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norma nº 62/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 62 / 1991
Date 1991-12-16
EmentaInstitui Código de Justiça Desportiva Municipal.
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MUNICÍPIO DE QINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Lei No. 062/94
Datar 14/12/92
Súmula: Institui Código de Justiça
Lesportiva Municipal.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná aprovou e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis
LIVRO T
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA MUNICIPAL E DO PROCESSO
DISCIPLINAR DESPORTIVO.
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. fo.) A Organização da Justiça Desportiva Municipal, o
processo, as infrações e as panalidades, regulam-se por este
código, a que ficam submetidas, em todo o território Municipal,
as pessoas físicas, jurídicas e equiparadas, que de forma direta
ou indireta, intervém e participam dos eventos desportivos sob a
organização, coordenação e supervisão da Prefeitura Municipal de
Pinhão.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Equiparam-se às pessoas Jur fdicas os
Estabelecimentos de Ensino da Rede Publicas
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS DESPORTIVOS MUNICIPAIS
Art. 20.) Entende-se por Conselhos Desportivos Municipais os
Grgãos principais encarregados da aplicação das disposições
contidas neste código, mediante processo.
Art. 30.) Ficam instituídos os Seguintes Conselhos Desportivos
Municipais
TI — CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS (CLM.R.S
IX - CONSELHO MUNICIPAL DE DECISÕES (C.M.D.)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Conselhos Desportivos Municipais acima
instituídos, serão constituídos por 63 (três) a €5 (cinco)
auditores afetivos e 62 (dois) suplentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Conselhos Desportivos Municipais terão
sede e Jurisdição no território do Municípios
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os auditores dos Conselhos Desportivos
Municipais serão noneados pelo Prefeito Municipal, com mandato
Fixado no respectivo decreto.
PARÁGRAFO QUARTO - O Decreto de nomeação indicará, dentre os
auditores efetivos, um que exercerá a Presidência do Conselho.
PARÁGRAFO QUINTO - Na ausência ou impedimento do Presidente, os
auditores do respectiva Conselho, em número legal e presentes na
sessão, escolherão dentre seus pares, um para presidí-los,
inter inamente
M NICÍPIO DE GVINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
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Árt. 40.) Os Conselhos Desportivos Municipais, constituídos por
03 (três) auditores deverão, necessariamente, deliberar e qjuigar
com a totalidade de seus membros, e os que forem constituídos por
OS (cinco) auditores efetivos poderão deliberar por maioria
absoluta «
Art. So.) Ocorrerá vacância nos cargos dos auditores pelas
LI - Morte, renúncia ou exoneração;
II - Condenação transitada em julgado, no âmbito da Justiça
Desportiva Criminals
III - Não comparecimento a duas sessões consecutivas ou três
intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado pelo
Conselho.
Árt. 60.) O auditor fica impedido de atuar no processo quandos
I - Em relação a (s) parte (5), ocorrerem vínculos de parentesco
ou afinidades
II - For inimigo notório da partes
III —- Prejulsar a causas
PARÁGRAFO So. —- Os impedimentos a que se refere este artigo devem
ser declarados pelo próprio auditor, tão logo tome conhecimento
do processo; se o auditor não o fizer, podem as partes arguí-los
até o infcio da sessão, sob pena de preclusãos
PARÁGRAFO 20. - árguido o impedimento, decidirá o Conselho sobre
o fatos
Art. 704) O decreto que nomeia os auditores integrantes dos
Conselhos Desportivos Municipais especificará se os serviços
serão exercidos mediante remuneração ou considerados de relevante
interesse público, não havendo nesta última hipótese, contra-
prestação pecuniárias
Art. 80.) São atribuições dos auditores dos Conselhos Municipais
praticar todos os atos necessários ao perfeito funcionamento da
Justiça Desportiva, ressalvados os que estejam expressamente
vedados por este Código ou legislação vigente.
CAPITULO II
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 90.) Ficam instituídos os seguintes Orgãos duxiliares cuja
competência é definida por este Códigos
I - Procuradoria Desportivas
II —- Secretarias
III - Defensoria Públicas
PARGGRAFG £o. - Os Grgãos duxiliares atuarão junto aos Conselhos
de Justiça Desportiva, não tendo seus membros direito de voto
durante as sessões «
PARÁGRAFO 20. - Cada Orgão Auxiliar será representado por um
membro efetivo, nomeado por Decreto Municipal.
PARÁGRAFO 30. - O prazo do mandato dos membros dos Crgãos
Auxiliares coincidirá com o dos auditores dos Conselhos.
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F
PARÁGRAFO 40. - à nomeação dos integrantes da Procuradoria e
Defensoria deverá recair, preferencialmente, em pessoas
habilitadas para o exercício da advocacia.
CAPITULO IIT
Da COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS
E DOS ÓRGÃOS AUXILTARES
SEÇÃO TI
Dá COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
árt. 40) Compete ao Conselho Municipal de Recursos CCMR)
processar e julgark
I - os recursos de revisão interpostos as decisões do Conselho
Municipal de Decisões, observadas as disposições deste Códigos
IX - os membros do Conselho Municipal de Decisões, pela prática
de infrações previstas neste Códigos
III - os recursos de Retificação interpostos sobre as suas
decisões:
Art « 441) Compete ao Conselho Municipal de Decisões, processar e
julgar
I - as pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas que violarem as
disposições contidas neste Código, regulamentos e demais normas
desportivas emanadas dos drgãos competentes;
I£ — os mandatos de garantias
LIL —- as impugnações de partida ou prova, modalidade coletiva ou
individual, nos termos definidos neste Códigos
IV —- os impedimentos apostos a seus membross
Y -—- os casos omissos de natureza disciplinara
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS AUXILIARES
Árt. 12) Compete a Procuradoria Desportiva, através de seu
Procurador, promover a responsabilidade das pessoas físicas,
jurídicas ou equiparadas, que violarem as disposições deste
Código e/ou Regulamento de evento específico, e a todo tempo
fiscalizar o cumprimento e a execução das leis desportivas
Art. 43) Compete a Defensoria Pública, através de seu Defensor
promover o assessoramento e a defesa dos direitos das pessoas
físicas, jurídicas ou eguiparadas, contra as quais for instaurado
processo disciplinar, desde que formalmente constituída, através
de instrumento de Mandato com poderes específicos.
