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norma nº 2.390/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2.390 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaDispõem sobre a criação do o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista – TEA, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA e dá outras providências.
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LEI N.º 2.390/2024
DATA: 18/12/2024
SÚMULA: Dispõem sobre a criação do o Estatuto
Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro
Autista — TEA, a Semana Municipal de
Conscientização do Autismo, institui a Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa
com TEA e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do
município de Pinhão, estado do Paraná, para a Política Municipal de Atendimento e
Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade com o disposto na
legislação federal pertinente, especialmente nas Leis n.ºs 12.764/2012 e
13.977/2020.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa
com transtorno do espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por
característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID)
da Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a pessoa portadora de
síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos | ou Il:
| — Deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de
reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu
nível de desenvolvimento;
Il — Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
Reta
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a
rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 3.º São diretrizes da Política Municipal de
Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA):
| - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e
das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Ill - A participação da comunidade na formulação de
políticas públicas voltadas para as pessoas portadoras desses transtornos, e o
controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
HI - A atenção integral às necessidades de saúde das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
Iv - A responsabilidade do poder público quanto à
informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
V - O incentivo à formação e à capacitação de
profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, bem como aos respectivos pais e responsáveis, no que tange a Lei
Municipal n.º 2.254/2023;
VI - A qualificação dos profissionais de educação e de
saúde em terapia comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais
dos profissionais da Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim de
tratarem do tema com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir os
demais profissionais e as famílias das pessoas afetadas;
VII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem
no atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu
atendimento com uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a
ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com
TEA a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na
sociedade;
VIII - Disponibilização de acompanhante especializado no
contexto escolar, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de
comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais;
IX - Apoio complementar às organizações da sociedade
civil para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos
tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia;
X - Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do
Espectro Autista de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às
diferentes situações; -
XI - Apoio às instituições municipais para que o
atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva,
objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as
crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e
participação plena na sociedade;
XII - Apoio complementar às instituições municipais para
atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento,
tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
XIII - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de
cuidados em saúde bucal às pessoas com espectro autista na atenção básica, bem
como de atenção especializada e hospitalar;
XIV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção
psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no
atendimento das pessoas com TEA, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação
precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto
terapêutico singular;
XV - O estímulo à inserção da pessoa com TEA no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições
da Lei federal n.º 38.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XVI - Utilização dos métodos DENVER, ABA, TEECH e
PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas,
sem prejuízo de outros métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes que
possam vir a ser desenvolvidos;
Art. 4.º Para o cumprimento das diretrizes de que trata o
art. 3.º, o Poder Público poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas
de direito privado, preferencialmente com organizações da sociedade civil
especializadas no atendimento de pessoas com deficiência, ou especificamente de
pessoas com TEA.
Art. 5.º São direitos da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, nos termos da Lei Federal n.º 12.764/2012, no que tange à
competência do Município: ,
| - A vida digna, a integridade física e moral, o livre
desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
Il - A proteção contra qualquer forma de abuso e
exploração;
HI - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à
atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no
tratamento.
IV - O acesso:
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede
pública municipal;
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o
caso);
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade,
a pessoa com Transtorno do Espectro Autista incluída nas classes comuns de
ensino regular, nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput, terá direito a
acompanhante especializado.
Art. 6.º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não
será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua
liberdade ou do convívio: familiar nem sofrerá discriminação por motivo da
deficiência.
Art. 7.º É garantido às pessoas com. Transtorno do
Espectro Autista o direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
respeitadas suas especificidades, e observado o disposto no art. 12 desta lei.
Art. 8.º Deverá ser feita denúncia aos órgãos
administrativos competentes em caso de recusa de matrícula de pessoas
diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do município, de recusa do
docente em atender alunos com TEA, ou de não atendimento das especificidades
desses alunos na rede municipal e privada de ensino.
$ 1.º O gestor escolar ou autoridade competente que
recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro
tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos,
conforme determina a Lei Federal n.º 12.764/2012.
8 2.º Em caso de reincidência, apurada por processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito
à perda do cargo.
Art. 9.º Nos termos do 8 2.º do art. 1.º da Lei federal n.º
12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada
pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste
artigo, as pessoas com TEA fazem jus, no âmbito do município de Pinhão, estado do
Paraná, aos direitos de atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis
Federais n.ºs 10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os
prevejam, notadamente nos seguintes aspectos:
| — Direito de ser atendido junta e acessoriamente com
seu acompanhante ou atendente pessoal;
Il — Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas
repartições públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;
HI — Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de
instituições financeiras;
IV— Reserva de assentos, devidamente identificados, nos
veículos de transporte coletivo; :
- V — Atendimento prioritário, nos serviços e ações de.
proteção e socorro, e nos serviços públicos em geral; Ro |
VI — Prioridade na aquisição de imóvel para moradia
própria nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos
públicos, nos termos da lei federal;
Vil — Prioridade e segurança nos procedimentos de
embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as
normas técnicas.
Art. 10. O atendimento às pessoas com TEA será
prestado de forma integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência
Social do Município.
Art. 11. Compete ao Município garantir e ministrar,
através de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos
profissionais que atuam nos serviços mencionados no art. 10.
Art. 12. É garantido o acesso integral das pessoas com
TEA às ações e serviços de saúde, assistência social e educação ofertados pelo
Município, com atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo, em especial, o
atendimento especializado nas seguintes áreas, conforme a necessidade do
atendido:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
9) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
j) nutrição;
k) psicomotricidade;
|) terapia ocupacional.
Parágrafo único. O atendimento especializado previsto
neste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as
áreas citadas, independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo
incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 13. É garantida a educação da criança com
Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais
crianças e, para tanto, o Município se responsabilizará por:
| - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas
locais para o acolhimento e a inclusão desses alunos, com o objetivo de identificar
comportamentos relacionados ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de
atendimento;
Il - Garantir suporte escolar complementar especializado
(AEE) para os alunos com TEA, incluído em classe comum do ensino regular;
HI - Garantir estrutura e adaptações de material escolar
adequado às necessidades educacionais desses alunos;
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e
adultos (EJA) às pessoas com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem
terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 14. O Município se responsabilizará por:
| - Prestar apoio social e psicológico às famílias de
pessoas diagnosticadas com TEA;
Hl - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário
que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com
TEA.
Art. 15. Fica instituída a Semana Municipal de
Conscientização do Autismo, a ser realizada anualmente, na primeira semana do
mês de abril.
8 1.º A Semana Municipal de Conscientização do
Autismo tem como irafidade promover campanhas publicitárias, institucionais,
seminários, palestras e cursos sobre o transtorno do espectro autista.
8 2.º A Semana Municipal de Conscientização do Autismo
passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Pinhão.
8 3.º O poder público adotará, na Semana Municipal de
Conscientização do Autismo, em espaços públicos do município, a cor predominante
azul, cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data
instituída pela ONU (Organização das Nações Unidas).
Art. 16. Os estabelecimentos públicos e privados
referidos na Lei n.º 10.048/2000 poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo
mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a
prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (Lei n.º
12.764/2012, art. 1.º,8 3.9).
Parágrafo único. Para beneficiar-se do atendimento
prioritário previsto neste artigo, a pessoa com transtorno do espectro autista, por si
ou através de seu acompanhante, deverá comprovar tal condição mediante a
apresentação de atestado médico.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao
decimo oitavo dia do m ,

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