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norma nº 10/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 10 / 1991
Date 1991-05-17
EmentaAutoriza Aquisição de área que especifica por Permuta ou pelo uso de que dispõe o art. 4.º, I e parágrafo I da Lei 6.766/79 e art. 4.º da Lei Municipal 18/89.
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MUNICÍPIO DE QINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Lei 010/91
Data: 17/05/94
Súmula: Autoriza aquisição de drea que
especifica, por permuta ou pelo
uso de que dispõe o art. 400, E
e parágrafo primeiro da Lei
ó.766/79 e art. 40., item 40, da
Lei Municipal 018/89,
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEIS
rt. io.) Fica o Executivo Municipal de
Pinhão. autorizado a proceder a aquisição de um imóvel urbano
localizado as margens da Rodovia PR 170, com área de 12.000,00 nº
tdoze mil metros quadrados), sito no imóvel “Vila Nova” de
propriedade do Senhor OSVALDO KINCELER FERREIRA. devidamente
identificada no Mapa e Memorial descritivos em anexos
frt. 20.) A drea a ser adquirida,
destinar-se-á & manutenção da praça esportiva conhecida como
Campo de Futebol do Água Verde, e para uso do público em geral.
Art 30.) [a] forma de aquisição
autorizada por esta Lei é através de, permuta pela drea do
Município de 96.800 (noventa e seis mil e oitocentos metros
quadrados), sita no imóvel rural “Invernadinha” adquirida de
Paulo Hintz Maciel, com o objetivo de nela instalar o Britador
Municipal, sem ter servido por ser imprópia a esse fim
Parágrafo único - Fica ainda o Executivo
Municipal autorizado a diligenciar esforços tomar as medidas
legais no sentido de incorporação da dgrea de que trata o art. íou
ao patrimônio público Municipal, através do uso das prerrogativas
previstas no art. 40., I e Parágrafo io. da Lei No. 6.766/79 e
art. 4os, item 40. da Lei Municipal No. 19/89, de 07/07/89, que
dispõe sobre o parcelamento de solos urbanos.
Art. 40.) Os imóveis envolvidos na
operação serão, avaliados por uma comissão especial de avaliação
a ser designada pelo Executivo Municipal de Pinhão.
Parágrafo único - Os valores necessários
as operações autorizadas são os previstos no Orçamento em vigor,
para a Secretaria de Cultura e Esportes.
ârt. So.) Fica o Executivo Municipal
através de seus componentes, autorizados a tomarem todas as
providências necessárias no sentido de concretização dos
objetivos desta Lei.
MUNICÍPIO DE BINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
ârt. 60.) À área a ser adquirida e de
que trata o art. fo. desta Lei, não poderá ser doada ou cedida a
nenhuma instituição, seja do caráter que for, permanecendo como
praça pública de práticas esportivas do Município de Pinhão
árt. 70.) O Município, desde que haja
disponibilidade de recursos orçamentários, poderá investir na
melhoria da estrutura do campo de futebol, com o objetivo de
dotá-la de melhores condições para práticas esportivas.
Art. 80.) Esta Lei vigorará à partir da
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, Estado do Parang, em 47 de maio de 1991.
FRANCISCO DELLE
Prefeito em Exercício
“a

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