| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2.395 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento oficial do Município de Pinhão como “Terra dos Gaiteiros” e “Capital dos Gaiteiros do Estado do Paraná”, institui o Festival dos Gaiteiros no Calendário Oficial de Eventos do Município, e dá outras providências. |
| native_id | 3168 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Municgio de Sinhão ESTADO DO PARANÁ CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28 LEI N.º 2.395/2025 DATA: 27/03/2025 SÚMULA: Dispõe sobre o reconhecimento oficial do Município de Pinhão como “Terra dos Gaiteiros” e “Capital dos Gaiteiros do Estado do Paraná”, institui o Festival dos Gaiteiros no Calendário Oficial de Eventos do Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Fica o Município de Pinhão oficialmente reconhecido como a “Terra dos Gaiteiros” e “Capital dos Gaiteiros do Estado do Paraná”, em consonância com a Lei Estadual n.º 22.165/2024, que reconhece a relevância cultural e histórica do Município de Pinhão na valorização e preservação da tradição gaiteira no Estado do Paraná. Art. 2.º Fica instituído o Festival dos Gaiteiros de Pinhão, a ser realizado anualmente no do mês de agosto, como parte integrante do Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 3.º O Festival dos Gaiteiros de Pinhão tem por finalidade: | — Valorizar, preservar e difundir a cultura gaiteira no Município e na região; Il — Incentivar a prática e o ensino da gaita como instrumento musical de relevância cultural; Hl — Promover a integração entre músicos, compositores e apreciadores da música gaúcha e tradicionalista; IV — Estimular o turismo cultural e o desenvolvimento econômico local através da realização do evento; V — Apoiar a Associação dos Gaiteiros de Pinhão — ASGAPI na organização e execução do festival. Art. 4.º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar serviços, adquirir materiais e celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização do Festival dos Gaiteiros de Pinhão, observando-se a legislação vigente e os princípios da administração pública. Art. 5.º Para a viabilização do festival, o Município poderá: | — Disponibilizar recursos financeiros, técnicos e logísticos necessários para a realização do evento, mediante previsão orçamentária: “AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ 1 Municápio de Sinhão ESTADO DO de € CNPJ! IMP) 76.178.011/0001-28 ll '— Estabelecer parcerias e convênios com instituições públicas e privadas para a captação de patrocínios e incentivos culturais; Ill — Criar mecanismos para a divulgação e promoção do festival no âmbito municipal, estadual e nacional. Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber através de Decreto, para sua fiel execução. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao vigésimo sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política. E aldecir Biasebetti Prefeito Municipal “ AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