| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 1991 |
| Date | 1991-12-16 |
| Ementa | Institui Código de Justiça Desportiva Municipal. |
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MUNICÍPIO DE QINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Lei No. 062/94 Datar 14/12/92 Súmula: Institui Código de Justiça Lesportiva Municipal. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná aprovou e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis LIVRO T DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA MUNICIPAL E DO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO. TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. fo.) A Organização da Justiça Desportiva Municipal, o processo, as infrações e as panalidades, regulam-se por este código, a que ficam submetidas, em todo o território Municipal, as pessoas físicas, jurídicas e equiparadas, que de forma direta ou indireta, intervém e participam dos eventos desportivos sob a organização, coordenação e supervisão da Prefeitura Municipal de Pinhão. PARÁGRAFO ÚNICO -— Equiparam-se às pessoas Jur fdicas os Estabelecimentos de Ensino da Rede Publicas TITULO II DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA CAPÍTULO I DOS CONSELHOS DESPORTIVOS MUNICIPAIS Art. 20.) Entende-se por Conselhos Desportivos Municipais os Grgãos principais encarregados da aplicação das disposições contidas neste código, mediante processo. Art. 30.) Ficam instituídos os Seguintes Conselhos Desportivos Municipais TI — CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS (CLM.R.S IX - CONSELHO MUNICIPAL DE DECISÕES (C.M.D.) PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Conselhos Desportivos Municipais acima instituídos, serão constituídos por 63 (três) a €5 (cinco) auditores afetivos e 62 (dois) suplentes. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Conselhos Desportivos Municipais terão sede e Jurisdição no território do Municípios PARÁGRAFO TERCEIRO - Os auditores dos Conselhos Desportivos Municipais serão noneados pelo Prefeito Municipal, com mandato Fixado no respectivo decreto. PARÁGRAFO QUARTO - O Decreto de nomeação indicará, dentre os auditores efetivos, um que exercerá a Presidência do Conselho. PARÁGRAFO QUINTO - Na ausência ou impedimento do Presidente, os auditores do respectiva Conselho, em número legal e presentes na sessão, escolherão dentre seus pares, um para presidí-los, inter inamente M NICÍPIO DE GVINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Árt. 40.) Os Conselhos Desportivos Municipais, constituídos por 03 (três) auditores deverão, necessariamente, deliberar e qjuigar com a totalidade de seus membros, e os que forem constituídos por OS (cinco) auditores efetivos poderão deliberar por maioria absoluta « Art. So.) Ocorrerá vacância nos cargos dos auditores pelas LI - Morte, renúncia ou exoneração; II - Condenação transitada em julgado, no âmbito da Justiça Desportiva Criminals III - Não comparecimento a duas sessões consecutivas ou três intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado pelo Conselho. Árt. 60.) O auditor fica impedido de atuar no processo quandos I - Em relação a (s) parte (5), ocorrerem vínculos de parentesco ou afinidades II - For inimigo notório da partes III —- Prejulsar a causas PARÁGRAFO So. —- Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor, tão logo tome conhecimento do processo; se o auditor não o fizer, podem as partes arguí-los até o infcio da sessão, sob pena de preclusãos PARÁGRAFO 20. - árguido o impedimento, decidirá o Conselho sobre o fatos Art. 704) O decreto que nomeia os auditores integrantes dos Conselhos Desportivos Municipais especificará se os serviços serão exercidos mediante remuneração ou considerados de relevante interesse público, não havendo nesta última hipótese, contra- prestação pecuniárias Art. 80.) São atribuições dos auditores dos Conselhos Municipais praticar todos os atos necessários ao perfeito funcionamento da Justiça Desportiva, ressalvados os que estejam expressamente vedados por este Código ou legislação vigente. CAPITULO II DOS ÓRGÃOS AUXILIARES Art. 90.) Ficam instituídos os seguintes Orgãos duxiliares cuja competência é definida por este Códigos I - Procuradoria Desportivas II —- Secretarias III - Defensoria Públicas PARGGRAFG £o. - Os Grgãos duxiliares atuarão junto aos Conselhos de Justiça Desportiva, não tendo seus membros direito de voto durante as sessões « PARÁGRAFO 20. - Cada Orgão Auxiliar será representado por um membro efetivo, nomeado por Decreto Municipal. PARÁGRAFO 30. - O prazo do mandato dos membros dos Crgãos Auxiliares coincidirá com o dos auditores dos Conselhos. E TA Ee me eme MUNICÍPIO DE GINHÃO STADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná F PARÁGRAFO 40. - à nomeação dos integrantes da Procuradoria e Defensoria deverá recair, preferencialmente, em pessoas habilitadas para o exercício da advocacia. CAPITULO IIT Da COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS E DOS ÓRGÃOS AUXILTARES SEÇÃO TI Dá COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS árt. 40) Compete ao Conselho Municipal de Recursos CCMR) processar e julgark I - os recursos de revisão interpostos as decisões do Conselho Municipal de Decisões, observadas as disposições deste Códigos IX - os membros do Conselho Municipal de Decisões, pela prática de infrações previstas neste Códigos III - os recursos de Retificação interpostos sobre as suas decisões: Art « 441) Compete ao Conselho Municipal de Decisões, processar e julgar I - as pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas que violarem as disposições contidas neste Código, regulamentos e demais normas desportivas emanadas dos drgãos competentes; I£ — os mandatos de garantias LIL —- as impugnações de partida ou prova, modalidade coletiva ou individual, nos termos definidos neste Códigos IV —- os impedimentos apostos a seus membross Y -—- os casos omissos de natureza disciplinara SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS AUXILIARES Árt. 12) Compete a Procuradoria Desportiva, através de seu Procurador, promover a responsabilidade das pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas, que violarem as disposições deste Código e/ou Regulamento de evento específico, e a todo tempo