br-locleg corpus explorer

← Pinhão (PR)

norma nº 12/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 12 / 1991
Date 1991-05-17
EmentaRegulamenta a Movimentação do Fundo de Previdência do Município de Pinhão e dá outras providências.
native_id269

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

à É runicíeio DE DINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Lei 012/91
Data: 17/05/94
ULCAA Dat! 4 Y Súmula! Regulamenta a movimentação do
na ppl 119 Funda de Previdência do Município
de Pinhão e da outras
AL IR) 04 providências
& Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:
Art. 140.) O Fundo do Município de Pinhão
FUNPREU terá sua movimentação disciplina conforme o disposto
nesta Leis
Art. 20.) O Fundo de Previdência do
Município de Pinhão é propriedade comum do Município e dos
Servidores do Município, enquanto servidores, ativos ou inativos
Art. 30.) O Fundo de Previdência do
Município de Pinhão (FUNPREV) será gerido pela Secretaria de
Finanças, da Prefeitura Municipals
rt. 40.) Fica criado o Conselho Fiscal
do Fundo de Previdência do Município de Pinhão - CONPREV.
ârt. Su.) O Conselho Fiscal do Fundo de
Previdência do Município de Pinhão, será composto de 5 membros,
sendo um representante designado pelo Executivo Municipal, dos
funcionários em atividade, e um entre aposentados e pensionistas,
sendo os três últimos escolhidos em Assembléia Geral da
Associação dos Servidores do Município de Pinhão.
Art . 69.) O CONPREV é o dr gão
encarregado pela fiscalização e aplicação dos recursos do FUNPREU
- Fundo de Previdência do Município de Pinhão.
Art. 70.) A Secretaria Municipal de
Finanças fornecerá ao CONPREV - Conselho Fiscal do Fundo de
Previdência do Município de Pinhão, relatório sobre a posição dos
saldos do Fundo, com detalhamento da receita e despesa do mês.
aquela estabelecida na Lei e Leis posteriores, não sendo
permitida qualquer alteração neste sentido exceto se aprovada em
Assembléia GeSal constituída pelos servidores ativos ou inativos
e pensionistas, por um mínimo de B0% do total dos servidores e
pensionistas existentes.
somente deliberado com o quorum mínimo de 89% do total dos
servidores e pensionistas, exceto quanto a designação dos
componentes do CONPREV, quando poderá ocorrer deliberação por
maioria dos presentes.
MUNICÍPIO “DE GINHÃO
ESTADO DO PARANÁ a
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Parágrafo 20. - à decisão tomada pela
Assembléia, objetivando alteração quanto a aplicação dos recursos
do FUNPREV, aprovada conforme definido neste artigo será objeto
de Lei de iniciativa do executivo e para sua aprovação será
exigido o voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara Municipal,
ârt. 90.) à partir de maio de 1991, a
despesa com pensionistas e servidores inativos, correrão a conta
do Fundo de Previdência do Município de Pinhão.
rt a ig) O banco encarregado da
aplicação do recurso do Fundo de Previdência do Município de
Pinhão, somente fará débitos ao FUNPREV, mediante ordem de débito
e crédito nas contas respectivas, dos valores das folhas de
pagamento de inativos e pensionistas, ou auxílio-funeral.
Parágrafo único - às ordens de que trata
este artigo deverão ser rubricadas pelo Presidente do CONPREV —
Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Município de Pinhão.
Art. 44) A Legislação Municipal será
adaptada a partir da vigência da Lei Complementar, citada no
Parágrafo 20. do art. 262 da Constituição Federal, que
disciplinar a forma de compensação entre os diversos sistemas
previdenciários existentes.
de deliberação da Câmara Municipal qualquer projeto de Lei que
proponha alteração na Legislação relativa ao FUNPREV, ou ainda
que institua benefícios a serem suportados pelo fundo sem que o
projeto tenha sido aprovado pelo CONPREV e por Assembléia Geral
da Associação dos Servidores do Município de Pinhão.
Parágrafo fo, - à não observância do
disposto neste artigo implicará em nulidade do projeto e da lei
que dele se originar.
Parágrafo 20. - Nas âssembléias Gerais
dos Servidores onde se discuta alteraçãoes na legislação
previdenciária Municipal, não serão permitidos votos por
procuração «
Art « 135 [o Prefeito Municipal
regulamentará por decreto a forma de constituição do CONPREUV,
observando o disposto no artigo So, desta Lei.
Art. 14) Após const iítuTdo, o Conselho
Fiscal do Fundo de Previdência do Município de Pinhão, deverá
elaborar o seu regimento interno,
Gabinete do Prefeito Municiçal de
Pinhão, Estado do Paraná, em 17 de maio de 1991.
FRANCISCO DELLE
Prefeito em Exercício
a

open original →