| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1991 |
| Date | 1991-05-17 |
| Ementa | Regulamenta a Concessão de benefícios Previdenciários aos funcionários do Município de Pinhão. |
| native_id | 271 |
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MUNICÍPIO DE Ml NHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Lei 014/94 a out? Data 17/05/94 Súmula: Regulamenta a concessão de LoTR 1068 pt per benefícios previdenciários aos funcionários do Município de Pinhão. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis CAPITULO UNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES fárt. ío.) Os benefícios previdenciários instituídos pela Lei No. 904/91, de 20 de março de 4991, serão regulamentados conforme o disposto na presente Lei Art. 20.> Para efeito desta Lei considera-ses L1 —- SERURADO —- O servidor municipal inativo ou que exercer atividade remunerada, sob regime estatutário, em cargo de provimento efetivo ou comissão e o pensionista. LI - DEPENDENTE: aj - Q cônduge e os filhos de qualquer condição com idade inferior a stezoito anos e sem limite de idade desde que sogram de moléstia que os impossibilitem a trabalhar. b) - filhos até 24 (vinte e quatro) anos desde que estejam matriculados e frequentando curso universitário e não disponham de fonte de renda. cy - pai e/ou mãe inválida, sem renda ou bens d> - os irmãos de qualquer condição, menores de 48 (dezoito) anos solteiros, ou inválidos; que não possuam renda para sobreviver Parágrafo fo. - Equiparan-se aos filhos, pa nas condições das letras “a” e “b”, mediante declaração escrita do funcionários LI - enteados EE -— menor s que por determinação judicial, se acre sob sua guardas XII - o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educaçãos MY NICÍPIO DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná EE" Parágrafo 20. - Somente inexistindo esposa e esposo com direito ao benefício, a pessoa poderá mediante declaração esurita do funcionário com filhos destes, habitar-se ao benefícios Parágrafo 30. - Não sendo o funcionário civilmente casado, será considerado tacitamente designada a pessoa com quem tenha co-habitado mar italmente, por mais de cinco anos, feita a declaração prevista no parágrafo 20. « Parágrafo dou - Mediante declaração escrita do funcionário, os dependetes constantes das letras “ec” ou “d”, deste artigo, poderão concorrer com o cênivuge ou com pessoa designada na forma do parágrafo 30., salvo se existirem filhos com direito aos benefívios. Parágrafo SO» — Para efeito deste artigo, a invalidez deverá ser verificada por uma junta médica indicada pela Prefeitura Municipal. Art. Jo.) À dependência econômica das pessoas indicadas no caput do artigo 2o. deverá ser declarada ou comprovada pelo próprio funcionário junto ao Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal e constará de sua ficha funcional. Art. 40.) Perde a condição de dependente E) cônjuge desquitado sem direito a alimentos, 1 “ue: voluntar iamente tenha abandonado o lar há mais de 5 anos, ou que mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele se recusa a voltar, desde que essa situação haia sido reconhecida por seutença judicial transitada em julgados Art. So.) À inscrição dos dependentes será feita pelo próprio fimncionário junto ao Departamento ds Pessoal, mediante apresentação de certidão de nascimento, casamento, vu documento eguivalente que prove a dependência econômica da pessoa, as quais constarão da declaração dependência econômica em formulário próprio, fornecido pelo departamento de pessoal. Art. 60.+ Gcorrendo o YFajec incu£to do funcionário sem que este tenha * inses ição prevista mo art. SOu us dependentes poderão promovê-la, mediante requerimento dir ígido au Prefeito Mmicipal, anexando documentação comprobatória da dependência econômica. Parágrafo único — D Prefeito Municipal só podera deferir o requerimento, após o parecer favorável da Assessoria urídica da Prefeitura. Art. Zo.k G cancelamento da inscrição do cônjuge será admitida em face de certidão de desquite ou divórcio, em que não tenham sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento, prova de úbito ou sentença final que reconheça a situação prevista no fina) do artigo 40.4 Parágrafo único - dos dewais casos de dependências, o cancelamento será feito através de certidão de óbito ou ao complementar a idade limite estabelecidas - IJNICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.6.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná DOS BENEFICIOS Arte Bo.) Os benefícios assegurados pela previdência municipal consistema 1 - Guanto aus segurados: a) - aposentadoria por invalidezsy b) - aposentadoria por velhices Cc) — aposentadoria por tempo de serviços IL - Guanto aos dependentes? aj - pensãos b) - auxídio funeral. Parágrafo único - As obrigações do Município defindas nos artigos 157 e 159, 136 e 139 III, da Lei Nos 601/94, passam, a partir desta Lei a serem suportadas pelo FUNPREV. Art. 90.) Q servidor passará a gozar dos benefícios previstos no artigo Bo. desta Lei, a partir do Giva mês de ingresso no regime Estatutário (Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Pinhão) Lei No. 061/91. Parágrafo único - Independem de per Todo de carências a) — a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que após ingressar nov Regime Estatutário, seja acometido de Euvberculose ativa, Jepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkson ou estado avançado de Paget tosteite deformante)s v) - aposentadoria por invalidez, resultante de acidente de Erabalhos Ec) - concessão de auxilio-funeral. Art. 40) à aposentadoria por invalidez será ao servidor que for considerado incapaz ou insucetfvel de reabilitação para o exercício de atividade no serviço público municipal Parágrafo io. -— Os proventos de aposentadoria serão! 