Art. 414) Compete à Secretaria, através de seu responsável, os
trabalhos de execução cartorial dos atos e termos processuais.
É
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TITULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ârt. 15) O Processo Disciplinar Desportivo orientar-se-á pelos
princípios da oficialidade, da publicidade, do contraditório, da
oralidade, da verdade real, da lealdade, da economia processual e
duplo grau de jurisdiçãos
Art. 16) O Processo Disciplinar e o instrumento pelo qual os
Conselhos aplicam as nornas aos casos concretos; será iniciado na
forma prevista neste Código e se desenvolverá por impulso
oficial.
CAPITULO II
DA SINDICÂNCIA
Árt. 47) À sindicância tem por finalidade apurar a existência de
infração disciplinar e determinar sua autoria, para subsequente
instauração de Processo Disciplinar
PARÁGRAFO fo. - Somente haverá instauração de Sindicância, como
antecendente necessário do processo disciplinar, quando não for
conhecido a autoria ou os elementos necessários a sua
identificação.
PARÁGRAFO 20. — À Sindicância constitui-se em procedimento
meramente informativo, porém os atos que lhe forem decorrentes
deverão ser reduzidos a termos
CAPITULO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 18) Quando a decisão não puder ser proferida desde logo, mas
houver indícios veenentes contra pessoa física pela prática de
infração de natureza grave, o Conselho competente poderá
suspendê-la preventivamente por prazo não superior a 16 (dez)
dias.
PARÁGRAFO UNICO - o prazo da suspensão preventiva, quando for o
caso, será comutado na suspensão definitivas
CAPITULO IV
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Art. 49) Poderão figurar no processo disciplinar, em conjunto, no
ativo ou passivo da relação processual, duas ou mais pessoas,
quando
IX - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relat ivamente a demandas
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento
de fato ou de direitos
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Art. 20) Poderá intervir no processo disciplinar, o terceiro que
possuir interesse jurídico no resultado da causas
|
CAPITULO 4
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art « 24) Citação é o ato processual pelo qual a pessoa fisica,
jurídica ou equiparada É convocada para, perante os Conselhos
Esportivos, comparecer e defender-se das acusações que lhes forem
imputadas
Art. 22) Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência a
pessoa fisica, Jurídica ou equiparada dos atos e termos do
processo para que pratique ou deixe de praticar algum atos
Art. 23) às citações e intimações das pessoas jurídicas ou
equiparadas far-se-ão através de seu representante legal ou
credenciado perante o evento esportivo, na forma definida neste
Códigos
árt. 24) As citações e intimações das pessoas físicas, serão
feitas direta e pessoalmente ou através de representante legal ou
credenciado pela entidade a que as mesmas pertencerem.
Art 25) às citações e intimações previstas nos artigos
anteriores, serão obrigatoriamente afixadas em edital ou
publicadas em Boletim Oficial.
Art. 26) O instrumento de citação, indicará o nome do citando,
sua qualificação e a entidade a que pertencer, dia, hora e local
de comparecimento e a finalidade de sua convocação.
Art. 27) O citado que não apresentar defesa escrita ou oral,
pessoalmente ou através de representante credenciado ou ainda de
defensor público ou particular, será considerado revel.
PARÁGRAFO ÚNICO —- a revelia importa, como consequência jurídica,
na confissão quanto à matéria de fatos
Art. 28) O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a
irregular idade da citação.
CAPITULO VI
DAS PROVAS
Art. 29) Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificadas neste Código, são hábeis para provar
a verdade dos fatos alegados no processo disciplinar.
Art. 30) A prova dos fatos alegados no processo disciplinar,
caberá à parte que os formular.
Árt. 314) A súmula e orelatório do árbitro, auxiliares ou
coordenador de modalidade gozarão de presunção de veracidade.
R
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PARÁGRAFO ÚNICO - não se aplica o disposto neste artigo quando se
tratar de infração praticada por árbitros, auxiliares ou
coordenadores de modal idade
CAPITULO VII
DOS PRAZOS
Art. 32) Prazo é o lapso de tempo no qual os atos processuais
desportivos devem ser praticados.
PARÁGRAFO fo. — Considera-se prazo legal aquele que deve
realizar-se de conformidade com o previsto neste Código e, prazos
de ofício agueles fixados pelo Presidente do Conselho no curso do
processo, na ausência de expressa disposição legal.
PARÁGRAFO 2oq. — Os Presidentes dos Conselhos Desportivos. na
Fixação dos prazos de ofício considerarão a urgência do ato, de
forma a não causar prejuízos ou demora a administração da
Justiça.
Art. 39) O prazo para o drbitro e, quando for o caso, para o
coordenador da modalidade entregar a simula e/ou o relatório, a
Comissão Dirigente será de até 02 (duas) horas, coantadas da
encerramento da última partida de cada rodada esport ivau
árt. 34) O prazo para o Comissão Dirigente remeter a súmula e/ou
relatório que consubstanciem infrações, à Procuradoria do
Conselho será de até 06 (seis) horas, contadas de seu
recebimentos
Art. 35) O prazo para oferecimento de denúncia, pela Procuradoria
será de até 06 (seis) horas, contadas do recebimento da simula
e/ou relatório da arbitragem, ou ainda dos elementos necessários
à propositura da ação.
Arte 36) O prazo para juntada da procuração outorgada a
Defensoria Pública ou particular, quando requerida, será de até
48 (quarenta e oito) horas.
Art. 37) O prazo para a interposição de recurso será de 4B
(quarenta e oito; horas a contar-se da publicação da sentenças
CAPITULO VIII
DÁS NULIDADES
Árt« 38) A nulidade processual terá cabimento ocorrendo
inobservância ou violação de princípios formalidade ou
providência essencial, capas de caracterizar prejuízo irreparável
a(s) parte(s).
Art. 39) A nulidade será reguerida pela Procuradoria, pelo
Denunciado ou por terceiro interessado, na primeira oportunidade
em que se manifestar nos autos e será declarada a termos
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho, ao pronunciar a nulidade, declarará
quais atos são atingidos, ordenando as providências necessárias,
a fim de que EA repetidos ou retificadoss
-
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Art. 40) A nulidade não será pronunciada em favor de quem lhe
houver dado causa, como não será também, quando o processo, no
mérito, puder ser resolvido a favor da parte que a aproveitarias
Árt. 44) Não será conhecida a nulidade processual quando se
tratar de mera inobservância de formalidade não essencial,
CAPITULO IX
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 42) Os processos de competência dos Conselhos Desportivos
observarão o procedimento sumário, definido neste Código.
