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norma nº 21/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 21 / 1991
Date 1991-07-03
EmentaAutoriza a Desapropriação Amigável ou Judicial de uma área de terras rurais próxima ao perímetro urbano de Pinhão, com área aproximada de 7,1 alqueire ou 171.900 m2 para implantar Parque Industrial.
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Es MJ NICÍPIO DE -DINHÃO
ESTADO DO PARANÁ “..
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Lei 021/91
Data 03/07/94
Súmula: Autoriza a desapropriação
amigável ou judicial de uma area de
terras rurais próxima ao per metro
urbano de Pinhão, com drea aproximada
de 7,1i alqueires ou 171,906 me, para
implantar PARQUE INDUSTRIAL «
O Povo do Município de Pinhão, Estado do
Paraná, por seus Vereadores na Câmara Municipal, APROVOU e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
frt. 10.) Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder a desapropriação amigável ou
Judicial, de uma área de terras, próxima ao per metro urbano de
Pinhão, pertencente aos herdeiros do falecido áÁvelino Eduardo
Peredo Ronan, com drea aproximada de 7,1 alqueires ou, 4171,900
m2, localizada no imóvel denominado DOIS IRMÃOS, de frente para a
PR — i7o,
Parágrafo único - Os herdeiros
proprietários da drea de terras citada neste artigo, são os
seguintes?
Avelino Eduardo Peredo
Maria Dolores Peredo das Neves
Maria de Fatima Peredo Cechet
Maria Guadalupe Peredo ândrade
Art. 20.) Além da drea de terras citada
no artigo anterior inclui-se na presente desapropr iação todas as
benfeiforias existentes, no estado em que se encontram,
firt. 304) O valor a ser pago pela
desapropr jação em cardter amigável É de Cr6 10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros) que poderá ser pago em duas vezes.
Parágrafo «nico - Os pagamentos só
poderão ser efetuados, após a abertura da matrícula do imóvel, no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão.
Art 404) Para efetivação da
desapropriação acina especificada, fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a utilizar-se dos Recursos do Orçamento em
vigor do Município, conta 1150 - Secretaria de Obras e Serviços -
Projeto Atividades
- PARQUE INDUSTRIAL DE PINHÃO
Art. So.) À presente autorização, fica
condicionada a prévios laudos técnicos da Secretaria do Estado do
Meio Ambiente (Instituto de Terras, Cartografia e Florestas -—
ITCF e Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente —
SUREHMA) de acordo com as normas da Secretaria de Estado, da
indústria e Lonércio.
MY NICÍPIO DE BINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Art. 604) Fica ainda o Poder Executivo
Municipal autorizado através de seus setores competentes, a tomar
todas as providências necessárias para concretizar a presente
desapropriação, assinar todos os documentos necessários e fazer
os respectívos pagamentos, enfim, todos os procedimentos
necessários a execução dos objetivos desta LEI.
Art. 70.) A drea a ser desapropriada
será utilizada para a implantação de um PARQUE INDUSTRIAL, para
as indústrias que queiram se instalar em nosso Municípios
ârt. 80.) Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, Estado do Paraná, em 03 de julho de 1991.
DARCI BROLINT
Prefeito Municipal

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