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norma nº 70/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 70 / 1991
Date 1991-12-20
EmentaInstitui com Base no Sistema Tributário Nacional, o Código Tributário Municipal (CTM).
native_id327

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MEINICÍPIO DE QU NHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE PINHÃO.
à Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI No.070/91
+ 303 S Data 20/12/94
AS trs a(o (7) SUMULAS
INSTITUI COM BASE NO SISTEMA
A TRIBUTÁRIO NACIONAL, O CODIGO
4 ja ' TRIBUTÁRIO MUNICIPAL £CTMD.
>
é TITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPITULO T
DISPOSIÇÕES GERAIS
frts i - Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência
das alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos
tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a
eles pertinentes.
árt. & — Integram o sistema tributário do municípios
L — OS IMPOSTOS:
a) predial e territorial urbano - IPTU
b) sobre serviços de qualquer natureza — ISSGN
ci sobre transmissão de bens indveis —- ITBI
d) sobre venda de combustíveis líquidos e gasosos a varejo -
TUVC a
LI — AS TAXAS:
ai decorrentes das atividades do poder de polícia do
Municípios
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou
potencial de serviços e bens piblicos municipais,
divisíveis e específicos; prestados ao
contribuinte ou partes a sua disposição.
III - À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
Art. 3 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, para à custeio, em benefício destes, de sistemas
de previdência e assistência social.
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My NICÍPIO DE BINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, B5 Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
4 - Sem prejuízo de outras sarantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Municípios
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleças
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou
função
por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
TII - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes
do
início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentados
bj no mesmo exercício financeiro em que haja
publicada a lei que os instituiu ou aumentous
IV - Utilizar tributo com efeito de confiscos
UV - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou
sido
bens,
por" meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Públicos
VI - Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados
e Municípios:
b) templos de qualquer cultos
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação
de
assitência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos estabelecidos em lei federal;
dj livros, jornais; periódicos e o papel destinado
sua impressão.
- à vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias
e às fundações instituldas e mantidas pelo Poder
Páblico, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes «
As vedações do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em gue haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
“pr e Mt
As vedações expressas no inciso VI, alíneas
compreendem tão somente o patrimônio, a renda e
serviços»,
relacionados con as finalidades essenciais das
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H 4-0 Disposto no inciso VI não exclui a atribuição por
lei, as entidades nele referidas, da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na
fonte e não as dispensa da pratica de atos previstos em
lei relativos ao cumprimento de obrigação Tributária
por terceiros.
HE 5 - O Disposto na alínea “C” inciso VI é subordinado a
observância dos seguintes requisitos pelas ent idades nele
referidas:
a) Não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou
de suas receitas a título de lucro ou participação
no seu resultados
b) áplicarem integralmente no país os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionaiss
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas de
forma capaz de assegurar sua exatidão.
H & - A falta do cumprimento do disposto nos parágrafos 4 e 5,
poderá a critério da autoridade competente, suspender a
aplicação do benefício.
Art. GS - E vedado ao Município estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 6 — O Sistema tributário municipal é regido pelas
Constituições Federal e Estadual, Leis Complementares Federais
e, no limite de sua competência, pelas Leis Municipais.
CAPÍTULO IT
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7 - Nenhum tributo será exígido ou alterado, nem qualquer pessoa
considerada como contribuinte ou responsável pelo
cumprimento de obrigação tributária, senão em
virtude deste Código ou legislação subsequente, e da
legislação tributária vigente na época da
ocorrência da fonte geradoras
Art. B- A legislação tributária entra em vigor na data de sua
publicação, salva as disposições que criem ou majorem
tributos, definam novas hipeteses de incidência, ext ingam ou
reduzam isenções as quais entrarão em vigor a primeiro de
janeiro do do ano seguintes
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CAPETULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL.
Todas as funções referentes ao cadastramento,
tjançanento, cobrança, recolhimento e fiscalização
de tributos municipais, aplicação de sanções por
infração de disposições deste Código e demais
dispositivos da legislação tributária do Município,
bem como as medidas de prevenção e repressão às
sonegações E fraudes, serão exercidas pela
Secretaria Municipal e repartições ela subordinadas,
segundo o respectivo regimento.
Os drgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança &
fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e
vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas
atividades, darão assistência tecnica aos contribuintes,
prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observância da legislação fiscal.
CAPÍTULO IV
DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de
domicílio tributário, na forma da legislação aplicável,
considera-se como tals
quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual Os,
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividades
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às Firmas
individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou
fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimentos
quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de
suas repartições no território da entidade tributante.
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer
dos JÍncisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação.
à autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a
fiscalização do tributos aplicando-se então a regra do
parágrafo anterior
O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e
outros documentos que os contribuintes dirijam ou devam
dirigir à Fazenda Municipal.
os: SS SFRÉ
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Parágrafo lnico — Os inscritos como contribuintes habituais
comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da ocorrências
CAPITULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 13 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos,
facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos
à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados as
1 - apresentar declarações e guias; e a escríturar em livros
próprios os fatos seradores de obrigação tributária, segundo
as normas deste Código e dos regulamentos fiscaisys
II - comunicar à Fazenda Municipal dentro de 30 (trintas dias,
contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de
gerar, modificar ou extinguir obrigação tributárias
III - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer
documento que, de algum modo, se refira à operação ou
situações que constituam fato gerador de obrigação
tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos
dados consignados em guias e documentos fiscaisg
LV — prestar, sempre que solicitados pelas autor idades
competentes; informações e esclarecimentos que, a juízo do
fisco, se refiram ao fato gerador de obrigação tributárias
4 1 - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Eo- ás atividades de pequeno rendimento ficam dispensadas da
manutenção de livros e registros, conforme dispuser o
regulamento
Art. 44 —- G Fisco poderá, requisitar a terceiros, e estes ficam
obrigados a fornecer-lhes, todas as informações e
dados referentes a fatos geradores de obrigação
tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam
conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados
a guardar sigilo em relação a esses fatos.
E í - às informações obtidas por força deste artigo têm carater
sigiloso, e sd poderão ser utilizadas em defesa dos
interesses da União, do Estado e deste Municípios
4 2 - Constitui falta grave do servidor, punível nos termos da
Tegislação própria, a divulgação de informações obtidas no
exame de contas ou documentos exibidos.
Art. 15 —
Parágrafo
Art. iá -
Art. 47 —
E =
Tã =
AE: =
Art. 18 —
Parágrafo
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CAPITULO VI
CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Compete privativamente a autor idade administrativa
municipal, constituir o crédito tributário, pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo o caso; propor a aplicação da penalidade cabível.
Único - A atividade administrativa de lançamento & vinculada
e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda
que posteriormente modificada ou revogadas
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente &
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliando os poderes de investigação das autor idades
administrativas, ou autorgado aos créditos maiores garatias
ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceirosa
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados
por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei
fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorridos
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só
pode ser alterado em virtude de:
impugnação do sujeito passivos
recurso de ofícios
iniciativa de ofício da autoridade, nos casos previstos no
art. 22.
Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão
a cargo do drgão fazendário competente.
Único - A onissão ou erro de lançamento não exime o
contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de
qualquer modo lhe aproveitas
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SEÇÃO TI
MODALIDADES DE LANÇAMENTOS
O Ilançanento efetuar-se-g com base nos dados constantes do
cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos
contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste
Código e em regulamento.
Único - As declarações deverão conter todos os elementos e
dados necessários ao conhecimento do fato gerador das
obrigações tributárias e a certificação do montante do
crédito tributário correspondentes.
Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de
arbitramento se poderão ser revistos em face da
superveniência de prova irrecusável que modifique a base de
cálculo utilizada no lançamento anterior
A retificação da declaração por iniciativa do próprio
contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo, sd É
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, &
antes de notificado o lançamento.
Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame
serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a
que competir a revisão daquelas
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou fome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços
ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judiciala
O lançamento «é efetivado e revisto de ofício pela autor idade
administrativa nos seguintes casos
quando a lei assim o determines
quando a declaração não seja prestada, por quem de direito,
no prazo e na forma da legislação tributárias
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender;
no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela Autoridade Administrativas
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfator ianente, a
juízo daquela autor idades
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como
sendo de declaração obrigatórias
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que
se refere o artigo seguintes
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quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniárias
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulaçãos
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado
por ocasião do lançamento anteriors
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional da autor idade que o efetuou, ou
omissão, de ato ou formalidade essencial.
Único - À revisão do lançamento só pode se iniciada enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública Municipala
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos
cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autor idade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa
O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutária da ulterior
honolosação do lançamentos
Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou
por terceiros, visando à extinção total ou parcial do
créditos
Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão porem,
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo
o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco
anos, a contar da ocorrência do fato gerador: expirado esse
prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO III
DA VERIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
contribuintes ou r ponsáveis, e de determinar com precisão,
a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda
Municipal podera:
exigir, a qualquer tempo, exibição de livros e comprovantes
de atos e operações que possam constituir fato gerador de
obrigação tr ibutárias
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Art. 26 -—
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Art. 27 —
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fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se
exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou
nos bens ou serviços que constituem matéria tributávels
exigir informações e comunicações escritas e verbais;
notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às
repartições fiscais;
requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem
Judicial, quando indispensáveis à realização de diligências,
inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como os objetos & Tivros dos
contribuintes e reponsáveisa
Único - Nos casos a que se refere o nínero V deste artigo,
os funcionários lavrarão Termo de Diligência, do qual
constarão especificamente os elementos examinados.
O lançamento e suas alterações serão comunicados aos
contribuintes por qualquer uma das seguintes formas:
por notificação diretas
por carta com àR - Via Postals
por edital afixado no Paço Municipal, publicado no drsão
oficial ou outro jornal de circulação no Municípios
E facultado à Fazenda Municipal o arbitranento de bases
tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se
possa conhecer exatamente.
Único - O arbitramento a que se refere este artigo não
prejudica a liquidez do crédito tributário.
O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios
de fributos municipais, a fim de apurar os seus fatos
geradores e bases de cálculo«
Único - Independentemente do controle de que trata este
artigo, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária
no próprio local da atividade, durante determinado per fodo,
quando houver dívida sobre a exatidão do que for
declarado como base de cálculo do tributo de competência do
Municípios.
SEÇÃO TV
DA IMPUGNAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
o contribuinte que não concordar com o lançamento poderá
impugná-lo no prazo de 30 Ctrinta) dias, contados da
comunicação efetivada na forma do artigo 25.
Único - À impugnação contra o lançamento far-se-á em
petição, instruída com os documentos necessários à sua
fundamentação
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à impugnação contra o lançamento terá efeito suspensivo da
cobrança dos tributos lançados.
Único - Proferida a decisão final sobre a impugnação, terá o
contribuinte o prazo de 16 (dez) dias para pagamento do
débito resultante.
CAPITULO VII
DA COBRANÇA DOS CREDITOS TRIBUTÁRIOS
à cobrança e o recolhimento dos créditos tributários far-se-
-ãRo na forma e nos prazos estabelecidos pela Administração
Municipal.
Os valores monetários expressados nas notificações de
lançanentos de créditos tributários municipais, inclusive
multas, serão atualizados monetariamente à cdpoca de seus
respectivos pagamentos e acrescidos de juros de 1% Cum por
cento) ao mês ou fração.
à atualização monetária será o resultado da
multiplicação do crédito pelo coeficiente obtido com
a divisão do valor nominal a Unidade Fiscal do
Município - UEM do mês em que se efetivar o
lançamento ou notificação, pelo valor da UFM do mês
do vencimento, fixado pela áÁdministração Pública
Municipala
Em sendo extinta o indexador referido, este será
automat icamente substituído pelo outro Índice de atualização
monetária que venha a ser instituído pelo Governo Federal.
* Quando as notificações de lançamentos de créditos
tributários municipais, preverem pagamentos parcelados, o
atraso no pagamento de uma delas implicará no vencimento
antecipado das demais e sujeitará o Contribuinte
inadimplente ao pagamento da multa determinada para o
crédito tributário notificados.
Na impossibilidade de adoção dos critérios supra
mencionados, adotar-se-á para o cálculo da atualização
monetária dos créditos tributários municipais, o
estabelecida pela União para a cobrança dos fributos
federais
Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será
efetuado sem que se expeça a competente guia ou
conhecimento
-— Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou
conhecimento; responderão, Civil, criminal e
administrat ivamente;, os servidores que os houverem
subscrito ou fornecidos
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Parágrafo Único = Considera-se apropriação indébita, a retenção
indevida de tributos retidos na fonte por parte do sujeito
passivo, por prazo superior à trinta dias da data estipulada
para o recolhimento dos mesmos.
ârt. 33 - Pela cobrança a menor de tributo, inclusive multa e juros,
responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, O
servidor municipal ou o estabelecimento de crédito culpados
CAPITULO VIII
DA RESTITUIÇÃO DO INDEBITO
ârt. 34 - O contribuinte fem direito, independentenente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja
qual for a modal idade de seu pagamento, nos seguintes casosk
LI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a
maior que o devido em Face deste Código, da natureza ou das
circunstâncias nateriais do fato gerador efetivamente
ocorr idos
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamentos
III -—- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatórias
árt. 35 - À restituição total ou parcial de tributos abrangerá também
na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido
recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter
formal, não prejudicadas pela causa da restituiçãos
Art. 36 — O direito de reguerer a restituição, extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
IL - nas hipóteses previstas nos incisos IeIIJdoartigo 34, da
data da extinção do crédito tributários
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 34; da data em
que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou
transitada em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenator ias
Art. 397 — Quando se tratar de tributos e multas indevidamente
arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo
contribuinte, regularmente apurado, a restituição serg Feita
de ofício, mediante determinação da autoridade competente,
em representação formulada pelo órgão fazendário e
devidamente processada
Art. 38 —- O pedido de restituição será indeferido se o requerente
criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita, ou de
documentos, quando isto se torne necessário a verificação da
procedência da medida, a juízo da Administração.
Árto 39
Art. 40
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Os processos de restituição serão obr igator iamente
informados, antes de receberem despacho, pela repartição
competente que houver arrecadado os tributos e as multas
reclamados, total ou parcialmente.
CAPITULO IX
DA DECADÉNCIA E DA PRESCRIÇÃO
O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o
credito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados &
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuados.
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado «
Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamentos
à ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos s contados da data da sua constituição
definitivas
Único — À prescrição se interrompe:
pela citação pessoal feita ao devedor;
pelo protesto judicials
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedors
por qualquer ato ineguívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do debito pelo devedor.
CAPITULO X
DAS ISENÇÕES
o) isenção, ainda quando prevista em contrato, É sempre
decorrente de lei que especifique as condições e requisitos
exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica
e, sendo o caso, o prazo de sua duração,
Único - à isenção pode ser restrita a determinada região do
Município, em função de condições a ela peculiaress
Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é
extensiva às taxas, às contribuições de melhoria e aos
tributos instituídos posteriormente à sua concessão
árt. 44
Parágrafo
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Parágrafo
Árt. 46
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à isenção, quando não concedida em caráter seral, é
efetivada, em cada caso, por despacho da autor idade
administrativa, em requerimento como qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento
dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua
concessão
Único -Tratando-se de tributo lançado por período certo de
tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes
da expiração de cada período, cessando automaticamente os
seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual
E] interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
CAPÍTULO XI
DOS DEBITOS FISCAIS
SEÇÃO
DA DIVIDA ATIVA
Constitui dívida ativa Municipal a proveniente de crédito
tributário ou não tributário, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o
prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular «
Único - à Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal,
compreendendo a tributária e a não tributárias, abrange
atualização monetária, Juros e multa de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato, não excluindo esses
encargos, a liquidez do créditos
[a] inscrição, que se constitui no ato de controle
administrativo da legalidade, será feita pelo úrgão
competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e
suspendera a prescrição, para todos os efeitos de direito,
por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução
fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazos
O Termo de Inscrição da Divida áÁtiva. obrigator iamente
deverá conters
o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outross
a origem sua natur e o fundamento legal ou contratual do
crédito, em que est fundados
o valor originário do crédito, bem cono o termo inicial e a
forma de calcular os juros de mora, multa correção monetária
e demais encargos previstos em lei ou contratos,
a data e o número da inscrição no Registro de Divida Ativas
o nifmero do processo administrativo ou do auto de infração,
se neles estiver apurado o valor da dívidas
“e =
Árt. 48 —
Parágrafo
Arta 49 —
Árt. 50 —
q =
E É
Parágrafo
My NICÍPIO DE BINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
à certidão de Dívida Átiva conterá os mesmos elementos do
Termo de Inscrição «e será autenticada pela autoridade
competente.
O termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Átiva poderão
ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou
eletrônico.
às dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou
subsequentes, poderão ser englobadas em uma tÍnica certidão,
áte a decisão de primeira instância, a Certidão de Divida
átiva poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao
executado a devolução do prazo para embargosa
A Divida Átiva regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituidas
Excetuando os casos de anistia concedida em lei ou mandado
judicial, é vedado receber débitos inscritos em Divida
Átiva, com desconto ou dispensa das obrigações principais ou
acessórias.
Único - à inobservância ao disposto neste artigo sujeita o
infrator a indenizar o Município em quantia igual a que
deixou de receber, sem prejuízo das penalidades a que
estiver sujeitos
às certidões de dívida ativa, para cobrança judicial,
deverão conter os elementos nencionados no artigo 47 deste
Códigos
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DE DEBITOS
Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos
fiscais"
de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que
expr imam valor 3
julgados improcedentes em processos regularess
Único - Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a
requer imento da pessoa interessadas
Art. Sí
Era
III
Art
[6]
PS
Árt. 53
Art. 54
Art. 5
q
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CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas
constantes de outras leis municipais, as infrações a este
Código serão punidas com as seguintes penas!
multas
sujeição a regime de fiscalização;
suspensão ou cancelamento de isenções de tributos
proibição de transacionar com órgãos integrantes da
administração direta e indireta do Municípios.
A aplicação de penalidades de qualquer natureza, e o seu
cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo
devido, das multas, dos juros de mora, e da correção
monetárias
Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal,
constante de decisão de qualquer instância administrativa,
mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa
interpretação.
À omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão
apurados mediante representação, notificação preliminar ou
auto de infração, nos termos deste Códigos
fraude fiscal quando o
elementos convincentes, em
involuntária a omissão do
Dar-se-a por comprovada a
contribuinte não dispuser de
razão dos quais se possa admitir
pagamento
Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência
na omissão de que trata este artigos
Conceitua-se também cono fraude, o não pagamento de tributo,
tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu
próprio reguerinento, formulado este antes de qualquer
diligência fiscal, e desde que a negligência perdure após
decorridos 8 toito) dias contados da data da entrada desse
requerimento na repartição arrecadadora competentes.
À co-autoria e a cumplicidade nas infrações aos
dispositivos deste Código, implica aos que praticaram e seus
autores, responder solidariamente pelo pagamento do tributo
devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscaisa
Eça
Art. 56 —
Art. 97 —
Arta 58 -—
Parágrafo
árt., 59 —
Art. 60 —
Parágrafo
Art. 61 —
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NICÍPIO DE INHÃO
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Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma
disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada
somente a pena correspondente à infração nais grave.
ápurada a responsabilidade de diversas pessoas; não
vinculadas pela co-autoria ou cumplicidade, impor-se-a a
cada uma delas a pena relativa à infração que houver
cometido.
A sanção às infrações das normas estabelecidas neste
Código será, no caso de reincidência, agravada por
multa equivalente a 50% (cinquenta por cento)
Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de
um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou qurídicas,
depois de transitada em Julgado, administrativamente, a
decisão condenatória referente à infração anterior.
À aplicação da multa não prejudicará a ação criminal
cabível.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
As multas por infração aos dispositivos deste Código ou
legislação fiscal subsequente serão aplicadas gradualmente.
Unico - Na aplicação de multa, e para graduá-la, ter-se-á
em vistar
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantess
c) os antecendentes do infrator, com relação às disposições
deste Código ou Regulamento a ele referente,
E passível de multa conforme determina a lei específica, o
contribuinte ou responsável que:
iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licenças,
antes da concessão correspondentes
deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da
Prefeituras
apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, docunentos
ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à
tributação municipal, com omissões ou dados inverídicoss
deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as
alterações ou baixas que causem modificação ou extinção de
fatos anteriores gravadosy
deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os
elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos
geradores ou bases de cálculo dos tributos municipaiss
deixar de remeter o Município, em sendo obrigado a fazê-lo,
documento exigido por lei ou regulamento fiscals
negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que
integgess à fiscalização;
VIII
TX
Art. 62
ârt. 63
II
EE
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inscrever-se no Município fora do prazo legal ou
regulamentar
negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo,
tentar dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a
serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória
estabelecida neste Código ou Regulamento a ele referente.
às multas de que trata o artigo anterior, serão aplicadas
sem prejuízo de outras penalidades, por motivo de fraude ou
sonegação Fiscal.
Ressalvadas as hipóteses do Artigo 66 deste Código, serão
punidos comi
multa de importância igual ao valor de 20% (vinte por
cento) do tributo, nunca inferior porém, a 20X (vinte
por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de
Pinhão, os que cometerem infração capaz de ilidir o
pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez
regularmente apurada a falta e se não ficar provada a
existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
multa de importância igual a 59% (cinquenta por
cento) do tributo, mas nunca inferior ao valor da
Unidade fiscal do Município de Pinhão, os que
sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos,
se apurada a existência de artifício doloso ou
intuito de fraudes
multa de valor da Unidade Fiscal do Município de
Pinhão, a 5 (cinco) vezes o valor destas
aj os que viciarem ou falsificarem documentos ou
escrituração de seus livros fiscais e comerciais para
ilidir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributos
b) os que instruirem pedidos de isenção ou-de redução do
imposto; taxas ou contribuição de melhoria, com
documentos falsos ou que contenham falsidade.
às penalidades a que se refere o inciso III serão aplicadas
nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela
forma dos incisos Ie II.
considerz-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso
III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das
obrigações tributárias.
Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das
seguintes circunstâncias ou outras andlogasg
a) contradição evidente entre os livros e documentos de
escrita fiscal e os elementos das declarações e guias
apresentadas às repartições municipaiss
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e
regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a
aplicação por parte do contribuinte ou responsávels
Art.
Art.
Art.
Parágrafo
Art.
ArE
Art.
GM —
43
66 —
67
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58
49
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r) remessas de informes e publicações falsas ao fisco, com
respeito aos fatos geradores e à base de cáculo de
obrigações tributáriass
d* omissão de lançamento nos Livros, fichas, declarações ou
guias, de bens e atividades que constituam fatos
geradores de obrigações tributárias,
SEÇÃO IIY
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
O contribuinte que houver cometido infração punida em grau
náximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas
neste Código os em SEUS Regulamento» poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização.
O regime especial de fiscalização de que trata esta Seção
será definido em regulamento.
SEÇÃO IU
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Todas as pessoas físicas ou Jurídicas que gozarem de
isenções de tributos municipais que infringirem disposições
deste Codigo, ficarão privadas, por um exercício, da sua
concessão, e, no caso de reincidência, dela privadas
definitivamente.
ÚNico - às penas previstas neste artigo serão aplicadas em
façe de representação neste sentido devidamente comprovada,
feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao
interessado, nos prazos legais«
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Serão punidos com multa equivalente ao valor de 16 (dez)
dias do respectivo vencimento ou remuneração:
os funcionários que se negarem a prestar assistência ao
contribuinte, quando por este solicitada na forma deste
Códigos
os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem
autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes
acarretar nulidades.
As nultas serão impostas pelo Prefeito, mediante
representação da autoridadee fazendária competente, se de
outro modo não dispuser a legislação próprias
O pagamento de multa decorrente de processo fiscal só se
tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão
- pm impôs.
que o" Ss é
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TITULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
CAPITULO |
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDÊNCIAS
SEÇÃO
DOS TERMOS DA FISCALIZAÇÃO
- À autor idade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder
a exame e diligência, fará ou lavrará, sob sua assinatura,
termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além
do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do
período fiscalizado, e a relação dos livros e documentos
examinados «
O termo será lavrado no estabelecinento ou local onde se
verificar a fiscalização ou a constatação da infração,
ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá
ser datilografado ou impresso, com relação às palavras
rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e
inutilizadas as linhas em brancos
do Fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo
autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
à recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não
aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudicar
Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis
extensivamente aos fiscalizados e infratores. analfabetos ou
impossibilitados dz assinar o documento de fiscalização ou
infração, nediante declaração da autor idade fiscal,
ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei
cy il
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Poderão ser apreendidas as coisas nóveis, inclusive
nercadorias ou documentos existentes em estabelecimentos
comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de
serviços, do contribuinte, responsável ou terceiros, ou em
outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material
de infração tributária estabelecida neste Código ou em
regulamento.
Parágrafo
Art «
Art.
Art.
Art.
Art
Art.
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7 é
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77
MYNICÍPIO DE QINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
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Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas
se encontram em residência particular ou lugar utilizado
como moradia, serão promovidas a busca e apreensão
judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar
a remoção clandestinas
Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de
infração, observando-se, no que couber, o disposto no ártigo
85 deste Código.
Do auto da apreensão constará a descrição das coisas ou dos
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem
depositadas e a assinatura do depositário, o qual será
designado pelo autuante, podendo a designação recair no
próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Os documentos apreendidos poderão, a requerimento dao
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do
inteiro teor de parte que deve fazer prova, caso o original
não seja indispensável a esse fim.
As coisas apreendidas serão restituidas, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância
será arbitrada pela autor idade competente, ficando retidos
até decisão Final, os espécimes necessários à formação
probatórias
Se o autuado não provar o preenchimento das exigências
legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 68
(sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os
bens levados à hasta pública ou leilão, afixando-se a
comunicação do leilão por edital no mural de editais do
Paço Municipal.
Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a
hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do
próprio dia da apreensão, e, não havendo interessados, serão
os bens doados a uma instituição filantrópica mediante
recibo «
Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à
multa devidos, será o autuado notificado para no prazo de 05
(cinco) dias, receber o excedente, se já não houver
comparecido para fazê-los
SEÇÃO IIT
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E AUTUAÇÃO
Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo,
ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa
resultar evasão de receita, serg expedida contra o infrator
notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias;
regularize a situação,
Art. 78
E
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IV
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1
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Parágrafo
ârt. 79
árt. BO
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Art. 81
Art. 82
My NICÍPIO DE DINHÃO
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Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o
infrator tenha regularizado a situação perante a repartição
competente, lavrar-se-a auto de infração.
Lavrar-se-á igualmentes auto de infração, quando E)
contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação
preliminar
à notificação preliminar será feita em formulário destacado
de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o
ciente do notificado, e conterá os elementos seguintes:
qualificação do notificados
local, dia e hora da lavrafturas
descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo
legal transgredido, quando couber s
valor do tributo e da multa devidos;
assinatura do notificantes
Único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes
dos parágrafos I e III ártigo 8989.
Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que
pagar o tributo mediante notificação preliminar, da quai não
caiba recurso de defesa.
Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte
ser imediatamente autuado?
quando for encontrado no exercício da atividade tributável
sem prévia inscriçãos
quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-
-se ao pagamento do tributos
quando for manifesto o ânimo de sonegar;
quando incidir em nova falta de que poderia-resultar evasão
de receita, antes de decorrido um ano contado da «Íltima
notificação preliminar.
SEÇÃO IU
DA REPRESENTAÇÃO
Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para
autuar, o agente da Fazenda Municipal deves, e qualquer
pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão
contrária à disposição deste Código ou de outras leis e
regulamentos fiscais.
à representação far-se-á em petição assinada e mecionará, em
letra legível, a qualificação e o endereço do seu
autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos
destas, e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão
dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo
ârt. 83 —
ârt. 84
Art. B5
A!
EEE
IV
VI
VII
VIII
MYNICÍPIO DE QINHÃO
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Único - Não se admitirá representação feita por quem haja
sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte,
quando relativa a fatos anteriores à data que tenham perdido
essa qualidades
representação, a autor idade competente
imediatamente as diligências para verificar a
Er conforme couber, notificará
autud-lo-s ou arquivará a
Recebida a
providenciará
respectiva veracidade,
preliminarmente o infrator,
representação.
CAPÍTULO IT
DO AUTO DE INFRAÇÃO
infração de dispositivos da legislação
importe ou não mem evasão fiscal, lavrar-se-
infração pelo Fisco Municipal.
Verificando-se
tributária, que
“ o competente auto de
Constitue infração fiscal, toda ação ou omissão que importe
em inobservância da Legislação Tributárias
isoladamente, todos os
dela se
infração, conjunta ou
concorram para a sua prática ou
Respondem pela
que de qualquer
beneficiem
O Auto de Infração será lavrado por Agente Fiscal Tributário
do Município e conterá obrigator iamentes
qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado
testemunhas, se houver sy
local, data e hora da lavraturas
descrição do fato;
disposição legal infrigida e a penalidade aplicávels
valor do crédito tributário, quando devidos
assinatura do autuado, seu representante
prepostos
a determinação da exigência e a intimação para cumpréia ou
impugná-la no prazo de 30 (Trinta) diasz
a assinatura do autuante e a indicação de seu
função e o número de sua matr fculas
vovo»
TJegal ou
cargo ou
Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou negar-se a
assinar o auto, far-se-á necessário menc ionar essa
circunstâncias
importa em confissão, nem a sua
agravação da
A assinatura do autuado não
falta ou recusa em nulidade do auto ou em
penalidade.
não acarretam
segurança a
As eventuais falhas do Auto de Infração
nulidade, desde que permitam determinar com
infração e o sujeito passivos
nd w
ES eg net, ma
Art. 86 —
Árt. 87 —
Parágrafo
Árt. 88 -—
Art. 89 —
L-
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ali, =*
Art. 90 -—
Art, 91 —
Árt,. 92 —
MgNICÍPIO DE DINHÃO
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E admissível a apreensão de bens imóveis ou mercadorias,
livros ou outros documentos, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, como prova material da
infração tributária, mediante termo de depósitos
à apreensão sonente se fará lavrando-se Termo de Apreensão,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou
documentos e a qualificação do depositário, se for o caso,
além dos demais requisitos mencionados no art. BS.
Único — O autudado será intimado da lavratura do Termo de
âpreensão, na forma estipulada para o futo de Infração.
À restituição dos documentos e bens apreendidos será feita
mediante recibo e apds os tramites legais.
Da lavratura do Auto de Infração será intimado o autuados
pessoalmente, no auto da lavratura, mediante a entrega da
cópia do Auto de Infração ao próprio autuado, seu
representante ou preposto, contra recibo datado no originals
por via postal por meio de áviso de Receb iamento-áRs
por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultar
improfícuo o neio referido no inciso L.
às int imações subsequentes à inicial, far-se-ão
pessoalmente, por carta ou edital, conforme as
circunstâncias.
CAPITULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL.
à apuração das infrações à legislação tributária e a
aplicação das respectivas multas serão procedidas através de
processo administrativo-fiscal, organizado em forma de autos
forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças
que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas.
O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza
na data em que o autuado integrar a instância com a
impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para a sua
apresentação «
À impugnação contra o Lançamento ou áuto de Infração terá
efeito suspensivo da cobrança dos tributos, objeto dos
mesmos «
à impugnação apresentada tempestivamente supre eventual
omissão ou defeito de intimação.
Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência, será
declarada a revelia do autuado.
árt. 93 —
Art. 94 —
I -
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III =
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Parágrafo
Artes 95 —
Ártio 96 —
ârt. 97 —
ârt. 98 —
Art. 99 =
NICÍPIO DE
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O Contribuinte que discordar com o Lançamento ou áÁuto de
Infração, poderá impugnar a exigência fiscal, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da intimação do auto de
infração ou do lançamento, através de petição, dirigida ao
Secretário de Finanças do Município, alegando de uma só vez,
toda a matéria que entender til, instruindo-a com os
documentos comprobatórios das razões apresentadas.
INHÃO.
A impugnação obr igator iamente conterá:
qualificação, endereço e inscrição municipal do Contribuinte
impugnantes
o fato e os fundamentos jurídicos do pedidos
o pedido com as suas especificações;
as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos
alegados.
Único - Em qualquer fase do processo, em primeira instância,
& assegurado ao autuado o direito de vista na repartição
fazendária onde tramitar o feito administrativo-fiscal.
O crgão julgador de primeira instância, no caso, o
Secretário de Finanças do Município, determinará a autuação
da impugnação abrindo vista da mesma ao Chefe do
Departamento de Fiscalização, para, no prazo de setenta e
duas horas, contados do recebimento, informar e pronunciar—
-se quanto à procedência ou não da defesa.
Oo Jjulgador, a requerimento do impugnante ou de ofício,
poderá determinar a realização de diligências, requisitar
documentos ou informações que forem Julgadas úteis ao
esclarescimento das circunstâncias discutidas no processo.
ântes de proferir a decisão, o Secretário de Finanças
encaminhará o processo ao DBepartanento Sur fico do
Município, para apresentação de parecer,
Contestada a impugnação, concluídas as eventuais
diligências, e o prazo para produção de provas ou perempto o
direito de apresentar defesa, o processo será encaminhado
a autor idade julgadora que proferirá decisão no prazo máximo
de trinta dias«
a decisão conterá relatório resumido do processo,
fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Da decisão de primeira instância não cabe pedido de
reconsideração «
O impugnante será intimado da decisão prolatada, na forma do
Set . 89 e seus incisos, iniciando-se com esse ato
processual, o prazo de trinta dias, para a interposição de
Recurso Voluntário.
O)
28
NICÍPIO DE GINHÃO
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& 1 - Em não sendo interposto recurso, findo esse prazo, deverá o
Impugnante recolher aos cofres do Município as importâncias
exigidas, sob pena de ser esse credito tributário inscrito
em Dívida Átiva, para efeito de cobrança judicial.
“4 2 - Sendo a decisão final favorável ao Impugnante determinar-se-
ds se for o caso, no mesmo processo, a restituição total ou
parcial do tributo indevidamente recolhido, monetár iamente
corregidos.
CAPÍTULO VT
DOS RECURSOS
m
Art.ivo - Os recursos para a segunda instância serão apreciados
julgados por uma Junta de Recursos Fiscais de 8 (oito)
membros, a ser formada por decreto do Poder Executivo,
e composta pelo Sec. de Finanças, Chefes dos
Serviços de Tributação e Contabilidade, Secretario
de Administração e 4 Cquatros conselheiros
representantes da sociedade civil integrantes do
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e
Contribuinte, de que trata o art. S, II e art. io da
Lei Municipal n. 818/91, de 47 de Junho de 1991.
Parzgrafo Único —- O julgamento na Junta de Recursos Fiscais do
Município, far-se-á conforme dispuser seu regimento
interno, sendo emitido parecer que posteriormente será
homologado pelo Chefe do Executivos
SEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art.104 - Não se conformando com a decisão de primeira instância, o
Impugnante, poderá, interpor Recurso Voluntário à Junta de
Recursos Fiscais do Município.
Parágrafo línico - São definitivas as decisões prolatadas pela Junta de
Recursos Fiscais do Municípios.
árt.102 - E vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a
mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto
e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em
um tínico processo fiscal.
Art.ios
Art. i0oa
r
EL
à PARE
TU
Art. 105
Parágrafo
Art. 106
II
ETI
RE RR o——— eee
ÍPIO DE DINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
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SEÇÃO II
DO RECURSO DE OFICIO
Das decisões de prineira instância, contrárias, no todo ou
em parte, a Fazenda Pública Municipal, inclusive por
desclassificação de infração, será obr igator iamente
interposto Recurso de Ofício, com efeito suspensivo, sempre
que a importância em litígio exceder 100 (cem) vezes o valor
da Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
às decisões definitivas serão cumpridas:
pela intimação ao contribuinte, no prazo de 1£Q0 (dez) dias,
para efetuar o paganento do valor da condenaçãos
pela int inação ao contribuinte para vir receber
importância recolhida indevidamente como tributo ou multas;
pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos
apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de
sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no
ârtigo 7í e seu parágrafo;
pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de
certidão & cobrança executiva, dos débitos a que se refere
o nínero I, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
CAPITULO VIII
DA CONSULTA
ão contribuinte é assegurado o direito de formular consulta
a respeito de interpretação da legislação tributária
municipal, mediante petição dirigida ao Secretário de
Finanças do Município, desde que protocolada antes da ação
fiscal, expondo minunciosamente, os fatos concretos a que
visa atingir e os dispositivos legais aplicáveis à espécie,
instruindo-a, se necessário, com documentos,
Único - Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não
poderão constar, numa mesma petição, questões sobre mais de
um tributos
Da petição deverá constar a declaração, sob a
responsabilidade do consulente, de que:
não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou Já
instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a
matéria objeto da consultas
não está intimado para cumprir obrigações relativa ao fato
objeto da consultas
o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior
(ainda não modificada), proferida em consulta ou litígio em
que foi parte o interessado.
o -
ES)
Art.407 —
Art.1i08 -
Art .109 -
ER =
Art.íio —
ArGaetil —
Parágrafo
drt.íiia -—
Parágrafo
Art.íiga —
My NICÍPIO DE SINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
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Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o
sujeito passivo, em relação à espécie consultada,
durante a tramitação da consultas
À consulta não suspende o prazo para recolhimento de
tributo, retido na fonte ou autolançanento antes ou depois
de sua apresentação.