árt. 49) O processo disciplinar desportivo será iniciado por
denúncia da Procuradoria ou através de representação da parte
interessada.
PARÁGRAFO jo. - É facultado a parte interessada, ao invés de
pferecer representação solicitar à Procuradoria que ofereça
deníncia, devendo nesta hipótese oferecer os elementos
indispensáveis a tal propositura, de acordo com o artigo 44 deste
ordenamento.
PARÁGRAFO 20. - Quando o processo iniciar-se através de
representação, o Presidente, antes de designar o relator, o dia €
a hora da sessão, remeterá os autos a Procuradoria para
ratificá-la, aditá-la ou opinar pela sua rejeição.
PARÁGRAFO 30. - O pronunciamento da Procuradoria pela rejeição,
não obsta o desenvolvimento normal do processos
Art. 44) à denúncia, a representação, o recurso ou qualquer
requerimento, será dirigido ao Conselho ou Tribunal competente, e
conterá
1 - a qualificação de quem o subscreves
II - a qualificação da parte contrária, se houver;
III - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedidos
IV —- as provas relativas aos fatos que forem formulados:
Y - o pedido ou providências
Art. 435 Cumpridos os atos processuais acima exigidos,
seguir-se-á com a sessão de instrução e julgamento.
CAPITULO X
DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art « 463 No dia e hora designados, o presidente do Conselho,
havendo niímero legal, declarará aberta a sessão de instrução e
Julgamento, mandando apregoar as parfes«
PARÁGRAFO UNICO -— As sessões de instrução e julgamento serão
públicas, podendo o Presidente do Conselho, por motivo de ordem
ou segurança, determinar que a sessão seja secreta, garantida
porém, a presença das partes e/ou seus representantes legais
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Árt. 47) Nas sessões de instrução e julgamento será observada a
pauta previanente elaborada pela Secretaria, de acordo com a
ordem numérica dos processos, ressalvados os pedidos de
preferência das partes que estiverem presentes, com prioridade
para as que residirem fora da sede do Conselho.
Art. 48) Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator, o
Presidente indagará das partes se tem provas a produzir,
inclusive fesfemunhais, mandando anofar as que forem indicadas,
para os devidos efeitossu
PARÁGRAFO fo. - Deferida pelo Conselho a produção das provas,
serão ouvidas as testemunhas, em seguida serão os SEUS
depoimentos reduzidos a termo, na própria ata da sessão.
PARÁGRAFO 2oq —- Se estiver presente, o denunciado ou o
representado será tomado, inicialmente, o seu depoimento, o qual
será devidamente registrado na ata da sessão.
PARÁGRAFO Jo. - Se houver prova fonográfica ou cinematográfica,
esta será produzida antes da testemunhais.
Art. 49) Concluída a fase instrutória, com a produção das provas
deferidas, será dado o prazo de 10 (dez) minutos, sucessivamente,
à Procuradoria e a cada uma das partes para suas razões finais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Guando duas ou mais partes forem representadas
pelo mesmo defensor, o prazo será em dobro.
Árt. 50) O Presidente, encerrados os debates, indagará dos
auditores se estão em condições de votar e, caso afirmativo, dará
a palavra ao relator para proferir o seus voto.
PARÁGRAFO 4o. - O Auditor-Relator, findo o relatório, prestará
aos demais auditores os esclarecimentos que se fizerem
necessários.
PARÁGRAFO 20. - Em casos excepcionais, o Presidente poderá, a
pedido de qualquer Auditor, deferir diligências complementares,
tendentes a esclarecer questão condicionante à solução da causas
PARÁGRAFO 30. — às diligências complementares, quando deferidas,
deverão ser realizadas desde logo e o processo, obrigatoriamente,
ser reicluido na pauta da sessão subsequente.
Art. Sí) Após a prolação do voto do Auditor Relator, votarão,
pela ordem que determinar a presidência do Conselho, os demais
Auditores efetivos e, em seguida, quando for o caso, os auditores
substitutos, votando por último o Presidentes
PARÁGRAFO jo. - Os fuditores, ao proferirem seus votos, deverão,
necessar iamente, fundamentá-los.
PARÁGRAFO 20. - Os Auditores presentes à sessão e que hajam
assistido ao relatório serão obrigados a votar.
Art. 52) Quando, na votação para aplicação da pena, não se
verificar maioria, em virtude da diversidade de votos,
considerar-se-á o Áuditor que houver votado por pena maior como
tendo votado pela pena em concreto imediatamente inferior.
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Art. 53) às decisões definitivas da Justiça Desportiva
retroagirão a data do fato, quando entre este e a decisão
decorrer prazo superior a 36 (trinta) dias, e retroagirão a data
do infcio da competição quando tratar-se de participação
irregular de pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas e, ainda,
nas hipóteses que forem determinadas pelo Conselhos
Art. 54) às decisões proferidas pela Justiça Desportiva produzem
efeitos imediatos.
TITULO IV
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPITULO I
DA REABILITAÇÃO
Art. SS) O desportista que houver sofrido pena de eliminação
poderá pedir reabilitação ao Conselho Municipal de Recursos,
instruindo o pedido com a documentação de duas pessoas de notória
idoneidade vinculadas ao desporto, que atestem suas condições de
reabilitação.
PARSORAFO fo. - O requerimento de reabilitação somente poderá ser
formulado decorrridos 03 (três) anos apds o trânsito em julgado
da decisão.
PARÁGRAFO 20. - À reabilitação só será concedida uma sínica veze
Art. 56) Recebido o requerimento de reabilitação, será concedida
vista ao procurador, pelo prazo de 805 (cinco) dias, para emitir
parecer sendo os autos, em seguida, incluídos em pauta para
julgamento.
CAPITULO II
DO MANDADO DE GARANTIA
Art. S7) Será concedido o mandado de garantia sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de
direito líquido e certo ou tenha justo receio de sofrê-la, por
parte de qualquer autoridade desportivas
Art. 58) Não se dará mandado de garantia tendo por objetos:
I - ato ou decisão da Justiça Desportiva quando houver recurso
previsto neste Códigos
II - a suspensão de pena disciplinar
Art. S9) à petição inicial, dirigida ao Presidente do Conselho,
será apresentada em duas vias, com os documentos e/ou elementos
que a instrulrem.
