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norma nº 14/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 14 / 1991
Date 1991-05-17
EmentaRegulamenta a Concessão de benefícios Previdenciários aos funcionários do Município de Pinhão.
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MUNICÍPIO DE Ml NHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Lei 014/94
a
out? Data 17/05/94
Súmula: Regulamenta a concessão de
LoTR
1068 pt per benefícios previdenciários aos
funcionários do Município de Pinhão.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
fárt. ío.) Os benefícios previdenciários
instituídos pela Lei No. 904/91, de 20 de março de 4991, serão
regulamentados conforme o disposto na presente Lei
Art. 20.> Para efeito desta Lei
considera-ses
L1 —- SERURADO —- O servidor municipal
inativo ou que exercer atividade remunerada, sob regime
estatutário, em cargo de provimento efetivo ou comissão e o
pensionista.
LI - DEPENDENTE:
aj - Q cônduge e os filhos de qualquer
condição com idade inferior a
stezoito anos e sem limite de idade
desde que sogram de moléstia que os
impossibilitem a trabalhar.
b) - filhos até 24 (vinte e quatro) anos
desde que estejam matriculados e
frequentando curso universitário e
não disponham de fonte de renda.
cy - pai e/ou mãe inválida, sem renda ou
bens
d> - os irmãos de qualquer condição,
menores de 48 (dezoito) anos
solteiros, ou inválidos; que não
possuam renda para sobreviver
Parágrafo fo. - Equiparan-se aos filhos,
pa
nas condições das letras “a” e “b”, mediante declaração escrita
do funcionários
LI - enteados
EE -— menor s que por determinação
judicial, se acre sob sua guardas
XII - o menor que se ache sob sua tutela
e não possua bens suficientes para
o próprio sustento e educaçãos
MY NICÍPIO DE BINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
EE"
Parágrafo 20. - Somente inexistindo
esposa e esposo com direito ao benefício, a pessoa poderá
mediante declaração esurita do funcionário com filhos destes,
habitar-se ao benefícios
Parágrafo 30. - Não sendo o funcionário
civilmente casado, será considerado tacitamente designada a
pessoa com quem tenha co-habitado mar italmente, por mais de cinco
anos, feita a declaração prevista no parágrafo 20. «
Parágrafo dou - Mediante declaração
escrita do funcionário, os dependetes constantes das letras “ec”
ou “d”, deste artigo, poderão concorrer com o cênivuge ou com
pessoa designada na forma do parágrafo 30., salvo se existirem
filhos com direito aos benefívios.
Parágrafo SO» — Para efeito deste
artigo, a invalidez deverá ser verificada por uma junta médica
indicada pela Prefeitura Municipal.
Art. Jo.) À dependência econômica das
pessoas indicadas no caput do artigo 2o. deverá ser declarada ou
comprovada pelo próprio funcionário junto ao Departamento Pessoal
da Prefeitura Municipal e constará de sua ficha funcional.
Art. 40.) Perde a condição de dependente
E) cônjuge desquitado sem direito a alimentos, 1 “ue:
voluntar iamente tenha abandonado o lar há mais de 5 anos, ou que
mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele se recusa a
voltar, desde que essa situação haia sido reconhecida por
seutença judicial transitada em julgados
Art. So.) À inscrição dos dependentes
será feita pelo próprio fimncionário junto ao Departamento ds
Pessoal, mediante apresentação de certidão de nascimento,
casamento, vu documento eguivalente que prove a dependência
econômica da pessoa, as quais constarão da declaração dependência
econômica em formulário próprio, fornecido pelo departamento de
pessoal.
Art. 60.+ Gcorrendo o YFajec incu£to do
funcionário sem que este tenha * inses ição prevista mo art. SOu
us dependentes poderão promovê-la, mediante requerimento dir ígido
au Prefeito Mmicipal, anexando documentação comprobatória da
dependência econômica.
Parágrafo único — D Prefeito Municipal
só podera deferir o requerimento, após o parecer favorável da
Assessoria urídica da Prefeitura.