Não produzirá efeito a consulta formuladas?
em desacordo com os artigos 105 e 106.
meramente protelatória, assim entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese
de direito já resolvida por decisão administrativa ou
Judicial, definitivas
que não descrevam completa e exatamente a situação de fatos
formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação,
estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento,
intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou
citados para ação de natureza tributária, relativamente à
matéria consultadas
Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra
atingirá a todos os casos, ressalvados o direito daqueles
que procederam de acordo com a regra vigente, até a data da
alteração ocorrida.
à autor idade administrativa dará solução à consulta no prazo
de 39 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação,
encaminhando o processo ao Secretário de Finanças, para
decisão.
Único - Do despacho proferido em processo de consulta, não
caberá recurso nem pedido de reconsideração.
O Secretário de Finanças, ao homologar a solução da
consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 15
(quinze) dias nem superior a 360 (trinta) dias, para o
cumprimento da eventual obrigação tributária, principal os
acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Único - O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em
parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo
deposito cuja importância, se indevida, será restituída do
prazo de 30 (Ctrintas dias, contados da intimação ao
consultante.
À resposta à consulta será vinculante para a administração,
salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo
consultantes
Art.í14 —
5
UE =
Rio
Art.115 —
Árt.1i6 -
Art.i17 —
Art «118 -
Mg) NICÍPIO DE SINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
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TITULO III
DO CADASTRO FISCAL.
CAPÍTULO T
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Cadastro Fiscal do Município compreende:
cadastro imobiliários
o cadastro das atividades econômicas.
o
O cadastro imobiliário compreende:
a) os lotes de terreno, edificados ou não, existentes ou
que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à
urban izaçãos
bj os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área
rural «
o cadastro das atividades econômicas compreende os
estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de
indústria, de comércio e os prestadores de serviços,
habituais e lucrativos, existentes no âmbito do Municípios
Entende-se como prestadores de serviços de qualquer natureza
as empresas ou profissionais autônonos, com ot sem
estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à&
tributação municipal.
Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título,
dos imóveis mencionados no parágrafo pringiro do artigo
anterior, e aqueles que, individualnente ou sob razão social
e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no
Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no
Cadastro Fiscal do Município.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o
Estado, visando a utilizar os dados e os elementos
cadastrais disponíveis.
O Município poderá, quando necessário, instituir outras
modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender ES
organização fazendária dos tributos de sua competência,
especialmente os relativos à contribuição de melhoria«
CAPITULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será
promovida de ofício pelo draão competentes
o -
Art.í19
EE
III
Ly
árt «io
Parágrafo
Art. i2ií
Art .íiea
árt.i23
MJ NICÍPIO DE SINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
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Para complementar a inscrição do cadastro imobiliário dos
imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a fornecer os
elementos solicitados pelo drsão competentes
São responsáveis pelo fornecimento de informações
complementares:
o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo
possuidor a qualquer títulos
qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínios
o compromissário comprador, nos casos de compromisso de
compra e vendas
o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de
imóvel pertencente a espólio, nassa falida ou sociedade em
Tiquidação
às informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 34
ttrinta) dias, contados da solicitação, sob pena de multa
prevista neste Código para os faltosos.
Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no
parágrafo segundo deste artigo, o drgão competente, valendo-
se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de
inscrição.
Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de
inscrição mencionarg tal circunstância, bem como os nomes
dos litigantes, e os dos possuidores dos imóveis, a natureza
do feito, juízo e o cartório por onde correrá a ação.
Único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo,
o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Os responsáveis por loteamentos Ficam obrigados a fornecer,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao drgão fazendário
competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido
alienados definitivanente ou mediante compromisso de compra
e venda, ou cancelados, nencionando o none do comprador e o
endereço, os nmímeros do quarteirão e do lote, e valor do
contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro
imobiliários
Deverão ser obrigatoriamente comunicados ao Município,
dentro do prazo de 45 (quinze) dias, todas as ocorrências,
com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo
do lançamento dos tributos municipais.
CAPÍTULO IIT
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
à inscrição no cadastro das atividades econômicas será feita
pelo responsável pelo estabelecimento, ou seu representante
legal, que preencherá e entregará na repartição competente,
ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pelo
Município, segundo Regulamentos
Art.íos —
Art.í253 -
Parágrafo
Art. íi2ó —
Parágrafo
Art.i27 —
Parágrafo
Art 128 -
ESTADO DO PARANÁ
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à entrega da ficha de incrição deverá ser feita antes da
respectiva abertura da atividade econômica.
A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o
responsável obrigado a comunicar à repartição respectiva,
dentro de 30 ttrinta) dias, a contar da data em que
ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das
informações exigidas pelo drgão competente.
Único - No caso de venda ou transferência do
estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo,
o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e
multas do contribuinte inscritos.
À cessação das atividades do estabelecimento será comunicada
ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de
ser anotada no cadastros
Único - à anotação no cadastro sera feita apds a verificação
da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer
débitos de tributos pelo exercício de atividades ou négocios
e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços.
Const ituem estabelecimentos distintos. para efeito de
inscrição no Cadastro:
os que embora no nesno local, ainda que com idêntico ramo de
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
dur ídicass
os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo
ramo de négocio, estejam localizados em prédios distintos ou
em locais diversos
Único - Não são considerados como locais diversos dois ou
mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os
vários pavimentos de uma edificação.
PARTE ESPECIAL
TITULO IV
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO — IPTU
CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -— tem como
fato gerador a propriedade, o domínio til ou a posse de bem
imóvel, por natureza ou por acessão fisica como definida
na Lei Civil, construídos ou não, localizados na zona urbana
do Municípios
Eh =
Tit =
Io =
Art .129 —
Art.130 —
Paragrafo
Árt.í31i —
Art.íig2 -
LJ =
KIz =
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(TT —————ee
NICÍPIO DE PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida pelo Poder Público, observado o requisito mínimo da
existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos
construídos ou mantidos pelo Poder Públicos
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
abastecimento de aguas
sistema de esgotos sanitárioss
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar.
escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de
três quilômetros do indvel considerado.
Consideram-se para efeito deste imposto como zona urbana, as
áreas urbanizáveis ou de expansão urbana e os demembramentos
para fins de JToteamentos e ferrenos localizados na area
rural, destinados à habitação, & indístria ou ao comércio,
de acordo com a legislação municipal específicas
o imposto incide sobre o imóvel construido que embora
localizado fora da zona urbana, seja utilizado como
sítio de recreio, ou cuja produção não se destine a
conercialização, enquanto esse imóvel não for
alcançado pelo Imposto Territorial Rural.
O contribuinte desse imposto É o proprietário do imóvel, o
titular de seu domínio ou o seu possuidor a qualquer tTtulos
Único - Responden solidariamente pelo pagamento do IPTU, o
titular do domínio plenos o possuidor à qualquer tTftulo, Fm)
titular do direito de usufruto, os promitentes compradores
imitidos na posse, os cessionários, os comodatários e os
ocupantes à qualquer título do indvel tributado, ainda que
pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito
pblico ou privado, isento ou a ele imunes
O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, « anual e
constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos os casos
de transmissão de propriedade ou de direitos a ele
relativos, a qualquer título.
€ vedado o lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano-IPTU, sobre:
Imóveis da União, Estados, Distrito Federal e Municípioss
Templos de qualquer cultos
Imóveis de partidos político, inclusive suas fundações e de
entidades sindicais trabalhadoras;
Imóveis de instituições de educação e de assitência social,
observados os requisitos do parágrafo 4, deste artigo.
O disposto no inciso I, «é extensivo às Autarquias e
Fundações, quanto aos imóveis vinculados às suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes, nas não exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que
incidir sobre o imóvel obietn de pronessa de compra e vendas
a
Ve
Art. i33 —
Artu1í34
Parágrafo
árt.ií35
Parágrafo
NICÍPIO DE QINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
OG disposto no inciso T, não se aplica nos casos de
enfiteuse, ou aforamento, neste caso, o imposto será lançado
em nome do títular do domínio útil.
O disposto no inciso II, restringe-se ao local do culto e,
não se estende às demais benfeitorias utilizadas para
finalidades comerciais
O disposto no inciso IV, está subordinado aos seguintes
reguisitos:
não distribuam lucros;
apliquem integralmente suas receitas no país;
mantenham escrituração contábil revestidas de todas as
formalidades legaisa
Descumpr indo o diposto no parágrafo anterior, serão
suspensos os benefícios do presente artigos
São isentos deste imposto, os prédios, terrenos ou unidades
autônomas, cedidos gratuitamente para a União, Estados,
Distrito Federal e ou Municípiosa«
Mediante requer imento do interessado e verificação do
drgão de tributação, podera ser concedida
redução nos pagamentos em parcela única, do IPTU
relativo a imóvel que tenha recebido os seguintes
melhoramentos, desde que às expensas do contribuintes
I - roçada e limpeza do terreno, até 5X (cinco por
cento)s
LI - contrução de muros ou tapumes dentro das normas
das posturas do Município, até 25% (vinte e
cinco por cento) no ano da construçãos
ITI - construçõãao de passeio de acordo com as normas
do Município, até 25% (vinte e cinco por cento)
no ano da construçãos
IV — utilização com pomar, horta ou bosques, desde
que reconhecidas como Úteis pelo Município à
área urbana e ao meio ambiente, até 10% (dez
por cento).
único - às reduções de que se trata este artigo,
só serão concedidas para os contribuintes que
estejam em dia com o Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU.
- Ficam isentos deste imposto, os indveis residenciais
com edificações de até 60 (sessenta) metros
quadrados de área construída, em terrenos de área
inferior à 60% (seiscentos) metros quadrados.
Único - Para usufruir desse benefício, E)
contribuinte deverá preencher e comprovar ao
“ee os seguintes requisitos:
MUNICÍPIO DE GINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
, C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
I - possuir somente um iínico imóvel no Municípios
II - residir com sua família no mesmo,
Art.i36 —- Ficam revogadas fodas as isenções do Imposto Predial e
Territorial Urbano-IPTU, concedidas anteriormente, salvo
aquelas por prazo certo e em função de determinadas
condições que o Município poderá, através de decretos e
considerando o interesse público, ratificar a concessão da
isenção nos limites impostos pela lei que a concedeus
CAPITULO TI
DA ALIQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art.1397 — O Imposto Predial e Territorial Urbano, será calculado
mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis, das
seguintes alíquotas, e Tabela I fnexas
I —- imóveis edificados 1% Cum por cento);
II —- imóveis não edificados 3% (três por cento).
* 1 —- Considera-se imgvel não edificado aquele cujo valor de
construção não alcançar a vigésima parte do valor venal do
respectivo terreno, à exceção daquele de uso próprio,
exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da
legislação específica, não seja divis vela
2 - os imóveis previstos nesta lei, especialmente os não
edificados, que não cumprirem a sua função social e a
política de desenvolvimento urbano instituída no Plano
Diretor do Município, ensejarãos
I - notificação ao proprietário ou possuidor para que, no
prazo de um ano, promova o adequado aproveitamento,
parcelando-o ou edificando, observadas as especificações da
legislação de zoneamento;
II - vencido o prazo do inciso IL, incidirá sobre o imóvel
alíquota progressiva no tempo, & razão de um por cento ao
ano, até atingir dez por cento.
Art.1398 - Considera-se valor venal do imóvel para os fins previstos no
artigo anterior
I - para terrenos não edificados, o valor da terra nuas
II - nos demais casos, o valor da terra nua e das edificações,
consideradas em conjuntos
Arc.i99 - Será calcutado pela administração, anualmente, o
valor venal do imóvel, com apoio no valor-base e nas
características e condições peculiares levando-se
em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensão,
utilização, localização, estado da construção e
conservação, valores das áreas vizinhas ou situadas
em zonas economicamente equivalentes, custo unitário
das construções e os valores aferidos no
nercado imobiliário local.
E
Parágrafo
Nei, =
IV -
Parágrafo
Art. 140 —
Art.i41 —
Art.í42 —
NICÍPIO DE INHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
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Primeiro — Para fins de lançamento do Imposto,
Secretaria de Finanças do Município, manterá
permanentenente atualizados os valores venais dos
indveis, utilizando-se entre outras, as seguintes
fontes em conjunto ou separadamente:
declarações fornecidas obrigator iamnente pelos contribuintes;
permuta de informações com a União, Estados e outros
Municípios da mesma região geo-econômicas
demais estudos, pesquisas e investigações e dados do mercado
imobiliário local;
índices de atualização monetária, fornecidos pelo
Governo Federal
Segundo -— Os valores venais serão calculados e
estabelecidos mensalmente, para fins do IPTU e ITBI,
com uso de planta de valores imobiliários, por
Comissão de fvaliação designada pelo scutivo
Municipal, composta no mínimo des
- Secretário de Finanças, Chefe do Serviço de
Tributação, Representante da Câmara de Vereadores
“da áÁssociação Comercial /dos Cartórios /das
Mobiliárias e de Associações de Moradores da
Cidade.
Na determinação da base de cálculo não se considera o valor
dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoscamento ou comodidade.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU,
será efetivado à vista dos elementos constante do cadastro
imobiliário fiscal, devidamente atualizados, quer por
declaração prestada pelo contribuinte, quer apurados pela
Administração Públicas
Far-se-á o lançamento no none sob o qual estiver inscrito o
imóvel no Cadastro Fiscal.
No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o
lançamento em nome de todos os condôninos, respondendo cada
um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributos.
Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito
em nome de quem esteja na posse do terrenos
Os apartamentos, unidades ou dependências com economias
autônomas, serão lançados um a um, em nome dos proprietários
condôminos.
e o
ârt.i43 —
ER =
EEI
Parágrafo
Art. i44
MUNICÍPIO DE GINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Guando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o
lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha; será
transferido para o nome dos sucessores: para esse fim os
herdeiros são obrigados a promover a transferência perante
os vdrgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 36
(trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou
da adjudicação.
Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja
sobrestado, serão lançados em none do mesmo, que responderá
pelo tributo até que, Julgado o inventário, se façam as
necessárias modificações.
[é] Jançganento do imóvel pertencente a massas falidas ou
sociedades em liquidação, será feito em nome das mesnas, mas
os avisos ou notificações serão enviadas aos seus
representantes legais; anotando-se os nomes e endereços nos
registros «
No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o
tançanento será feito em nome do promitente vendedor ou do
compromissário comprador, se estiver na posse do imóvel,
CAPITULO IV
DAS REDUÇÕES LEGAIS
9 montante do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU,
será reduzido nas proporções e casos seguintesgs
10% (dez por cento), desde que o imóvel tenha testada
para lagradoura público dotado de revestimento, se
existir muro e passeio calçados
10% «dez por cento) pelo pagamento do fributo em uma ínica
vez, na data fixada para o pagamento da primeira parcela, ou
cota únicas
- 35% (trinta e cinco por cento) dos terrenos urbanos
ainda não loteados ou parcelados, gue possuam áreas
não edificadas em, 00 mínima 95% (trinta e cinco por
cento) do todo, e que não tenham sofrido parcelamento
clandestino e irregular, em infringência da Lei Es
6.766, de 19 de Dezembro de 1979 e Lei Municipal ne
918/89, de 07 de Julho de 1989, redução essa mediante
requerimento do interessado e reconhecimento dessa
situação pela Municipalidade.
único - Às reduções de que trata este artigo, sá
serão concedidas para os contribuintes que estejam
em dia com o Imposto Predial e Territorial Urbano —
ER TU.
O Tançamento e o recolhimento do imposto serão
efetuados na época e pela forma estabelecida no Regulamentos
NICÍPIO DE Z2INHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
árt.145 —- O lançamento será anual e o recolhimento se fará na
quant idade de quotas que o Regulamento determinar,
corrigidas estas, pelos Índices do previstos nos parágrafos
do art. 30, deste Código.
Art.i46 — À qualquer tempo, poderá ser feito lançamento omitido por
qualquer circunstância nas épocas próprias, ou para corrigir
lançamentos já efetuados ou ainda, para lançanentos
substitutivos«
CAPÍTULO UV
DAS PENALIDADES
aârt.147 - à falta de pagamento do TPTU, nos prazos e datas
estipuladas, implicará comulativamente na incidência das
seguintes penalidades:
1 - vencimento antecipado das parcelas vincendass
II - juros de mora equivalentes a 1% Cum por cento) ao mês ou
fraçãos
III — Multas
a) de 10% c<dezpor cento) do à ao 36 dia, apds o
vencimento do tributos
b) de 20% (vinte por cento) após 31 dias do vencimento
do tributos
IV -— Incidência de correção monetária calculada pelos
índices determinados nos parágrafos do art. 30, deste
Código.
& 1 - às multas, quando cabíveis, serão aplicadas sobre o montante
do imposto devido, corregido monetar iamente.
H 2-0 não pagamento do imposto nos prazos e datas determinadas
pelo Município, implicará além dos acréscimos legais, na
perda por parte do contribuinte dos favores da leis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art .148 - Compete o Poder Executivo, determinar os valores básicos do
netro quadrado de terrenos e das construções, para o
cálculo do presente tributo atualizando os valores
constantes dos cadastros municipais, com apoio em
parecer de comissão designada para tal finalidade,
conforme previsto no ártigo 1399 - Parggrafo 2.
4 1-0 tributo será lançado com fundamento no valor venal do
imóvel constante do cadastro municipal, em data de 3t
(trinta e um) de dezembro do ano anterior.
4 -
[iq
Ss
NICÍPIO DE INHÃO
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E 2 - O Valor venal dos imóveis e construções serão
fixados pelo Executivo Municipal, de conformidade com
disposto nos art. 4989 e 1439 seus incisos e parágrafos.
