| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2.371 / 2024 |
| Date | 2024-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva para população negra e indígena de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Pinhão. |
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AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃ LEI N.º 2.371/2024 DATA: 12/09/2024 SÚMULA: Dispõe sobre a reserva para população negra e indígena de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Pinhão. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica reservada à população negra e povos indígenas o percentual correspondente a 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos e processos seletivos públicos destinados ao provimento de cargos efetivos e empregos públicos dos quadros de pessoal da Administração Direta, Autarquias e Fundações de Direito Público do Poder Executivo Municipal, na forma desta Lei. Art. 2.º A reserva de vagas e o respectivo quantitativo constarão expressamente dos editais normativos dos concursos e processos seletivos públicos, adotando-se o percentual vigente na data de publicação do edital, e será aplicada nas nomeações e contratações até a expiração do prazo de validade do respectivo de cada edital. 8 1.º O edital conterá de maneira clara a orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para aqueles que pretendam concorrer às vagas reservadas, sem prejuízo da adoção de outras vias de orientação aos candidatos quanto à matéria. $ 2.º Quando o edital se referir a vagas para mais de um cargo ou emprego público ou quando o certame fixar vagas de forma regionalizada, o percentual incidirá de modo individualizado sobre as vagas de cada PARANÁ um dos cargos ou empregos públicos e em cada área regionalizada, quando aplicável. 8 3.º Se, da aplicação do percentual vigente sobre o número de vagas ofertadas para determinado cargo ou emprego público, e também em cada área regionalizada quando cabível, resultar número fracionado de vagas, será este arredondado para o número inteiro imediatamente superior, quando o primeiro algarismo decimal do resultado for igual ou maior que cinco, e para o número inteiro imediatamente inferior, quando o primeiro algarismo decimal for igual ou menor que quatro. $ 4.º Não haverá reserva quando o quantitativo de vagas ofertadas para o cargo ou emprego público ou para a área regionalizada, se cabível, for igual ou inferior a quatro, em decorrência da aplicação da regra de arredondamento fixada no $ 3º. 8 5.º Se, do concurso ou processo seletivo público, com previsão de reserva de vagas, resultar a convocação de candidatos aprovados em número maior do que o quantitativo de vagas estabelecido inicialmente no edital normativo, serão adotados para as convocações suplementares os mesmos critérios de reserva aplicados às vagas originárias do edital. 8 6.º Se, no resultado final do concurso ou processo seletivo público, não houverem classificados na listagem específica em quantidade suficiente para o preenchimento do quantitativo de vagas reservadas, serão as vagas remanescente remanejadas para a convocação de classificados na listagem da concorrência geral. Art. 3.º Os candidatos destinatários da reserva de vagas estabelecida nesta Lei terão assegurada a participação na concorrência geral do concurso ou processo seletivo público, quando não homologada a sua inscrição às vagas reservadas. Parágrafo único. Não haverá diferenciação de critérios de seleção entre candidatos à concorrência geral e candidatos às vagas reservadas, no que se refira a conteúdo programático, características das provas, critérios de pontuação por título, pontuação mínima para classificação e demais elementos inerentes ao concurso ou processo seletivo público, em atendimento aos princípios constitucionais que regem a realização de tais procedimentos de seleção pública. Art. 4.º Para os efeitos desta Lei será considerado como integrante de população negra ou povos indígenas o candidato que assim se autodeclare no momento da inscrição, conforme os critérios utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sem prejuízo da heteroidentificação pautada na fenotipia. 8 1.º A autodeclaração constitui requisito inicial para a inscrição dentro das vagas reservadas, sendo que a homologação desta decorrerá da heteroidentificação pautada na fenotipia. 8 2.º A heteroidentificação pautada na fenotipia terá seus critérios e procedimentos gerais definidos em Decreto e estes constarão expressamente do edital normativo do concurso ou processo seletivo público, respeitando-se sempre os princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia do contraditório e da ampla defesa. 8 3.º Se, após a homologação da inscrição e mesmo depois na nomeação do servidor ou da contratação do empregado público, forem constatados indícios de fraude na inscrição às vagas reservadas, será instaurado procedimento de investigação que poderá conduzir à desclassificação do candidato aprovado ou à demissão do servidor nomeado ou empregado público contratado, asseguradas a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de outras sanções cabíveis na esfera administrativa e judicial. Art. 5.º Nos concursos e processos seletivos públicos em que haja vagas reservadas com fundamento no disposto pela presente Lei, o resultado classificatório deverá conter, além da listagem classificatória geral, a listagem classificatória dos candidatos às vagas reservadas. 8 1.º A convocação para nomeação ou: contratação respeitará sempre a prioridade dada aos aprovados nas vagas reservadas, de modo que sempre que atingido o quantitativo de cinco convocados da listagem geral de classificação, será convocado um candidato classificado na listagem dos aprovados às vagas reservadas. 8 2.º Caso os convocados da listagem de aprovados às vagas reservadas não atendam à convocação ou, comparecendo, desistam da nomeação ou contratação, será feita nova convocação dentro da mesma listagem classificatória, não se remanejando as vagas para a convocação de aprovados na listagem geral de classificados. 8 3.º Se, tendo sido convocados todos os candidatos classificados na listagem de vagas reservadas, restarem vagas não preenchidas, serão estas remanejadas para convocação de classificados na listagem da concorrência geral. Art. 6.º A presente Lei será aplicada somente aos concursos e processos seletivos públicos a serem iniciados após a sua vigência. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro, 59.º Ano de Emancipação Política.