| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1991 |
| Date | 1991-05-17 |
| Ementa | Institui o Fundo de Previdência do Município de Pinhão e dá outras providências. |
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f a; Li e MUNICÍPIO DE SINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná z LEI No. 013/94 UMENT atar 47 ] Tê o 416% Data: 47/05/94 Município de Pinhão, e dá outras providências. o ç né+ NV Súmula: Institui o Fundo de Previdência do A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Parang, aprovou e Eu, Prefeito Muncioal sanciono a seguinte LETs Art. 40.) É instituido o Fundo de Previdência do Município de Pinhão, de natureza especial, destinado ao custeio dos benefícios a serem prestados a servidores municipais, subordinados ao regime estatutários Parágrafo único = COBStitus —s +» a aplicação dos recursos do Fundo do que trata esta Lei em despesas diversas aquelas estabelecidas nesta Lei e em Legislação Complementar. Art 20.) O fundo de que trata esta Lei tem por fim assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daquelas de quem dependiam economicamente, bem como, serviços que visem o seu bem estar u Art « 30.) às pessoas abrangidas pela Previdência Municipal são os seus beneficiários, assim entendidos. a) Segurado —- o servidor que exercer atividades remuneradas em cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão b) Dependentes - consideram-se dependentes do segurado as pessoas com ou sem relação consaguineas conforme a Lei especificar. firt. 40.) O servidor definido no artigo anterior é obrigator iamente segurado da Previdência Municipal. Art. S0.) À Previdência Municipal é custeada pelas contribuições LT - Do segurado, Bá (oito por cento) sobre o respectivo salário de contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título, destinados ao custeio da previdência. II - Do Município, constituída des a) -— B% tCoito por cento) dos salários de constribuições dos segurados. b) -— Contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente e recebidas em devolução, ârt. 60,4) À arrecadação e o recolhimento de contribuições e outras importâncias devidas & Previdência Municipal, cabe ao Município, devendo: XY - àrrecadar as contribuições de seus | empregados descontando-as da respectiva remuneração: ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná II - RECofhaPSseesSasg) Cauintoo au » à instituição financeira responsável pelos depósitos de Fundo de que trata esta Lei, os valores arrecadados no per Todo. Parágrafo nico - em caso de atraso no recolhimento ao Fundo das importâncias devidas, estas serão acrescidas de Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais a correção monetária, prevista legalmente. ârt. 70.) Os recursos que compõem o Fundo de Previdência serão aplicados em instituições financeira oficial com agência no Município de Pinhão, escolhida através de licitação e gue garanta rendimentos mínimos des 1 - 8,5% (cinco décimos por cento) ao mês, de juro sobre o capital aplicados II —- Correção monetária integral; Art. Bo.) Lei complementar, estabelecerá normas e critérios quanto a? ah - Segurados e dependentes, sua inscrição e desligamento; LI - Prestações benefícios, serviços: LII - Carências e acúmulo de benefícios: IV - Salário e valor de benefícios U — Contagem recíproca de fempo de serviços VI - Movimetação do Fundo de Previdência do Município de Pinhão. Art. 90.) A administração da Previdência Municipal ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças que manterá o controle dos segurados e dos recursos do Fundo, criado nesta Lei, e será fiscalizada pelo Conselho Fiscal do Fundo de Previdência a ser criado por Lei. Art. 100.) Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder a abertura de um Crédito fÁdicional, ao Orçamento Geral do Município até CrE 20.000.000,0 (vinte milhões de cruzeiros) para o suporte das despesas constantes do inciso II do artigo So. desta Leis. E Parágrafo único - Os créditos de que tratam o “caput” deste artigo serão cobertos pelos recursos constantes do artigo 43 da Lei Federal No. 4320/64, a serem especificados no ato que concretizar a abertura do créditos Art. tio.) Esta Lei vigorará a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, em 17 de maio de 1991. FRANCISCO DELLE Prefeito em Exercício ” a