Art. Zo.k G cancelamento da inscrição do
cônjuge será admitida em face de certidão de desquite ou
divórcio, em que não tenham sido assegurados alimentos, certidão
de anulação de casamento, prova de úbito ou sentença final que
reconheça a situação prevista no fina) do artigo 40.4
Parágrafo único - dos dewais casos de
dependências, o cancelamento será feito através de certidão de
óbito ou ao complementar a idade limite estabelecidas
-
IJNICÍPIO DE INHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.6.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
DOS BENEFICIOS
Arte Bo.) Os benefícios assegurados pela
previdência municipal consistema
1 - Guanto aus segurados:
a) - aposentadoria por invalidezsy
b) - aposentadoria por velhices
Cc) — aposentadoria por tempo de serviços
IL - Guanto aos dependentes?
aj - pensãos
b) - auxídio funeral.
Parágrafo único - As obrigações do
Município defindas nos artigos 157 e 159, 136 e 139 III, da Lei
Nos 601/94, passam, a partir desta Lei a serem suportadas pelo
FUNPREV.
Art. 90.) Q servidor passará a gozar dos
benefícios previstos no artigo Bo. desta Lei, a partir do Giva
mês de ingresso no regime Estatutário (Estatuto dos Funcionários
Civis do Município de Pinhão) Lei No. 061/91.
Parágrafo único - Independem de per Todo
de carências
a) — a concessão de aposentadoria por
invalidez ao segurado que após
ingressar nov Regime Estatutário,
seja acometido de Euvberculose
ativa, Jepra, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira,
paralisia irreversível, cardiopatia
grave, doença de Parkson ou estado
avançado de Paget tosteite
deformante)s
v) - aposentadoria por invalidez,
resultante de acidente de Erabalhos
Ec) - concessão de auxilio-funeral.
Art. 40) à aposentadoria por invalidez
será ao servidor que for considerado incapaz ou insucetfvel de
reabilitação para o exercício de atividade no serviço público
municipal
Parágrafo io. -— Os proventos de
aposentadoria serão!
1 - Integrais, quando o funcionários
a) — contar tempo de serviço bastante
para a aposentadoria voluntária,
artigo 44 desta Leis
bo) se invalidar por acidente em
serviço por moléstia profissional,
em decorrência das doenças de que
trata o Parágrafo único do artigo
PO u da presente Lei ou ainda
indicar com base nas conclusões da
medicina especializadas«
ne. = RR
M,) NICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
/ C.G.C. 76.178.011/0001-28
Tri Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
a
> II -— Proporcionais ao tempo de serviço
nos demais casos.
Parágrafo 2o, - Quando no exame médico
constatada incapacidade definitiva, a aposentadoria por invalidez
ser a devida a contar do 310« CErigésimo primeiro) dia do
afastamento da atividades
d Parágrafo 30. — À partir dos 55
(cinquenta e cinco) anos de idade o servidor ficará dispensado
dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos
tratamentos para reabilitação profissionala
árt. 1Íí) A aposentadoria por invalidez
sera mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas
condições «do artigo 16, Ficando o mesmo obrigado a submeter-se
aos exames a qualquer tempo que forem julgados necessário para
verificação da persistência, ou não dessas condições.
Art. 12) Verificada a revuperação da
capacidade para o trabalho, o aposentado por invalidez deverá
retornar ao trabalho e terá sua aposentadoria canceladas
ârt, 139) À aposentadoria por velhice
será devida ao servidor que, após 60 (sessenta), vezes vinvulados
ao regime estatutário do município, com proventos proporcionais
ao tempo de serviços
a) - venha a completar 65 (sessenta e
cinco) anos se homem e é
(sessenta) anos se mulher;
b>) - compulsor iamente, aos 70 (setenta)
anos de idade, se homem e 63
(sessenta e cinco) se mulher «
Parágrafo fo. - A data do início da
aposentadoria por velhice será a da entrada do pedido ou a de
afastamento da atividade se posterior aquela
Parágrafo 204 - A aposentadoria por
invalidez do serviço que completar a idade mencionada neste
artigo será automaticamente convertida em aposentadoria por
velhice
. Art, 44) Aposentadoria por Tempo de
Serviço, será devida a servidor que completar =
a) = 35 (trinta e cinco) anos de efetivo
exerctcio se nomem e aus 3a
Ctrinta) se mulher com proventos
integrais:
DJ — aos 38 (trinta) anos de efetivo
exercício em função do magistério,
se professor, e aos 23 (vinte E
cinco) se professora, com proventos
integraisy
cd - aos 36 (trinta) anos de serviço, se
homem e aos 25 (vinte e cinco) se
mulher ;,com proventos proporcionais.