fiscalizar o cumprimento e a execução das leis desportivas Art. 43) Compete a Defensoria Pública, através de seu Defensor promover o assessoramento e a defesa dos direitos das pessoas físicas, jurídicas ou eguiparadas, contra as quais for instaurado processo disciplinar, desde que formalmente constituída, através de instrumento de Mandato com poderes específicos. Art. 414) Compete à Secretaria, através de seu responsável, os trabalhos de execução cartorial dos atos e termos processuais. É & MY NICÍPIO DE GINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná TITULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ârt. 15) O Processo Disciplinar Desportivo orientar-se-á pelos princípios da oficialidade, da publicidade, do contraditório, da oralidade, da verdade real, da lealdade, da economia processual e duplo grau de jurisdiçãos Art. 16) O Processo Disciplinar e o instrumento pelo qual os Conselhos aplicam as nornas aos casos concretos; será iniciado na forma prevista neste Código e se desenvolverá por impulso oficial. CAPITULO II DA SINDICÂNCIA Árt. 47) À sindicância tem por finalidade apurar a existência de infração disciplinar e determinar sua autoria, para subsequente instauração de Processo Disciplinar PARÁGRAFO fo. - Somente haverá instauração de Sindicância, como antecendente necessário do processo disciplinar, quando não for conhecido a autoria ou os elementos necessários a sua identificação. PARÁGRAFO 20. — À Sindicância constitui-se em procedimento meramente informativo, porém os atos que lhe forem decorrentes deverão ser reduzidos a termos CAPITULO III DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 18) Quando a decisão não puder ser proferida desde logo, mas houver indícios veenentes contra pessoa física pela prática de infração de natureza grave, o Conselho competente poderá suspendê-la preventivamente por prazo não superior a 16 (dez) dias. PARÁGRAFO UNICO - o prazo da suspensão preventiva, quando for o caso, será comutado na suspensão definitivas CAPITULO IV DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA Art. 49) Poderão figurar no processo disciplinar, em conjunto, no ativo ou passivo da relação processual, duas ou mais pessoas, quando IX - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relat ivamente a demandas II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direitos 4 NICÍPIO DE 9INHÃO STADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 a Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 20) Poderá intervir no processo disciplinar, o terceiro que possuir interesse jurídico no resultado da causas | CAPITULO 4 DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Art « 24) Citação é o ato processual pelo qual a pessoa fisica, jurídica ou equiparada É convocada para, perante os Conselhos Esportivos, comparecer e defender-se das acusações que lhes forem imputadas Art. 22) Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência a pessoa fisica, Jurídica ou equiparada dos atos e termos do processo para que pratique ou deixe de praticar algum atos Art. 23) às citações e intimações das pessoas jurídicas ou equiparadas far-se-ão através de seu representante legal ou credenciado perante o evento esportivo, na forma definida neste Códigos árt. 24) As citações e intimações das pessoas físicas, serão feitas direta e pessoalmente ou através de representante legal ou credenciado pela entidade a que as mesmas pertencerem. Art 25) às citações e intimações previstas nos artigos anteriores, serão obrigatoriamente afixadas em edital ou publicadas em Boletim Oficial. Art. 26) O instrumento de citação, indicará o nome do citando, sua qualificação e a entidade a que pertencer, dia, hora e local de comparecimento e a finalidade de sua convocação. Art. 27) O citado que não apresentar defesa escrita ou oral, pessoalmente ou através de representante credenciado ou ainda de defensor público ou particular, será considerado revel. PARÁGRAFO ÚNICO —- a revelia importa, como consequência jurídica, na confissão quanto à matéria de fatos Art. 28) O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a irregular idade da citação. CAPITULO VI DAS PROVAS Art. 29) Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificadas neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo disciplinar. Art. 30) A prova dos fatos alegados no processo disciplinar, caberá à parte que os formular. Árt. 314) A súmula e orelatório do árbitro, auxiliares ou coordenador de modalidade gozarão de presunção de veracidade. R NICÍPIO DE GINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - á PARÁGRAFO ÚNICO - não se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de infração praticada por árbitros, auxiliares ou coordenadores de modal idade CAPITULO VII DOS PRAZOS Art. 32) Prazo é o lapso de tempo no qual os atos processuais desportivos devem ser praticados. PARÁGRAFO fo. — Considera-se prazo legal aquele que deve realizar-se de conformidade com o previsto neste Código e, prazos de ofício agueles fixados pelo Presidente do Conselho no curso do processo, na ausência de expressa disposição legal. PARÁGRAFO 2oq. — Os Presidentes dos Conselhos Desportivos. na Fixação dos prazos de ofício considerarão a urgência do ato, de forma a não causar prejuízos ou demora a administração da Justiça. Art. 39) O prazo para o drbitro e, quando for o caso, para o coordenador da modalidade entregar a simula e/ou o relatório, a Comissão Dirigente será de até 02 (duas) horas, coantadas da encerramento da última partida de cada rodada esport ivau árt. 34) O prazo para o Comissão Dirigente remeter a súmula e/ou relatório que consubstanciem infrações, à Procuradoria do Conselho será de até 06 (seis) horas, contadas de seu recebimentos Art. 35) O prazo para oferecimento de denúncia, pela Procuradoria será de até 06 (seis) horas, contadas do recebimento da simula e/ou relatório da arbitragem, ou ainda dos elementos necessários à propositura da ação. Arte 36) O prazo para juntada da procuração outorgada a Defensoria Pública ou particular, quando requerida, será de até 48 (quarenta e oito) horas. Art. 37) O prazo para a interposição de recurso será de 4B (quarenta e oito; horas a contar-se da publicação da sentenças CAPITULO VIII DÁS NULIDADES Árt« 38) A nulidade