3 - Fica facultado ao Contribuinte, interpor impugnação ao
lançanento do presente tributo, até a data do vencimento
estipulado para pagamento da parcela iínica ou primeira
parcela, incumbindo-lhes o Ônus da provas
Art .149 -— Fica estipulado o valor mínimo de cinquenta Unidade
Fiscal Municipal-UFM, para o valor venal dos imóveis,
a qual servirá de base para o lançamento do imposto.
Art.1i50 - O Executivo Municipal, mediante autor ização da Câmara de
Municipal, poderá reconhecer isenções ou reduções, devido a
prática, pelo contribuinte, de atos que produzam o aumento
de niímero de construções, a execução de melhoramentos da
cidade ou qualquer forma de ampliação ou dinamização do
mercado imobiliário local.
Art.iSi — Fica fixado o valor de Cr% 1.000,00 para a Unidade
Fiscal do Município, a vigorar à partir de primeiro
de janeiro do ano vindouro, corrigindo-se esta,
mensalmente pelo I.P.C. (Índice de preços ao
consumidor) da Fundação Getulio Vargas.
TITULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE GUALQUER NATUREZA —- ISSON
CAPITULO 1
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA.
Art.1452 = O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como
fato serador a prestação, por empresa ou profissional
autônomo, em caráter habitual, eventual ou intermitente, com
ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na
lista de serviços, objeto do anexo I, deste Código.
Parágrafo Único - Os serviços incluídos na referida lista Ticam
sujeitos em sua totalidade ao imposto, ainda que a
respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias,
ressalvadas as excessões contidas na própria listas
Art.153 - Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, entende-se!
1 — por empresai
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade
civil ou de fato, que exercer atividade econômica de
prestação de serviços.
bj a firma individual da mesma naturezas
SJ
2
Parágrafo
Art. 134
Art. 155
E
BEE
TIE
IV
Art. 156
NICÍPIO DE INHÃO
ESTADO DO PARANÁ
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Por profissional autônomo:
a) profissional liberal, assim considerado todo aquele que
realize trabalho ou ocupação, sem relação de emprego,
decorrente de formação superior, equiparado a este, os
contabilistas, com objetivo de lucro ou remuneração
bi o profissional não liberal, compreende todo aquele que,
não sendo portador de diploma de curso superior,
desenvolve uma atividade lucrativa de forma autônoma, sem
relação de emprego.
c) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade
profissional remuneradas
d) o que presta, sem relação de emprego serviços de cardter
eventual a uma ou mais empresas.
Único - Equipara-se à Empresa, para efeito de incidência do
Imposto, o profissional autônomo que remunere os serviços a
ele prestados por mais de 94 Cum) profissional autônomo, bem
como a Cooperativa e a Sociedade Civil de direito e de fatos
Os serviços incluídos na lista de serviços ficam sujeitos
apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda
que sua prestação envolva fornecinento de nercadorias, salvo
nos casos dos intens 38 - 42 - 648 - 69? e 70 da lista de
serviços
à incidência do Imposto independe:
da existência de estabelecimento fixos
do resultado financeiro obtido no exercicio da atividade.
do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares
relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das
penalidade cabíveis.
do pagamento ou não do preço dos serviços no mesmo mês ou no
exercícios
Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local
da prestação do serviços
o local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na
falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador.
no caso de construção civil, o local onde se efetuar a
prestação
Entende-se por estabelecimento prestador, o local onde sejam
planejados, organizados; contratados; administrados,
fiscalizados ou executados os serviços total ou
parcialmente; de modo permanente ou temporário, sendo
irrelevante para sua caracterização as denominações séde,
FIT als agência, sucursal, escritório, loja, oficina,
canteiro de obras ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
v v
Art .i57
“au
Art. 158
178
EI
i
Parágrafo
Art. 159
Art. 160
NICÍPIO DE INHÃO
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Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples
depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e
escrituração de livros, documentos fiscais e para
recolhimento do inposto relativo aos serviços nele
prestados
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Contribuinte do imposto, É o prestador de serviços
Considera-se prestador ce serviço o profissional autônomo ou
a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual,
quaisquer atividades relacionadas na Lista de Serviços em
aAneKo «
Não são contribuintes, os que prestam serviços com relação
de emprego, os trabalhadores avulsos assim considerados pela
Previdência Social, e os Diretores e Membros de Conselhos
Consultivos ou Fiscal de Sociedades «
Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto,
todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade e
ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando!
o prestador do serviço não emitir Nota Fiscal, fatura ou
outro documento admitido pela administração, contendo no
mínimo seu endereço, nome e mímero de inscrição do
contribuinte junto a Prefeitura Municipala
o prestador do serviço não apresentar documento fiscal em
que conste. no mínimo, nome e nímero de inscrição do
contribuinte, seu endereço e atividade sujeita ao tributo
pessoal do próprio contribuinte da atividade das sociedades
a que se referem os Ítens 01 —- 62 - 04 —- 88 — 25 - 88 - 89 —
90 e Piu
o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou
isenção
Único - A Fonte pagadora dará ao prestador do serviço o
comprovante de retenção a que se refere este artigo, o qual
lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.
Será também responsável pela retenção e recolhimento do
imposto, o proprietário do bem indvel, o dono da obra e q
empreiteiro, quando os serviços previstos nos [tens 32 e 34
ela lista de serviços; forem prestados, sem a documentação
fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do
imposto.
Fica estipulado como prazo para recolhimento do Imposto
retido, no máximo, até o quinto dia do mês subsequente ao da
Prestação do serviços
Art.iói —
Art.í62 —
É Mm
III -
árt.163 -—
Parágrafo
Art. 164 —
py ros
“e
BEL =.
Art. 165 —
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Considera-se apropriação indébita, a retenção, pelo usuário
do serviço, do valor descontado na fonte, por prazo
superior ao constante no artigo anterior
São solidariamente obrigados pela totalidade do crédito
tributário devido pelo contribuintes
as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal.
o proprietário do imóvel, dono das obras, o contratante e o
empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos Ítens 32 e 34
da lista de serviços.
os clubes de serviços, casas noturnas e congêneres, pelos
serviços prestados por orquestras ou conjuntos musicais,
decoradores, organizadores de festas e de buffet'sa
à solidariedade referida neste artigo não comporta benefício
de ordem.
À Fazenda Municipal, poderá notificar o tomador do serviço à
reter o tributo devido, sobre os serviços a este prestados,
quando o contribuinte responsável pelo recolhimento estiver
em mora, a partir do aque se tornará responsável pelo
pagamento do tributos
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALTQUOTA
à base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, É o preço do serviços
Único Preço do serviço & a receita bruta a ele
correspondente, sem qualquer dedução, ainda que à trtulo de
subempreiteira de serviços, fretes, despesas, tributos e
outros «
Constituem parte integrante do preço:
os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza,
ainda que de responsabilidade de terceiros.
os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrados
em separado, na hipotese de prestação de serviço a crédito,
sob qualquer modalidade.
o montante do imposto transferido ao tomador do serviço,
cujo destague nos documentos fiscais será considerado
simples indicação de controles.
fo preço do serviço se aplicam, mensalmente, as seguintes
alíquotas:
DIVERSÕES PUBLICAS:
as | e demais serviços de diversões piíblicas .azesen TÁ
As
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II - EXECUÇÃO DE OBRAS:
TEL
1-O0bra executada por Construtora, por empreitada global,
comprovada através de Contrato sas é é META E LEUVITSA à ERAS AAM
e-Qbra executada por Construtora sob regime de
admtnistraçãos suas s SEA aih à ESSES E É EMENDA 5 É FERA à pNALADA
3-0bra de Condomíniossacaucenotmmama E
4-Obras executadas por empresas não especializadas ou
SORO ao 8 MSIE DO OENINENNTSO A DO MaoGmIeeni a 1 minima NCIS 1 eira O aa A
DEMAIS SERVIÇOS - previstos na Lista de Serviços, excluídos
os casos em que o imposto será calculado como dispõem os
parágrafos seguintes, com a aplicação de alíquotas fixas,
anuais, quando se tratar de prestção de serviços sob a forma
de trabalho pessoal individual do próprio contribuinte, sem
levar-se em conta a quantia paga a título de remuneração do
próprio trabalho profissional do Prestador de
ServiçO.zseuseeuun anna anuu n nu u m u “e wear es sacas 4 CSA
Os prestadores des serviços caracterizados como
profissionais autônomos, pagarão o imposto, anualmente,
calculado com a aplicação da alíquota de 5% (cinco por
cento) sobre o valor fixado para vigorar durante o ano, de
determinado mímero de UFM (Unidade Fiscal do Município) —
ou outro mecanismo baixado pelo Governo Municipal.
obedecendo-se os seguintes critérios:
a) - Profissionais com nível superior de escolar idade:
1 - com estabelecimento FfixO..unennsormoncL20O UFM
2 - sem estabelecimento FixOscacanennana aa 1000 UFM
b) - Profissionais com nível médio de escolar idade?
£ - com estabelecimento FixOssesanancnnanasDOO UFM
2 - sem estabelecimento fixo.scacuncemaeca. 700 UFM
c) - Profissionais que não exija nível de escolar idade?
- com estabelecimento fixO...ncnenanono= «600 UFM
2 - sem estabelecimento fixO.uaunenacese ne 00 UFM
O profissional autônomo que; não auferir os rendimentos
estipulados no presente artigo, poderão fazer prova de seus
rendimentos atraves de escrituração regular dos mesmos.
A taxação do Imposto É individual, quando os serviços forem
prestados por mais de um profissional, o imposto incidirá
sobre cada um deles.
Art. 166
Art. 167
i
Art. 1648
Parágrafo
Art. 1i69 —
Art.i7Z0 -
E =
TIE -
Art.i7i -
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Quando os serviços a que se refere os ftens 01 -04 -25 -S2 —
88 -89 e 94 da Lista de Serviços, forem prestados por
sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente,
na forma do parágrafo I deste Áártigo, calculado em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que
preste serviço em nonme da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
Nos casos dos ftens 38 -42 -68 -69 e 7O, da Lista de
Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela
que tenha servido de base de calculo para o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias, devido cono exceção ao disposto
no Ártigo terceiro deste Códigos.
Na prestação de Serviços a que se referem os Ítens 32 à 34
da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço
deduzido das parcelas correpondentes:
- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços para serem consumidos ou incorporados nas obras,
desde que produzidos por este fora do local da prestação dos
serviços.
Na hipotese de serviços prestados por empresa, enquadráveis
em mais de um dos ftens da Lista de Serviços, o imposto,
será calculado de acordo com as diversas incidências e
alíquotas estabelecidas no artigo 14 deste Códigos
Único = o contribuinte deverá manter e apresentar
escrituração idônea que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser
calculado da Forma mais onerosa, mediante a aplicação, para
os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Na hipótese de serviços prestados por profissionais
autônomos enquadráveis em mais de um dos ítens da Lista de
Serviços, o imposto sera calculado mediante a aplicação da
alíquota constante da Tabelas
O preço de determinado serviço poderá ser fixado pela
autor idade administrativas
em pauta que reflita o corrente na praças
por arbitramento, nos casos específicos previstoss
mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer
condições de apuração pelos critérios normais.
O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos!
quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos
necessarios à comprovação da receita apurada, inclusive, nos
casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou
documentos Fiscais
e v
46
era E ae ia se ni e
18 a
LEE =
EM
Parágrafo
Ts =
T1ã, =
JE =
ârt.í7a -
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quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais
não refletem o preço real dos serviços, ou quando Oo
declarado fôr notdr iamente inferior ao corrente na praça.
quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição
fiscal competente.
quando os registros relativos ao imposto não mereçam fé do
fisco. ,
Único - Nas hipóteses previstas neste artigo a base de
cálculo sera arbitrada em quantia não inferior à soma das
seguintes parcelas, acrescidas de 190% (cem por cento) à
título de nultas
valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados durante o mês.
folha de salários pagos durante o mês adicionados de
homorários ou pro-labore, de diretores e retiradas a
qualquer título, de proprietários, súcios ou gerentes
alugueis mensais dos imóveis e das máquinas e equipamentos,
ou quando próprios dois por cento do valor dos mesmos.
despesas com o fornecimento de água, luz e força, telefone e
demais encargos mensais obrigatórios do contribuite.
Suando o volume ou modalidade de prestação de serviço
aconselhar e a critério da repartição competente, tratamento
fiscal mais adeguado, o imposto podera ser calculado por
estimativa, observadas as seguintes normas:
com base em informações do sujeito passivo e outros
elenentos informativos apurados pelo fiscosy
o imposto total a recolher no período será devido para
pagamento em parcelas mensais, iguais e em nímero
correspondente ao dos meses em relação aos quais o imposto
tiver sido lançado vencíveis no dia cinco de cada mês.
findo o período para o qual se faz a estimativa ou deixando
o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão
apurados o preço real do serviço e o montante do imposto
efetivamente devido pelo sujeito passivos no per fodo
considerados.
verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o
apurado, será ela:
a) recolhida dentro do prazo de cinco dias corridos,
contados do encerramento do exercício ou o perfodo
considerado e independentenente de qualquer iniciativa
Fiscal quando favorável ao sujeito ativos
b) devolvida mediante requerimento do interessado quando
favorável ao sujeito passivos.
O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa
poderá, a critério da autoridade competente, ser feito
individualmente, por categoria de estabelecimento, grupos ou
setores de atividades.
Art.i73
Kas
Art.i74
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À Fazenda Municipal, podera, a qual quer tempo, a seu
critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste
artigo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a
qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de
atividades
6 Fisco; podera, a qualquer tempo, rever os valores
estimados para determinado período e, se fôr o caso,
reajustar as parcelas subsequentes «
Na hipótese da Letra “b” do inciso IV deste artigo, quando
o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a
Fazenda Municipal poderá arbitrá-lo por meios diretos ou
indiretos.
Na prestação de serviços à título gratuíto, feito pelo
contribuinte do imposto, este será calculado sobre o valor
declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais
referentes a operação.
O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior
ao vigente no mercado local.
No caso de declaração de valores notoriamente inferiores
aos vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal arbritara
a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das
penalidades cabíveis.
O disposto no parágrafo segundo, aplica-se nos casos de:
a) inexistência da declaração nos documentos fiscaisa
b) não emissão dos documentos fiscais nas operações à
título gratuíto,
CAPÍTULO TU
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
O lançamento do imposto far-se-á mensalmente, por iniciativa
do contribuinte e homologação da Fazenda Municipal nos casos
do artigo 165, ou quando a base de cálculo fôr o preço do
serviços
No lançamento por homologação a que se refere este artigo, o
contribuinte se obriga a calcular e recolher ,
independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o
quinto dia til do mês subsequente, o imposto
correspondente aos serviços prestados no mês anterior.
Nos casos de diversões públicas, previstas no item 640 da
Lista de Serviços, o contribuinte se obriga a calcular e
recolher, independentemente de qualquer aviso DU
notificação, o imposto correspondente aos serviços
prestados, na seguinte formas
- -
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a) diáriamente, dentro de vinte e quatro horas, seguintes ao
encerramento das atividades do dia anterior, nos casos de
teatros, bailes, shows, concertos, recitais, circos,
parques de diversões e espetáculos similares
b) mensalmente, até o quinto dia útil do mês seguinte ao
da prestação dos serviços, nas demais atividades, desde
que o prestador dos serviços tenha estabelecimento fixo e
permanente no Municípios
Art. 175 - Q imposto será lançado pela Fazenda Municipal, no exercício
a que corresponda o tributo, nos casos do artigo 165 e o seu
recolhimento, pelo contribuinte, será feito em um único
pagamento, e nas datas indicadas nos avisos de lançamentos.
H 4 - Enquanto não extinto o direito de constituição do crédito
tributário, poderão, ser substituídos os lançamentos para
maior ou menor, a critério da Fazenda Municipal ou a
requerimento do contribuintes
H 2 - Nos casos constantes do parágrafo um, deverá ser observado a
intervalo mínimo de trinta dias corridos, entre o lançamento
e o prazo fixado para o pagamentos
& 3 - Quanto a prestação dos serviços sujeitos à incidência tiver
início no curso do exercício financeiro, o imposto será
calculado proporcionalmente, para os efeitos de taxaçãos«
& 4 —- Os avisos de lançamento do imposto, serão entregues aos
contribuintes no Paço Municipal ou a pessoa devidanente
credenciada pelos mesmos
Art.176 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços aconselhe e
tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de
suas obrigações tributárias, a Administração Municipal,
poderá a requerimento do interessado e sem prejuízo para o
Municípios, autorizar a adoção de regime especial para o
recolhimento do Impostos
Art.177 - O imposto será pago através de guia própria, cujo modelo
será aprovado pela Administração Municipal
Art.178 - Decorridos os prazos para pagamento do imposto, os mesmos,
serão acrescidos da multa de mora, calculada da seguinte
formas
a) até trinta dias contados da data do vencimento do
tributo 190% (dez por cento)
bb? após o 91 (trisgégino primeiro dia) contados da
data do vencimento do tributo, 20% <vinte por
cento)s
as
Parágrafo
Art.479 —
Parágrafo
Art.180 -
Er =
Art. iBíi —
Eu =
Art. ig —
Art .183 —
Parágrafo
Art .184 —
E Ca
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Único - 4 partir do dia seguinte ao vencimento do
tributo, cobrar-se-ão juros de mora de 1% Cum por
cento) ao mês ou fração, acrescidos ainda da
correção monetária, observando- se o disposto nos
parágrafos do art. 36, deste Código.
O pagamento será efetuado pelo contribuinte, responsável ou
terceiros, na forma e prazos determinados pela Administração
Municipal.
Único -0 recolhimento do imposto se fará diretamente d
Tesouraria da Prefeitura ou em Orgão Arrecadador devidamente
credenciado pela mesma, sob pena de nulidades
Para fins de lançamento, considera-se ocorrido o fato
gerador
no primeiro dia seguinte dquele que tiver início qua isquer
das atividades especificadas na Lista de Serviços.
no primeiro dia de janeiro de cada ano, nos exercícios
seguintes, desde que continuada a prestação de serviçosa
O lançamento do imposto independe!
da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo
contribuinte, responsável ou terceiros, bem como da
natureza do seu objetivo ou de seus efeitos.
dos efeitos dos fatos efetivamente decorridos.
