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norma nº 2.396/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2.396 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Pinhão, e dá outras providências.
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CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
LEI N.º 2.396/2025
DATA: 31/03/2025
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura
do Município de Pinhão, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná,
aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º Esta Lei regula no Município de Pinhão e em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica
do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos
direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura —
SMC integra o Sistema Nacional de Cultura — SNC e se constitui no principal
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade
civil.
: TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2.º A política Municipal de cultura estabelece o
papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais
que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas
pela Prefeitura Municipal de Pinhão, com a participação da sociedade, no campo da
cultura.
— CAPÍTULOI ;
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3.º A cultura é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício, no âmbito do Município de Pinhão.
Art. 4.º A cultura é um importante vetor de
desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área
estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no
Município de Pinhão.
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Município de Jinhão
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (ME) 76.178,011/0001-28
Art. 5.º É responsabilidade do Poder Público
Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas
de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural
material e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvi -
mento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e
o respeito à diversidade cultural.
Art. 6.º Cabe ao Poder Público do Municipio de
Pinhão planejar e implementar políticas públicas para:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da
cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e
criação;
Il - universalizar o acesso aos bens e serviços
culturais;
HI - contribuir para a construção da cidadania cultural:
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a
diversidade das expressões culturais presentes no município:
V - combater a discriminação e o preconceito de
qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do
desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão
cultural;
VW | - democratizar os processos decisórios,
assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura,
no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do
desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os
diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7.º A atuação do Poder Público Municipal no
campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando
superposições e desperdícios.
Art. 8.º A política cultural deve ser transversal,
estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em
especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo,
ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9.º Os planos e projetos de desenvolvimento, na
sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua
avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e
social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção,
criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme
indicadores sociais.
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CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a
todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
|- o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il - livre criação e expressão; a livre acesso; b livre
difusão; c livre participação nas decisões de política cultural;
HI - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e
internacional.
- CAPÍTULO II
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a
concepção tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como
fundamento da política municipal de cultura.
- SEÇÃO!
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende
os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do
Município de Pinhão, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da
Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e
proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de
vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as
expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município de Pinhão,
abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da
indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover
diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional,
considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas
as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos
sociais, os povos e nações.
* SEÇÃO!
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos
humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas
culturais.
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ESTADO DO PARANÁ
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Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o
pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso
universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das
condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão,
da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural
deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de
promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção
das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas
para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e
de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve
ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para
criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da
sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve
ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas
condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial
criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas
decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de
conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos
pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da
instalação de colegiados, comissões e fóruns.
- SEÇÃO
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as
condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão
da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e
de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos
fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas
expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a
economia da cultura como:
| - sistema de produção, materializado em cadeias
produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção,
difusão, distribuição e consumo;
IH - | elemento estratégico da economia
contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e
importante fator de desenvolvimento econômico e social: e
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ll - conjunto de valores e práticas que têm como
referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia
da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e
sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não
restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser
implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à
cultura no Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens,
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por
todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os
artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o
direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda
sociedade.
TÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO | ;
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se
constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas
públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como
essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção
de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos
públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura — SMC
fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas
diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de
gestão com - partilhada com os demais entes federativos da República Brasileira —
União, Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas políticas e
instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura
— SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes
federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis
pelo seu funcionamento são:
| - diversidade das expressões culturais;
Il - universalização do acesso aos bens e serviços
culturais;
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Município de Deinhã
S/A io Sinto
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ll - fomento à produção, difusão e circulação de
conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes
públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas,
programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes
culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VII - autonomia dos entes federados e das
instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das
informações;
X - democratização dos processos decisórios com
participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão,
dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos
orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura — SMC tem
como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação,
promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do
Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema
Municipal de Cultura — SMC:
| - estabelecer um processo democrático de
participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos
públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais,
distritos, regiões e bairros do município;
ll - articular e implementar políticas públicas que
promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel
estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes
federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de
bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos
recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para
acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e
privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
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va ESTADO DO PARANÁ
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CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA
SEÇÃO |
DOS COMPONENTES
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura —
SMC:
| - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
Il - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Il - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —
SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura - PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus — SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e
Literatura — SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme
regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura —
SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em
especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento
urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das
relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos
direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
| - outras que venham a ser constituídos.
