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norma nº 2.362/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2.362 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder a Concessão de Direito Real de Uso os Imóveis Públicos à empresa EDUARDO ELOI ORBEN e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (ME) 76,178.011/0001-28
Mhrecípio de Hint
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LEI N.º 2.362/2024
DATA: 01/07/2024
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a
conceder a Concessão de Direito Real de Uso os
Imóveis Públicos à empresa EDUARDO ELOI
ORBEN e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a
instituir a Concessão de Direito Real de Uso, dos Imóveis Públicos à empresa
EDUARDO ELOI ORBEN, inscrita no CNPJ sob n.º 50.364.257/0001-09, a referida
empresa será beneficiada com o Lote n.º 18, com a área de 2.296,03 m?: localizado
às margens da PR 170, Parque Industrial das Araucárias, sendo este parte
integrante da Matrícula n.º 1.870 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Pinhão - PR.
Parágrafo único. Destinam-se o imóvel ora
concedido à instalação da Empresa Concessionária, cujo o ramo de atividades da
mesma é industrial.
Art. 2.º A Concessão possuirá prazo de 10 (dez)
anos, podendo ser renovada.
Art. 3.º A partir da data da publicação desta Lei, a
concessão do Lote n.º 18, com a área de 2.296,03 m?; localizado na as margens da
PR 170, Parque Industrial das Araucárias, sendo este parte integrante da Matrícula
n.º 1.870 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão - PR, caducarão
com reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Pinhão — PR, se a
Concessionária ou seus sucessores não cumprirem as especificações a seguir:
| - Não murar ou cercar o terreno, dentro de 60
(sessenta) dias a partir da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de
Uso;
IH - Não iniciar, dentro de 90 (noventa) dias, as obras
de construção civil do galpão industrial de sua sede social;
HI - Não exercer, não executar, não exercitar, ou
alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso
prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual;
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
CNPJ (MF) 76,178.011/001-28
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IV - Qualquer forma de negócio ou atividade que a
empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração
dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na
exploração das atividades industriais;
V - Caso a Concessionária locar ou proceder
sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial
existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;
VI - Em caso da Empresa Concessionária apresentar
estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do
seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;
VII - No caso da Empresa Concessionária, ou ainda
pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de
construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer
justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por
pessoas de relacionamento da firma Concessionária;
VIII - De qualquer maneira alienar, transacionar, dar
em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio
que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente
concessão, exceto o disposto no art. 3.º desta Lei;
IX - Não apresentar os documentos exigidos nas Leis
Municipais n.º 35/1990, 1.066/2002 e 1.227/2005.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste
artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa Concessionária apresente
ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e
justificativas daquelas que estão em andamento e por realizar.
Art. 4.º Os imóveis deverão ser destinados
exclusivamente para construção de barracão, depósito, sendo vedado a construção
de residências para moradia.
Art. 5.º A Empresa Concessionária só poderá
oferecer o imóvel concedido como garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos
ou Entidades Financeiras Oficiais, a partir da data do Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso, com Carta de Anuência expedida pelo Executivo Municipal.
Art. 6.º Em caso de falência, insolvência ou
comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou
ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e ou
denúncias) de situações pré-falimentares, reverterá ao Município a nua propriedade
do imóvel concedido. Caberá a Prefeitura Municipal de Pinhão a preferência de
aquisição, até mesmo em hasta pública, sobre as construções e benfeitorias que a
Concessionária falida tiver edificado, a título de expansão no imóvel, após a data da
publicação da Lei de Concessão, tomando por base para tal aquisição o valor venal
do imóvel que serve de cálculo para a cobrança do IPTU (Imposto Predial Territorial
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Ad pede ie LD esafedão
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
Urbano) que incide sobre o imóvel, ou pelo valor venal arbitrado por período judicial
designado pelo Juizo da Ação Falimentar.
Art. 7.º Em caso de retomada do imóvel pelo
Município, através de ação judicial em consequência da degeneração dos objetivos
da presente concessão por parte da Concessionária, reverterão sem qualquer ônus
ou indenização à Prefeitura Municipal de Pinhão, a nua propriedade, e as
benfeitorias que forem edificadas após a data da publicação desta Lei.
Art. 8.º Em caso de sucessão ou transferências de
posse direta ou indireta do imóvel ora concedido para a Concessionária, o
adquirente deverá obter a concordância do Executivo Municipal de Pinhão, através
de Termo de Anuência Específico para o referido fim, e ainda, a nova empresa
deverá continuar com atividades industriais que não venha provocar a degeneração
dos objetivos e finalidades desta concessão, bem como diminuir o número de postos
de trabalho existente no local.
Art. 9.º Caberá a Prefeitura Municipal de Pinhão
garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão, cabendo a esta fazer a
entrega do referido imóvel para a Concessionária bem como as benfeitorias já
existentes, totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de
qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, sequestro, penhora,
hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data,
sob pena da concessionária ser ressarcida de todas as despesas (e ou gastos) que,
porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir
a concessionária de efetuar a produção industrial.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, dia
primeiro do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, 59.º Ano de
Emancipação Política.
[5
Prefeito Municipal
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ

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