PARGGRAFO ÚNICO - após a apresentação da petição, não poderão ser
juntados novos documentos nem aduzidas novas razões«
Art. 60) fo despachar a inicial, o Presidente do Conselho
ordenars que se notifique a autoridade coatora, a qual será
encaminhada uma das vias da petição inicial, juntamente com a
cópia dos documentos, a Tim de que preste informações no prazo de
48 (quarenta e nito) horas.
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Art. 61) Quando for relevante o fundamento do pedido e a demora
possa tornar ineficaz a medida, o Presidente do Conselho, ao
despachar a inicial, poderá conceder medida liminar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não caberá a concessão de liminar sempre que se
tratar de pedido que venha de qualquer modo, alterar tabela ou
realização de eventos oficiaisa
Art. 62) A inicial será desde logo indeferida quando não for caso
de mandato de garantia ou quando lhe faltar algum dos reguisitos
previstos neste Código.
PARGGRAFO ÚNICO - Do despacho de indeferimento do mandado caberá
recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho competentes
Art. 63) Findo o prazo do artigo 60, o Presidente do Conselho
concederá vista ao Procurador para este pronunciar-ses
PARÁGRAFO fo. - Restituiídos os autos do processo pelo Procurador,
será designada sessão de julgamento, ainda que não tenham sido
prestadas as informações requeridas à autoridade coatora.
PARÁGRAFO 2o. — O Presidente do Conselho, para o julgamento do
mandado de garantia impetrado, poderá convocar, se necessário,
sessão extraordinárias
Art. 643 Os processos de mandado de garantia terão prioridade
sobre os demais.
Art. 65) O mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão
denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
CAPITULO III
DA IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA OU PROVA
Art. 466) É admitida a impugnação de partida ou prova, ou de seu
resultado, de conformidade com o procedimento adotado neste
Capítulos
Art. 647) O pedido de impugnação de partida ou prova, modalidade
coletiva ou individual, será dirigido ao Conselho competente, em
02 (duas) vias, e obrigator iamente subscrito pelo representante
legal ou credenciado da entidade requerente, no prazo de até 06
(seis) horas, contadas do encerramento da partida ou provas
PARÁGRAFO fo. - Protocolado e registrado o pedido de impugnação
no Conselho competente, os autos serão remetidos, em caráter de
urgência, ao Presidente do órgão, que imediatamente dará vista ao
Procurador para emitir parecer, sendo em seguida incluído em
pauta para julgamento, em sessão ordinária, se poss Ível;, ou
extraordinárias
PARÁGRAFO 20. - Processado e feito, o Conselho decidirá em
cardter irrecorr ível.
Art. 68) São partes legítimas para formular impugnação, a
entidade ou parte diretamente lesada, ou ainda, ferceira que
tenha legítimo e comprovado interesses
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Art. 69) O pedido de impugnação será liminarmente indeferido pelo
Presidente do Conselho, se manifesta a ilegitimidade do
requerente, se desacompanhado da taxa prevista no artigo 78 ou se
formulado fora do prazo legal.
Art. 705 O impugnante de partida ou prova, ou de seu resultado,
juntamente com a formulação do pedido de impugnação, recolherã a
taxa correspondente de 10 MVURS, que serg devolvida, se procedente
a impugnação
PARÁGRAFO UNICO - à taxa para impugnação a que alude o “caput”
deste artigo, será devida, sem exceção, por todos os
participantes dos eventos organizadas, coordenados e
supervisionados pela Prefeitura Municipal,
CAPITULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 74) É facultado as pessoas, físicas, jurídicas e equiparadas
requererem a qualquer dos conselhos desportivos esclarecimentos,
providências, pleitos ou pedidos de natureza desportiva, bem cono
medidas urgentes capazes de preservar direitos individuais ou
coletivos, bastando qualificar-se adequadamente, especificar os
fatos e indicar os seus fundanentos jurídicos.
PARÁGRAFO UNICO —- Excetuam-se do disposto neste artigo, as
consultas ou pareceres de natureza meramente técnicos, cujo Tim
seja, precipuanente, o de prestar informações e não o de garantir
um direito individual ou coletivos
CAPITULO U
DOS RECURSOS
Art. 72) São cabíveis os seguintes recursosi
I - recurso de retificaçãos
II - recurso de revisãos
III —- recurso extraordinários
PARÁGRAFO UNICO —- As decisões do Conselho Municipal de Recurso
são irrecorr (veis, exceptuadas os casos previstos neste Códigos
CAPITULO I
DO RECURSO DE RETIFICAÇÃO
Art. 73) Cabe recurso de retificação quandos
IL - houver na decisão, obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido, na sentença, ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o Conselhos
CAPITULO II
DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 74) O recurso de revisão é cabível sobre todas as decisões
definitivas proferidas pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DECISÕES, ainda
gue por unanimidade
PARÁGRAFO UNICO - Excetuam-se do disposto neste artigo as
decisões proferidas nos Processos Especiais de Impugnação de
Partida. sobre as quais não caberá nenhuma espécie de recurso.
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CAPITULO III
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Árt. 75) Cabe recurso extraordinários
1 - quando a decisão contrariar dispositivo do Código de Justiça
Desportiva Municipal ou legislação desportiva em vigor.
II - quando a decisão resultar de manifesto erro de fato ou de
falsa prova ou, ainda, se após a decisão se descobrirem provas da
inocência do punidos
III - quando sobreviver norma que de qualquer moda beneficie o
punidos
FARÁGRAFO jo. - O recurso mencionado dirigir-se-á ao Tribunal ele
Recursos de Justiça Desportiva da Fundação de Esporte e Turismo
do Paranã, com sede na capital do Estado.
PARÁGRAFO 2o. - O prazo para a remessa, ao Tribunal de Recursos
de Justiça Desportiva, dos autos do processo no qual foi
interposto o recurso, será de 85 (cinco) dias úteis, a contar do
seu protocolos
CAPITULO IU
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ârt. 76) Nos recursos, salvo se interpostos pela Procuradoria ou
pelo queixoso, a penalidade não poderá ser agravada,
Art. 77) O recurso devolve à instância superior o conhecimento de
toda matéria discutida no processo, de acordo com a competência
fixada neste Código, e em obediência aos prazos legais.
