| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1991 |
| Date | 1991-05-17 |
| Ementa | Regulamenta a Movimentação do Fundo de Previdência do Município de Pinhão e dá outras providências. |
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à É runicíeio DE DINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Lei 012/91 Data: 17/05/94 ULCAA Dat! 4 Y Súmula! Regulamenta a movimentação do na ppl 119 Funda de Previdência do Município de Pinhão e da outras AL IR) 04 providências & Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: Art. 140.) O Fundo do Município de Pinhão FUNPREU terá sua movimentação disciplina conforme o disposto nesta Leis Art. 20.) O Fundo de Previdência do Município de Pinhão é propriedade comum do Município e dos Servidores do Município, enquanto servidores, ativos ou inativos Art. 30.) O Fundo de Previdência do Município de Pinhão (FUNPREV) será gerido pela Secretaria de Finanças, da Prefeitura Municipals rt. 40.) Fica criado o Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Município de Pinhão - CONPREV. ârt. Su.) O Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Município de Pinhão, será composto de 5 membros, sendo um representante designado pelo Executivo Municipal, dos funcionários em atividade, e um entre aposentados e pensionistas, sendo os três últimos escolhidos em Assembléia Geral da Associação dos Servidores do Município de Pinhão. Art . 69.) O CONPREV é o dr gão encarregado pela fiscalização e aplicação dos recursos do FUNPREU - Fundo de Previdência do Município de Pinhão. Art. 70.) A Secretaria Municipal de Finanças fornecerá ao CONPREV - Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Município de Pinhão, relatório sobre a posição dos saldos do Fundo, com detalhamento da receita e despesa do mês. aquela estabelecida na Lei e Leis posteriores, não sendo permitida qualquer alteração neste sentido exceto se aprovada em Assembléia GeSal constituída pelos servidores ativos ou inativos e pensionistas, por um mínimo de B0% do total dos servidores e pensionistas existentes. somente deliberado com o quorum mínimo de 89% do total dos servidores e pensionistas, exceto quanto a designação dos componentes do CONPREV, quando poderá ocorrer deliberação por maioria dos presentes. MUNICÍPIO “DE GINHÃO ESTADO DO PARANÁ a C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Parágrafo 20. - à decisão tomada pela Assembléia, objetivando alteração quanto a aplicação dos recursos do FUNPREV, aprovada conforme definido neste artigo será objeto de Lei de iniciativa do executivo e para sua aprovação será exigido o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, ârt. 90.) à partir de maio de 1991, a despesa com pensionistas e servidores inativos, correrão a conta do Fundo de Previdência do Município de Pinhão. rt a ig) O banco encarregado da aplicação do recurso do Fundo de Previdência do Município de Pinhão, somente fará débitos ao FUNPREV, mediante ordem de débito e crédito nas contas respectivas, dos valores das folhas de pagamento de inativos e pensionistas, ou auxílio-funeral. Parágrafo único - às ordens de que trata este artigo deverão ser rubricadas pelo Presidente do CONPREV — Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Município de Pinhão. Art. 44) A Legislação Municipal será adaptada a partir da vigência da Lei Complementar, citada no Parágrafo 20. do art. 262 da Constituição Federal, que disciplinar a forma de compensação entre os diversos sistemas previdenciários existentes. de deliberação da Câmara Municipal qualquer projeto de Lei que proponha alteração na Legislação relativa ao FUNPREV, ou ainda que institua benefícios a serem suportados pelo fundo sem que o projeto tenha sido aprovado pelo CONPREV e por Assembléia Geral da Associação dos Servidores do Município de Pinhão. Parágrafo fo, - à não observância do disposto neste artigo implicará em nulidade do projeto e da lei que dele se originar. Parágrafo 20. - Nas âssembléias Gerais dos Servidores onde se discuta alteraçãoes na legislação previdenciária Municipal, não serão permitidos votos por procuração « Art « 135 [o Prefeito Municipal regulamentará por decreto a forma de constituição do CONPREUV, observando o disposto no artigo So, desta Lei. Art. 14) Após const iítuTdo, o Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Município de Pinhão, deverá elaborar o seu regimento interno, Gabinete do Prefeito Municiçal de Pinhão, Estado do Paraná, em 17 de maio de 1991. FRANCISCO DELLE Prefeito em Exercício a