processual terá cabimento ocorrendo inobservância ou violação de princípios formalidade ou providência essencial, capas de caracterizar prejuízo irreparável a(s) parte(s). Art. 39) A nulidade será reguerida pela Procuradoria, pelo Denunciado ou por terceiro interessado, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos e será declarada a termos PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho, ao pronunciar a nulidade, declarará quais atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que EA repetidos ou retificadoss - [o E DS E e MY NICÍPIO DE GINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 40) A nulidade não será pronunciada em favor de quem lhe houver dado causa, como não será também, quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a favor da parte que a aproveitarias Árt. 44) Não será conhecida a nulidade processual quando se tratar de mera inobservância de formalidade não essencial, CAPITULO IX DOS PROCEDIMENTOS Art. 42) Os processos de competência dos Conselhos Desportivos observarão o procedimento sumário, definido neste Código. árt. 49) O processo disciplinar desportivo será iniciado por denúncia da Procuradoria ou através de representação da parte interessada. PARÁGRAFO jo. - É facultado a parte interessada, ao invés de pferecer representação solicitar à Procuradoria que ofereça deníncia, devendo nesta hipótese oferecer os elementos indispensáveis a tal propositura, de acordo com o artigo 44 deste ordenamento. PARÁGRAFO 20. - Quando o processo iniciar-se através de representação, o Presidente, antes de designar o relator, o dia € a hora da sessão, remeterá os autos a Procuradoria para ratificá-la, aditá-la ou opinar pela sua rejeição. PARÁGRAFO 30. - O pronunciamento da Procuradoria pela rejeição, não obsta o desenvolvimento normal do processos Art. 44) à denúncia, a representação, o recurso ou qualquer requerimento, será dirigido ao Conselho ou Tribunal competente, e conterá 1 - a qualificação de quem o subscreves II - a qualificação da parte contrária, se houver; III - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedidos IV —- as provas relativas aos fatos que forem formulados: Y - o pedido ou providências Art. 435 Cumpridos os atos processuais acima exigidos, seguir-se-á com a sessão de instrução e julgamento. CAPITULO X DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Art « 463 No dia e hora designados, o presidente do Conselho, havendo niímero legal, declarará aberta a sessão de instrução e Julgamento, mandando apregoar as parfes« PARÁGRAFO UNICO -— As sessões de instrução e julgamento serão públicas, podendo o Presidente do Conselho, por motivo de ordem ou segurança, determinar que a sessão seja secreta, garantida porém, a presença das partes e/ou seus representantes legais MyNICÍPIO DE ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 ami Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Árt. 47) Nas sessões de instrução e julgamento será observada a pauta previanente elaborada pela Secretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos, ressalvados os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes, com prioridade para as que residirem fora da sede do Conselho. Art. 48) Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator, o Presidente indagará das partes se tem provas a produzir, inclusive fesfemunhais, mandando anofar as que forem indicadas, para os devidos efeitossu PARÁGRAFO fo. - Deferida pelo Conselho a produção das provas, serão ouvidas as testemunhas, em seguida serão os SEUS depoimentos reduzidos a termo, na própria ata da sessão. PARÁGRAFO 2oq —- Se estiver presente, o denunciado ou o representado será tomado, inicialmente, o seu depoimento, o qual será devidamente registrado na ata da sessão. PARÁGRAFO Jo. - Se houver prova fonográfica ou cinematográfica, esta será produzida antes da testemunhais. Art. 49) Concluída a fase instrutória, com a produção das provas deferidas, será dado o prazo de 10 (dez) minutos, sucessivamente, à Procuradoria e a cada uma das partes para suas razões finais. PARÁGRAFO ÚNICO - Guando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo defensor, o prazo será em dobro. Árt. 50) O Presidente, encerrados os debates, indagará dos auditores se estão em condições de votar e, caso afirmativo, dará a palavra ao relator para proferir o seus voto. PARÁGRAFO 4o. - O Auditor-Relator, findo o relatório, prestará aos demais auditores os esclarecimentos que se fizerem necessários. PARÁGRAFO 20. - Em casos excepcionais, o Presidente poderá, a pedido de qualquer Auditor, deferir diligências complementares, tendentes a esclarecer questão condicionante à solução da causas PARÁGRAFO 30. — às diligências complementares, quando deferidas, deverão ser realizadas desde logo e o processo, obrigatoriamente, ser reicluido na pauta da sessão subsequente. Art. Sí) Após a prolação do voto do Auditor Relator, votarão, pela ordem que determinar a presidência do Conselho, os demais Auditores efetivos e, em seguida, quando for o caso, os auditores substitutos, votando por último o Presidentes PARÁGRAFO jo. - Os fuditores, ao proferirem seus votos, deverão, necessar iamente, fundamentá-los. PARÁGRAFO 20. - Os Auditores presentes à sessão e que hajam assistido ao relatório serão obrigados a votar. Art. 52) Quando, na votação para aplicação da pena, não se verificar maioria, em virtude da diversidade de votos, considerar-se-á o Áuditor que houver votado por pena maior como tendo votado pela pena em concreto imediatamente inferior. My NICÍPIO DE GINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 53) às decisões definitivas da Justiça Desportiva retroagirão a data do fato, quando entre este e a decisão decorrer prazo superior a 36 (trinta) dias, e retroagirão a data do infcio da competição quando tratar-se de participação irregular de pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas e, ainda, nas hipóteses que forem determinadas pelo Conselhos Art. 54) às decisões proferidas pela Justiça Desportiva produzem efeitos imediatos. TITULO IV DOS PROCESSOS ESPECIAIS CAPITULO I DA REABILITAÇÃO Art. SS) O desportista que houver sofrido pena de eliminação poderá pedir reabilitação ao Conselho Municipal de Recursos, instruindo o pedido com a documentação de duas