| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2.359 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a realizar o Repasse da Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do Piso Salarial Nacional de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem no âmbito do Município de Pinhão e dá outras providências. |
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; ESTADO DO PARANÁ | Egidio CNPJ (MF) 78, 178,011/0001-28 | Tu Pricdria de Mistrãa LEI N.º 2.359/2024 DATA: 01/07/2024 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a realizar o Repasse da Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do Piso Salarial Nacional de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem no âmbito do Município de Pinhão e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar o abono complementar a título de Assistência Financeira Complementar repassados pela União, de natureza salarial, aos servidores, contratualizados, conveniados e credenciados do Poder Executivo, cuja remuneração mensal seja inferior ao piso salarial instituído pela Lei Federal n.º 14.434, de 04 de agosto de 2022, para cada categoria, considerando os valores repassados e a carga horária. 8 1.º O abono complementar de que trata o caput deste artigo será repassado conforme cálculos realizados pela União e informados no sistema InvestSUS — Sistema de Investimentos do SUS, não competindo ao Município arcar com tais valores quando da ausência dos repasses pela União. 8 2.º O abono de que trata o caput deste artigo, não servirá de base para incidência de adicionais, gratificações e demais vantagens remuneratórias, bem como 13º salário e férias, servindo apenas como assistência financeira complementar pagos pela União em cumprimento à Lei Federal n.º 14.434/2022. 8 3.º O presente abono complementar se aplica a Enfermeiros(as) e Técnicos(as) de Enfermagem. AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ ré aça: DO de E CNPJ (ME) 76.178,011/0001-23 8 4.º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde alimentar/informar o sistema InvestSUS — Sistema de Investimentos do SUS mensalmente, conforme determinado pelos atos normativos do Governo Federal/Ministério da Saúde. Art. 2.º A presente lei produzirá seus efeitos desde a data em que se iniciou os repasses financeiros pela União ao Município de Pinhão. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos da Lei Federal n.º 14.434, de 04 de agosto de 2022 e das Portarias n.ºs 567/2023 e 1.135/2023 do Ministério da Saúde. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, dia primeiro do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, 59.º Ano de Emancipação Política. Pr feito HianiaEl AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