| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2.398 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Subvenções Sociais, Auxílios e Contribuições às Entidades sem Fins Lucrativos com sede no Município de Pinhão, e dá outras providências. |
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| nácio de Sinhão ESTADO DO de E CNPJ (MF) 76.178,011/0001-28 LEI N.º 2.398/2025 DATA: 08/04/2025 SÚMULA: Autoriza a Concessão de Subvenções Sociais, Auxílios e Contribuições às Entidades sem Fins Lucrativos com sede no Município de Pinhão, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, auxílios e contribuições com base nas consignações orçamentárias e respectivos créditos adicionais para o exercício de 2025, oriundos dos valores recebidos da Exploração Econômica de Espaço Público da 18º Festa do Pinhão. Art. 2.º A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de saúde e voltadas para o fortalecimento do associativismo do Município de Pinhão. Art. 3.º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições destinados às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguintes condições: | — Atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; Il — Ter caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de saúde atender direto ao público, de forma gratuita; tl — Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; IV — Apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no exercício de 2024 por autoridade local; V — Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; VI- Apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos; VII — Existir recursos orçamentários e financeiros; VIII — Celebrar o respectivo convênio ou outro instrumento de regulamentação de repasse; IX - Estar em atividade a mais de um ano; AVENIDA TRIFON HANY'SZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3877-8400 - PINHÃO - PARANÁ ESTADO DO PARANÁ CNPJ MF) 76.178,011/0001-28 X — Não ser Organizações, governamentais e não- governamentais, com fins lucrativos; XI — A Organização não pode estar em mora (com dívida atrasada) junto ao Município de Pinhão; Xl — A Organização não pode estar inadimplente (endividadas) em outros órgãos públicos; XIll — A Organização deve ter sede no Município a mais de um ano; XIV - Atender os requisitos da Lei Federal n.º 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores. Art. 4.º O Município irá através de Chamamento Público, convocar todos os interessados a apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, conforme os critérios estabelecidos na presente lei. Art. 5.º O valor das subvenções sociais, serão calculados de acordo com o número de Organizações cadastradas, que tiverem seus Plano de Aplicação dos Recursos da entidade aprovados por Comissão a ser designada através de Decreto. Art. 6.º A Comissão irá realizar a avaliação do Plano de Aplicação dos Recursos dos projetos culturais conforme critérios do Anexo 1. Art. 7.º Para estar apto as organizações precisam atingir no mínimo 70 (setenta) pontos na avaliação do Plano de Aplicação dos Recursos dos projetos culturais, conforme critérios do Anexo 1. Art. 8.º Serão contemplados um total de até 32 (trinta e duas) organizações que houverem sido consideradas aptas, até o limite do valor arrecadado no art. 1.º desta Lei. Art. 9.º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para entidades privadas, a qualquer título, serão realizadas exclusivamente mediante assinatura de convênio, acordo, ajuste, chamamento público ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 10. A concessão de ajuda financeira a título de subvenções sociais ou auxílios fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade, pela Comissão de Avaliação composta por servidores ligados as áreas de educação, assistência social, cultura, esporte, saúde e administração, a ser designada por Decreto. Art. 11. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente, AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ ] Município de Sinhão ESTADO DO de € CNP (MP) 76.178,011/0001-28 através do envio de prestação de contas até 30 dias do prazo final do Termo de Convênio ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos. Art. 12. Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas, as normas estabelecidas na Lei Federal n.º 14.133/2021 e na Lei Federal n.º 13.019/2014. Art. 13. Poderá o Poder Executivo quando necessário suplementar as dotações de contribuições, subvenções, auxílios financeiros utilizando o limite global definidos na lei orçamentária anual ou em leis específicas de suplementações. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao oitavo dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política. E se 2227 Eteeiio Municipal AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