pessoas de notória idoneidade vinculadas ao desporto, que atestem suas condições de reabilitação. PARSORAFO fo. - O requerimento de reabilitação somente poderá ser formulado decorrridos 03 (três) anos apds o trânsito em julgado da decisão. PARÁGRAFO 20. - À reabilitação só será concedida uma sínica veze Art. 56) Recebido o requerimento de reabilitação, será concedida vista ao procurador, pelo prazo de 805 (cinco) dias, para emitir parecer sendo os autos, em seguida, incluídos em pauta para julgamento. CAPITULO II DO MANDADO DE GARANTIA Art. S7) Será concedido o mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito líquido e certo ou tenha justo receio de sofrê-la, por parte de qualquer autoridade desportivas Art. 58) Não se dará mandado de garantia tendo por objetos: I - ato ou decisão da Justiça Desportiva quando houver recurso previsto neste Códigos II - a suspensão de pena disciplinar Art. S9) à petição inicial, dirigida ao Presidente do Conselho, será apresentada em duas vias, com os documentos e/ou elementos que a instrulrem. PARGGRAFO ÚNICO - após a apresentação da petição, não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões« Art. 60) fo despachar a inicial, o Presidente do Conselho ordenars que se notifique a autoridade coatora, a qual será encaminhada uma das vias da petição inicial, juntamente com a cópia dos documentos, a Tim de que preste informações no prazo de 48 (quarenta e nito) horas. My NICÍPIO DE DLINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 61) Quando for relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o Presidente do Conselho, ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar. PARÁGRAFO ÚNICO - Não caberá a concessão de liminar sempre que se tratar de pedido que venha de qualquer modo, alterar tabela ou realização de eventos oficiaisa Art. 62) A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandato de garantia ou quando lhe faltar algum dos reguisitos previstos neste Código. PARGGRAFO ÚNICO - Do despacho de indeferimento do mandado caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho competentes Art. 63) Findo o prazo do artigo 60, o Presidente do Conselho concederá vista ao Procurador para este pronunciar-ses PARÁGRAFO fo. - Restituiídos os autos do processo pelo Procurador, será designada sessão de julgamento, ainda que não tenham sido prestadas as informações requeridas à autoridade coatora. PARÁGRAFO 2o. — O Presidente do Conselho, para o julgamento do mandado de garantia impetrado, poderá convocar, se necessário, sessão extraordinárias Art. 643 Os processos de mandado de garantia terão prioridade sobre os demais. Art. 65) O mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. CAPITULO III DA IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA OU PROVA Art. 466) É admitida a impugnação de partida ou prova, ou de seu resultado, de conformidade com o procedimento adotado neste Capítulos Art. 647) O pedido de impugnação de partida ou prova, modalidade coletiva ou individual, será dirigido ao Conselho competente, em 02 (duas) vias, e obrigator iamente subscrito pelo representante legal ou credenciado da entidade requerente, no prazo de até 06 (seis) horas, contadas do encerramento da partida ou provas PARÁGRAFO fo. - Protocolado e registrado o pedido de impugnação no Conselho competente, os autos serão remetidos, em caráter de urgência, ao Presidente do órgão, que imediatamente dará vista ao Procurador para emitir parecer, sendo em seguida incluído em pauta para julgamento, em sessão ordinária, se poss Ível;, ou extraordinárias PARÁGRAFO 20. - Processado e feito, o Conselho decidirá em cardter irrecorr ível. Art. 68) São partes legítimas para formular impugnação, a entidade ou parte diretamente lesada, ou ainda, ferceira que tenha legítimo e comprovado interesses 12 My NICÍPIO DE GINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 69) O pedido de impugnação será liminarmente indeferido pelo Presidente do Conselho, se manifesta a ilegitimidade do requerente, se desacompanhado da taxa prevista no artigo 78 ou se formulado fora do prazo legal. Art. 705 O impugnante de partida ou prova, ou de seu resultado, juntamente com a formulação do pedido de impugnação, recolherã a taxa correspondente de 10 MVURS, que serg devolvida, se procedente a impugnação PARÁGRAFO UNICO - à taxa para impugnação a que alude o “caput” deste artigo, será devida, sem exceção, por todos os participantes dos eventos organizadas, coordenados e supervisionados pela Prefeitura Municipal, CAPITULO IV DOS REQUERIMENTOS Art. 74) É facultado as pessoas, físicas, jurídicas e equiparadas requererem a qualquer dos conselhos desportivos esclarecimentos, providências, pleitos ou pedidos de natureza desportiva, bem cono medidas urgentes capazes de preservar direitos individuais ou coletivos, bastando qualificar-se adequadamente, especificar os fatos e indicar os seus fundanentos jurídicos. PARÁGRAFO UNICO —- Excetuam-se do disposto neste artigo, as consultas ou pareceres de natureza meramente técnicos, cujo Tim seja, precipuanente, o de prestar informações e não o de garantir um direito individual ou coletivos CAPITULO U DOS RECURSOS Art. 72) São cabíveis os seguintes recursosi I - recurso de retificaçãos II - recurso de revisãos III —- recurso extraordinários PARÁGRAFO UNICO —- As decisões do Conselho Municipal de Recurso são irrecorr (veis, exceptuadas os casos previstos neste Códigos CAPITULO I DO RECURSO DE RETIFICAÇÃO Art. 73) Cabe recurso de retificação quandos IL - houver na decisão, obscuridade, dúvida ou contradição; II - for omitido, na sentença, ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Conselhos CAPITULO II DO RECURSO DE REVISÃO Art. 74) O recurso de revisão é cabível sobre todas as decisões definitivas proferidas pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DECISÕES, ainda gue por unanimidade PARÁGRAFO UNICO - Excetuam-se do disposto neste artigo as decisões proferidas nos Processos Especiais de Impugnação de Partida. sobre as quais não caberá nenhuma espécie de recurso. E My NICÍPIO DE GINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 8 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná CAPITULO III DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Árt. 75) Cabe recurso