O Tlançanento do imposto não implica em reconhecimento da
regularidade do exercício da atividade ou da legalidade das
condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
At o dia 34 de março de cada ano, o contribuinte
apresentará à fazenda Municipal, a Declaração do Movimento
Econômico (DME), em formulário próprio, sobre o montante da
receita bruta e outros elementos constantes do balanço seral
do ano anterior, com correspondência do que fôr declarado
para a incidência do Imposto de Rendas.
Único -— à falta de entrega da Declaração do Movimento
Econômico, no prazo acima, acarretará aos faltosos a multa
prevista no inciso I, do artigo 209,
CAPÍTULO 4
DA INSCRIÇÃO
O contribuinte deverá requerer sua inscrição no Cadastro
Fiscal das Átividades Econômicas, no prazo de 3960 (trinta)
dias corridos, contados do início de suas atividades.
Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte
deverá fazer inscrições distintas.
Art. i85S
Art. iB6
Art. 187
Art. 188
Art. 189 —
Parágrafo
Art. 196 —
!
Art.191
Art. 192
o RS |
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O não cumprimento das exigências do presente artigo, será
procedida a inscrição de ofício, com a aplicação das
penalidades previstas no inciso, do artigo 269,
à inscrição deverá ser atualizada ou renovada pelo
contribuinte, no prazo de frinta dias, contados da
ocorrência des mudança de endereço, alteração social,
mudança de ramo ou transferência de estabelecimento ou
qual quer outro fato que possam afetar o lançamento do
impostos
O contribuinte deve comunicar por escrito ao Município no
prazo de 30 (trinta) dias, a cessação de atividades, a fim
de obter baixa de sua inscrição, a qual somente será
concedida, após a cobrança dos créditos tributários
À inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município dos
dados e informações apresentadas pelo contribuinte, os quais
podem ser verificados pelo Fisco, para fins de lançamentos.
CAPITULO VI
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Os contribuintes do Imposto, pessoas jurídicas, e sujeitos
ao langanento por homologação, ficam obrigados:
a) manter escrituração fiscal destinada ao registro da
prestação dos serviços, ainda que não tributáveis, em
cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição.
b) emitir notas fiscais de serviços por ocasião dos serviços
prestados
se ee
A escrituração fiscal a que se refere a letra “a” do artigo
anterior, será feita em livro de Registros de Serviços
Prestados, que será impresso e «com folhas numeradas
tipograficamente, em modelo aprovado pela Administração, o
qual somente poderá ser usado apds o visto da repartição
competentes
Único — Os livros novos somente serão visados mediante a
exibição dos livros correspondentes a serem encerrados.
OQ Livros deverão ser escriturados rigorosanente em dia, não
admitindo-se atrasos superiores a 30 (trinta) dias, sob pena
de sanções.
fada estabelecimento, matriz, filial, depósito, sucursal,
agência, tera escrituração própria, vedada a centralização
na matriz ou estabelec imento principala
Os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento, sob qualquer pretextos
Parágrafo
Art. i93 —
Art.1i94 —
Art .195 —
Art.i96 —
Art.i197 —
Art.198 -
Art. 199 —
Parágrafo
Art.2gOo —
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Único — Os agentes Fiscais, recolherão, mediante Termo, os
livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os
devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do âuto de
Infração, com exceção dos livros que se encontrarem em poder
dos escritórios de contabilidade ou contadores contratados
pelos respectivos contribuintes.
Às notas Fiscais de serviços a que se refere o inciso II do
artigo 188, terão impressão tipográfica e folhas numeradas,
e nelas deverão constar, obrigatoriamente, a razão social da
empresa, endereço, mimero da inscrição no Município e do
Estado e CGC/MF, a especificação e valor dos serviços
prestados. No caso de autônomo, equiparado a empresa, a
inscrição no Município e o mímero do Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF/MF.
Notas Fiscais somente poderão ser impressas, com autor ização
da repartição do Município, atendidas as exigências legais.
às empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas
fiscais, deverão manter livros para o registro e controle
das que imprimirema
às notas fiscais de serviços, impressas em outro Município,
somente poderão ser utilizadas, apds o visto da repartição
competentes.
Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os
livros contabeis, documentos fiscais, guias de recolhimentos
e outros documentos, ainda que pertencentes a arquivos de
terceiros, mas que se relacionem direta ou indiretamente com
os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do
contribuinte ou responsável.
Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o
Poder xecutivo, poderá exigir a adoção de instrumentos,
livros, documentos fiscais especiais e necessários a
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita
auferida e do imposto devidos
Os contribuintes de rudimentar organização, como tal
definidos pela Administração, poderão, a critério da Fazenda
Municipal, ser dispensados da emissão de notas Fiscais de
serviços bem como da escrituração fiscal.
Único - Gcorrendo a hipóteso deste artigo, o imposto será
pago por estimativa, com base no montante arbitrado pela
Fazenda Municipal.
Os livros fiscais e comerciais, tbem como as notas fiscais e
demais documentos fiscais, são de exibição obrigatória ao
Fisco Municipal, devendo ser conservados pelos contribuintes
por 05 (cinco) anos, a contar do encerramento do exercícios.
P ad iii at o |
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Art.201 —- A fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qual quer
Natureza, será feita sistematicamente pelos Agentes Fiscais
Fazendários do Município, nos estabelecimentos, vias
píblicas e demais locais, onde exercam atividades
tributáveis.
Art.202 - Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os
elementos necessários à verificação das operações sobre os
quais possa haver incidência do imposto e a exigir todos os
elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da
empresa, sempre que exigidos pelos Agentes Fiscais
Fazendáios do Município.
H à - Os agentes Fiscais Fazendários do Município, no exercício de
suas funções, poderão ingressar nos estabelecimentos e
demais locais em que se pratiguem atividades que possam ser
tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que
os mesmos estejam funcionando, ainda que sodmente em
expediente internos
€ 2 - Em caso de embaraço ou desacato no exercício das funções, os
Agentes Fiscais Fazendários do Município, poderão requisitar
o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção,
devendo lavrar ÃÁuto circunstanciado para as providências
cabíveis no caso.
CAPÍTULO VIT
DAS ISENÇÕES
Art.203 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
os serviços prestados por:
I - Associações Comunitárias, e Clubes de Serviços, cuja
Finalidade essencial, nos termos dos respectivos Estatutos e
tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja
voltada para o desenvolvimento da comunidade e seja
declarada de utilidade pública no ambito Municipal.
II - Empresas jornalísticas e estações de rádio-emissoras,
legalmente sediadas no Município, exceto quanto a últina nos
programas de auditerio com cobrança de ingresso.
III - Concertos, recitais, shows teatros, avant-prenidres
cinematográficas, xposições, quermesses e espetáculos
similares, com renda integralmente para fins assistenciais e
de formaturas ou promoções escolares.
IV —- Grêmios de teatros amadores, entidades recreativas
esportivas e culturais locais e com integral renda para suas
próprias atividades e finalidades sociais.
Parágrafo Único -à isenção, constante dos ítens III e IV deste ártigo,
será concedida ao interessado mediante requerimento, com
antecedência de 48 (quarenta e vito) horas antes da
promoção «
Art.204 —
Parágrafo
Árt.205 —
Art. 206 —
Art 207
à q -—
LI
III
1
Parágrafo
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CAPITULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão,
transformação ou incorporação de outra É responsável pelo
impostos, seus acréscimos legais e penalidades devidos até a
data do ato da fusão, transformação ou incorporação.
Único — O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual,
À pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir
de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma de nome individual, responde pelo
imposto, seus acréscimos legais e penalidades relativas ao
fundo ou estabelecinento adquirido, devido até a data do
ator
integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade.
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 90 (noventa) dias, a contar
da data da alienação, nova atividade no mesno ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem,
solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas
omissões que forem responsáveis: os pais, os tutores ou
curadores, os administradores de bens de terceiros, o
inventariante, o síndico e o comissário, os tabeliães,
escrivães e demais serventudrios de ofício pelo imposto
devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles,
em razão de seu ofício e os sócios, no caso de liquidação de
sociedades
São pessoalmente responsáveis pelo imposto, seus acréscimos
legais e penalidades resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração da leis
as pessoas referidas no artigo anteriors
os mandatários, prepostos e empregados;
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
Único - Constitue infração de lei o não pagamento do imposto
nos respectivos prazos de vencimento e o não cumprimento das
obrigações fiscais acessórias.
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CAPITULO Ix
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
árt.208 - Verificando-se infração de dispositivos do presente tributo,
que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-d o
competente auto de infração pelo Fisco Municipal.
Parágrafo Único - Constitue infração fiscal, foda ação ou omissão que
importe em inobservância da presente Legislação.
Art.209 - Sem prejuízo dos acréscimos legais referidos no parágrafo
único do artigo 178, as infrações serão punidas com as
seguintes penalidades:
X - multa de importância igual a £í0 UFM:
a) falta de inscrição ou suas alterações;
b) inscrição ou sua alteração, bem como a comunicação de
venda ou transferência de estabelecimento e encerramento
ou transferência do ramo de atividade, feitas fora do
prazo legals
c) escrituração de livros fiscais sem prévia autorização.
d) emissão de Nota Fiscal de serviços sem autenticação da
repartição competente.
ei falta de escrituração de livros fiscaisa
f)> atrazo de escrituração em livros fiscais.
9) falta do niímero de inscrição nos documentos fiscais.
h) falta da entrega da Declaração de Movimento Econômico
(DME) ou entrega fora do prazo legal.
LI - multa da importância igual a 28 UFMs
a) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro
documento exigido pela ádministração.
b) recusa de exibição de livros fiscais e outros documentos
exigidos pela Administração.
c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador
de serviços, de livros e documentos fiscais, ressalvados
as disposições do artigo 42 e seu Parágrafo.
d) sonegação de documentos para a apuração do preço dos
serviços ou para a fixação da estimativas
e) negar-se a prestar informações, ou tentar dificultar a
ação dos ágentes Fiscais do Município ou deixar de
atender dentro do prazo legal, as notificações do Fisco
Municipals
III —- multa da importância igual a 190% (cem por cento) do Imposto
devidos
a) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor
devido, no caso da diferença apurada em processo fiscal.
b) sobre o valor do imposto retido e não recolhido, apurado
em processo fiscal.
Cc) sobre o imposto não retido na fonte, apurado em processo
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Árt.210 - Apurando-se, no mesmo processo fiscal, infração de mais de
uma disposição, desta Lei, pela mesma pessoa ou empresa, as
penas serão aplicadas cumulativamente, uma para cada
infração.
Parágrafo Único - No caso de reincidâência, as multas serão aplicadas
em dobro.
Art.2ii — O contribuinte que não concordar com o lançamento do
presente tributo, ou Áuto de Infração lavrado referentemente
ao mesmo, poderá impugnar esses atos, no prazo de 38% dias,
contados da data de intimação, seja esta pessoal ou
editalícias
Art.2i2 - Se a decisão final fôr favorável ao contribuinte, o Chefe do
Executivo Municipal, determinará no mesmo processo, a
restituição total ou parcial do tributo indevidamente
recolhido aos cofres municipais, quando fôr o casos
TÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
CAPITULO I
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
árt.2i3 - O Imposto Sobre Transnissão de Bens Inódveis, mediante ato
oneroso “Inter-Vivos”, tem como fato gerador:
LI - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio sÍftil de bens imóveis por natureza ou por acessão »
física conforme definido no Código Civils
II —- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
inóveis, exceto os direitos reais de garantias
III —- a cessão de direitos relativos às transuissões referentes
nos incisos anteriores
Art.2i4 - À incidência do imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
IL - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentess
LI - dação em pagamento;
III - permutas
IV - arrematação ou adjudicação, hasta públicas
V -—- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas
os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 2153
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos
aucessoress
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VII — tornas ou reposições que ocorram:
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a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da
sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros
receber, dos indveis situados no Município, quota-parte,
cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe
caberia na totalidade desses imóveis:
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel,
quando for recebida por qualquer condômino quota-parte
material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-
-parte ideal.
mandato em causa própria em seus subestabelecimentos,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais &
compra e vendas
instituição de fideicomissos
enfiteuse e subenfiteuses
rendas expressamente constituídas sobre imóvels
concessão real de usos
cessão de direitos de usufrutos
cessão de direitos ao usucapiãos
cessão de direitos do arrematanento ou adjudicante, depois
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação:
cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
acessão física quando houver pagamento de indenizaçãos
cessão de direitos sobre permuta de bens imóveiss
qualquer ato Judicial ou extrajudicial “Inter-Vivos” não
especificados neste artigo que importe ou se resolva em
transnissão;, a título oneroso, de bens imóveis por natureza
ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantias
cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso
anterior
Sera devido novo imposto:
quando o vendedor exercer o direito de prelaçãos
no pacto de melhor comprador 3
na retrocessãos
na retrovendas
Eguipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos
fiscais:
a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra
naturezas
a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados
no território do Municípios
a transação em que seja reconhecido direito que implique
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Art .215
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IV
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SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
O imposto não incide sobre a transuissão de bens imóveis ou
direitos a eles relativos quando:
o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e respectivas autarquias e fundações;
o adquirente for partido político, inclusive suas fundações,
templo de qualquer culto, instituições de educação e
assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais
de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes;
efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa
Jurídica em realização do capital;
decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa
jurídicas
O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Considera-se caracter izada a atividade preponderante
referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta
por cento) da receita operacional da pessoa Jurídica
adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer
de vendas, administração ou cessão de dirsitos à aquisição
de imóveis
Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei
vigente à data da aguisição e sobre o valor atualizado do
imóvel ou dos direitos sobre eles
às instituições sindicais de educação e assistência social
deverão observar ainda os seguintes requisitos:
não distribuirem qualguer parcela de seu patrimonio ou de
suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
aplicarem integralmente no país os seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociaiss
manterem escrituração de suas respectivas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar perfeita exatidão.
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Art.2ié
I
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IV
VII
VIII
Art.2i7
Art «218
Art «219
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SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
São isentas do imposto:
a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha
cont inuado dono da sua propriedades
a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens do casamentos
a transnissão em gue o alienante seja o Poder Públicos
a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao
locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civils
a transnissão decorrente de investiduras
a transmissão decorrente da execusão de planos de habitação
para população de baixa renda, patrocinado ou executado por
drgãos públicos ou seus agentesy
a transmissão cujo valor seja inferior a 03 (três) Unidades
Fiscais vigentes no Municípios
as transferências de imóveis desapropriados para Tins de
reforma agrária.
SEÇÃO IU
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
O imposto «& devido pelo adquirente ou cessionário do bem
invel ou do direito a ele relativo.
Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto
devido, ficam solidar iamente responsáveis, por esse
pagamento, o transmitente e o cedente conforme q caso
SEÇÃO 4
DA BASE DE CALCULO
& base de cálculo do imposto É o valor pactuado no negócio
jurídico ou valor venal atribuído aa imóvel ou ao
direito transmitído, periddicamente atualizado pelo
Município, se este for maior; nos moldes da
estabelecido na Tabela VII
Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis» a
base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação
judicial ou administrativas ou 6 preço pago se este for
ma for «
Nas fornas ou reposições a base de calculo será o valor da
fração ideal.
Na instituição de fideicomisso, a fase de cálculo será o
valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do
valor veral do bem imóver ou do direito transuitido, se
maior
árt.220
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Art.22i
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Nas rendas expressanente constituídas sobre inóveis, a base
de cálculo será o valor do negócio ou 386% (trinta por cento)
do valor venal do bem imóvel, se maior.
Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do
nesócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal
do bem indvel, se maior.
No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento)
do valor venal do bem imóvel, se maior.
No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização ou o valor da fração ou acréscimo transmitido,
se maior a
Guando a fixação do valor venal de bem indvel ou direito
transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecida
pelo drgão federal competente, deverá o Município avalidá-los,
À impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto
será endereçada à repartição municipal que efetuar o
cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel
ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DAS ALIQUOTAS
O imposto será calculado aplicando-se, sobre o valor
estabelecido como base de cálculo as seguintes al Iquotas:
transmissões compreendidas no sistema financeiro da
habitação, em relação à parcela financiada - 95% (meio por
cento)s
demais transmissões - 2% (dois por centol.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
o imposto será pago até a data do fato translativo, exceto
nos seguintes casos
na transferência de indvel a pessoa jurídica ou desta para
seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data da assembléia ou da
escritura em que tiverem lugar aqueles atoss
na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido
assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista)
recurso pendentes
na acessão física, até a data do pagamento da indenização:
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Art. 226
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nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data da sentença que
reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendentes
Nas promessas ou compromissos de compra e venda É facultado
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde
«ue dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do
imóvel.
Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo,
toma-se por base o valor do indvel na data em que for
efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do
pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor,
verificado no momento da escritura definitivas
Verificada a redução do valor, não se restituirá a
diferença do imposto correspondente.
Não se restituirá o Imposto pago!
quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso,
ou, quando «qualquer das partes exercer o direito de
arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a
escrituras
aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de
retrovendasu
O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos dei
anulação de transmissão decretada pela autor idade
judiciária, em decisão definitivas
nulidade do ato jurídicos
rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com
fundamento no artigo 1136 do Código Civil.
À guia para pagamento do imposto será emitida pelo drsão
municipal competente, conforme dispuser em regulamentos
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição
competente da Prefeitura, os documentos e informações
necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido
em regulamentos
Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos,
escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido
tenha sido pago.
&Í
Parágrafo
Art.227 —
Art.228 -
Art .229 -—
Art.230 —
Parágrafo
Art.2gi —
Parágrafo
Art.232 —
Art.233 —
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único - Nos casos de escrituras de cessões de
direitos hereditários ou meatórios, em que por alguma
circunstância de pendência de inventário e partilha,
não figure ou não possa figurar o montante da área
cessionada, o ato excepcionalmente poderá ser lavrado
para o reconhecimento dos impostos. posteriormente, em
obediência também as disposições dos arts. í.0i2 e
4.043 do Código de Processo Civil.
os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de
recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou
termos judiciais que lavrarams
Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja
transmissão constitua ou possa constituir fato serador do
imposto, são obrigados a apresentar sem ErEuiS, a
repartição fiscalizadora do tríbuto dentro do prazo de - 36
ttrinta) dias a contar da data em que for lavrado o
contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer
outro título representativo da transferência do bem ou do
direitos
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu
título à repartição fiscalizadora, no prazo legal,
fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o
valor do impostos
O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta
Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 280%
(vinte por cento) sobre o valor do imposto devidos
Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que
descumprirem o previsto no Árt.227 «
A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa
a elementos que possam influir no cálculo do imposto,
sujeitará o contribuinte à multa de 0% (cinquenta
por cento) sobre o valor do imposto sonegado
Único -— Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja
conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
O crédito tributário não liquidado na época própria fica
sujeito à atualização monetária, e demais sanções legais.
