| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2.394 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | Altera o Plano Municipal da Educação – PME, Lei Municipal n.º 2.028/2018 e dá outras providências. |
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Município de Tinhão ESTADO DO PARANÁ CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28 LEI N.º 2.394/2025 DATA: 27/03/2025 SÚMULA: Altera o Plano Municipal da Educação — PME, Lei Municipal n.º 2.028/2018 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Fica alterado a Meta 06, da Lei Municipal n.º 2.028 de 31 de outubro de 2018, em relação às matriculas do tempo integral nas instituições de ensino da rede pública municipal no que se refere ao Plano Municipal de Educação. “Meta 6: Oferecer, de forma gradativa, educação em tempo integral, em cinquenta por cento das escolas públicas da educação básica, até 2025. 6.1 Garantir progressivamente recursos físicos, humanos e materiais para implantação da educação em tempo integral. 6.2 Fica autorizada a ampliação do tempo de permanência dos estudantes matriculados em Escola Pública da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido. 6.3 Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em Educação em Tempo Integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinar, inclusive cultural e esportivo, para que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, com mínimo de 7 (sete) horas diárias, com mínimo de 35 (trinta e cinco) horas semanais. 6.4 Instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social. 615 O currículo da Educação em Tempo Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem, experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares. ; AVENIDA TRIFON HANY'SZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ Município de Sinhão ESTADO DO PARANÁ CNE (ME) 78.178.011/0001-28 6.6 Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus. 6.7 Oferecer Educação em Tempo Integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas. 6.8 Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais. 6.9 Os princípios e os referenciais curriculares da Educação em Tempo Integral Escola em Tempo Integral, deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n.º 9394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação e suas adequações. 6.10 Caberá às equipes de cada Unidade Escolar, de acordo com sua realidade, a elaboração do currículo e suas adequações, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. SM As escolas que passarem a atender em a Educação em Tempo Integral pelo Programa da Escola em Tempo Integral deverão alterar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar Autorização de Funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação. 6.12 Fundamenta-se Educação em Tempo Integral na premissa de que a educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física, emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que participem além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local. 6:13 As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais. 6.14 Nas escolas que adotarem o atendimento da Educação em Tempo Integral o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante. 6.15 Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a serem atendidas. ENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ 1 Muniepio de intão ESTADO DO de € CNP IME; 76.178,011/0001-28 6.16 A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, assegurará progressivamente, que o atendimento a Educação em Tempo Integral no Programa Escola em Tempo Integral, ocorrerá somente quando possuir infraestrutura adequada, orçamento e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança. 6.17 O atendimento a Educação Tempo Integral passa como uma das vertentes do Projeto Educacional Educalnovação. 6.18 As escolas que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão ser identificadas com o nome do Projeto Educalnovação em local visível. 6.19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão com verbas vindas da União entre o Federal, Estadual como das dotações vindas do Orçamento Municipal Vigente. 6.20 O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.343/2024. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao vigésimo sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política. Ng érefeito Nisa AVI NIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