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norma nº 36/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 36 / 1991
Date 1991-09-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover a Adesão a Grupos de Consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e dá outras providências.
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My NICÍPIO DE Q INHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Lei No. 36/94
Data: 19/09/91.
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a
promover a adesão à Grupos de Consórcio,
com o fim de adquirir equipamentos
rodoviários e dá vutras providências
(Compra de uma pá carregadeira)«
à Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Leiz
Arte. jo.) Fica o Executivo Municipal
de Pinhão, autorizado a adquirir equipamentos rodoviários,
através de adesão É, consequente subscrição de Grupos de
Consórcio, conforme descriminação a seguir
— Aquisição de uma Pá CARREGADEIRA, para uso to
Serviço Rodoviário Munivipal«
Ar Ea 20.) À adesão aos Grupos de
Consórcio far-se-ão exclusivamente mediante a formalização de
tomadas de preços, de acordo com as disposições do decreto Lei
Federal No, 2.300, de 21 de Novembro de 19864, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei Federal de No. 2.348 de 24 de Julio
de 1987 e, de acordo com a legislação aplicável & espécie.
Ar€. Joe) à despesa decorrente da
aquisição do equipamento será vubjetu de vountabilização,
considerando-se o valor vferecido a vada equipamento (Cestimativo)
ao preço do dia, pela multiplicação da valor da primeira
prestação ou quota, pelo uímero de parcelas a pagar «
frt. 40.) às despesas resultantes das
variações dos valores das prestações serão vuontabilizados no
título “Serviços da Divida” à cada mês, de acordo com os valores
apurados «
Arta Su.) As adesões a Grupos de
Consórcio, ficarão adstritas às viyênvias dos respeciivos
créditos, não podendo exceder a 12 (lose) meses, nem ao mandato
do atual Prefeito, uous termos do que dispõe de 11 de Julho de
1989, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná e árt. 88
da Lei Orgânica Municipal
Art S0ui Os empenhos das despesas
deverão ser elaborados globalmente, não vbstante vs pagamentos
deles decorrentes, ocorrem no Exercício uu, vos suDsSEquentes,
mediante as inscrições em “Restos a Pagar” não processados
Vig) NICÍPIO DE $ INHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Nas hipóteses de reajustes de preços,
haverão de ser feitos empenlos complementares, por estimativa,
até o término da participação.
Art. 70.) São autor izadas as
antecipações de prestações vincendas, à titulo de Jance livre
desde que, tais pagamentos, aos preços vigentes do dia, Jiguidem
parcelas finais de cada grupo, como o fim de abreviar a
participação do Município no Consórcio, tudo condicionado à
existência de recursos financeiros disponíveis.
Art. Bos) O Executivo Hunicipal, através
dos setores competentes da Municipalidade, deverá Fazer a
previsão orçamentária é financeira antes da elaboração do Editas
de Licitação
Art. Pas) Para o comprimento da presente
Lei, fica ainda o Executivo Municipal autorizado a ubilizar-se de
recursos previstos no Orçamento em vigor, nas CONTAS: 11.01
SECRETARIA DOS TRANSPORTES: 1976 — 4120.0680 Equipamentos e
Naterial Permanentes
Arts 10) Face ao princípio de
continuidade administrativa que prevalece no serviço Público e,
tendo em vista, estar a Municipalidade sujeita ao disposto na
legislação comum em caso de inadimplência, incumbe ao Prefeita
SUCESSO + dar Cumprimento ao pagamento das prestações
remanescentes e das demais disposizões contratuais até v término
da partivipação nos Grupos de Consórcios
Arts 41) Para cumprimento satisfatória
do pagamento das prestações e votas de adesão, puderãdo ser
vferecidas partes dos percentuais de participação de recursos
financeiros, destinados & Prefeitura Hunicipalo do Fundo de
Participação dos Municípios - FPH, junto & entidade bancária
repassadora «
Arte. 12) Esta Lei, entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito do hHunicípio de
Pinhão, Estado do Paraná, em 19 de setembro de 1991
DARET BROLTNT
Prefeito Municipal

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