1 - Integrais, quando o funcionários a) — contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria voluntária, artigo 44 desta Leis bo) se invalidar por acidente em serviço por moléstia profissional, em decorrência das doenças de que trata o Parágrafo único do artigo PO u da presente Lei ou ainda indicar com base nas conclusões da medicina especializadas« ne. = RR M,) NICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ / C.G.C. 76.178.011/0001-28 Tri Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná a > II -— Proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos. Parágrafo 2o, - Quando no exame médico constatada incapacidade definitiva, a aposentadoria por invalidez ser a devida a contar do 310« CErigésimo primeiro) dia do afastamento da atividades d Parágrafo 30. — À partir dos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade o servidor ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos para reabilitação profissionala árt. 1Íí) A aposentadoria por invalidez sera mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições «do artigo 16, Ficando o mesmo obrigado a submeter-se aos exames a qualquer tempo que forem julgados necessário para verificação da persistência, ou não dessas condições. Art. 12) Verificada a revuperação da capacidade para o trabalho, o aposentado por invalidez deverá retornar ao trabalho e terá sua aposentadoria canceladas ârt, 139) À aposentadoria por velhice será devida ao servidor que, após 60 (sessenta), vezes vinvulados ao regime estatutário do município, com proventos proporcionais ao tempo de serviços a) - venha a completar 65 (sessenta e cinco) anos se homem e é (sessenta) anos se mulher; b>) - compulsor iamente, aos 70 (setenta) anos de idade, se homem e 63 (sessenta e cinco) se mulher « Parágrafo fo. - A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do pedido ou a de afastamento da atividade se posterior aquela Parágrafo 204 - A aposentadoria por invalidez do serviço que completar a idade mencionada neste artigo será automaticamente convertida em aposentadoria por velhice . Art, 44) Aposentadoria por Tempo de Serviço, será devida a servidor que completar = a) = 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exerctcio se nomem e aus 3a Ctrinta) se mulher com proventos integrais: DJ — aos 38 (trinta) anos de efetivo exercício em função do magistério, se professor, e aos 23 (vinte E cinco) se professora, com proventos integraisy cd - aos 36 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher ;,com proventos proporcionais. - N “& MJJNICÍPIO DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Parágrafo £o. - Para apuração do tempo de serviço para a aposentadoria prevista neste artigo, será obedecido o disposto no capítulo I, título III, artigos 71 a 75 da Lei No. 001/95 Parágrafo 20. - À aposentadoria será concedida a pedido do interessado mediante requer imento dirigido ao Prefeito Municipal, instruido com todos os documentos comprobatório do tempo de serviços Parágrafo 30. — OQ servidor aguardará em exercício o deferimento da aposentadoria e a publicação do ato que a concedeu. Art. 150.) E assegurado aus dependentes do servidor que vier a falecer, o direito de perceberem mensalmente uma pensão correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração mensal, ou proventos de aposentadorias Parágrafo £Ou - a pensão, que acompanhará os aumentos de vencimentos e suas alterações será pagar a) - metade ao cônjuges bj -— metade aos filhos até atingirem a maior idade e sem limite de idade desde que sofram de muléstias que os impossibilitem de trabalhar s E) -— proporc ionalmente aos demais dependentes que se nhabililarem nos termos do artigo 2o« desta Leia Parágrafo 2o. - Perderão o direito a pensão prevista neste artigo, o pensionista que contrair núpcias, os filhos que atingirem a maioridade ou possuam recursos próprios para sua subsistências« Parágrafo 30. - Somente na falta dos dependentes mencionados nas letras “a” e “pb” deste artigo, poderão os demais habilitar-se a pensãos Parágrafo 40. —- A cota da pensão prevista neste artigo extingue-seu aj - pela morte do pensionistas b) - para o pensionista do sexo feminino pelo casamentos c) - para o filho, filha, irmão e irmã, quando não sendo inválidos e completarem 18 anoss d) — para dependentes designados quando completarem 18 anosy e) — para pensionistas inválido quando cessar a invalidez do dependente que deverá ser verificado em exame médico a cargo da Prefeitura Municipal. Parágrafo So. — À medida que forem se extinguindo as dependentes, a cota deles reverterá sucessivamente, aqueles que ainda tiverem direito a pensão. Parágrafo 60. - Com a extinção do último pensionista a pensão ficará suprida« My NICÍPIO DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 46) O pensionista iválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submerter-se aos exames que forem determinados pelo departamento de pessoal da Prefeituras Arts 17) Após a morte presumida do funcionário, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida no artigo 15 desta Leis Art. 18) Auxílio Funeral será concedido à família do funcionário falecido, ainda que, ao tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado no valor correspondente a um mês de vencimento ou remuneração « Parágrafo io. - Em caso de acumulação, O auxílio funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor « Parágrafo 20. - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílios funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas « Parágrafo 30. - O pagamento de auxílio- funeral obedecerá a processo sumar [ssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão do responsável pelo retardamento. ârta 19) Esta Lei vigorará a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, em £7 de maio de 19944 FRANCISCO DELLE Prefeito em Exercício