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norma nº 2.398/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2.398 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaAutoriza a Concessão de Subvenções Sociais, Auxílios e Contribuições às Entidades sem Fins Lucrativos com sede no Município de Pinhão, e dá outras providências.
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nácio de Sinhão
ESTADO DO de E
CNPJ (MF) 76.178,011/0001-28
LEI N.º 2.398/2025
DATA: 08/04/2025
SÚMULA: Autoriza a Concessão de Subvenções Sociais,
Auxílios e Contribuições às Entidades sem Fins Lucrativos
com sede no Município de Pinhão, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná,
aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder subvenções sociais, auxílios e contribuições com base nas consignações
orçamentárias e respectivos créditos adicionais para o exercício de 2025, oriundos
dos valores recebidos da Exploração Econômica de Espaço Público da 18º Festa do
Pinhão.
Art. 2.º A transferência de recursos do Tesouro Municipal
a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de saúde e voltadas para o fortalecimento
do associativismo do Município de Pinhão.
Art. 3.º A concessão de subvenções sociais, auxílios e
contribuições destinados às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser
realizadas após observadas às seguintes condições:
| — Atender as condições estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
Il — Ter caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de saúde atender direto ao público, de forma gratuita;
tl — Não possuir débito de prestação de contas de
recursos recebidos anteriormente;
IV — Apresentar declaração de regular funcionamento no
último ano, emitida no exercício de 2024 por autoridade local;
V — Comprovar a regularidade do mandato de sua
diretoria;
VI- Apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos;
VII — Existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII — Celebrar o respectivo convênio ou outro instrumento
de regulamentação de repasse;
IX - Estar em atividade a mais de um ano;
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CNPJ MF) 76.178,011/0001-28
X — Não ser Organizações, governamentais e não-
governamentais, com fins lucrativos;
XI — A Organização não pode estar em mora (com dívida
atrasada) junto ao Município de Pinhão;
Xl — A Organização não pode estar inadimplente
(endividadas) em outros órgãos públicos;
XIll — A Organização deve ter sede no Município a mais
de um ano;
XIV - Atender os requisitos da Lei Federal n.º 13.019 de
31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores.
Art. 4.º O Município irá através de Chamamento Público,
convocar todos os interessados a apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos,
conforme os critérios estabelecidos na presente lei.
Art. 5.º O valor das subvenções sociais, serão calculados
de acordo com o número de Organizações cadastradas, que tiverem seus Plano de
Aplicação dos Recursos da entidade aprovados por Comissão a ser designada
através de Decreto.
Art. 6.º A Comissão irá realizar a avaliação do Plano de
Aplicação dos Recursos dos projetos culturais conforme critérios do Anexo 1.
Art. 7.º Para estar apto as organizações precisam atingir
no mínimo 70 (setenta) pontos na avaliação do Plano de Aplicação dos Recursos
dos projetos culturais, conforme critérios do Anexo 1.
Art. 8.º Serão contemplados um total de até 32 (trinta e
duas) organizações que houverem sido consideradas aptas, até o limite do valor
arrecadado no art. 1.º desta Lei.
Art. 9.º As transferências de recursos do Município,
consignadas na lei orçamentária anual, para entidades privadas, a qualquer título,
serão realizadas exclusivamente mediante assinatura de convênio, acordo, ajuste,
chamamento público ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação
vigente.
Art. 10. A concessão de ajuda financeira a título de
subvenções sociais ou auxílios fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação
dos Recursos da entidade, pela Comissão de Avaliação composta por servidores
ligados as áreas de educação, assistência social, cultura, esporte, saúde e
administração, a ser designada por Decreto.
Art. 11. As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente,
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através do envio de prestação de contas até 30 dias do prazo final do Termo de
Convênio ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do
Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 12. Aplica-se na concessão de qualquer ajuda
financeira às entidades privadas, as normas estabelecidas na Lei Federal n.º
14.133/2021 e na Lei Federal n.º 13.019/2014.
Art. 13. Poderá o Poder Executivo quando necessário
suplementar as dotações de contribuições, subvenções, auxílios financeiros
utilizando o limite global definidos na lei orçamentária anual ou em leis específicas
de suplementações.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado
do Paraná, ao oitavo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º
Ano de Emancipação Política.
E se
2227
Eteeiio Municipal
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