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norma nº 2.394/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2.394 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaAltera o Plano Municipal da Educação – PME, Lei Municipal n.º 2.028/2018 e dá outras providências.
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Município de Tinhão
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
LEI N.º 2.394/2025
DATA: 27/03/2025
SÚMULA: Altera o Plano Municipal da Educação — PME,
Lei Municipal n.º 2.028/2018 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná,
aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1.º Fica alterado a Meta 06, da Lei Municipal n.º
2.028 de 31 de outubro de 2018, em relação às matriculas do tempo integral nas
instituições de ensino da rede pública municipal no que se refere ao Plano Municipal
de Educação.
“Meta 6: Oferecer, de forma gradativa, educação em tempo integral, em
cinquenta por cento das escolas públicas da educação básica, até 2025.
6.1 Garantir progressivamente recursos físicos,
humanos e materiais para implantação da educação em tempo integral.
6.2 Fica autorizada a ampliação do tempo de
permanência dos estudantes matriculados em Escola Pública da Rede Municipal de
Ensino, com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante e para a
garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido.
6.3 Promover, com o apoio da União, a oferta de
educação básica pública em Educação em Tempo Integral, por meio de atividades
de acompanhamento pedagógico e multidisciplinar, inclusive cultural e esportivo,
para que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua
responsabilidade, com mínimo de 7 (sete) horas diárias, com mínimo de 35 (trinta e
cinco) horas semanais.
6.4 Instituir, em regime de colaboração,
programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário
adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades
pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social.
615 O currículo da Educação em Tempo Integral
pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento bem como a
recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem,
experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos,
preservação do meio ambiente, promoção da saúde, tecnologias, dentre outras, de
maneira articulada com os Componentes Curriculares.
; AVENIDA TRIFON HANY'SZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
Município de Sinhão
ESTADO DO PARANÁ
CNE (ME) 78.178.011/0001-28
6.6 Fomentar a articulação da escola com os
diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos,
como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus.
6.7 Oferecer Educação em Tempo Integral para
pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação, na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando
atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em
salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições
especializadas.
6.8 Adotar medidas para otimizar o tempo de
permanência dos alunos na
escola, direcionando a expansão da jornada para o
efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e
culturais.
6.9 Os princípios e os referenciais curriculares
da Educação em Tempo Integral Escola em Tempo Integral, deverão tomar por base
a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n.º 9394/1996, as
Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da
Secretaria Municipal de Educação e suas adequações.
6.10 Caberá às equipes de cada Unidade
Escolar, de acordo com sua realidade, a elaboração do currículo e suas
adequações, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
SM As escolas que passarem a atender em a
Educação em Tempo Integral pelo Programa da Escola em Tempo Integral deverão
alterar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar
Autorização de Funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação.
6.12 Fundamenta-se Educação em Tempo
Integral na premissa de que a educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito
em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física, emocional, social e cultural,
constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que participem além dos
estudantes e educadores, a família e a comunidade local.
6:13 As atividades poderão ser desenvolvidas
dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola,
mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com
órgãos ou instituições locais.
6.14 Nas escolas que adotarem o atendimento da
Educação em Tempo Integral o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de
todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às
sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante.
6.15 Nas escolas que já ofertam parcialmente a
Educação em Tempo Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do
número de turmas a serem atendidas.
ENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
1
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ESTADO DO de €
CNP IME; 76.178,011/0001-28
6.16 A Mantenedora, através da Secretaria
Municipal de Educação, assegurará progressivamente, que o atendimento a
Educação em Tempo Integral no Programa Escola em Tempo Integral, ocorrerá
somente quando possuir infraestrutura adequada, orçamento e pessoal qualificado,
objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança.
6.17 O atendimento a Educação Tempo Integral
passa como uma das vertentes do Projeto Educacional Educalnovação.
6.18 As escolas que ofertarem Educação em
Tempo Integral deverão ser identificadas com o nome do Projeto Educalnovação em
local visível.
6.19 As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão com verbas vindas da União entre o Federal, Estadual como das
dotações vindas do Orçamento Municipal Vigente.
6.20 O Poder Público Municipal regulamentará a
aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º
2.343/2024.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado
do Paraná, ao vigésimo sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e
cinco, 60.º Ano de Emancipação Política.
Ng
érefeito Nisa
AVI NIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ

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