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norma nº 13/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 13 / 1991
Date 1991-05-17
EmentaInstitui o Fundo de Previdência do Município de Pinhão e dá outras providências.
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e MUNICÍPIO DE SINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
z LEI No. 013/94
UMENT atar 47 ]
Tê o 416% Data: 47/05/94
Município de Pinhão, e dá outras providências.
o
ç né+ NV Súmula: Institui o Fundo de Previdência do
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Parang,
aprovou e Eu, Prefeito Muncioal sanciono a seguinte LETs
Art. 40.) É instituido o Fundo de Previdência do
Município de Pinhão, de natureza especial, destinado ao custeio
dos benefícios a serem prestados a servidores municipais,
subordinados ao regime estatutários
Parágrafo único = COBStitus —s
+» a aplicação dos recursos
do Fundo do que trata esta Lei em despesas diversas aquelas
estabelecidas nesta Lei e em Legislação Complementar.
Art 20.) O fundo de que trata esta Lei tem por
fim assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis de
manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de
serviço, encargos familiares e prisão ou morte daquelas de quem
dependiam economicamente, bem como, serviços que visem o seu bem
estar u
Art « 30.) às pessoas abrangidas pela Previdência
Municipal são os seus beneficiários, assim entendidos.
a) Segurado —- o servidor que exercer atividades
remuneradas em cargo de provimento efetivo ou de provimento em
comissão
b) Dependentes - consideram-se dependentes do
segurado as pessoas com ou sem relação consaguineas conforme a
Lei especificar.
firt. 40.) O servidor definido no artigo anterior é
obrigator iamente segurado da Previdência Municipal.
Art. S0.) À Previdência Municipal é custeada pelas
contribuições
LT - Do segurado, Bá (oito por cento) sobre o
respectivo salário de contribuição, nele integradas todas as
importâncias recebidas a qualquer título, destinados ao custeio
da previdência.
II - Do Município, constituída des
a) -— B% tCoito por cento) dos salários de
constribuições dos segurados.
b) -— Contribuições previdenciárias recolhidas
indevidamente e recebidas em devolução,
ârt. 60,4) À arrecadação e o recolhimento de
contribuições e outras importâncias devidas & Previdência
Municipal, cabe ao Município, devendo:
XY - àrrecadar as contribuições de seus | empregados
descontando-as da respectiva remuneração:
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
II - RECofhaPSseesSasg) Cauintoo
au » à instituição financeira responsável pelos
depósitos de Fundo de que trata esta Lei, os valores arrecadados
no per Todo.
Parágrafo nico - em caso de atraso no
recolhimento ao Fundo das importâncias devidas, estas serão
acrescidas de Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, mais a correção monetária, prevista legalmente.
ârt. 70.) Os recursos que compõem o
Fundo de Previdência serão aplicados em instituições financeira
oficial com agência no Município de Pinhão, escolhida através de
licitação e gue garanta rendimentos mínimos des
1 - 8,5% (cinco décimos por cento) ao
mês, de juro sobre o capital aplicados
II —- Correção monetária integral;
Art. Bo.) Lei complementar, estabelecerá
normas e critérios quanto a?
ah - Segurados e dependentes, sua
inscrição e desligamento;
LI - Prestações benefícios, serviços:
LII - Carências e acúmulo de benefícios:
IV - Salário e valor de benefícios
U — Contagem recíproca de fempo de
serviços
VI - Movimetação do Fundo de Previdência
do Município de Pinhão.
Art. 90.) A administração da Previdência
Municipal ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças que
manterá o controle dos segurados e dos recursos do Fundo, criado
nesta Lei, e será fiscalizada pelo Conselho Fiscal do Fundo de
Previdência a ser criado por Lei.
Art. 100.) Fica autorizado o Executivo
Municipal a proceder a abertura de um Crédito fÁdicional, ao
Orçamento Geral do Município até CrE 20.000.000,0 (vinte milhões
de cruzeiros) para o suporte das despesas constantes do inciso II
do artigo So. desta Leis.
E Parágrafo único - Os créditos de que
tratam o “caput” deste artigo serão cobertos pelos recursos
constantes do artigo 43 da Lei Federal No. 4320/64, a serem
especificados no ato que concretizar a abertura do créditos
Art. tio.) Esta Lei vigorará a partir de
sua publicação, revogadas as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, Estado do Paraná, em 17 de maio de 1991.
FRANCISCO DELLE
Prefeito em Exercício
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