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norma nº 2.359/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2.359 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo a realizar o Repasse da Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do Piso Salarial Nacional de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem no âmbito do Município de Pinhão e dá outras providências.
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; ESTADO DO PARANÁ |
Egidio CNPJ (MF) 78, 178,011/0001-28 |
Tu Pricdria de Mistrãa
LEI N.º 2.359/2024
DATA: 01/07/2024
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a realizar o
Repasse da Assistência Financeira
Complementar da União destinada ao
cumprimento do Piso Salarial Nacional de
Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem no
âmbito do Município de Pinhão e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar o
abono complementar a título de Assistência Financeira Complementar repassados
pela União, de natureza salarial, aos servidores, contratualizados, conveniados e
credenciados do Poder Executivo, cuja remuneração mensal seja inferior ao piso
salarial instituído pela Lei Federal n.º 14.434, de 04 de agosto de 2022, para cada
categoria, considerando os valores repassados e a carga horária.
8 1.º O abono complementar de que trata o caput
deste artigo será repassado conforme cálculos realizados pela União e informados
no sistema InvestSUS — Sistema de Investimentos do SUS, não competindo ao
Município arcar com tais valores quando da ausência dos repasses pela União.
8 2.º O abono de que trata o caput deste artigo, não
servirá de base para incidência de adicionais, gratificações e demais vantagens
remuneratórias, bem como 13º salário e férias, servindo apenas como assistência
financeira complementar pagos pela União em cumprimento à Lei Federal n.º
14.434/2022.
8 3.º O presente abono complementar se aplica a
Enfermeiros(as) e Técnicos(as) de Enfermagem.
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
ré aça: DO de E
CNPJ (ME) 76.178,011/0001-23
8 4.º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde
alimentar/informar o sistema InvestSUS — Sistema de Investimentos do SUS
mensalmente, conforme determinado pelos atos normativos do Governo
Federal/Ministério da Saúde.
Art. 2.º A presente lei produzirá seus efeitos desde a
data em que se iniciou os repasses financeiros pela União ao Município de Pinhão.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, nos termos da Lei Federal n.º 14.434, de 04 de agosto de 2022 e das
Portarias n.ºs 567/2023 e 1.135/2023 do Ministério da Saúde.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, dia
primeiro do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, 59.º Ano de
Emancipação Política.
Pr
feito HianiaEl
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ

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