Art. 78+ às decisões proferidas pela Justiça Desportiva que
cominarem pena de eliminação; condenarem membro de drgão da
Justiça desportiva ou integrante da entidade organizadora, serão
obrigator iamente submetidas a revisão.
PARÁGRAFO ÚNICO —- Na hipótese acima, a revisão será determinada,
de ofício, pelo Presidente, do Conselho Municipal de Decisbes,
imediatamente após a prolação da sentença.
CAPITULO UV
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS
Art. 80) Protocolado e registrado o recurso na Secretaria do
Conselho Municipal de Recursos, será o mesmo juntado aos autos e,
em seguida, concedida vistas ao recorrido por 72 (setenta e duas)
horas, para contra-arrazoar
Art « 8t' Decorrido o prazo supra aludido, a Secretaria do
Conselho Municipal de Recursos remeterãá os autos ao Presidente do
órgão para designação do Auditor Relator e data da sessão de
julgamento «
Art. 82) A Secretaria, em seguida, intimará as partes da sessão
de julgamento, com antecedência mínima de 48 (quarenta e vitos
horas «
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Art. 83) Declarada aberta a sessão de julgamento, o Presidente
concederá 15 (quinze) minutos, inicialmente, ao recorrente e, em
seguida, ao recorrido para sustentação oral de suas razõess
incont inente serão proferidos os votos a partir do Auditor
Relator
PARÁGRAFO fo. - Em grau de recurso não será admitida a produção
de novas provas, salvo caso expresso neste Códigos
PARÁGRAFO 20, - OQ prazo para sustentação oral, previsto neste
artigo, poderá ser prorrogado, a critério do Presidentes
PARÁGRAFO So. — Proferidos os votos, o Presidente determinará a
tavratura de acórdãos.
TITULO VI
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84) É punível toda infração disciplinar, exceto as hipóteses
legaiss
rt. 95) Ninguém será punido por fato que leí posterior deixe de
considerar infração disciplinar, cessando em virtude dela a
execução e os efeitos da punição.
PARÁGRAFO (ÍNICO —- A lei posterior que fTavorecer o infrator,
aplicar-se-g ao fata ainda não definitivamente julgado e, quando
cominar pena menos rigorosa, aplica-se ao fato já julgado, mesmo
que em decisão irrecorr (vel.
Art. B6) Considera-se praticada a infração no momento da ação au
omissão, ainda que outro seja o momento do resut lado.
TITULO VII
DA INFRAÇÃO
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 87) Infração disciplinar é toda ação ou omissão anti-
desportiva, típica ou não culpável.
PARÁGRAFO ÚNICO - À omissão é juridicamente relevante quando o
omitente deveria e poderia agir para evitar o resultado, O dever
de agir incumbe precipuamente a quem
a) tenha por ofício a obrigação de velar pela disciplina ou
coibir violências ou anímosidadess
>) com seu comportamento anterior, criou o risca da acorrência do
resultado «
Art. 98) Diz-se a infração:
1 - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua
definiçãos
II — tentada, quando iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade dao agentes
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PARÁGRAFO fo. - Salvo disposição em contrário, pune-se a
tentativa com pena correspondente ao crime consumado, diminulda
de 2 (dois) terços
Art. 89) Diz-se a infração:
I - dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco
de produzi-los
IT —- culposa, quando o egente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperílcias
Art. 90) O erro quanto d pessoa contra a qual o crime é praticado
não exime a puniçãos
Art. 91) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em
estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de
superior hierárquico, somente será punível o autor da coação ou
da ordem.
ârt. 92) Não há infração quando o agente pratica o fatos
Y - em estado de necessidades;
II - em estrito cumprimento de dever de ofícios
III - em legítima defesas
IV - no exercício regular de direitos
PARÁGRAFO ÚNICO -— O agente, em qualquer das hipóteses deste
artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo
TITULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Brt. 93) Extingue-se a punibilidade:
LI - pelo cumprimento da penalidade determinadas
II - pela morte do infrators
LII - pela retroatividade de lei que não mais considerar o fato
como infraçãos
IV - pela reabilitação nos casos de eliminação.
TITULO IX
DAS PENALIDADES
CAPITULO I
DAS ESPECIES DE PENALIDADES
Art. 94) Aplicam-se as seguintes penalidades, as infrações
previstas neste Códigos
I —- multas
LI - suspensão por prazos
TII —- perda de mandatos
IV - indenizaçãos
UV —- eliminaçãos
VI - medida de recuperação.
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CAPITULO II
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 95) Q Conselho, na fixação das penalidades, entre os limites
mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua
maior ou menor extensão. os meios empregados, os motivos
determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as
circunstâncias agravantes e atenuantess
Art. 96) São curcunstâncias que agravam a penalidade a ser
aplicadar
XI - ter sido praticada a infração com o auxílio de outrems
II - ter sido praticada com uso de arma ou outro instrumento que
assim possa ser considerados
LILI - ter causado prejuizo patrimonial ou financeiros
IV — ser o infrator membro ou auxiliar da qustiça desportiva,
técnico ou capitão da equipe, dirigente de entidade ou integrante
de órgão ou comissão vinculada ao eventos
V -—- Ser o infrator reincidente.
PARÁGRAFO fo. — Verifica-se a reincidência quando o infrator
comete nova infração, depois de passar em julgado a decisão que o
haja punido anter iormente
PARÁGRAFO 2Zo. -— Para efeito de reincidência não prevalece a
condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou execução
da pena e a infração posterior tiver ocorrido período de tempo
superior a 2 (dois) anos
árt. 97) São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade a ser
impostas
I - ser o infrator nenor de £B anos à data da infração;
II - ter o infrator prestado relevantes serviços ao desporto
municipals
III - não ter o infrator sofrido qualquer punição nos 2 (dois)
anos anteriores à data do julgamentos .
IV -— a retratação do infraor ao ofendido, desde que, aceita, na
Sessão do Conselho, nas infrações contra a honra e a norals.
ârt. 98) No consurso de agravantes e atenuantes, a pena dever
aproximar-se do Vimite indicado pelas circunstâncias
proponderantes, entendendo-se como tais as que resultam da
gravidade da infração, os motivos determinantes, a personalidade
do infrator e a reincidência.