- N “&
MJJNICÍPIO DE BINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Parágrafo £o. - Para apuração do tempo
de serviço para a aposentadoria prevista neste artigo, será
obedecido o disposto no capítulo I, título III, artigos 71 a 75
da Lei No. 001/95
Parágrafo 20. - À aposentadoria será
concedida a pedido do interessado mediante requer imento dirigido
ao Prefeito Municipal, instruido com todos os documentos
comprobatório do tempo de serviços
Parágrafo 30. — OQ servidor aguardará em
exercício o deferimento da aposentadoria e a publicação do ato
que a concedeu.
Art. 150.) E assegurado aus dependentes
do servidor que vier a falecer, o direito de perceberem
mensalmente uma pensão correspondente a 100% (cem por cento) da
remuneração mensal, ou proventos de aposentadorias
Parágrafo £Ou - a pensão, que
acompanhará os aumentos de vencimentos e suas alterações será
pagar
a) - metade ao cônjuges
bj -— metade aos filhos até atingirem a
maior idade e sem limite de idade
desde que sofram de muléstias que
os impossibilitem de trabalhar s
E) -— proporc ionalmente aos demais
dependentes que se nhabililarem nos
termos do artigo 2o« desta Leia
Parágrafo 2o. - Perderão o direito a
pensão prevista neste artigo, o pensionista que contrair núpcias,
os filhos que atingirem a maioridade ou possuam recursos próprios
para sua subsistências«
Parágrafo 30. - Somente na falta dos
dependentes mencionados nas letras “a” e “pb” deste artigo,
poderão os demais habilitar-se a pensãos
Parágrafo 40. —- A cota da pensão
prevista neste artigo extingue-seu
aj - pela morte do pensionistas
b) - para o pensionista do sexo feminino
pelo casamentos
c) - para o filho, filha, irmão e irmã,
quando não sendo inválidos e
completarem 18 anoss
d) — para dependentes designados quando
completarem 18 anosy
e) — para pensionistas inválido quando
cessar a invalidez do dependente
que deverá ser verificado em exame
médico a cargo da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo So. — À medida que forem se
extinguindo as dependentes, a cota deles reverterá
sucessivamente, aqueles que ainda tiverem direito a pensão.
Parágrafo 60. - Com a extinção do último
pensionista a pensão ficará suprida«
My NICÍPIO DE BINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Art. 46) O pensionista iválido está
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submerter-se aos
exames que forem determinados pelo departamento de pessoal da
Prefeituras
Arts 17) Após a morte presumida do
funcionário, declarada pela autoridade judiciária competente,
depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão
provisória, na forma estabelecida no artigo 15 desta Leis
Art. 18) Auxílio Funeral será concedido
à família do funcionário falecido, ainda que, ao tempo de sua
morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado no valor
correspondente a um mês de vencimento ou remuneração «
Parágrafo io. - Em caso de acumulação, O
auxílio funeral será pago somente em razão do cargo de maior
vencimento do servidor «
Parágrafo 20. - Quando não houver pessoa
da família do funcionário no local do falecimento, o auxílios
funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das
despesas «
Parágrafo 30. - O pagamento de auxílio-
funeral obedecerá a processo sumar [ssimo, concluído no prazo de
48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito,
incorrendo em pena de suspensão do responsável pelo retardamento.
ârta 19) Esta Lei vigorará a partir de
sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, Estado do Paraná, em £7 de maio de 19944
FRANCISCO DELLE
Prefeito em Exercício

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