Aplicam-se, no gue couber, os princípios; normas e demais
disposições deste Código relativos à administração
tributárias
Art .234
Art.235 -
64
RA
IV -
VT
VII
VIII
IX
XI
Art . 236
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EA
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TITULO VII
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A
VAREJO — IVVC —
CAPÍTULO T
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
O imposto Sobre Venda de Combustíveis Líquidos e Gasosos a
varejo tem como fato gerador a venda efetuada a consumidor
final de combust [veis líquidos e gasosos, de qualquer origem
ou natureza, exceto o cleo diesel, independentemente de
quantidade e forma de fornecimento e acondicionamento.
Considera-se como esptécies de combust [veis líquidos e
gasosos, entre outros, os seguintes produtos:
gasolina automotivas
gasolina de avião;
gás liquefeito de petróleos
querosenes
querosene de avião;
dleo conbust [vels
álcool etílico amidro combust (vel;
álcool etílico hidratado combust [vels
álcool metílicos
aditivo para combust Íveiss
substância para mistura na gasolina de avides.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO E DO DOMICTLIO TRIBUTÁRIO
Contribuinte do imposto «e qualquer pessoa Tísica Ou
jurídica, que promover a venda de combustivel JTíquido ou
gasoso para consumidor final.
Para efeito do imposto, equipara-se à venda a saída de
combust (vel líquida ou gasoso de qualquer estabelecimento
do contribuinte, destinado ae consumo, mesmo que seja a
título gratuíto,
Estabelecimento É w local público ou privado, edificado ou
não, onde o contribuinte exerce o comércio a consumidor
final, em cardter permanente ou temporário, dos produtos
alcançados pela incidência do imposto.
Considera-se também estabelecimento, quai quer posto de
venda, depósito ou veículo do contribuinte.
[so
Ha -
Art.297 -—
T-
Árt .238 -
Yo -
TI
Art.239 -
Parágrafo
Art. 240 —
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Árt.244 —
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O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos velculos
utilizados para simples entrega de produtos a dest inatários
certos, em decorrência de operação já tributadas.
Considera-se também contribuintes:
os estabelec imentos de sociedade cívis de fins não
econômicos, inclusive cooperativas, Ju pratiquem com
habitual idade operações de vendas a varejo de combust veis
líquidos e gasosos;
o estabelecimento de drgão da administração pública direta,
de autarguia ou de empresa pública, Federal, Estadual ou
Municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto,
ainda que a compradores de determinada categoria
profissional ou funcional,
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
São responsáveis, solidariamente pelo pagamento do impostos
o transportador, em relação a produtos transportados €
comercializados no varejo durante o transportes
o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome
de terceiros, produtos destinado à venda direta a consumidor
finala
SEÇÃO IU
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALTQUOTA
À base de cálculo do imposto É o valor de venda do
combust vel líguido ou gasoso no varejo
Único - O montante do imposto não integra a base de cálculo
a que se refere este artigo, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controles
à autor idade fiscal podera arbitrar a base de cálculo,
sempre quer
não forem exibidos ao Fisco Municipal os elementos
necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos
casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros
e documentos fiscaisg
quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais,
não refletem o valor real das operações de vendas
quando estiver ocorrendo venda ambulante a varejo, ces
produto desacompanhado de documentos Fiscais
A alíquota do imposto é de 2% (três por cento).
EPE PE
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SEÇÃO U
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art.242 - O valor do imposto a recolher será apurado quizenalmente e
recolhido ao estabelecimento arrecadador ado Município
através de GR (guia de recolhimento), preenchida pelo
contribuinte, nos seguintes prazos!
I - sobre as vendas efetuadas no perfodo compreendido entre o
primeiro e o décimo-quinto dia do mês, o tributo deverá ser
recolhido até o vigéssimo dia do mesmo mês:
II - sobre as vendas efetuadas no per fodo compreendido entre o
décimo-sexto até o fltimo dia do mês, o tributo deverá ser
recolhido até o quinto dia útil do mês subsequente.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
árt.24a3 —- 06 crédito tributário não liquidado nos vencimentos,
respectivos, Fica sujeito a multas, juros e atualização
nonetária, de conformidade como diposto nos parágrafos do
artigo 30.
Parágrafo Único - às multas serão aplicadas sobre o valor do imposto
atualizado monetar iamente «
Art.244 — O descumprimento das obrigações principais e acessórias
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo
da exigência do imposto devidos
I —- faita de recolhimento do tributo, multa de 290% (vinte
por cento) do valor do imposto apurado;
TI - falta de emissão de documento fiscal em operação
não escriturada, multa de 20% (vinte por cento) do
valor do imposto apurados
III - emitir documento fiscal consignando importância diversa do
valor da operação ou com valores diferentes, nas
respectivas vias de notas, com o intuito de reduzir
valores «do imposto a pagar, multa de 28% (vinte por
cento) do valor do imposto não recolhidos
IV -—- deixar de emitir documento fiscal, estando a operação
devidamente registrada, multa de 10% (dez por cento) do
valor da venda da mercadorias
UV —- transportar, receber ou manter em estoque ou depósito,
produtos sujeitos ao imposto, sem documentação
hábil, multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto
apurados
VI - recolher expontaneanente o imposto apús o prazo
regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal, multa
de 10% (dez por cento) do valor do imposto, além de juros e
a correção monetárias.
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SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art.245 - Está isento do imposto o gás liquefeito de petróleo, para
uso domiciliar, vendido a varejo
Art.246 — áplicam-se no que couber, os princípios, normas e denais
disposições deste Código relativos à administração
tributária.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS
CAPITULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DG PODER DE POLICIA
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art .247 —- Considera-se poder de polícia a atividade da
administração municipal que, Timitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula
pragática do ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público, concernente À segurança A
ordem, a Sade Pública, a Vigilância Sanitaria, aos
costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao
exercício da atividade econômica, dependentes de
concessão ou autorização do poder público, &
tranguilidade píblica ou respeito à propriedade e ao
direito individual ou coletivo, no território do
Municípios
fArt.248 — As taxas decorrentes das atividades do poder de
polícia do Município classificam-se:
TI - licença para localização e funcionamento de
estabelecimento de produção, comércio, indústria,
prestação de serviços e outros;
II - taxa de verificação de funcionamento regular;
III - licença para comércio ambulantes
IV — licença para a execução de arruanentos, Joteamentos
e obrasg
UV - taxa de saé públicas
VI - licença para ocupação do solo nas vias e logradouros
públicos.
E contribuinte das taxas de licença, o beneficiário do ato
CoONnCceEssivOa
Art «249
- o
46
D
oro
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SEÇÃO II
[a] TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDUSTRIA,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS E DA TAXA DE
VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
ârt.250 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços, agropecuária e demais atividades, poderá
localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização
das condições de localização concernentes à segurança, à
higiene, à saúde, db ordem, aos costumes, ao exercício de
atividades dependentes de concessão ou autorização do poder
píblico, à tranquilidade pública ou o respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para
garantir o cumprimento da legislação urbanísticas
Parágrafo primeiro - Pela prestação dos serviços de que trata
este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão
da licença.
Parágrafo Segundo - Será exigida renovação de licença sempre
que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificações nas características do estabelecimento
ou transferência de local.
Art .251 - Anualmente a administracão promoverá inspeção dos
estabelecimentos com a finalidade de avaliar as
condições de funcionamento do local, a qual se
constituirá em fato gerador da Taxa de Verificação
de Funcionamento Regular.
Art.2os2 — À taxa será cobrada conforme o constante da Tabela
IJ.
ârt.253 - O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura, dentro
de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as
seguintes ocorrências:
I - alteração de razão social ou do ramo de atividades
II - alteração na forma societárias
Art .254 - OQ pedido de licença para localização será promovido mediante
o preenchimento de formulários próprios de inscrição de
Cadastro Fiscal da Prefeitura com exibição de documentos
previstos na forma regular
DAS ISENÇÕES
Árt .255 - São isentos da taxa: as atividades exercidas pela União,
Estados, Autarquias, instituições de educação, assistência
social, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer
parcela do resultado ou patrimônio e templos de qualquer
cultos
à hole Co TE IA
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SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
árt.256 - Comércio ambulante é& o exercido individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Parágrafo Único - €£ considerado, também, como comércio ambulante, o
que & exercido em instalação removível, colocada nas vias ou
logradouros piíblicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou
semelhantes, inclusive feiras
Art.257 —- O pagamento da taxa de licença para o conércio ambulante nas
vias e logradouros pííblicos não dispensa a cobrança de
ocupação do solos.
ârt.258 - E obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos
conerciantes ambulantes, mediante o preenchimento de fichas
próprias, conforme modelo fornecido pela Prefeituras
Parágrafo Único - à inscrição será permanentenente atualizada por
iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer
modificação nas características iniciais da atividade por
eles exercidas
Art.259 —- à taxa será calculada na forma constante da Tabela IV.
DAS ISENÇÕES
Art.260 - São isentos das taxas:
LI - os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercam comércio em
escala Ínfimas
II - os vendedores ambulantes de jornais e livros;
III —- os engraxates ambulantes.
SEÇÃO IV
DA Táxá DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS
LOTEAMENTOS E OBRAS
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art.26i —- A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de
vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das
exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que
pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer
espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou
Joteamentos «
Art. cé2
Art .263
Art .264
Art .265
£
EI
5
IV
Art.266
Art.267
Art.268
Art.269
Art.270
Nenhuma construção,
reconstrução,
obra, de qualquer natureza, poderá
pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devidas.
INHÃO
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refo
ser
rma, demolição ou
iniciada sem prévio
Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e
parcelamento de terreno pode
o pagamento prévio da respectiva taxas
ser executado sem a aprovação €
à taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da
Tabela Va
DAS ISENÇÕES
São isentos da Taxa, a
limpeza ou pintura externa ou
gradess
=
licenças paras
construção de passeios,
Prefeituras
quando
do t
construção de barracões destinados à gu
para obras já devidamente licenciadass
projeto fornecido pela Prefeitura,
construção popular;
co
m
com área de até s0m2. (sessenta m
proprietário so tenha
edificaçãos
aprovação de projetos
fundações, empresas públicas, soci
instituídas pelo Município,
templos de qualquer cultos
um imnóve
de inter
SEÇÃO UV
DA TAXA DE SAUDE PUBLICA
- À Taxa de Saiíde Pública tem como
atividade de fiscalização do
concernente a Saiíde Pública,
etros
1 e
esse
edade
fonte
Mun i
interna de prédios, muros e
ipo aprovado pela
arda de materiais
quadrados), cujo
seja a primeira
das autarquias,
de economia mista
instituições de assistência e
gerador a
cípio no
Vigilância Sanitária e
Saneamento Básico correspondente o disposto na Lei
44/90.
- O valor da Taxa É o restante da Tabela VI, anexa a
esta Leis
- O contribuinte da Taxa de Sade é a pessoa física ou
jurídica que se utilizar
Tabela VI
das ativid
— Para recebimento da referida Taxa
emitido recibo específico pela Secretaria Municipal de
Finanças e procedida
=
sa
averbação
ades
de
no
documento de utilização dos serviçosa«
referidas na
Saúde será
respectivo
- À falta de pagamento da Taxa de Sade Pública ou o
seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação de
multa de 50 % (cinquenta por cento) do valor da Taxa.
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árt.27i —- Será concedida redução na multa citada no artigo
anterior de 40% (sessenta por cento) se ocorrer o
pagamento da Taxa até 30 (trinta) dias a contar da
notificação, ou de 48% (quarenta por cento) se
ocorrer até 60 (sessenta) dias.
Art.272 - Aplica-se a Taxa de Sade Pública as demais
disposições deste código, não conflitantes com 65
tcinco) artigos anterior
Art .273 - São isentas das Taxas de Saúde Pública as atividades
do Poder Páblico das esferas federal, estadual e
municipal,
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PUBLICOS
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art.274 —- À taxa tem como fato gerador a atividade municipal da
fiscalização a que se submete qualquer pessoa que
pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros
píblicos, nediante instalação provisória de
balção, barracas, mesa, tabuleiros, quiosgue,
aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio,
depósitos de materiais para fins comerciais Os
prestação de serviços, o estacionamento privativo
de veículo, em locais permitidos.
Art.275 —- Sem prejuizo de tributo e multa devidos, a Prefeitura
apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou
mercador ias deixados em local não permitido ou colocados
em vias e logradouros píblicos, sem o pagamento da taxa de
que trata esta Seção.
Art.276 - A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da
Tabela V - Bu
SEÇÃO VII
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVISIVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU
POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art,.277 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendent
I - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
TI m o Coleta de Lixos o
70
TA,
Art .278 —
Art.279 —
Art .280 —
T-
JE es
é 53
Art .281 —
GB =
Lil =
DA
Art.282 —
To Ts E
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Taxa de Serviço de Cemitérios:
Taxa de Iluminação Piílblicas
às taxas de serviços serão lançados de ofício, podendo a de
iluminação pública ser incluída na fatura de energia
elétrica da concessionárias
às taxas de conservação de vias e logradouros públicos,
coleta de lixo, combate a incêndio e iluminação pública,
poderão ser lançados juntamente com o imposto imobiliário,
na forma e prazos fixados na notificação.
E contribuintes
das taxas indicadas nos incisos I à III do artigo 277, o
proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóveis
alcançados ou beneficiados pelos serviços;
da taxa indicada no inciso IV do artigo 277, o proprietário,
o titular do domínio «til, ou ocupante de imóvel beneficiado
com o serviços
das faxas indicadas nos incisos Ve VI do artigo 277 o
interessado na expedição de qualquer documento ou prática de
ato por parte da Prefeituras
DAS ISENÇÕES
São isentos das taxas indicadas nos incisos I à IV do ártiso
2778
os inóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para
uso exclusivo do Município, mediante convênios
os próprios federais, estaduais, inclusive as fundações
instituídas pelo Municípios
os templos de qual quer cultos
os próprios de instituições de filantropia no campo de
assistência social e que atendam os seguintes requisitos:
a) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de lucro ou participação no seu
resultados
bj aplicarem integralmente no país os seus recursos, na
nanutenção dos objetivos institucionaisy
c) manterem escrituração revestidas de formalidades capazes
de assegurar suas exatidões.
SEÇÃO VIII
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
Os serviços decorrentes da utilização da conservação de vias
e logradouros pilblicos;, específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
a limpeza de corrdgos, galerias pluviais, bocas-de-lobo,
bueiros e irrigação;
a varrição e a capinação de vias e logradouros públicoss
o
Co
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Art.283 - Os serviços compreendidos nos itens I à II do artigo
anterior serão calculados em função da área do terreno e
devidos anualmente, de acordo com as Zonas de Valores,
fixadas pelo Executivo, conforme Tabela VIII.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art .284 — Os serviços decorrentes da utilização de coleta de lixo,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição; compreendem a coleta, remoção e
destino final de lixo domiciliar.
Art.285 — Os serviços conpreendidos no artigo anterior serão devidos
em função da área edificada e da utilização do imóvel; e
devidos anualmente, de acordo com a Tabela IX.
SEÇÃO X
DA TAXA DE SERVIÇO DE CEMITÉRIOS
Art «286 - Os serviços efetuados pelo Município com a
instalação; organização E manutenção dos
cemit “erios constituem fato gerador da Taxa de
Serviços de Cemitérios
Art .287 - Esta taxa será devida por quem solicitar e em função
do tipo de serviço prestado de acordo com a Tabela Xu
SEÇÃO XI
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
Art.eoes - à Taxa de TIluminação Pública tem como fato gerador a
utilização efetiva ou potencial dos serviços de operação,
manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação pública,
em vias e logradouros piblicos, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição.
Aárt.289 - O lançanento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados:
I - pelo Município, dos imóveis não edificados ou os que
não estejam ligados & rede de distribuição,
conjuntamente com o IPTU.
EE E pelas empresas concessionárias dos serviços de
eletricidade, nos imóveis ligados à rede de distribuição, por
ligação.
Parágrafo lnico - à receita decorrente da Taxa de Iluminação Pública
dos imóveis constantes dao tem I deste artigo será
destinada às melhorias e ampliações do sistema de iluminação
Pública do Municípios
pr ER RR io o |
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Art.290 — Da Taxa de Iluminação Pública será lançada no mesno talão em
gue as empresas concessionárias de energia elétrica que
atendem ao Município lançam o consumo de energia elétrica de
cada cosumidor
LI - A base de cálculo para a cobrança da Taxa de Tluminação
pública será sempre a despesa efetivamente ocorrida no mês
imediatamente anterior ao seu Tançamento, incluindo os
gastos verificados com a manutenção do sistema de iluminação
públicas
II - O total da despesa ocorrida com a iluminação Pprblica será
equitativamente dividida entre os consumidores cadastrados
pelas empresas concessionárias de energia elétrica, exceto
as melhorias e ampliações do sistena de iluminação públicas
III - O valor da Taxa de Iluminação Pública não poderá exceder o
valor do consumo de energia eletrica do
contr ibuinte/consumidor, exceto em se tratando de imóvel
desocupado «
Art.291 —- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com as empresas concessionárias,
DOS PREÇOS PÚBLICOS
árta29B — À remuneração dos serviços efetivamente prestados
pelo município mediante solicitação do contribuinte
interessado, que anteriormente eram objeto de cobrança
das Taxas de Expediente e de Serviços diversos,
passarão a ser efetuado através de preço público
(tarifa), conforme a tabela XII.
Art.293 - O Executivo Municipal fixará mensalmente, através do
Decreto, os preços públicos.
Art.z?4a - O serviços deverão ser remunerados, sempre que
possível, visando a retribuição dos custos.
Art.295 - Serão isentos das tarifas de serviços,as certidões e
para fins eleitorais, militares, subvenções «
quitação de débitos e defesa de direito e
esclarecimentos de situação de interesse pessoal, e
os de documentos administrativos de interrese do
servidor público, ativo ou inativos
TÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO 1
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
árt.296 —- Fica instituída a contribuição de melhoria que tem como fato
gerador o benefício imobiliário, efetivo ou potencial,
oriundo da realização de obra públicas
NoJ NICÍPIO DE 9 INHÃO
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Art.297 - À Contribuição de melhoria terá como limite total a despesa
realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a
estudos, projetos, fiscalização, desapropriação,
administração, execução e financiamento, inclusive os
encargos respectivos e terá sua expressão monetária
atualizada na epoca do lançamento, mediante aplicação dos
índices previstos nos parágrafo do art. 30 deste Códigos
Parágrafo Unico - Os elenentos referidos no Caput deste Artigo serão
definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de
um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento
detalhado de custo, elaborados pela Administração Municipal.