Art « 99> à pena será fixada atendendo-se aos critdrios
estabelecidos no artigo 95 deste Código, em seguida serão
considerados as circunstâncias atenuantes e agravantes, que se
aplicadas propiciarão a diminuição ou o aumento da penas
PARÁGRAFO fo. - Havendo equivalência entre as circunstâncias
agravantes e atenuantes, o Conselho não considerará qualquer
delas
PARÁGRAFO EBis - Prepoderando circunstâncias agravantes e
atenuantes, a pena base será aumentada ou diminuída em até 1/3
tum terço), exceto se já houver causa de aumento ou diminuição
prevista para a infração.
Es
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PARÁGRAFO Jo. - Q concurso entre agravantes e atenuantes É
obrigatório, desde que encontre-se presente qual quer das
circunstâncias estabelecidas legalmente.
Art. 100) Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão
praticar duas ou mais infrações, idênticas Ou não,
aplicar-se-lhe-d, a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
sonente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de 1/3 Cum
terço) até a metade. Às penas aplicam-se entretanto,
cumulativamente, se a ação ou omissão for dolosa e as infrações
concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Art. 101) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
praticar duas ou mais infrações, da mesma natureza, nas mesmas
condições de tempo, lugar, forma da execução ou outras
semelhantes, deven, as ações subsequentes serem consideradas coma
continuação da primeira, aplicando-se a pena de somente uma das
infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diferentes.
aumentando-se em qualquer dos casos a pena de 1/3 (um terço) até
a metades
TITULO x
DAS INFRAÇÕES CONTRA PESSOAS
CAPÍTULO I
AGRESSÕES FÍSICAS
Art. 462) Praticar agressão física!
I - contra pessoa subordinada ou vinculada a delegações
desportivas; equipe de arbitragem ou comissão organizadora do
evento, por fato ligado ao esporte.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 Cum) a 03 (três) anos.
II - contra nembros da justiça desportiva e autor idades públicas
ou desportivas, por fato ligado ao esportes
PENA: Suspensão pelo prazo de 62 (dois) a 85 (cinco) anosu
CAPITULO II
OFENSAS MORAIS
Art. 103) Ofender moralmente:
IL - pessoa subordinada ou vinculada as delegações desportivas,
equipe de arbitragem ou comissão organizadora do evento, por fato
ligado o desportos
PENA: Suspensão pelo prazo de 81 Cum) a 364 (trezentos e sessenta
e quatro) dias,
XL - membros da justiça desportiva e autoridades públicas ou
desportivas, por fato ligado ao desporto.
PENA: Suspensão pelo prazo de 92 (dois) meses a 02 (dois) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - admite-se a retratação nos termos do artigo
101, IV. deste Código.
“ o
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CAPITULO IIT
DAS INFRAÇÕES CONTRA À LIBERDADE INDIVIDUAL.
Art. 104) Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça Ou
por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a
fazer o que ela proibes
PENA: Suspenão pelo prazo de 02 (dois) meses a 82 (dois) anos.
PARÁGRAFO UNICO - A pena será majorada em até 2/3 (dois terços)
quando, para a execução da infração, se renem mais de duas
pessoas, ou há emprego de armas
Art. 105 Aâmeaçar algudm, por palavra, escrito ou sesto ou de
qualquer outro meio causar-lhe mal injusto ou graves.
PENA: Suspensão pelo prazo de 02 (dois) meses a 92 (dois) anos
CAPITULO IV
DA RIXA
Art. 106) Participar de rixa, salvo para separar os contendores.
PENA: Suspensão pelo prazo de 62 (dois) a [15 (quinze) meses.
TÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO DESPORTIVO
CAPITULO T
DA SUBTRAÇÃO
Art « 407) Subtrair, para si ou para outrem, bem pertencente ao
patrimônio desportivo, com ou sem emprego de violências
PENA: Suspensão pelo prazo de 62 (dois) meses a 862 (dois) anos e
indenização do bem subtraído.
CAPITULO IT
DO DANO
Árt. 108) Danificar, destruir, inutilizar ou deteriorar bem
desportivo, por natureza ou destituição, de que tenha ou não
posse ou detenção.
PENA: Suspensão pelo prazo de 62 (dois) meses a 02 (dois) anos e
indenização pelos danos causados.
CAPITULO III
Da APROPRIAÇÃO INDEVIDA
Art. 109) ápropriar-se de bem de natureza desportiva, de que
tenha posse ou a detenção.
PENA: Suspensão pelo prazo de 62 (dois) meses a 82 (dois) anos e
indenização do bem apropriado.
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TITULO XII
DAS INFRAÇÕES CONTRA À PAZ E MORALIDADE DESPORTIVA
Art. 110) Incitar publicamente a prática de infração.
PENA: Suspensão pelo prazo de 92 (dois) meses a 15 (quinze)
meses «
Art « 444) Assumir atitude contrária à disciplina ou à moral
desportiva, em relação a qualquer pessoa vinculada direta ou
indiretamente ao evento esport ivo
PENA: Suspensão pelo prazo de &1 (Cum) mês a O2 (dois) anos
TITULO XIII
DAS INFRAÇÕES CONTRA à FE DESPORTIVA
CAPÍTULO IT
DAS PENALIDADES
Art. 442) Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou
particular; omitir declaração que nele deveria constar. inserir
ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser
escrita, para o fim de usá-lo perante os drgãos desportivos
PENA: Eliminação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas mesmas penas incorrerá quem fizer o uso do
documento falsificado, conhecendo-lhe a falsidade.
Art. 1413) atestar, certificar ou omitir, em razão da função, fato
ou circunstância que tabilite o atleta a obter registro,
inscrição tranferência ou qualquer vantagem indevida.
PENá: Eliminação.
Art. 144) Usar como próprio qualquer documento de identidade de
outrem ou ceder a outrem para que dele se utilize.
PENA: Eliminação.
Art « LAS Obter, para si ou para outrem, vantagem indevida,
mediante artifício ou ardil.
PENA: Eliminação,
CAPÍTULO II
DA CORRUPÇÃO, CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO
Art. 116) Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça função
de natureza desportiva, para que pratique, omita ou retarde ato
de ofício, ou ainda para gue prat igue ato contra expressa
disposição de norma desport iva«
PENá: Eliminação.