extraordinários 1 - quando a decisão contrariar dispositivo do Código de Justiça Desportiva Municipal ou legislação desportiva em vigor. II - quando a decisão resultar de manifesto erro de fato ou de falsa prova ou, ainda, se após a decisão se descobrirem provas da inocência do punidos III - quando sobreviver norma que de qualquer moda beneficie o punidos FARÁGRAFO jo. - O recurso mencionado dirigir-se-á ao Tribunal ele Recursos de Justiça Desportiva da Fundação de Esporte e Turismo do Paranã, com sede na capital do Estado. PARÁGRAFO 2o. - O prazo para a remessa, ao Tribunal de Recursos de Justiça Desportiva, dos autos do processo no qual foi interposto o recurso, será de 85 (cinco) dias úteis, a contar do seu protocolos CAPITULO IU DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ârt. 76) Nos recursos, salvo se interpostos pela Procuradoria ou pelo queixoso, a penalidade não poderá ser agravada, Art. 77) O recurso devolve à instância superior o conhecimento de toda matéria discutida no processo, de acordo com a competência fixada neste Código, e em obediência aos prazos legais. Art. 78+ às decisões proferidas pela Justiça Desportiva que cominarem pena de eliminação; condenarem membro de drgão da Justiça desportiva ou integrante da entidade organizadora, serão obrigator iamente submetidas a revisão. PARÁGRAFO ÚNICO —- Na hipótese acima, a revisão será determinada, de ofício, pelo Presidente, do Conselho Municipal de Decisbes, imediatamente após a prolação da sentença. CAPITULO UV DO JULGAMENTO DOS RECURSOS Art. 80) Protocolado e registrado o recurso na Secretaria do Conselho Municipal de Recursos, será o mesmo juntado aos autos e, em seguida, concedida vistas ao recorrido por 72 (setenta e duas) horas, para contra-arrazoar Art « 8t' Decorrido o prazo supra aludido, a Secretaria do Conselho Municipal de Recursos remeterãá os autos ao Presidente do órgão para designação do Auditor Relator e data da sessão de julgamento « Art. 82) A Secretaria, em seguida, intimará as partes da sessão de julgamento, com antecedência mínima de 48 (quarenta e vitos horas « My NICÍPIO "DE GINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 83) Declarada aberta a sessão de julgamento, o Presidente concederá 15 (quinze) minutos, inicialmente, ao recorrente e, em seguida, ao recorrido para sustentação oral de suas razõess incont inente serão proferidos os votos a partir do Auditor Relator PARÁGRAFO fo. - Em grau de recurso não será admitida a produção de novas provas, salvo caso expresso neste Códigos PARÁGRAFO 20, - OQ prazo para sustentação oral, previsto neste artigo, poderá ser prorrogado, a critério do Presidentes PARÁGRAFO So. — Proferidos os votos, o Presidente determinará a tavratura de acórdãos. TITULO VI DAS MEDIDAS DISCIPLINARES CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 84) É punível toda infração disciplinar, exceto as hipóteses legaiss rt. 95) Ninguém será punido por fato que leí posterior deixe de considerar infração disciplinar, cessando em virtude dela a execução e os efeitos da punição. PARÁGRAFO (ÍNICO —- A lei posterior que fTavorecer o infrator, aplicar-se-g ao fata ainda não definitivamente julgado e, quando cominar pena menos rigorosa, aplica-se ao fato já julgado, mesmo que em decisão irrecorr (vel. Art. B6) Considera-se praticada a infração no momento da ação au omissão, ainda que outro seja o momento do resut lado. TITULO VII DA INFRAÇÃO CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 87) Infração disciplinar é toda ação ou omissão anti- desportiva, típica ou não culpável. PARÁGRAFO ÚNICO - À omissão é juridicamente relevante quando o omitente deveria e poderia agir para evitar o resultado, O dever de agir incumbe precipuamente a quem a) tenha por ofício a obrigação de velar pela disciplina ou coibir violências ou anímosidadess >) com seu comportamento anterior, criou o risca da acorrência do resultado « Art. 98) Diz-se a infração: 1 - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definiçãos II — tentada, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade dao agentes NICÍPIO DE GINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná PARÁGRAFO fo. - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com pena correspondente ao crime consumado, diminulda de 2 (dois) terços Art. 89) Diz-se a infração: I - dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-los IT —- culposa, quando o egente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperílcias Art. 90) O erro quanto d pessoa contra a qual o crime é praticado não exime a puniçãos Art. 91) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, somente será punível o autor da coação ou da ordem. ârt. 92) Não há infração quando o agente pratica o fatos Y - em estado de necessidades; II - em estrito cumprimento de dever de ofícios III - em legítima defesas IV - no exercício regular de direitos PARÁGRAFO ÚNICO -— O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo TITULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Brt. 93) Extingue-se a punibilidade: LI - pelo cumprimento da penalidade determinadas II - pela morte do infrators LII - pela retroatividade de lei que não mais considerar o fato como infraçãos IV - pela reabilitação nos casos de eliminação. TITULO IX DAS PENALIDADES CAPITULO I DAS ESPECIES DE PENALIDADES Art. 94) Aplicam-se as seguintes penalidades, as infrações previstas neste Códigos I —- multas LI - suspensão por prazos TII —- perda de mandatos IV - indenizaçãos UV —- eliminaçãos VI - medida de recuperação. 