.766/79 e art. 40., item 40, da Lei Municipal 018/89, A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEIS rt. io.) Fica o Executivo Municipal de Pinhão. autorizado a proceder a aquisição de um imóvel urbano localizado as margens da Rodovia PR 170, com área de 12.000,00 nº tdoze mil metros quadrados), sito no imóvel “Vila Nova” de propriedade do Senhor OSVALDO KINCELER FERREIRA. devidamente identificada no Mapa e Memorial descritivos em anexos frt. 20.) A drea a ser adquirida, destinar-se-á & manutenção da praça esportiva conhecida como Campo de Futebol do Água Verde, e para uso do público em geral. Art 30.) [a] forma de aquisição autorizada por esta Lei é através de, permuta pela drea do Município de 96.800 (noventa e seis mil e oitocentos metros quadrados), sita no imóvel rural “Invernadinha” adquirida de Paulo Hintz Maciel, com o objetivo de nela instalar o Britador Municipal, sem ter servido por ser imprópia a esse fim Parágrafo único - Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a diligenciar esforços tomar as medidas legais no sentido de incorporação da dgrea de que trata o art. íou ao patrimônio público Municipal, através do uso das prerrogativas previstas no art. 40., I e Parágrafo io. da Lei No. 6.766/79 e art. 4os, item 40. da Lei Municipal No. 19/89, de 07/07/89, que dispõe sobre o parcelamento de solos urbanos. Art. 40.) Os imóveis envolvidos na operação serão, avaliados por uma comissão especial de avaliação a ser designada pelo Executivo Municipal de Pinhão. Parágrafo único - Os valores necessários as operações autorizadas são os previstos no Orçamento em vigor, para a Secretaria de Cultura e Esportes. ârt. So.) Fica o Executivo Municipal através de seus componentes, autorizados a tomarem todas as providências necessárias no sentido de concretização dos objetivos desta Lei. MUNICÍPIO DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná ârt. 60.) À área a ser adquirida e de que trata o art. fo. desta Lei, não poderá ser doada ou cedida a nenhuma instituição, seja do caráter que for, permanecendo como praça pública de práticas esportivas do Município de Pinhão árt. 70.) O Município, desde que haja disponibilidade de recursos orçamentários, poderá investir na melhoria da estrutura do campo de futebol, com o objetivo de dotá-la de melhores condições para práticas esportivas. Art. 80.) Esta Lei vigorará à partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, Estado do Parang, em 47 de maio de 1991. FRANCISCO DELLE Prefeito em Exercício “a