| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1991 |
| Date | 1991-09-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a Adesão a Grupos de Consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e dá outras providências. |
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TC "SEM Tr b My NICÍPIO DE Q INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Lei No. 36/94 Data: 19/09/91. SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a promover a adesão à Grupos de Consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e dá vutras providências (Compra de uma pá carregadeira)« à Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leiz Arte. jo.) Fica o Executivo Municipal de Pinhão, autorizado a adquirir equipamentos rodoviários, através de adesão É, consequente subscrição de Grupos de Consórcio, conforme descriminação a seguir — Aquisição de uma Pá CARREGADEIRA, para uso to Serviço Rodoviário Munivipal« Ar Ea 20.) À adesão aos Grupos de Consórcio far-se-ão exclusivamente mediante a formalização de tomadas de preços, de acordo com as disposições do decreto Lei Federal No, 2.300, de 21 de Novembro de 19864, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal de No. 2.348 de 24 de Julio de 1987 e, de acordo com a legislação aplicável & espécie. Ar€. Joe) à despesa decorrente da aquisição do equipamento será vubjetu de vountabilização, considerando-se o valor vferecido a vada equipamento (Cestimativo) ao preço do dia, pela multiplicação da valor da primeira prestação ou quota, pelo uímero de parcelas a pagar « frt. 40.) às despesas resultantes das variações dos valores das prestações serão vuontabilizados no título “Serviços da Divida” à cada mês, de acordo com os valores apurados « Arta Su.) As adesões a Grupos de Consórcio, ficarão adstritas às viyênvias dos respeciivos créditos, não podendo exceder a 12 (lose) meses, nem ao mandato do atual Prefeito, uous termos do que dispõe de 11 de Julho de 1989, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná e árt. 88 da Lei Orgânica Municipal Art S0ui Os empenhos das despesas deverão ser elaborados globalmente, não vbstante vs pagamentos deles decorrentes, ocorrem no Exercício uu, vos suDsSEquentes, mediante as inscrições em “Restos a Pagar” não processados Vig) NICÍPIO DE $ INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Nas hipóteses de reajustes de preços, haverão de ser feitos empenlos complementares, por estimativa, até o término da participação. Art. 70.) São autor izadas as antecipações de prestações vincendas, à titulo de Jance livre desde que, tais pagamentos, aos preços vigentes do dia, Jiguidem parcelas finais de cada grupo, como o fim de abreviar a participação do Município no Consórcio, tudo condicionado à existência de recursos financeiros disponíveis. Art. Bos) O Executivo Hunicipal, através dos setores competentes da Municipalidade, deverá Fazer a previsão orçamentária é financeira antes da elaboração do Editas de Licitação Art. Pas) Para o comprimento da presente Lei, fica ainda o Executivo Municipal autorizado a ubilizar-se de recursos previstos no Orçamento em vigor, nas CONTAS: 11.01 SECRETARIA DOS TRANSPORTES: 1976 — 4120.0680 Equipamentos e Naterial Permanentes Arts 10) Face ao princípio de continuidade administrativa que prevalece no serviço Público e, tendo em vista, estar a Municipalidade sujeita ao disposto na legislação comum em caso de inadimplência, incumbe ao Prefeita SUCESSO + dar Cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes e das demais disposizões contratuais até v término da partivipação nos Grupos de Consórcios Arts 41) Para cumprimento satisfatória do pagamento das prestações e votas de adesão, puderãdo ser vferecidas partes dos percentuais de participação de recursos financeiros, destinados & Prefeitura Hunicipalo do Fundo de Participação dos Municípios - FPH, junto & entidade bancária repassadora « Arte. 12) Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Gabinete do Prefeito do hHunicípio de Pinhão, Estado do Paraná, em 19 de setembro de 1991 DARET BROLTNT Prefeito Municipal