14 My NICÍPIO DE GINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná CAPITULO II DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE Art. 95) Q Conselho, na fixação das penalidades, entre os limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão. os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantess Art. 96) São curcunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicadar XI - ter sido praticada a infração com o auxílio de outrems II - ter sido praticada com uso de arma ou outro instrumento que assim possa ser considerados LILI - ter causado prejuizo patrimonial ou financeiros IV — ser o infrator membro ou auxiliar da qustiça desportiva, técnico ou capitão da equipe, dirigente de entidade ou integrante de órgão ou comissão vinculada ao eventos V -—- Ser o infrator reincidente. PARÁGRAFO fo. — Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração, depois de passar em julgado a decisão que o haja punido anter iormente PARÁGRAFO 2Zo. -— Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou execução da pena e a infração posterior tiver ocorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos árt. 97) São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade a ser impostas I - ser o infrator nenor de £B anos à data da infração; II - ter o infrator prestado relevantes serviços ao desporto municipals III - não ter o infrator sofrido qualquer punição nos 2 (dois) anos anteriores à data do julgamentos . IV -— a retratação do infraor ao ofendido, desde que, aceita, na Sessão do Conselho, nas infrações contra a honra e a norals. ârt. 98) No consurso de agravantes e atenuantes, a pena dever aproximar-se do Vimite indicado pelas circunstâncias proponderantes, entendendo-se como tais as que resultam da gravidade da infração, os motivos determinantes, a personalidade do infrator e a reincidência. Art « 99> à pena será fixada atendendo-se aos critdrios estabelecidos no artigo 95 deste Código, em seguida serão considerados as circunstâncias atenuantes e agravantes, que se aplicadas propiciarão a diminuição ou o aumento da penas PARÁGRAFO fo. - Havendo equivalência entre as circunstâncias agravantes e atenuantes, o Conselho não considerará qualquer delas PARÁGRAFO EBis - Prepoderando circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena base será aumentada ou diminuída em até 1/3 tum terço), exceto se já houver causa de aumento ou diminuição prevista para a infração. Es ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná PARÁGRAFO Jo. - Q concurso entre agravantes e atenuantes É obrigatório, desde que encontre-se presente qual quer das circunstâncias estabelecidas legalmente. Art. 100) Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão praticar duas ou mais infrações, idênticas Ou não, aplicar-se-lhe-d, a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, sonente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de 1/3 Cum terço) até a metade. Às penas aplicam-se entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão for dolosa e as infrações concorrentes resultam de desígnios autônomos. Art. 101) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações, da mesma natureza, nas mesmas condições de tempo, lugar, forma da execução ou outras semelhantes, deven, as ações subsequentes serem consideradas coma continuação da primeira, aplicando-se a pena de somente uma das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diferentes. aumentando-se em qualquer dos casos a pena de 1/3 (um terço) até a metades TITULO x DAS INFRAÇÕES CONTRA PESSOAS CAPÍTULO I AGRESSÕES FÍSICAS Art. 462) Praticar agressão física! I - contra pessoa subordinada ou vinculada a delegações desportivas; equipe de arbitragem ou comissão organizadora do evento, por fato ligado ao esporte. PENA: Suspensão pelo prazo de 01 Cum) a 03 (três) anos. II - contra nembros da justiça desportiva e autor idades públicas ou desportivas, por fato ligado ao esportes PENA: Suspensão pelo prazo de 62 (dois) a 85 (cinco) anosu CAPITULO II OFENSAS MORAIS Art. 103) Ofender moralmente: IL - pessoa subordinada ou vinculada as delegações desportivas, equipe de arbitragem ou comissão organizadora do evento, por fato ligado o desportos PENA: Suspensão pelo prazo de 81 Cum) a 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, XL - membros da justiça desportiva e autoridades públicas ou desportivas, por fato ligado ao desporto. PENA: Suspensão pelo prazo de 92 (dois) meses a 02 (dois) anos. PARÁGRAFO ÚNICO - admite-se a retratação nos termos do artigo 101, IV. deste Código. “ o My NICÍPIO DE. VINHÃO My NICÍPIO DE gINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná CAPITULO IIT DAS INFRAÇÕES CONTRA À LIBERDADE INDIVIDUAL. Art. 104) Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça Ou por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela proibes PENA: Suspenão pelo prazo de 02 (dois) meses a 82 (dois) anos. PARÁGRAFO UNICO - A pena será majorada em até 2/3 (dois terços) quando, para a execução da infração, se renem mais de duas pessoas, ou há emprego de armas Art. 105 Aâmeaçar algudm, por palavra, escrito ou sesto ou de qualquer outro meio causar-lhe mal injusto ou graves. PENA: Suspensão pelo prazo de 02 (dois) meses a 92 (dois) anos CAPITULO IV DA RIXA Art. 106) Participar de rixa, salvo para separar os contendores. PENA: Suspensão pelo prazo de 62 (dois) a [15 (quinze) meses. TÍTULO XI DAS INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO DESPORTIVO CAPITULO T DA SUBTRAÇÃO Art « 407) Subtrair, para si ou para outrem, bem pertencente ao patrimônio desportivo, com ou sem emprego de violências PENA: Suspensão pelo prazo de 62 (dois) meses a 862 (dois) anos e indenização do bem subtraído. CAPITULO IT DO DANO Árt. 108) Danificar, destruir, inutilizar ou deteriorar bem desportivo, por natureza ou destituição, de que tenha ou não posse ou detenção. PENA: Suspensão pelo prazo de 62 (dois) meses a 02 (dois) anos e indenização pelos danos causados. CAPITULO III Da APROPRIAÇÃO INDEVIDA Art. 109) ápropriar-se de bem de natureza desportiva, de que tenha posse ou a detenção. PENA: Suspensão pelo prazo de 62 (dois) meses a 82 (dois) anos e indenização do bem apropriado. MY NICÍPIO DE GQINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná TITULO XII DAS INFRAÇÕES CONTRA À PAZ E MORALIDADE DESPORTIVA Art. 110) Incitar publicamente a prática de infração. PENA: Suspensão pelo prazo de 92 (dois) meses a 15 (quinze) meses « Art « 444) Assumir atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva, em relação a qualquer pessoa vinculada direta ou indiretamente ao evento esport ivo PENA: Suspensão pelo prazo de &1 (Cum) mês a O2 (dois) anos TITULO XIII DAS INFRAÇÕES CONTRA à FE DESPORTIVA CAPÍTULO IT DAS PENALIDADES Art. 442) Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular; omitir declaração que nele deveria constar. inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante os drgãos desportivos PENA: Eliminação. PARÁGRAFO ÚNICO - Nas mesmas penas incorrerá quem fizer