árt.298 —- À constribuição de melhoria será devida em decorrência de
obras páblicas realizadas pela Administração direta ou
indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênio
com a União e o Estado ou com entidade federal ou estadual.
Árt.299 - às obras públicas que justifiquem a cobrança de melhoria
enquadrar-se-ão em dois programas:t
I — Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de
iniciativa da própria Administração Municipals
II - Extraordindria, quando referente a obra de menor interesse
geral, solicitada por. pelo menos, 2/3 Cdois terços) dos
constribuintes abrangidos pela área da obra solicitada.
Art.300 —- O Sujeito Passivo da contribuição de melhoria é o
proprietário, o titular do domínio til ou o possuidor, a
qualquer título, de imóvel situado na zona beneficiada pela
obra públicas.
HE 4 - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos
titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as
parcelas que lhes couberemsa
E 2 - Os demais imóveis serão lançados em none de seus titulares
respectivos «
Art.301 - À contribuição de melhoria constitui Ônus real, acompanhando
o imóvel ainda apds a transmissão, a qualquer ft Ttulos
CAPITULO II
DO CALCULO
Art.a0a - A contribuição de melhoria será calculada levando-se em
conta o custo da obra pública realizada, rateado-se este,
entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à área de
testada dos mesmos ou os valores venais, dependendo da
natureza da obras
DS e o a o ms E um ma.
SS e pis mo
E a e |
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CAPITULO III
DOS EDITAIS
ârt.303 —- Para a constituição da Contribuição de Melhoria, q
drgão fazendário do Município deverá publicar
edital, contendo os seguintes elementos!
- memorial descritivo da obra e orçamento do custo parcial
ou total da mesmas
- determinação da parcela do custo a ser ressarcida
pela Contribuição de Melhoria;
- relação dos indáveis localizados na zona beneficiada pela
obra pública e o valor da Contribuição de Melhoria de cada
SAMI a
Parágrafo Único - Os titulares dos imóveis relacionados no caput deste
artigo, terão o prazo de 390 (trinta) dias, a contar da data
do referido edital, para a impugnação contras
- erro de localização ou na drea de testada do
imóvel;
- montante da contribuição de melhorias
— da forma e dos prazos de seu pagamentos
árt.364 - Executada a obra em sua totalidade ou parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o
início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-
4 ao lançamento referente a esses imóveis.
Parágrafo Único - O disposto neste ártigo aplica-se, também, aos casos
de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas
em execução, constantes de projetos ainda não conclutdos.
Art.305 - OG drsão fazendário do Município, encarregado do lançamento,
deverá escriturar em registro próprio, o débito da
contribuição de melhoria correspondente ao titular de cada
imóvel beneficiado, notificando-o, diretamente ou por
edital, dos
- valor da contribuição de melhoria lançadas
- prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e
respectivos locais de pagamentos
- prazo para impugnação.
Árt.306 - Os titulares dos imóveis relacionados no artigo anterior
terão o prazo de trinta dias a contar da data da publicação
do referido edital, para a impugnação de qualguer dos
elementos nele constante, cabendo ao impugnante o ônus da
prova «
Parágrafo único - à impugnação deverá ser dirigida ao drgão fazendário
do Município, através de petição fundamentada, que servirá
para Oo início do processo administrativo-fiscal e não terá
efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhorias
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CAPÍTULO IM
DO PAGAMENTO
Art.307 —- À Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou
parceladamentes
Parágrafo Único — O pagamento parcelado vencerá juros de £% Cum por
cento) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores
corrigidos na forma estipulada no art. 30, deste Código.
Art .308 = O atraso no pagamento de duas prestações
consecutivas, implicará no vencimento antecipado das
demais e sujeitará o contribuinte inadimplente ao
pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre uq
valor principal corrigido monetariamente de acordo o
estipulado no parágrafo único do artigo anterior,
além de juros noratórios de 14% (um por cento! ao
mês.
CAPITULO UV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.309 —- Fica o Prefeito Municipal, expressamente autorizado a, em
nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado
para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de
Melhoria devida por obra pública federal ou estadual,
cabendo ao Município porcentagem na receita arrecadada.
Art .310 - São isentas da Contribuição de Melhorias
I - pessoas jurídicas de direito públicos
II - Templos de qualquer cultos.
Art.311 — À Administração Municipal poderá criar autarquia de
Administração indireta para execução de Serviços
Urbanos, mediante legislação específicas
TÍTULO x
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DESTE CODIGO
Art.3142 - Na ausência de disposição expressa, à autoridade
competente para aplicar a Legislação Tributária
Municipal utilizará sucessivamente, na ordem indicadas
I - a analogias
II - os princípios gerais de direito tributário inseridos na
Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e Leis
Federais Complementares:
LII - os princípios serais de direito públicos
IV - a eguidade.
Y
Q
à
a STO Too
MU) NICÍPIO DE SINHÃO
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Art.313 —- Os prazos fixados nesta lei ou na legislação
tributária serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o de
vencimento
Parágrafo Único — Os prazos sd se iniciam ou ventem em dia de
expediente normal na repartição em que corre o processo ou
em que deva ser praticado o atos
Art.314 — À critério do Prefeito, poderá ser concedido
parcelamento de débitos fiscais, no per fodo máximo
de 24 (vinte e quatro) neses, tendo em vista a
capacidade contributiva do sujeito passivos
Parágrafo Único - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 100%
(cem por cento) da Unidade Fiscal do Município, à epoca do
respectivo parcelamentos.
Art.315 — À Unidade Fiscal do Município é a representação, em
PAD
moeda corrente, de determinado valor, para servir de
parâmetro ou elemento indicador do cálculo de tributo
ou penalidade.
H 1 —- A Unidade Fiscal do Município (UFM) corresponde, para
vigência em 01 de janeiro de 1992 ao valor de
Cz61000,00 Cum mil cruzeiros).
2 -—- À Unidade Fiscal do Município serã corrigida
mensalmente de acordo com o IPC (índices de preços ao
consumidor )» da Fundação Getulio Vargas, através do
Decreto do Executivos
Art.Ji6 — O Poder Executivo Fixará por Decreto, as normas
regulamentares necessárias à execução deste Código.
Art.317 -Esta Lei entrará em vigor no dia 34 de dezembro de
1991, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO IT
LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA —- ISSQN
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia; tomografia e
congêneres;
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatório, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de
repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 -—- Enfermeiros, obstetras, orteópticos, fonoaudidlosos,
protéticos (protése dentárias.
7
M$ NICÍPIO DE SINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos intens L, 2 e 3
desta lista, prestados atraves de planos de medicina de
grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados «
6 - Planos de saiíde, prestados por empresa que não esteja
incluída no [tem S desta lista e que cumpram através de
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do benefício do
planos
7 — esa tem ts um a iai a um ço co
8 - Médicos Veterinários.
9 - Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres
190 - Guarda; tratamento, amestramento, adestramento»
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
1í —- Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de
pele, depilação e conseneres.
i2 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixos
14 - Limpesa e drenagem de portos, rios e canais.
iS - Limpesa, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
i6 - Desinfecção, imunização, higienização desratização e
congêneres.
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos
i8 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpesa de chamines.
2% - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta Lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processanento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativas.
23 - Planejamento, cordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativas
24 - Análise, inclusive de sistema, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza «
es - Contabilidade, auditoria, guarda-livros;, técnicos em
contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de Bens.
e? - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em seral e
congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), napeamento e
topografias
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercador ias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
focal da prestação dos serviços, que fica sujeito a ICM).
BR me aeneadaos pr”
a a a me as 2. ame = add
34
33
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NICÍPIO DE INHÃO
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Av. Trifon Hanysz 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
- Reparação, conservação e rerorna de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
jocal da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
Pesquisas, perfuração, cimentação;, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo e gás natural.
Florestamento e reflorestamento.
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito a ICM).
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes
e divisórias.
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de
qualquer grau ou naturezas
Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres
Organização de festas e recepções: “ bufet ” (exceto
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito a
ICM)
âdministração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo banco Central).
Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privadas
Agenciamento, corretagem ou intermediações de titulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
fgenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (factocins) executan-se
os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas
de turismo, passeios, excursões; guias de turismo e
congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
inóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
Despachantes «
Agentes da propriedade industrial.
âgentes da propriedade artística ou literárias
Leilão.
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados
por quem não seja o proprio segurado ou companhia de seguro.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
Guarda e estacionanento de veículos automotores terrestres.
Vigilância ou seguração de pessoas e bens.
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do Municípios
Vad
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6% - Diversões públicas.
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Ê
a) - cinemas, “Táxi dancings” e congêneres;
b) - bilhares, boliches, corridas de animais e outros Jogos
Cc) - exposições, com cobrança de ingressos;
d) — bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão,
ou pelo rádios
e) —- jogos eletrônicos;
f) —- competições esportivas ou de destreza fisica ou
intelectual, com ou sem participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio
ou pela televisão;
9) - execução de música, individualmente ou por conjuntos.
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
Fornecimento de mísica, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias piblicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão).
Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonoras
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagenma
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia,
de espetáculos, entrevistas e congêneres.
Colocação de tapetes Ee cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviços
Lubrificação, limpesa e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e eguipanentos (exceto o fornecimento de peças E
partes, que fica sujeito ao ICM)«
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores; elevadores ou qualquer objeto (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
Recondicionamento de motores to valor das peças fornecidas
pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
Lustração de bens móveis quando o serviços for prestado para
usuário final do objeto Justrados.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usudrio final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecidos
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos E
outros papéis, plantas ou desenhos.
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, efotolitografias.
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
coca di de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
3a
80 -
ee -
83 —
84 —
BZ -
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Funeraisa
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamentos.
Tinturaria e lavanderia,
Taxidermias
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador de serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados «
Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
Verlculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
jornais, perigdicos, rádios e televisão).
Serviços portuários e aeroportudários; utilização de porto ou
aeroporto, atracação; capatazia; armazenagem internas externa
e especial; suprimento de «gua, serviços acessórios;
movimentação de mercadoria fora do cais
Advogados «
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
Dentistas.
Econonistasa
Psicólogos.
Assistentes Sociais.
Relações Públicas.
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive,
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de
processos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este abrange também os serviços prestados por
intituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: Fornecimento de talões de cheques, emissão de
cheques administrativosgs transferência de fundos,
devolução de cheques, sustação de pagamento de
cheques; ordem de pagamento e de creditos, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magneticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimentos elaboração de ficha
cadastrals aluguel de cofres; fornecimento de segunda
via de avisos de lançamento de extrato de contass
emissão de carnês (neste não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos
com portes do Correio, telegranas;, telex e
teleprocessanento, necessários à prestação dos
serviços).
Transporte de natureza estritamente municipal.
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do
mesmo municípios
AA
100 —
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Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor
da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao imposto sobre serviços),
Distribuição de bens de tferceiros em representação de
qualquer naturezas
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES PARA FINS
DE COBRANÇA DE TAXA DE SAUDE
GRUPO T
Indústria de Correlatos;
Indilstria de Medicamentos;
Indifstria de ágrotóxicoss
Indústria de produtos biológicoss
Bancos de olhosg
Bancos de Sangue, serviço de hemoterapia, agência
transfusional e posto de coletas:
Hospitaiss
UTI (Unidade de Terapia Intensiva);
Hemodiálise;
Solução nutritiva parenteral;
Indústrias de produtos distéticosgs
Conservas de produtos de origem animals
Embut idoss
Matadouros (todas as espécies)s
Produtos alimentícios infantisgy
Produtos de mar (indiístrias elaboradoras de pescados
congelados, defumados e similares);
Refeições indústriaisy
Sub-produtos lácteos;
Usinas pasteurizadoras e processadoras de leites
- Vacas mecânicass
Cozinhas de indústriass
Cozinhas e lactários de hospitais, maternidade e casas
de saiídes
Serviços de alimentação para meios de transporte
(comissárias adreas, alimentação em navios, trens,
ônibus, etc.)s
GRUPO IT
Conservas de produtos de origem vegetal:
Desidratadoras de carnes
Fábrica de doces e de produtos de confeitarias
Massas frescas e produtos derivados semi-processados
perecíveis:
Sorvetes e similares;
Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mels
Fábrica de aditivos (enzimas, e edulcorantes, etc.)s
QGutras fabricas de alimentoss
Gelatinas, pudins e pts para sobrenesa e sorvetes;
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Gelos
Gorduras e azeites (fabricação, refinação e
envasadoras)s
Marmeladas, doces E xaropess
Massas secasys
Açougues e casas de carness
Casas de frios (laticínios e embutidos);
Confeitariasy
Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e
similares:
Depósitos de produtos perecíveis:
Feiras livres com vendas de carnes, pescados e outros
produtos de origem animal e mistos, conércio ambulante
destes gêneros alimentícioss
Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-carg
Padarias;
Peixarias (distribuidoras de pescados e mariscos)gs
Quiosques e comestíveis perecíveis;
Restaurante e pizzarias
Supermercado, mercados e mercearias com vendas de
produtos perec veiss
Sorveteriasy
Entrepostos de resfriamento de leites
Entreposto de distribuição de carness
Qutros afinsg
Indústria de cosméticos, perfunes e produtos de
higienes
Indústria de insumos farmacêuticos;
Indistria de domissanitárioss
Indiístria de produtos veterinárioss
Dispensário de medicamentos;
Distribuidoras de medicamentos:
Farmácias e drogarias;
Farnácias hospitalares;
Postos de medicamentos:
ânbulatório médicos
Ambulatório veterinários
Clínicas e radiodiagnóstico médicos
Clínicas veterinárias:
Laboratório de análise clínica/Posto de coleta de
amostras
Laboratório de patologia clínica (setor de
radioimuno-ensaio)s
Clínicas odontoldgicas/Setor de radiologia orals
Consultórios odontoldlicos/Setor de radiologia orals
Desinsetizadoras e desrat izadoras.
Laboratórios de protese dentárias
Clínica de medicina nuclear;
Clínica de radioterapias
Laboratório de radioimunoensaios
Clínicas médicas;
Gabinete de saunas
Indústrias de bateriass
Atividades de acupunturas
Locais de venda de depósito de cola de sapateiro;
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Institutos de belexa, pedicures e manicuresys
Balnegrios, estações de águas, etc.s
Indilstria químicas
Indiístria de sabbes;
GRUPO III
Âmido e derivados:
Bebidas alcoólicass
Bebidas analcodlicas, sucos e outras;
Biscoitos e bolachas:
Cacau, chocolates e sucedâneoss
Condimentos, molhos e especiariass
Confeitos, caramelos, bombons e similares;
Desidratadoras de vegetaiss
Farinhas (moinhos) e similares;
Retiradoras e envasadoras de açiicars
Torrefadoras de cafe;
ârmazens, supermercados e mercearias sem venda de
produtos perecíveiss
Casa de alimentos naturais;
Indiífstria de embalagens;
Clínicas de fisioterapia e ou reabilitaçãos
Gticass
Artigo dentários
Ártigo ortopédicos
Gabinete de massagens;
Consultórios de eletrólise;
silos e crechess
GRUPO IV
Cerealistas, depósitos de beneficiadores de grãos:
Bares e boites;
Depósitos de bebidas;
Depósitos de frutas e verdurass
Envasadoras de chás e cafés, condimentos &
especiariass
Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não
perecíveiss
Quiosques e comestíveis não perecíveis;
Guitandas e casas de frutas e verdurass
Vetculos de transporte e distribuição de alimentos;
Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de
higienes
Consultório Médicos
Consultório Veterinários
Outros afins.
GRUPO UV e VI
Indústria de material elétrico e de comunicaçãos
Indilstria de material de transportes
Indústria de madeiras;
si be de mobiliários
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Indiístria de papel e papelão;
Indústria de borracharias
Indiístria de couro, peles e produtos similaresys
Indústria textils
Indifstria de vestuário, calçados e artefatos de
tecidos
Indústria do fumo;
Indiístria de editorial e gráficas
Indiístria diversas
Indústria de utilidade públicas
Indústria de construção;
Agricultura e criação animals
Serviço de Transportes
Serviço de comunicações;
Serviço de reparação, manutenção e conservação;
Serviços pessoaisy
Serviços comerciaiss
Serviços diversoss
Escritórios centrais e regionais de gerência e
administraçãos
Entidades Financeiras;
Comércio atacadista (exceto produtos de interesse à
saiíde)s
Comércio varejista (exceto produtos de interesse à
saiíde)s
Conárcio, incorporação e loteanento e administração
de imóveiss
Atividade não especificada ou não classificadas
Cooperat ivass
Fundações, entidades e associações de fins não
lucrativos
Administração Pública Direta e Autárquicas
Consultório de psicologiags
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TÁBELA IT
VALORES VENAIS PARA IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL
URBANO) — EXERCICIO DE 4992. UFM=CR$19006,00 (IPC)
à — TERRENOS — POR m2
ZONAS | VALOR MINIMO ' VALOR MEDIO | VALOR MÁXIMO é
À err Ri E ddr PD in
: ds ! 2,0 UFM 3,0 UFM : 4,0 UFM :
Eraser on e RN PR fone mn eme e
TI : 1,0 UM 1:55 UFM 2,0 UFM :
rente tr Ei sa cep agepagrerasia pp e
III 0.3 UFM 8,75 UFM : 1,90 UFM
COIV do GS UM 1 aasum 1 os um
| come cm cum co co to o to o ques o e mo ms um us um ui o me o 0 o q rt e q es o o q lo e e e a e e e q a o e a e o e O 0 e e at a mn cmo :
2 — CONSTRUÇÕES —- POR me
EEmeeege seem emp e rp pp pc a a o ip e da pi is e e a f
é ZONAS TIPOS | VALOR MINIMO | VALOR MEDIO 1 VALOR MAXIMO
t t+ em UFM /n2 co em UFM /m2 | em UFM /m2
FD 1 DU o esse cages a E essere pecar unem Arre e pç acata '
I Bl sara du 12,5 UFM 15,9 UFM : 17,5 UFM
O ce cus ento ques cas quo co ps E aq qo o ui qu quo ca no 1 cem mms ts e a qa to im a e eo e ea 1 uma vom quem quem cum qu cp cum cmo mo em q eta 1 come memo rem cmo cute cum cmo cu mes sao cros qm cms auto quem aço cant: f
: I Mista 10,9 UFM : 12,5 UFM 15,0 UFM :
Lo Madeira ! 7,0 UM 1 BO UEM 1º go um
Eua ces qm ques creo cum ço meo É cu qu qr ct ua cmo mo a em 1 cano cum cume coma tuna cu ate cuco tuna tm ui cant tato at Duo quo caco erêo pon ento cuia cmnô eras tu us uns mas 0 cm qui ce capo co cet ns ma a cum an e co qi e
II Pra 10,0 UFM 42,5 FM 15,6 UFM R
Es ce cao qu e o! co co qu ua ço a e o O aa auto outo cio ques emos cum ai meo emos co tomem ms mta O ai es o ca a a io cl is es o me cs ca cs Co cs ci qq a ço me as o us a a a o
: II Mista B,0 uUrM í 92,0 UFM i2o,0 uUrM
f-D-——— meto vivo se cbr vo ant tea o E ue mem ma ae me mm mm em mm À e qm qu ua o ua um a e q ca q et < o a aa a e a pi q a ei
f ) t
í
f
Po IM Hista 5.0 UFM 6,8 UFM 7,8 UFM 1
ft ta e 8 a o e ua ua ia uia o mo Eme ei não to o o o ca ctat to À e e to e a a a a te ea $
o IV | Madeira 1 Sire NFM : 4,8 UFM ' 3,0 UFM f
E 2200 = na ms ca oq te e qt e e e a a a mo mam a eo ts ta o to o qu us q a a |
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TABELA II
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO ALTIQUOTA sobre a UFM
1 - DIVERSÕES PUBLICAS
aj - Cinemas e demais serviços de diversões
PU LIGAS dadas meme ma mma O 6 SESIETANIS É 1 Guara
[64]
m
IL - EXECUÇÃO DE OBRAS
1 — OBRA EXECUTADA POR CONSTRUTORA POR
EMPREITADA GLOBAL, COMPROVADA ATRAVES DE
CONTRATO.
