| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2.390 / 2024 |
| Date | 2024-12-18 |
| Ementa | Dispõem sobre a criação do o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista – TEA, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.390/2024 DATA: 18/12/2024 SÚMULA: Dispõem sobre a criação do o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista — TEA, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de Pinhão, estado do Paraná, para a Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade com o disposto na legislação federal pertinente, especialmente nas Leis n.ºs 12.764/2012 e 13.977/2020. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a pessoa portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos | ou Il: | — Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; Il — Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais Reta estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Art. 3.º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA): | - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; Ill - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; HI - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Iv - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações; V - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos respectivos pais e responsáveis, no que tange a Lei Municipal n.º 2.254/2023; VI - A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias das pessoas afetadas; VII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento com uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade; VIII - Disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais; IX - Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia; X - Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações; - XI - Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade; XII - Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia; XIII - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal às pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de atenção especializada e hospitalar; XIV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular; XV - O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal n.º 38.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XVI - Utilização dos métodos DENVER, ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem prejuízo de outros métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser desenvolvidos; Art. 4.º Para o cumprimento das diretrizes de que trata o art. 3.º, o Poder Público poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento de pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA. Art. 5.º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei Federal n.º 12.764/2012, no que tange à competência do Município: , | - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; Il - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; HI - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. IV - O acesso: a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal; b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso); c) ao mercado de trabalho; d) à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput, terá direito a acompanhante especializado. Art. 6.º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio: familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Art. 7.º É garantido às pessoas com. Transtorno do Espectro Autista o direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas especificidades, e observado o disposto no art. 12 desta lei. Art. 8.º Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes em caso de recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do município, de recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de não atendimento das especificidades desses alunos na rede municipal e privada de ensino. $ 1.º O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme determina a Lei Federal n.º 12.764/2012. 8 2.º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do cargo. Art. 9.º Nos termos do 8 2.º do art. 1.º da Lei federal n.º 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com TEA fazem jus, no âmbito do município de Pinhão, estado do Paraná, aos direitos de atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis Federais n.ºs 10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os prevejam, notadamente nos seguintes aspectos: | — Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu acompanhante ou atendente pessoal; Il — Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos; HI — Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras; IV— Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte coletivo; : - V — Atendimento prioritário, nos serviços e ações de. proteção e socorro, e nos serviços públicos em geral; Ro | VI — Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da lei federal; Vil — Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas. Art. 10. O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do Município. Art. 11. Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados no art. 10. Art. 12. É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e serviços de saúde, assistência social e educação ofertados pelo Município, com atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo, em especial, o atendimento especializado nas seguintes áreas, conforme a necessidade do atendido: a) neuropediatria; b) psiquiatria; c) psicologia; d) psicopedagogia; e) psicoterapia comportamental; f) odontologia; 9) fonoaudiologia; h) fisioterapia; i) educação física; j) nutrição; k) psicomotricidade; |) terapia ocupacional. Parágrafo único. O atendimento especializado previsto neste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional. Art. 13. É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o Município se responsabilizará por: | - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o acolhimento e a inclusão desses alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento; Il - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos com TEA, incluído em classe comum do ensino regular; HI - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais desses alunos; IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas. Art. 14. O Município se responsabilizará por: | - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com TEA; Hl - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA. Art. 15. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de abril. 8 1.º A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como irafidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o transtorno do espectro autista. 8 2.º A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Pinhão. 8 3.º O poder público adotará, na Semana Municipal de Conscientização do Autismo, em espaços públicos do município, a cor predominante azul, cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data instituída pela ONU (Organização das Nações Unidas). Art. 16. Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei n.º 10.048/2000 poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (Lei n.º 12.764/2012, art. 1.º,8 3.9). Parágrafo único. Para beneficiar-se do atendimento prioritário previsto neste artigo, a pessoa com transtorno do espectro autista, por si ou através de seu acompanhante, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de atestado médico. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao decimo oitavo dia do m ,