br-locleg corpus explorer

← Pinhão (PR)

norma nº 40/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 40 / 1991
Date 1991-09-30
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a contratar parcelamento (ou reparcelamento) de divida para com o fundo de garantia de tempo de serviço – FGTS e dá providências correlatas.
native_id297

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 1

Es TC SA e em
My NICÍPIO DE & INHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Lei No. 40/91
Data: 30/09/91
SUMULA: Autoriza o Executivo Municipal
a contratar parcelamento Cou
reparcelamento) de dívida para
com o Fundo de Garantia de Tempo
de Serviço- FGTS e dá
providências correlatas.
à Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Leis
Art. fosu) Fica o Poder Executivo
autorizado a, em nome do Município de Pinhão, contratar
parcelamento (ou reparcelamento) de divida para com o FGTS,
através da Caixa Econônica Federal, na forma da Resolução Nou
042/91, do Conselho Curador do FGTS, até o valor da divida da
Municípios
Art. 20.) Para a garantia do principal e
acessórios fica o Poder Executivo autorizados a utilizar parcelas
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS (ou Fundo de
Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do
Parcelamento «ou reparcelamento) autorizado por esta Leis
Art. 30.) O Poder Executivo consignará
nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo
que vier a ser estabelecido para o parcelamento tou
reparcelamentos!, dotação suficientes à amortização do principal e
acessórios resultantes do cumprimento desta Leis
Art. 40.) Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. So.) Revogan-se as disposições
contráriasa
Gabinete do Prefeito do Municipio de
Pinhão, Estado do Paraná, em 20 de setembro de 1994.
DARCI BROLINT
Prefeito Municipal

open original →