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Município de intão
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Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura:
| - formular e implementar, com a participação da
sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as
ações culturais definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura —
SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores
públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e
atuação;
ll - promover o planejamento e fomento das
atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município,
considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e
culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do
Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor
ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse
do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados
visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível
regional, nacional e internacional:
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da
produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os
eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e
qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural:
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do
Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da
cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo:
XIV - captar recursos para projetos e programas
específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e
estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura —
CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura;
XVII - exercer outras atividades cor- relatas com as
suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura
como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC, compete:
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|
| - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal
de Cultura — SMC;
Il - promover a integração do Município ao Sistema
Nacional de Cultura — SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da
assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas
e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as
pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo
Conselho Nacional de Política Cultural — CNPC e na Comissão Intergestores
Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros
pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura —
SMC, observadas as diretrizes aprova - das pelo Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores
e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização
dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com
recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura —
SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura — SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos
técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das
políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos
do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os
demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na
classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de
cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura — SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na
implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das
políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de
Cultura — CMC.
SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso Il do art. 33
desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e
deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL —- CMPC
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a Ed CNPJ (MF) 76.178,011/0001-28
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da
estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura, com composição paritária
entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do
Sistema Municipal de Cultura — SMC.
8 1.º O Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura — CMC, elaborar, acompanhar a execução,
fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal
“de Cultura —- PMC.
S 2.º Os integrantes do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente,
pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por
igual período, conforme regulamento.
8 3.º A representação da sociedade civil no Conselho
Municipal de Política Cultural —- CMPC deve contemplar na sua composição os
diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica,
cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
8 4.º A representação do Poder Público no Conselho
Municipal de Política Cultural — CMPC deve contemplar a representação do
Município de Pinhão, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e
dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural
será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte
composição:
|— 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes
representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 03
(três) representantes, sendo um deles o (a) Secretário (a) Municipal de Educação e
Cultura e designado (a) como Presidente do Conselho;
b) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, 01 (um)
representante;
c) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo 01 (um) representante;
Il — 1 (um) membros titulares e respectivos suplentes
representantes da sociedade civil
ll — 4 (quatro) membros titulares e respectivos
suplentes das áreas artístico-culturais, através dos seguintes setores:
a) artes visuais;
b) audiovisual;
c) circo;
d) ópera;
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ESTADO DO PARANÁ
CNEJ (AE) 76.178,011/0001-28
e) teatro;
f) dança;
9) música;
h) literatura, livro e leitura;
i) patrimônio cultural material e imaterial;
j) manifestações populares, tradicionais e étnicas da
cultura.
8 1.º Os membros titulares e suplentes representantes
do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da
sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
S 2.º Nenhum membro representante da sociedade
civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município:
8 3.º O Presidente do Conselho Municipal de Política
Cultural — CMPC é detentor do voto de Minerva, quando o caso.
8 4.º Serão eleitos apenas o Vice-Presidente, Primeiro
e Segundo Secretário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
| - Plenário;
Il - Comitê de Integração de Políticas Públicas de
Cultura — CIPOC;
HI - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC, compete:
| - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e
fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura — PMC;
H - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às
finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
ll - colaborar na implementação das pactuações
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores
Bipartite — CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e
Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de
cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias
colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC no que concerne à distribuição
territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
Vi - estabelecer para a Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura — CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos
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recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura —
PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
Mill - apoiar a descentralização de programas,
projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação
social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de
partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura —
SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da
área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de
Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução,
conforme determina a Lei n.º 9.790/99;
XII - contribuir para a definição das diretrizes do
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente
no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIll - acompanhar a execução do Acordo de
Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema
Nacional de Cultura — SNC;
XIV - promover cooperação com os demais
Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais,
do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos
sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial:
XVI - incentivar a participação democrática na gestão
das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e
acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência
Municipal de Cuitura —- CMC;
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa
competência a outra instância do CMPC.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de
Políticas Públicas de Cultura — CIPOC promover a articulação das políticas de
cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma
integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer
subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a
definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
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Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de
caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer
subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou
emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais,
de caráter per - manente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais
específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal
de Cultura — SMC — territoriais e setoriais — para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de
cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura — CMC
constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o
Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e
segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor
diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano
Municipal de Cultura — PMC.
