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norma nº 2.395/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2.395 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaDispõe sobre o reconhecimento oficial do Município de Pinhão como “Terra dos Gaiteiros” e “Capital dos Gaiteiros do Estado do Paraná”, institui o Festival dos Gaiteiros no Calendário Oficial de Eventos do Município, e dá outras providências.
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Municgio de Sinhão
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
LEI N.º 2.395/2025
DATA: 27/03/2025
SÚMULA: Dispõe sobre o reconhecimento oficial do
Município de Pinhão como “Terra dos Gaiteiros” e “Capital
dos Gaiteiros do Estado do Paraná”, institui o Festival dos
Gaiteiros no Calendário Oficial de Eventos do Município, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná,
aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1.º Fica o Município de Pinhão oficialmente
reconhecido como a “Terra dos Gaiteiros” e “Capital dos Gaiteiros do Estado do
Paraná”, em consonância com a Lei Estadual n.º 22.165/2024, que reconhece a
relevância cultural e histórica do Município de Pinhão na valorização e preservação
da tradição gaiteira no Estado do Paraná.
Art. 2.º Fica instituído o Festival dos Gaiteiros de
Pinhão, a ser realizado anualmente no do mês de agosto, como parte integrante do
Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3.º O Festival dos Gaiteiros de Pinhão tem por
finalidade:
| — Valorizar, preservar e difundir a cultura gaiteira no
Município e na região;
Il — Incentivar a prática e o ensino da gaita como
instrumento musical de relevância cultural;
Hl — Promover a integração entre músicos,
compositores e apreciadores da música gaúcha e tradicionalista;
IV — Estimular o turismo cultural e o desenvolvimento
econômico local através da realização do evento;
V — Apoiar a Associação dos Gaiteiros de Pinhão —
ASGAPI na organização e execução do festival.
Art. 4.º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
contratar serviços, adquirir materiais e celebrar parcerias com entidades públicas e
privadas para a realização do Festival dos Gaiteiros de Pinhão, observando-se a
legislação vigente e os princípios da administração pública.
Art. 5.º Para a viabilização do festival, o Município
poderá:
| — Disponibilizar recursos financeiros, técnicos e
logísticos necessários para a realização do evento, mediante previsão orçamentária:
“AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
1
Municápio de Sinhão
ESTADO DO de €
CNPJ! IMP) 76.178.011/0001-28
ll '— Estabelecer parcerias e convênios com
instituições públicas e privadas para a captação de patrocínios e incentivos culturais;
Ill — Criar mecanismos para a divulgação e promoção
do festival no âmbito municipal, estadual e nacional.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no
que couber através de Decreto, para sua fiel execução.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado
do Paraná, ao vigésimo sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e
cinco, 60.º Ano de Emancipação Política.
E
aldecir Biasebetti
Prefeito Municipal
“ AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ

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