Art « 417) Receber ou solicitar para si ou para outrem, vantagem
indevida em razão de função de natureza desportiva para praticar,
omitir ou retardar ato de ofício ou ainda, para praticá-lo contra
expressa disposição de norma desport ivas
PENA: Eliminação -
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Art. 148) Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal
ou para favorecer ou prejudicar pessoas físicas ou jurídicas ou
praticá-lo com abuso de poder ou excesso de autor idades
PENA: Eliminação.
Art. 149) Dar ou prometer qualquer vantagem a drbitro, auxiliar o
coordenador de modalidade, para que influa no resultado da
compet ição«
PENA: Eliminação
PARÁGRAFO UNICO —- Na mesma pena incorrerá o proponente ou
intermedíário.
Art. 120) Dar ou prometer qualquer vantagem a Dirigente, Técnico
ou QÁtleta para que ganhe ou perca pontos em competição, com a
intenção de prejudicar terceiros
PENA: Eliminação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas mesmas penas incorrerá o proponente ou
intermediários
Art. 124) áliciar atleta ou técnico vinculado a gualquer equipes
PENA: Eliminação.
TITULO XIV
DAS INFRAÇÕES CONTRA À ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVAS
CAPITULO I
DAS INFRAÇÕES CONTRA ENTIDADES PARTICIPANTES, ORGANIZADORAS E
COMISSÕES DO EVENTO
ârt. 1422) Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra
ato, decisão ou providência da entidade participante,
organizadora e comissão do eventos
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) a 364 (trezentos e sessenta
e quatro) dias.
Art. 1293) Deixar de cumprir deliberação, resolução, determinação
ou reguisição de órgão público, ent idades organizadoras ou
comissão de eventos.
PENA: Suspensão pelo prazo de Qi Cum) a 364 (trezentos e sessenta
e quatro) dias
ârt. 124) Veicular, sem prévio consentimento, o nome do Município
ou seu drgão esportivo, em eventos de natureza esport ivau
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 Cum) a 364 (trezentos e sessenta
e quatro) dias
Art « 125) Recusar, sem justa causa, sua praça ou instalações
esportivas, quando reguisitadas
PENA: Suspensão pelo prazo de 04 Cum) a 364 (trezentos e sessenta
e quatro) dias
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Art. 126) Recusar o ingresso, aos membros dos drgãos, Conselhos e
Comissões, em suas praças ou instalações esportivas, durante a
realização dos eventosa
PENA: Suspensão pelo prazo de 61 Cum) a 364 (trezentos e sessenta
e quatro) dias
Art. 127) Abandonar a disputa do evento, após o seu inícios
PENA: Suspensão pelo prazo de 92 (dois) meses a 92 (dais) anos.
ârt. 1289) Não comparecer para a disputa de partida ou prova
oficialmente programada, ou comparecer fora do prazo regulamentar
ou sem as condições exigidas para atuação.
PENA: Suspensão pelo prazo de 02 (dois) a 45 (quinze) meses e/ou
multa de 02 (dois) a 10 (dez) MVRS.
PARÁGRAFO UNICO — À suspensão e/ou multa aplica-se ao tHunicípio
na modalidade em questão.
Art « 129) Deixar de comparecer, comparecer tardiamente ou em
condições irregulares para a solenidade de abertura de evento
esportivos
PENA: Suspensão pelo prazo de 61 (um) a 364 (trezentos e sessenta
é quatro) dias e/ou multa de 62 (dois) a 148 (dez) MURS.
Art. 1430) Impedir, sem justa causa, a realização de partida ou
prova marcada para sua praça ou instalação desportivas
PENA: Suspensão pelo prazo de 62 (dois) a 15 (quinze) meses e/ou
multa de 865 (cinco) a 26 (vinte) MURS.
Art. 4341) Ordenar que o atleta não atenda à convocação oficial,
ou dificultar esse atendimento.
PENA: Suspensão pelo prazo de 02 (dois) a ÉS (quinze) meses
Art « 432) Deixar de encaminhar ou exibir ao cdrgão desportivo
documentos solicitados de interesse públicos.
PENA: Suspensão pelo prazo de 04 Cum) a 364 (trezentos e sessenta
e quatro) dias
Art 133) Tomar atitudes, assumir compromissos ou adotar
providências, em congressos ou reuniões com fins organizacionais
desportivos, capazes de comprometer a moralidade, ou reputação
dos órgãos públicos ou entidades desportivas
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 Cum) a 364 (trezentos e sessenta
e quatro) dias
Árt. 134) Deixar de cumprir obrigação de natureza desportiva,
assumida oficialmente em qualquer documentos
PENA: Suspensão pelo prazo de 66 (seis) meses e 02 (dois) anos
e/ou indenização equivalente ao prejuízo causados
Pa
O E
NICÍPIO DE INHÃO
do dA (A oo,
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CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AS COMPETIÇÕES PROPRIAMENTE DITAS
árt. 135) Ordenar ao(s) atleta(ls) que se omita(m), de qualquer
modo da partida ou provas
PENA: Suspensão pelo prazo de 62 (dois) meses a 02 Cúnis) anos.
Art . 136) Omuitir-se na disputa da partida ou prova depois de
iniciada, por abandono, simulação de contusão e desinteresse nas
jogadas ou tentar impedir, por qualquer modo , o E
prosseguimento.
PENA: Suspensão pelo prazo de 902 (dois) meses a 902 (dois) anos.
Art « 497) Permitir a participação em suas equipes de atleta(s)
sem condições legais de atuação.
PENA: Suspensão pelo prazo de C6 (seis) meses a 82 (dois) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A suspensão aplica-se tão somente à modalidade
em que houver a participação da pessoa física sem as condições
legais de atuação.
PARÁGRAFO 20. - à responsabilidade desportiva do técnico e do
atleta sem as condições legais de atuação será promovida
concorrentemente com a da pessoa jurídicas
Art. 4398) Impedir o prosseguimento ou dar causa à suspensão de
partida ou provas
PENA: Suspensão pelo prazo de 92 (dais) a 15 (quinze) meses.
PARSGORAFO ÚNICO —- à entidade fica, também, sujeita às penas deste
artigo se a suspensão da partida ou prova tiver sida,
comprovadamente, causada ou provocada por sua torcidas
Art. 439) Praticar ato hostil, desleal ou incoveniente durante a
competição.
