| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1991 |
| Date | 1991-07-03 |
| Ementa | Autoriza a Desapropriação Amigável ou Judicial de uma área de terras rurais próxima ao perímetro urbano de Pinhão, com área aproximada de 7,1 alqueire ou 171.900 m2 para implantar Parque Industrial. |
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Sm e e — aibaaaiôo Es MJ NICÍPIO DE -DINHÃO ESTADO DO PARANÁ “.. C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Lei 021/91 Data 03/07/94 Súmula: Autoriza a desapropriação amigável ou judicial de uma area de terras rurais próxima ao per metro urbano de Pinhão, com drea aproximada de 7,1i alqueires ou 171,906 me, para implantar PARQUE INDUSTRIAL « O Povo do Município de Pinhão, Estado do Paraná, por seus Vereadores na Câmara Municipal, APROVOU e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: frt. 10.) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a desapropriação amigável ou Judicial, de uma área de terras, próxima ao per metro urbano de Pinhão, pertencente aos herdeiros do falecido áÁvelino Eduardo Peredo Ronan, com drea aproximada de 7,1 alqueires ou, 4171,900 m2, localizada no imóvel denominado DOIS IRMÃOS, de frente para a PR — i7o, Parágrafo único - Os herdeiros proprietários da drea de terras citada neste artigo, são os seguintes? Avelino Eduardo Peredo Maria Dolores Peredo das Neves Maria de Fatima Peredo Cechet Maria Guadalupe Peredo ândrade Art. 20.) Além da drea de terras citada no artigo anterior inclui-se na presente desapropr iação todas as benfeiforias existentes, no estado em que se encontram, firt. 304) O valor a ser pago pela desapropr jação em cardter amigável É de Cr6 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) que poderá ser pago em duas vezes. Parágrafo «nico - Os pagamentos só poderão ser efetuados, após a abertura da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão. Art 404) Para efetivação da desapropriação acina especificada, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a utilizar-se dos Recursos do Orçamento em vigor do Município, conta 1150 - Secretaria de Obras e Serviços - Projeto Atividades - PARQUE INDUSTRIAL DE PINHÃO Art. So.) À presente autorização, fica condicionada a prévios laudos técnicos da Secretaria do Estado do Meio Ambiente (Instituto de Terras, Cartografia e Florestas -— ITCF e Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente — SUREHMA) de acordo com as normas da Secretaria de Estado, da indústria e Lonércio. MY NICÍPIO DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 604) Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado através de seus setores competentes, a tomar todas as providências necessárias para concretizar a presente desapropriação, assinar todos os documentos necessários e fazer os respectívos pagamentos, enfim, todos os procedimentos necessários a execução dos objetivos desta LEI. Art. 70.) A drea a ser desapropriada será utilizada para a implantação de um PARQUE INDUSTRIAL, para as indústrias que queiram se instalar em nosso Municípios ârt. 80.) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, em 03 de julho de 1991. DARCI BROLINT Prefeito Municipal