$ 1.º É de responsabilidade da Conferência Municipal
de Cultura — CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das
metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura — PMC e às respectivas revisões
ou adequações.
8 2.º Cabe à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se
reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo,
a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; a data de realização
da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
8 3.º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será
precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
4º A representação da sociedade civil na
Conferência Municipal de Cultura — CMC será, no mínimo, de dois terços dos
delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV .
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do
Sistema Municipal de Cultura — SMC:
!- Plano Municipal de Cultura — PMC;
AVENIDA TRIFON HANY'SZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
Ne À a Ay q DE | pa
Municpio de Sinhão
ESTADO DO PARANÁ
CNS IMP 76,178.011/0001-28
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —
SMFC;
Ill - Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais — SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do
Sistema Municipal de Cultura — SMC se caracterizam como ferramentas de
planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos
humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura — PMC,
instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planeja - mento
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de
Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura —
PMC e dos Planos Setoriais de ambito municipal é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Instituições Vinculadas, que, a partir
das diretrizes pro - postas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, desenvolve
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC E;
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il - diretrizes e prioridades;
HI - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros
disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura — SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento
público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e
articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento
público da cultura, no âmbito do Município de Pinhão:
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na
Lei Orçamentária Anual (LOA):
H - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
CNP (MF) 76178.011/0001-28
HI - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do
IPTU e do ISS, conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo
Municipal de Cultura — FMC
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura —
FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura como fundo de
natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com
as regras definidas nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se
constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura
no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos
do Fundo Municipal de Cultura — FMC com despesas de manutenção administrativa
dos Governos Municipal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura —
FMC:
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual
(LOA) do Município de Pinhão e seus créditos adicionais;
Il - transferências federais e/ou estaduais à conta do
Fundo Municipal de Cultura — FMC;
HI - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de
bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação
vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer
natureza, inclusive de organismos internacionais;
Vil - reembolso das operações de empréstimo
porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura — FMC, a título de
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo,
lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes
dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados
com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos
federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras
entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos
culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura — SMFC;
AVENIDA TRIFON HANY SZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3877-8400 - PINHÃO - PARANÁ
Mente Dn
HMuntcibio de Dinho
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ iMP3.78,178,011/0001-28
XII - devolução de recursos determinados pelo não
cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe
vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura — FMC será
administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura na forma estabelecida
no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
| — não reembolsáveis, na forma do regulamento, para
apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente
por meio de editais de seleção pública; e
ll - reembolsáveis, destinados ao estímulo da
atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a
concessão de empréstimos.
8 1.º Nos casos previstos no inciso Il do caput, a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura definirá com os agentes financeiros
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as
garantias exigidas e as formas de pagamento.
8 2.º Os riscos das operações previstas no parágrafo
anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC e
pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
8 3.º A taxa de administração a que se refere o 8 1º
não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o
financiamento.
$ 4.º Para o financiamento de que trata o inciso II,
serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor
originalmente concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo
Municipal de Cultura — FMC com planejamento, estudos, acompanhamento,
avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão
ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente
por ato da CMPC.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura — FMC
financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
8 1.º | Poderá ser dispensada contrapartida do
proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura — CMIC.
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
petenpio: de inhão
ESTADO DO PARANÁ
CNP (MF) 76,178.011/0001-28
8 2.º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o
proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou
serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado
pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de
financiamento por outra fonte.
