br-locleg corpus explorer

← Pinhão (PR)

norma nº 2.397/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2.397 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a adquirir imóvel rural para fins de desapropriação amigável e/ou judicial e dá outras providências. (imóvel de propriedade de Marcia Liber)
native_id3171

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

gd ESTADO DO PARANÁ
E CNPJ (MF) 76.178,011/0001-28
LEI N.º 2.397/2025
DATA: 08/04/2025
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a adquirir
imóvel rural para fins de desapropriação amigável e/ou
judicial e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná,
aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1.º Fica declarada de interesse social, para fins de
desapropriação amigável ou judicial o imóvel rural da matrícula n.º 5.578 do Cartório
de Registro de Imóveis de Pinhão, com área de 121.000,00 m?, constituída pelo
quinhão 97-A, no Imóvel denominado Pinhão- Faxinal dos Ribeiros ou Vale do Rio
da Areia, com as demais características e confrontações descritas na matrícula.
Art. 2.º O imóvel objeto da presente desapropriação,
pertencente à matrícula n.º 5.578 é de propriedade de Marcia Liber.
Art. 3.º A área expropriada será destinada a construção
da Escola Municipal do Campo Norberto Serápio.
Art. 4.º Para fins de desapropriação, amigável ou não, o
valor da indenização deverá ser precedido de avaliação oficial, não podendo
ultrapassar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 5.º O pagamento da presente desapropriação será
efetuado através de dotação da Secretaria Municipal de Administração,
Projeto/Atividade: 03.001.04.122.0003.1.008 Ampliação e Reforma dos Prédios
Municipais, Reduzido 22, Código de despesa: 4.4.90.61.00.00. — AQUISIÇÃO DE
IMÓVEIS.
Art. 6.º Fica determinado ao Departamento de Patrimônio
a adoção de todas as providências e medidas legais necessárias à efetivação desta
desapropriação e incorporação do imóvel ao patrimônio público municipal.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeito do Município de Pinhão, Estado
do Paraná, ao oitavo dia do Á il do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º
Ano de Emancipação Polítie VA
LA
[ALA E
Sfeteito Municipal
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3877-8400 - PINHÃO - PARANÁ

open original →