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norma nº 2.371/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2.371 / 2024
Date 2024-09-12
EmentaDispõe sobre a reserva para população negra e indígena de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Pinhão.
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AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃ
LEI N.º 2.371/2024
DATA: 12/09/2024
SÚMULA: Dispõe sobre a reserva para população
negra e indígena de vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos integrantes dos
quadros permanentes de pessoal no âmbito da
administração pública direta e indireta do Município
de Pinhão.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reservada à população negra e povos
indígenas o percentual correspondente a 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas
nos concursos e processos seletivos públicos destinados ao provimento de cargos
efetivos e empregos públicos dos quadros de pessoal da Administração Direta,
Autarquias e Fundações de Direito Público do Poder Executivo Municipal, na forma
desta Lei.
Art. 2.º A reserva de vagas e o respectivo quantitativo
constarão expressamente dos editais normativos dos concursos e processos
seletivos públicos, adotando-se o percentual vigente na data de publicação do edital,
e será aplicada nas nomeações e contratações até a expiração do prazo de validade
do respectivo de cada edital.
8 1.º O edital conterá de maneira clara a orientação
quanto aos procedimentos a serem adotados para aqueles que pretendam concorrer
às vagas reservadas, sem prejuízo da adoção de outras vias de orientação aos
candidatos quanto à matéria.
$ 2.º Quando o edital se referir a vagas para mais de
um cargo ou emprego público ou quando o certame fixar vagas de forma
regionalizada, o percentual incidirá de modo individualizado sobre as vagas de cada
PARANÁ
um dos cargos ou empregos públicos e em cada área regionalizada, quando
aplicável.
8 3.º Se, da aplicação do percentual vigente sobre o
número de vagas ofertadas para determinado cargo ou emprego público, e também
em cada área regionalizada quando cabível, resultar número fracionado de vagas,
será este arredondado para o número inteiro imediatamente superior, quando o
primeiro algarismo decimal do resultado for igual ou maior que cinco, e para o
número inteiro imediatamente inferior, quando o primeiro algarismo decimal for igual
ou menor que quatro.
$ 4.º Não haverá reserva quando o quantitativo de
vagas ofertadas para o cargo ou emprego público ou para a área regionalizada, se
cabível, for igual ou inferior a quatro, em decorrência da aplicação da regra de
arredondamento fixada no $ 3º.
8 5.º Se, do concurso ou processo seletivo público,
com previsão de reserva de vagas, resultar a convocação de candidatos aprovados
em número maior do que o quantitativo de vagas estabelecido inicialmente no edital
normativo, serão adotados para as convocações suplementares os mesmos critérios
de reserva aplicados às vagas originárias do edital.
8 6.º Se, no resultado final do concurso ou processo
seletivo público, não houverem classificados na listagem específica em quantidade
suficiente para o preenchimento do quantitativo de vagas reservadas, serão as
vagas remanescente remanejadas para a convocação de classificados na listagem
da concorrência geral.
Art. 3.º Os candidatos destinatários da reserva de
vagas estabelecida nesta Lei terão assegurada a participação na concorrência geral
do concurso ou processo seletivo público, quando não homologada a sua inscrição
às vagas reservadas.
Parágrafo único. Não haverá diferenciação de
critérios de seleção entre candidatos à concorrência geral e candidatos às vagas
reservadas, no que se refira a conteúdo programático, características das provas,
critérios de pontuação por título, pontuação mínima para classificação e demais
elementos inerentes ao concurso ou processo seletivo público, em atendimento aos
princípios constitucionais que regem a realização de tais procedimentos de seleção
pública.
Art. 4.º Para os efeitos desta Lei será considerado
como integrante de população negra ou povos indígenas o candidato que assim se
autodeclare no momento da inscrição, conforme os critérios utilizados pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sem prejuízo da heteroidentificação
pautada na fenotipia.
8 1.º A autodeclaração constitui requisito inicial para a
inscrição dentro das vagas reservadas, sendo que a homologação desta decorrerá
da heteroidentificação pautada na fenotipia.
8 2.º A heteroidentificação pautada na fenotipia terá
seus critérios e procedimentos gerais definidos em Decreto e estes constarão
expressamente do edital normativo do concurso ou processo seletivo público,
respeitando-se sempre os princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia
do contraditório e da ampla defesa.
8 3.º Se, após a homologação da inscrição e mesmo
depois na nomeação do servidor ou da contratação do empregado público, forem
constatados indícios de fraude na inscrição às vagas reservadas, será instaurado
procedimento de investigação que poderá conduzir à desclassificação do candidato
aprovado ou à demissão do servidor nomeado ou empregado público contratado,
asseguradas a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis na esfera administrativa e judicial.
Art. 5.º Nos concursos e processos seletivos públicos
em que haja vagas reservadas com fundamento no disposto pela presente Lei, o
resultado classificatório deverá conter, além da listagem classificatória geral, a
listagem classificatória dos candidatos às vagas reservadas.
8 1.º A convocação para nomeação ou: contratação
respeitará sempre a prioridade dada aos aprovados nas vagas reservadas, de modo
que sempre que atingido o quantitativo de cinco convocados da listagem geral de
classificação, será convocado um candidato classificado na listagem dos aprovados
às vagas reservadas.
8 2.º Caso os convocados da listagem de aprovados
às vagas reservadas não atendam à convocação ou, comparecendo, desistam da
nomeação ou contratação, será feita nova convocação dentro da mesma listagem
classificatória, não se remanejando as vagas para a convocação de aprovados na
listagem geral de classificados.
8 3.º Se, tendo sido convocados todos os candidatos
classificados na listagem de vagas reservadas, restarem vagas não preenchidas,
serão estas remanejadas para convocação de classificados na listagem da
concorrência geral.
Art. 6.º A presente Lei será aplicada somente aos
concursos e processos seletivos públicos a serem iniciados após a sua vigência.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão,
Estado do Paraná, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e
vinte e quatro, 59.º Ano de Emancipação Política.

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