PENA: Suspensão pelo prazo de Gi Cum) a 364 (trezentos. e sessenta
e quatro) dias
Art. 140) Praticar jogada violentas
PENá: Suspensão pelo prazo de 61 Cum) a 364 ftrezentos e sessenta
e quatro) diasa
PARÁGRAFO ÚNICO - Se da jogada resultar lesão de natureza grave,
a pena será majorada em até 2/3 (dois terços).
Art. 141) Reclamar ou desrespeitar por meto de gestos, aitudes ou
palavras, a arbitragem ou coordenação de modalidades
PENA: Suspensão pelo prazo de Of (um) a J64 (trezentos e sessenta
e quatro) diasu
SECÇÃO UNICA
DAS INFRAÇÕES DOS GRBITROS. AUXILIARES E COORDENADORES
Arta 14421 Deixar de cumprir obrigação de ofício. cumprí-la com
excesso ou abuso de autor (dade.
PENA: Suspensão pelo prazo de 041 (Cum) à 48 (dezoitoi meses.
.
poa
Mg) NICÍPIO DE SINHÃO
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Art. 443) Omitir-se no dever de provenir ou de coibir violência
ou animosidade entre as pessoas físicas constantes da simulas
PENA: Suspensão pelo prazo de 60% Cum) dia a 18 (dezoito) meses.
Art a 144) Não se apresentar devidamente uniformizado ou
apresentar-se sem o material necessário ao desempenho de suas
atribuições de ofício.
PENA: Suspensão pelo prazo de Sí Cum) a 364 (trezentos e sessenta
e quatro) dias
Art. 445) Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo
oportuno, que não se encontra om condições de exercer suas
atribuições.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 Cum) a 344 (trezentos e sessenta
e guatro) diasa
Art. 446) Deixar de comparecer regularmente no local da partida
ou prova para o qual foi designados
PENA: Suspensão pelo prazo de 04 Cum) dia a 18 (dezoito) meses.
Art. 147) Não conferir os documentos de indentificação das
pessoas fisicas constantes da súmulas
PENA: Suspensão pelo prazo de 61 (Cum) dia a 18 (dezoito) meses.
Art. 148) Deixar de entregar ao drgão competente, no prazo legal,
os documentos da partida ou prova, regularmente preenchidos.
PENA: Suspensão pelo prazo de 04 Cum) a 364 Ltrezentos e sessenta
e quatro) dias,
Art. 1449) Permitir a permanência no recinto de jogo, de pessoas
que não as autor idades
PENA: Suspensão pelo prazo de Qi Cum) a 364 (trezentos e sessenta
e quatro dias).
Art. 450) Abandonar, sem justa causa, a competição antes do seu
término ou recusar-se a iniciá-las
PENA: Suspensão pelo prazo de 61 (um) a f£8 (dezoito) meses.
CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES CONTRA A JUSTIÇA DESPORTIVA
Árt. 4514 Deixar os auditores, a Procuradoria, a Befensoria
Pública e o Secretário, salvo justo motivo, de observar os prazos
legais.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) a 344 (trezentos e sessenta
e quatro) dias
Art. 452) Deixar, a autoridade que tomou conhecimento de
falsidade documental, de encaminhar os elementos da infração ao
Conselho competente da justiça desportiva.
PENA: Suspensão pelo prazo de Q1 (um) a 18 (dezoito) meses.
“ -
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Art « 153) Oferecer queixa ou noticiar infração flagrantemente
infundada ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal,
à» instauração de inquérito ou processo disciplinar na Justiça
desportivas
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) a 18 (dezoi£o) meses
Art. 453) Oferecer queixa ou noticiar infração flagrantemente
infundada ou dar causa, por erro grosseiro ou sent imento pessoal,
à instauração de inquérito ou processo disciplinar na justiça
desportivas
PENA: Suspensão pelo prazo de 91 (um) dia a 18 (dezoito) meses.
Art. 154) Prestar depoimento falso à justiça desportivas
PENA: Suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses a 863 (três) anos
PARÁGRAFO UNICO - À penalidade será reduzida até a metade, se
antes da decisão o depoente se retratar e declarar a verdades
Art. 455) Deixar de cumprir ou retardar o cumpr inento de decisão
da Justiça Desportivas
PENA: Suspenção pelo prazo de 21 (um) dia a 18 (<dezoito) meses.
Art. 156) Deixar de comparecer, sem justa causa, a Justiça
Desportiva, quando regularmente intimados
PENA: Suspensão pelo prazo de 04 Cum) a 364 (trezentos e sessenta
e quatro) dias
Art. 4157) fAdmitir, como integrante de delegação, em qualquer
função ou cargo, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em
cumprimento de pena disciplinara
PENA: Suspensão pelo prazo de 04 (um) a 364 (trezentos e sessenta
e quatro) dias«
Art. 458) Dar, prometer ou oferecer dinheiro ou qualquer outra
vantagem à testemunha perito, tradutor, intérprete, para fazer
afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícias,
tradução, interpretação, ainda que a oferta não seja aceitas
PENA: Eliminação.
TITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159) As infrações previstas no presente Código e passíveis
de sanção penal e/ou administrativas propriamente ditas, serão
objeto de notificação à autoridade competente para apuração e
promoção das responsabilidades, através dos Presidentes dos
Orgãos de Justiça Desportiva.
Art « 160) Os casos omissos e as lacunas deste Código, serão
resolvidos de acordo com os costumes, princípios gerais de
direitos e analogias
Art . 1613 [e] interpretação das normas contidas neste Código,
reger-se-á pelas regras gerais de hermenêutica e buscarã sempre a
defesa da disciplina e da moralidade do desporto.
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MY NICÍPIO DE GINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Triton hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Art « 162) Aplicam-se, suplet ivanente a este Uddiso, as
disposições contidas no Código de Organização da Justiça e
Disciplina Desportiva da Fundação de Esporte e Turismo do Paraná.
TITULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 463) Os processos em curso, ao entrar em vigor este Código,
serão julgadas pela forma nele indicada, adotadas, porém, as
penalidades mais brandas.
Art. 164) Este Código entrará em vigor na data de sua publicação,
Ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de
Pinhão, Estado do Paraná, em 16 de dezembro de 1991«
BARCI BROLINT
Prefeito Municipal
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