o uso do documento falsificado, conhecendo-lhe a falsidade. Art. 1413) atestar, certificar ou omitir, em razão da função, fato ou circunstância que tabilite o atleta a obter registro, inscrição tranferência ou qualquer vantagem indevida. PENá: Eliminação. Art. 144) Usar como próprio qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem para que dele se utilize. PENA: Eliminação. Art « LAS Obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante artifício ou ardil. PENA: Eliminação, CAPÍTULO II DA CORRUPÇÃO, CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO Art. 116) Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça função de natureza desportiva, para que pratique, omita ou retarde ato de ofício, ou ainda para gue prat igue ato contra expressa disposição de norma desport iva« PENá: Eliminação. Art « 417) Receber ou solicitar para si ou para outrem, vantagem indevida em razão de função de natureza desportiva para praticar, omitir ou retardar ato de ofício ou ainda, para praticá-lo contra expressa disposição de norma desport ivas PENA: Eliminação - 18 MgINICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 148) Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal ou para favorecer ou prejudicar pessoas físicas ou jurídicas ou praticá-lo com abuso de poder ou excesso de autor idades PENA: Eliminação. Art. 149) Dar ou prometer qualquer vantagem a drbitro, auxiliar o coordenador de modalidade, para que influa no resultado da compet ição« PENA: Eliminação PARÁGRAFO UNICO —- Na mesma pena incorrerá o proponente ou intermedíário. Art. 120) Dar ou prometer qualquer vantagem a Dirigente, Técnico ou QÁtleta para que ganhe ou perca pontos em competição, com a intenção de prejudicar terceiros PENA: Eliminação. PARÁGRAFO ÚNICO - Nas mesmas penas incorrerá o proponente ou intermediários Art. 124) áliciar atleta ou técnico vinculado a gualquer equipes PENA: Eliminação. TITULO XIV DAS INFRAÇÕES CONTRA À ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVAS CAPITULO I DAS INFRAÇÕES CONTRA ENTIDADES PARTICIPANTES, ORGANIZADORAS E COMISSÕES DO EVENTO ârt. 1422) Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra ato, decisão ou providência da entidade participante, organizadora e comissão do eventos PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) a 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias. Art. 1293) Deixar de cumprir deliberação, resolução, determinação ou reguisição de órgão público, ent idades organizadoras ou comissão de eventos. PENA: Suspensão pelo prazo de Qi Cum) a 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias ârt. 124) Veicular, sem prévio consentimento, o nome do Município ou seu drgão esportivo, em eventos de natureza esport ivau PENA: Suspensão pelo prazo de 01 Cum) a 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias Art « 125) Recusar, sem justa causa, sua praça ou instalações esportivas, quando reguisitadas PENA: Suspensão pelo prazo de 04 Cum) a 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias 19 MY NICÍPIO DE GINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, gg: Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 126) Recusar o ingresso, aos membros dos drgãos, Conselhos e Comissões, em suas praças ou instalações esportivas, durante a realização dos eventosa PENA: Suspensão pelo prazo de 61 Cum) a 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias Art. 127) Abandonar a disputa do evento, após o seu inícios PENA: Suspensão pelo prazo de 92 (dois) meses a 92 (dais) anos. ârt. 1289) Não comparecer para a disputa de partida ou prova oficialmente programada, ou comparecer fora do prazo regulamentar ou sem as condições exigidas para atuação. PENA: Suspensão pelo prazo de 02 (dois) a 45 (quinze) meses e/ou multa de 02 (dois) a 10 (dez) MVRS. PARÁGRAFO UNICO — À suspensão e/ou multa aplica-se ao tHunicípio na modalidade em questão. Art « 129) Deixar de comparecer, comparecer tardiamente ou em condições irregulares para a solenidade de abertura de evento esportivos PENA: Suspensão pelo prazo de 61 (um) a 364 (trezentos e sessenta é quatro) dias e/ou multa de 62 (dois) a 148 (dez) MURS. Art. 1430) Impedir, sem justa causa, a realização de partida ou prova marcada para sua praça ou instalação desportivas PENA: Suspensão pelo prazo de 62 (dois) a 15 (quinze) meses e/ou multa de 865 (cinco) a 26 (vinte) MURS. Art. 4341) Ordenar que o atleta não atenda à convocação oficial, ou dificultar esse atendimento. PENA: Suspensão pelo prazo de 02 (dois) a ÉS (quinze) meses Art « 432) Deixar de encaminhar ou exibir ao cdrgão desportivo documentos solicitados de interesse públicos. PENA: Suspensão pelo prazo de 04 Cum) a 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias Art 133) Tomar atitudes, assumir compromissos ou adotar providências, em congressos ou reuniões com fins organizacionais desportivos, capazes de comprometer a moralidade, ou reputação dos órgãos públicos ou entidades desportivas PENA: Suspensão pelo prazo de 01 Cum) a 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias Árt. 134) Deixar de cumprir obrigação de natureza desportiva, assumida oficialmente em qualquer documentos PENA: Suspensão pelo prazo de 66 (seis) meses e 02 (dois) anos e/ou indenização equivalente ao prejuízo causados Pa O E NICÍPIO DE INHÃO do dA (A oo, ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná CAPITULO II DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AS COMPETIÇÕES PROPRIAMENTE DITAS árt. 135) Ordenar ao(s) atleta(ls) que se omita(m), de qualquer modo da partida ou provas PENA: Suspensão pelo prazo de 62 (dois) meses a 02 Cúnis) anos. Art . 