$3.º Os projetos culturais previstos no caput poderão
conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados
aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão
conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a com - posição financeira de
recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC com recursos de pessoas jurídicas
de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado
de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
$ 1.º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de
direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo
fiscal.
8 2.º A concessão de recursos financeiros, materiais
ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC será formalizada por
meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao
Fundo Municipal de Cultura — FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura — CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da
Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
— CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes.
$ 1.º Os membros do Poder Público serão indicados
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
S 2º Os membros da Sociedade Civil serão
escolhidos conforme regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão
Municipal de incentivo à Cultura — CMIC deve ter como referência maior o Plano
Municipal de Cultura — PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas
anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
— CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
| - avaliação das três dimensões culturais do projeto —
simbólica, econômica e social;
Il - adequação orçamentária;
HI - viabilidade de execução; e
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
GN pr
AR ESTADO DO PARANÁ
ONPd (4) 76,178,011/0001-28
cd Meunicópio de Dinhão.
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS —
SMIIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural
local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados
pelo Município.
S 1.º O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais — SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens,
serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes,
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público
e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
8 2º O processo de estruturação do Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o
modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores
Culturais — SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais — SMIIC tem como objetivos:
| - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer
metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo
cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas
culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal
de Cultura — PMC e sua revisão nos prazos previstos;
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras
informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens
culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura,
para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no
campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do
Município;
Ill - exercer e facilitar o monitora - mento e avaliação
das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao
poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano
Municipal de Cultura — PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais — SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos
culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos
investimentos públicos no setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e
Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializa - das
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
Município de Dinhão
ESTADO DO PARANÁ
CNES: ibF)76.178,011/0001-28
na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e
com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e
continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores
culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto
para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA —
PROMFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na
Área da Cultura —- PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e
parceria com as demais Secretarias Municipais e instituições educacionais, tendo
como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área
da Cultura — PROMFAC deve promover:
| - a qualificação técnico-administrativa e capacitação
em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de
programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
H - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e
especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como
subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 71. Podem-se constituir Sistemas Setoriais
integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC, que venham a ser constituídos,
conforme regulamento.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir
as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura — CMC e do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de
Cultura — PMC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos
e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC
conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os
sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais
e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
AVENIDA TRIFON HANY'SZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
pelenpio de Tinhão
Ri ADO DO PARANÁ
178.011/0001-28
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas
Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial
na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os
Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura — SMC, as
coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho
Municipal de Política Cultural —- CMPC com a finalidade de propor diretrizes para
elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições
de estratégias de sua implementação.
TÍTULO II
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a
principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se
constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de
cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do
Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo
Municipal da Cultura — FMC.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do
Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contra - partida de transferências
dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
$ 1.º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
| - políticas, programas, projetos e ações previstas
nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
ll - para o financiamento de projetos culturais
escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
8 2.º A gestão municipal dos recursos oriundos de
repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo
Municipal de Cultura — FMC deverão considerar a participação dos diversos
segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a
cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser
estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
“AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
elotpio de Dt
ESTADO DO de E
CNPJ (518) 78,178.011/0001-28
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão
depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
8 1.º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de
Cultura — FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
8 2.º A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará
a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados
pela União e Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores
e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e
contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios
públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos,
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades
regionais.
Art. 83. O Município de Pinhão deverá assegurar a
condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do
Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos
próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo
Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento
do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao
nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades
da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será
a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu
financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA do Município de Pinhão.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência
Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
o radadaão. de de Sta
a DO PARANÁ
NFJ (MF) 76.178.011/0001-28
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município de Pinhão de deverá se integrar
ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão
voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo
315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de
Cultura — SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogada as Leis Municipais n.ºs 1.789/2023, 2.229/2022, 2.238/2023 e
2.305/2023 demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado
do Paraná, ao trigésimo primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte
e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política.
A EE
e
NV péfeito Municipal
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ

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