| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 1991 |
| Date | 1991-09-30 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a contratar parcelamento (ou reparcelamento) de divida para com o fundo de garantia de tempo de serviço – FGTS e dá providências correlatas. |
| native_id | 297 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 1
Es TC SA e em My NICÍPIO DE & INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Lei No. 40/91 Data: 30/09/91 SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal a contratar parcelamento Cou reparcelamento) de dívida para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço- FGTS e dá providências correlatas. à Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis Art. fosu) Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Pinhão, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de divida para com o FGTS, através da Caixa Econônica Federal, na forma da Resolução Nou 042/91, do Conselho Curador do FGTS, até o valor da divida da Municípios Art. 20.) Para a garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizados a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS (ou Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do Parcelamento «ou reparcelamento) autorizado por esta Leis Art. 30.) O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento tou reparcelamentos!, dotação suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Leis Art. 40.) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. So.) Revogan-se as disposições contráriasa Gabinete do Prefeito do Municipio de Pinhão, Estado do Paraná, em 20 de setembro de 1994. DARCI BROLINT Prefeito Municipal