136) Omuitir-se na disputa da partida ou prova depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão e desinteresse nas jogadas ou tentar impedir, por qualquer modo , o E prosseguimento. PENA: Suspensão pelo prazo de 902 (dois) meses a 902 (dois) anos. Art « 497) Permitir a participação em suas equipes de atleta(s) sem condições legais de atuação. PENA: Suspensão pelo prazo de C6 (seis) meses a 82 (dois) anos. PARÁGRAFO ÚNICO - A suspensão aplica-se tão somente à modalidade em que houver a participação da pessoa física sem as condições legais de atuação. PARÁGRAFO 20. - à responsabilidade desportiva do técnico e do atleta sem as condições legais de atuação será promovida concorrentemente com a da pessoa jurídicas Art. 4398) Impedir o prosseguimento ou dar causa à suspensão de partida ou provas PENA: Suspensão pelo prazo de 92 (dais) a 15 (quinze) meses. PARSGORAFO ÚNICO —- à entidade fica, também, sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida ou prova tiver sida, comprovadamente, causada ou provocada por sua torcidas Art. 439) Praticar ato hostil, desleal ou incoveniente durante a competição. PENA: Suspensão pelo prazo de Gi Cum) a 364 (trezentos. e sessenta e quatro) dias Art. 140) Praticar jogada violentas PENá: Suspensão pelo prazo de 61 Cum) a 364 ftrezentos e sessenta e quatro) diasa PARÁGRAFO ÚNICO - Se da jogada resultar lesão de natureza grave, a pena será majorada em até 2/3 (dois terços). Art. 141) Reclamar ou desrespeitar por meto de gestos, aitudes ou palavras, a arbitragem ou coordenação de modalidades PENA: Suspensão pelo prazo de Of (um) a J64 (trezentos e sessenta e quatro) diasu SECÇÃO UNICA DAS INFRAÇÕES DOS GRBITROS. AUXILIARES E COORDENADORES Arta 14421 Deixar de cumprir obrigação de ofício. cumprí-la com excesso ou abuso de autor (dade. PENA: Suspensão pelo prazo de 041 (Cum) à 48 (dezoitoi meses. . poa Mg) NICÍPIO DE SINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. 443) Omitir-se no dever de provenir ou de coibir violência ou animosidade entre as pessoas físicas constantes da simulas PENA: Suspensão pelo prazo de 60% Cum) dia a 18 (dezoito) meses. Art a 144) Não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho de suas atribuições de ofício. PENA: Suspensão pelo prazo de Sí Cum) a 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias Art. 445) Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra om condições de exercer suas atribuições. PENA: Suspensão pelo prazo de 01 Cum) a 344 (trezentos e sessenta e guatro) diasa Art. 446) Deixar de comparecer regularmente no local da partida ou prova para o qual foi designados PENA: Suspensão pelo prazo de 04 Cum) dia a 18 (dezoito) meses. Art. 147) Não conferir os documentos de indentificação das pessoas fisicas constantes da súmulas PENA: Suspensão pelo prazo de 61 (Cum) dia a 18 (dezoito) meses. Art. 148) Deixar de entregar ao drgão competente, no prazo legal, os documentos da partida ou prova, regularmente preenchidos. PENA: Suspensão pelo prazo de 04 Cum) a 364 Ltrezentos e sessenta e quatro) dias, Art. 1449) Permitir a permanência no recinto de jogo, de pessoas que não as autor idades PENA: Suspensão pelo prazo de Qi Cum) a 364 (trezentos e sessenta e quatro dias). Art. 450) Abandonar, sem justa causa, a competição antes do seu término ou recusar-se a iniciá-las PENA: Suspensão pelo prazo de 61 (um) a f£8 (dezoito) meses. CAPITULO III DAS INFRAÇÕES CONTRA A JUSTIÇA DESPORTIVA Árt. 4514 Deixar os auditores, a Procuradoria, a Befensoria Pública e o Secretário, salvo justo motivo, de observar os prazos legais. PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) a 344 (trezentos e sessenta e quatro) dias Art. 452) Deixar, a autoridade que tomou conhecimento de falsidade documental, de encaminhar os elementos da infração ao Conselho competente da justiça desportiva. PENA: Suspensão pelo prazo de Q1 (um) a 18 (dezoito) meses. “ - My NICÍPIO DE GINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art « 153) Oferecer queixa ou noticiar infração flagrantemente infundada ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, à» instauração de inquérito ou processo disciplinar na Justiça desportivas PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) a 18 (dezoi£o) meses Art. 453) Oferecer queixa ou noticiar infração flagrantemente infundada ou dar causa, por erro grosseiro ou sent imento pessoal, à instauração de inquérito ou processo disciplinar na justiça desportivas PENA: Suspensão pelo prazo de 91 (um) dia a 18 (dezoito) meses. Art. 154) Prestar depoimento falso à justiça desportivas PENA: Suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses a 863 (três) anos PARÁGRAFO UNICO - À penalidade será reduzida até a metade, se antes da decisão o depoente se retratar e declarar a verdades Art. 455) Deixar de cumprir ou retardar o cumpr inento de decisão da Justiça Desportivas PENA: Suspenção pelo prazo de 21 (um) dia a 18 (<dezoito) meses. Art. 156) Deixar de comparecer, sem justa causa, a Justiça Desportiva, quando regularmente intimados PENA: Suspensão pelo prazo de 04 Cum) a 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias Art. 4157) fAdmitir, como integrante de delegação, em qualquer função ou cargo, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinara PENA: Suspensão pelo prazo de 04 (um) a 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias« Art. 458) Dar, prometer ou oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha perito, tradutor, intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícias, tradução, interpretação, ainda que a oferta não seja aceitas PENA: Eliminação. TITULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 159) As infrações previstas no presente Código e passíveis de sanção penal e/ou administrativas propriamente ditas, serão objeto de notificação à autoridade competente para apuração e promoção das responsabilidades, através dos Presidentes dos Orgãos de Justiça Desportiva. Art « 160) Os casos omissos e as lacunas deste Código, serão resolvidos de acordo com os costumes, princípios gerais de direitos e analogias Art . 1613 [e] interpretação das normas contidas neste Código, reger-se-á pelas regras gerais de hermenêutica e buscarã sempre a defesa da disciplina e da moralidade do desporto. 23 MY NICÍPIO DE GINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art « 162) Aplicam-se, suplet ivanente a este Uddiso, as disposições contidas no Código de Organização da Justiça e Disciplina Desportiva da Fundação de Esporte e Turismo do Paraná. TITULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 463) Os processos em curso, ao entrar em vigor este Código, serão julgadas pela forma nele indicada, adotadas, porém, as penalidades mais brandas. Art. 164) Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, Ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, em 16 de dezembro de 1991« BARCI BROLINT Prefeito Municipal es