Usa-se a Tabela abaixo, para diferenciar
o tipo de contrução, e sobre o valor da
Nota Fiscal, emitida pela Construtora,
aplica-se o percentual da mão-de-obra a
que se enquadrar, incidindo ISSGN
CImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza?
Dus «= sina É | MESA à CUSTE nih d & Noaalbia dé Cod ania dna Ss x
2 - OBRA EXECUTADA POR CONSTRUTORA soB
REGIME DE ADMINISTRAÇÃO
Recolhe-se mensalmente sobre o valor
total bruto, da folha de pagamento,
acrescidos do percentual do FGTS e do
valor da Nota Fiscal Fornecida pela
Construftorawamenoswsicidlna ds Ensigusa a aeimieas 3%
3 - OBRA DE CONDOMINIO
a) Sobre o total bruto da folha de
pagamento, mais percentual do FGTS...
b) Sobre serviços de empreitadas e
subempreitadaS.sesenancnnnanananunos u
€) Sobre Notas Fiscais de Administração.
Obs: 0s itens “b” e “c“, o ISSN e de
responsabilidade do emitente da Nota Fiscal.
[8]
=
aa
=
4 — OBRAS EXECUTADAS POR EMPRESAS não
ESPECIALIZADAS Ot! AUTÔNOMOS.
Fica instituída a Tabela a seguir,
apresentada pela Associação dos
Engenheiros e ârguitetos de Guarapuava,
para elaboração de cálculos na cobrança
do ISSGN (Imposto Sobre Servjos de
Qual quer Natureza) da não-de-obra
empregada na atividade de construção
civil, que terá vigor a partir desta
data, devendo o CUB £LCusto Básico
Unitário), fornecido pelo Sindicato da
Indústria da Construção Civil; ser
atualizado nensalmente.
(E
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TABELA DE DIFERENCIAÇÃO
a) Residenciais
CRE omezenms e ensaio aum PO Migas 1 5 54 e Er 4
De 71 W/2..cuados o snicO m/Qee nano o nsdO K
Dé: EZE n/R « samdics qua DOS (MAD emma mm can 1
De 201 m/2....008.0000400 M/2,. «ones .3B E
Ac ima de 400 m/2. mem au emacs » me ÃO DE
b) Comerciais
Aee » 0 cmuna s cosas TOS idos é seua o
DE 101 M/Dases asas aa 200 m/Zcss sncaa0 X
DE 201 W/Bscus A cosa dOO m/DasdccasecIS K
Acima de 300 m/2asanancassanesccnnana dO E
c) Barracão
Netos qu pts a queens «200 MPB « mesma «BE
De 2014 m/2.00 0 «Muers «S0O N/D comasas «30 %
De 501 m/2. concdoaas 1000 M/D. covas 28
De 1004 m/2 acimasauncnanu centena anão fa
do 'BEIpÃOs. a o comeca Er aa 4 ces pu ndo É
e) Edifícios Residenciais
Padrão “A”-Unidade acima de 200m/2...38 %
Padrão “B”-Unidade de 12im/2 à 200m/2.35 X
Padrão “C“-Un idade de 70m/2 à 12ím/2.30 X
Padrão Popular até 70m/2..«.uuuunauundo K
f)Edifícios Comerciais
Qualquer Metragem. .cuuuneua seca né eporennadds DS
giReformas.auunnunuuuu concununa una aÃO E
Hj) Casos EspecialS..scscecassane censo 40 % sx
III - DEMAIS SERVIÇOS
- Todos os demais previstos na lista de
Serviços « súriska Events Es nina ue e meme nais S x
IV -PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - Imp. ânual- Estimativa de renda
a) Profissionais com nível superior: ISS
í —- com estabelecimento Fixo «aunuea 1.200 UFM — 54 = 6% urM
e - sem estabelecimento fixo «cuca 760 UFM — SA = 48 uUrM
b) Profissionais com nível médios
i - con estabelecinento Fixo... 706 UFM — GA = so UF
2 - sem estabelecimento fixO..aanas« 480 UFM — SA = 24 urM
«) Profissionais que não exija nível de
escolar idades
í -— com estabelecimento FixOscuueumuu 249 UEM — SK = 12 UFM
2 - sem estabelecimento FfixO.ssanencu «120 UFM — 5% = SÉ Ur
os ico qo e ic PRADO, RD dm o Mo ES ES nro a E
ed 7)
ae Ro de. |
MUNICÍPIO “DE SINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
>=
TABELA III
PARA LANÇAMENTO Da COBRANÇA Da Taxa DE
LICENÇA e TAXA DE VERIFICAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO REGULAR .
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA UFM
T — TAXA DE LICENÇA PARÁ LOCALIZAÇÃO:
- Estabelecimentos industriais, comerciais &
prestadores de serviços ou outros, por n2 de grea construida —
“ Eipsga =U É cssasas à papmiais à 5 sm a meme a cnc Bt UFH
Obs. Valor mínimo de 4,6 UFM e valor máximo de 380,6 UFM
por estabelecimentos
- Profissionais autônomos não
estabeleo EMOS. = « essa s eMSENINA = à CINE RiNa E à qUSIEAS a» 10 UFM
TI - TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR
-— Estabelecimentos industriais, conerciais,
prestadora de serviços e outros, por m2 de drea construlda —
Eis é E SENA 5 E Jem E quiaasias E pda o mm nm Bol HEM
Obs. Valor mínimo de 4,0 UFM e valor máximo de 328,0 UFM
por estabelecimentos
- Profissionais autônomos não
estabelecidoS.anmunanra EIA E MENTAIS O der SR io uUFrmM
TABELA IU
PARA COBRANÇA DA Taxa DE LICENÇA DO COMERCIO AMBULANTE
DISCRIMINAÇÃO
FRAÇÃO DA UFM
1 —- Exercício de atividade eventual ou
ambulante
a) Eventual (concessão por 30 dias)..zuaucaaa2;0
b) Ambulante (concessão por 30 dias)..cuuu.... 2,6
Nota: às taxas terão validade por 3a
ttrinta) dias, e, somente poderão ser
renovadas com o visto da Fiscalização.
= = - OO = = = = O mm
di e eí28zõí<õ£ÕÃÕ["ãº"[
NICÍPIO DE INHÃO
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TABELA V
a PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS,
LOTEAMENTOS E OBRAS.
NATUREZA DAS OBRAS
I - Pela aprovação de projetos ou de
substituição de projetos, de aumento de
área e pela respectiva fiscalização
da obraz
a) pela aprovação de projetos, por m/2..c«uccuune 0,022 UFM
bj) certidão de conclusão de obras, por m/2..«cu.« 0,041 UFM
ci Alvarás de demolição, por m/2..2..cacuncanunuusu 0,011 UFM
LOTEAMENTOS POR M/2
II - Aprovação de ante projeto casuenenccnancenentanua 0,003 UFM
dprovaçõo de prod * comes à ExGUIA 5 E EU covas 2,003 UFM
B —- COBRANÇA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PUBLICOS.
I - Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas tabuleiros e
semelhantes, nas feiras e nos logradouros por
A Eeaa E à EG À Eumsimmiors = quem w esmcmsezam e e om a mes Do BEM
II - Espaço ocupado por circos, parques de diversões, por
SENADA E BE Ass esa E cera é ese é cegos suga 0705 UEM
TABELA VI
PARA COBRANÇA DA TáxXá DE SAÚDE PÚBLICA
LI — PARA APROVAÇÃO DE CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS
OU COMERCIAIS
a? Construções de madeira até 70 m2..usuuuunsuases. Isento
b) Construções de alvenaria até 70 m2sccasccesnca 07 UFM
c) Construções c/drea entre
O a PO mbiaamas E Remo an asemmepia mm meme mm minimo di PRE
d) Construções c/área entre
100 à 199 MDB nm cmnmes a ou REA TIA Sd der 28 UFM
e) Construções c/drea entre
200 à 300 mPsasassssasa nn anca o concnnsanananan dO UFM
Ff) Construções con área mais de 306 n2
será cobrado 40 UFM de Taxa Fixa, mais
40 UFM para cada 4100 m2 que exceda a 300 m2.
Obs.: 1) Para conjuntos residenciais, o cálculo será
feito por unidades
2 Prédios de Apartamento ou unidades Comerciais,
a cobrança será na forma do item “Ff”.
28
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II — PARÁ LICENÇA SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
PRESTADORES DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS (taxa anual):
— Estabelecimentos enquadrados nos Grupos I a IV do
desta Lei
a) Estabelecimentos com até 50 mê de dreasasenena
b) Estabelecimentos com 59 a 99 m2 de freasqeuuma
c) Estabelecimentos com 194 a 260 n2 de dreasccuu
d) À partir de 200 m2 de Srea construlda sera
cobrada 30 UFM mais 10 UFM para cada 100 mê que
exceder aos 200 metros.
desta Lei.
a) Estabelecimentos com até 50 m2 de drea...cvussa
b) Estabelecimentos com 50 a 99 mdLanensananannna
«3 Estabelecimentos com 100 a 200 m2....uuuusu minina
d) A partir de 200 m2 de área construida, será
Anexo
28 UrM
15 UFM
39 UEM
Estabelecimentos enquadrados no Grupo V e VI do ánexo
os UEM
10 UFM
ao ur
cobrado 20 UFM, mais 67 UFM para cada 100 m2 que
exceda os 200 mê,
TABELA VII
VALORES VENAIS PARA COBRANÇA DO ITBI.
EXERCÍCIO DE 1992
— Terrenos Urbanos
VALOR MAXIMO!
em UFM por mat
ZONAS! VALOR MINIMO: VALOR MEDIO
tem UFM por m2iem UFM por mê
'
“
,
t
Io 4,0 : 5,0 1 6,0
om om o tam o 4 meme em a q À cs is a q À e e a e À
zI 4 2,0 1 Zu y 3,0 :
==——— E DR Da
III S 1,0 ; 125 ; LS '
Pá
UFM=CrSL000,00 (TPC-FGU)
EI
INHÃO
VALOR MAXIMO:
+
1
melem UFM por m
VALOR MEDIO
76.178.011/0001-28
n2iem UFM por
ESTADO DO PARANÁ
C.e.c.
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VALOR MINIMO!
tem UFM por
NICÍPIO DE
TIPO
2 — Construções
1 ZONÁ!
«
+
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1 ! | I | 1 |) | ] t ] 1 | t l me Ro [E ml
| o RR co RR e RR RR o RR E Rê It DADIDA 4 1
! | I [os po ta |oiod Vo UR ne O o o RR | 11 O 1
i | ! t 1 | Ê a! AA A NE ds À ! ! i UN !
3
208
680
158
[Um
ioo
aveis
acidentados
Matas capoeiras
iMatas c/possiíveis
nímecani
iTransicao
tCampos/Matas
imecanizacao
iExtremanente
E
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E)
II
[IL
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== mm XXX == os = = 00 xx = == 0
TABELA VIII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO
Capinação de calçadas e passeios por m/2..«0,05 UFM
Qbs.: Isento os Produtores Rurais quanto à ocupação de
espaço nas feiras de Produtores Rurais«
— + em mm YXX ZEN RS CE ES mm ge XXX — mm mm
TABELA IX
PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXG
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA UFM
COLETA DE LIXO
a) Residêncial por ano:
és à OQUE cms » EniNDEIA OS 6 dUO SM O E Guara ” 2,0
LOA à 200MXB ess 5 é exmunars à é CIENTE E DRA 5,0
2014 em diantesscueaanuananans dewnsasa nau a 8,0
b) Comércio, Indústria e Serviços, por ano?
RES OO emas é à É ES EE SBGEO É nEsdmro 2,8
S4 à 100m/2Z=so. àiieses a mms MEMSO 0 zm 4,0
to! de ED0M/D mos a mesm 0 mmrmmm a me ssa aca a 5,0
200n/2 em diante..canunaconnsnosancnantaas 18,0
Indústrias... «uuua dec PESO e E SS E GU E 8,e
Serviços. «csmenanesanu acata as E ssisisas & 3,0
c) Hospitais, farmacias, laboraátorios e
outros congêneres:
Farnfelas gases Las O Rd Ekos 8 ss eo E ps 8,6
Laborator fossas E RmGidD n emma * mImjom mana a o 18,6
Hospitaiss.saseu RSRS E CAIN E ENIO 150
LIMPEZA PÚBLICA
a) Limpesa de terrenos baldios, por m/24wcus 2,015
b) Entulhos (restos de construção, galhos, etc?
por viajemescsuenaeunncnasaincana nas asuanaou 3,0
cc) Esgotamento de fossas, POr viageMecauumuma 7,6
- Construção e Refornas de Muros e Calçadas
as: Muros Por N/D. eme |» RSRINNCA E E PCS AETDS 19 ecmranacaca 5,0
& > Calgadas POP M/Zao » msemam = euacemsis 5 quer 2,6
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I4 — ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Terrenos não ligados a rede de energia elétrica.
Por unidade imobiliária: o valor correspondente a 12 vezes
o valor pago pelo consumidor de menor faixa de consumo no
mês de dezembro do ano anterior.
Obs:0s valores serão fornecidos pela Empresa
concessionária, de acôrdo com os aumentos
da energia elgtrica.
mm es e XX em mm EXE a
TABELA X
PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DE CEMITÉRIO
+ TIPO DE SERVICOS IJAZICOS [ JAZIGOS [SEPULTURA REMUNERADA í
í IPERFET IPERFET t Quadras “E? “Pp” t
i IRS PETasA ERP RETAS menor mermo ms ps q cp H
i !Mausol fSimp e ] H i
i iQuadras (Gem, GG: | 5 anos ' 18 anos t
í iâegBr iCe Db t f í
É ce ce cs o e o co tt o o a o e ua 0 e o Í o e e a a o À o o e o ss À uma om cmi arg ço amo cmo a cms emma É
iConcessoes de uso f i í i i
t- Concessao de uso t i t i i
i de ferreno, por lJotei 25 UFM « Re UFMi io UEM 1 12,5 UFM t
i— Expedicao de ! i i í í
f de Titulo de t i ! ' '
í Concessao | 2,6 UFM: 2,5 UFMS 2,5 UFM | eso UFM 1
i- Protocolo 1 0,5 UFM: 0,5 UFMI 4,5 UFM « 2.5 UFM
|- Xerox 1 0,4 UFM! 0,4 UFMI 2,1 UEM | 8,1 UFM
1 TOTAL 127,6 UFMI3I3,1 UFME 43,4 UFM « 15,6 UFM
| mnneemecere cestos ones ppa | Esses ic enincedadas ia a ==>
ISEPULTAMENTOS , t í i í
t—- Licenca de f i ! ! í
1 Sepultamento 11,0 UFM à 4,0 UFMI 1,0 UFM | 1,0 UFM
i— Licenca para t í f í t
t+ Construcao de | í ' i t
ft Mausoleu/Carn,etc.. 12,5 UEM é 2,5 UFMO tm x Lo RR E x í
| neem roer err rece | em aererags O a Ppsepsascon roer asas pi !
| TRANSFERENCIAS: í í ' : í
i- Transf.Concessao i ' ' t í
+ Perpet. t í í t i
| —P/parentes ate i í ' i i
E 2 grau ou suces-— í ' t ! H
1 sao legitima 12,5 UFM | 2,8 UFMS 2,8 UFM | 249 UFM H
i -P/outras pessoas 18,0 UFM + 8,60 UFM: 8,4 UFM 1 8,0 UFM
Eai aa neo meme emerm emme Exsrersencorenao queer renconteeremç Eres parcane pag Rea '
FEXUMACOES E í é H t :
| TRANSLADAÇÃO 10,5 UFM é 6,04 UFMS 6.9 UFM 1 6,8 UFM
[anos ssrec rot re arena gp insana mãe Read amenas | EPE (a orador
IEMISSOES DE CERTI- í ! i H !
1DOES —- 2 VIA 16,5 UFM é 0,5 urM: 0,5 UFM | 2,5 urmM
Obs.: às Sepuiapras das Quadras: 6, H, IL e J, são isentas.
TT [º2[[ o De
MUNICÍPIO DE SINHÃO
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C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
== === 00 xxx === — == XXX = — = ———
TABELA XI
PREÇOS PÚBLICOS - TARIFAS
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA UFM
I - De numeração de prédios?
ai identificação do nmero,s.usacaauuenancancamunsuu 0,6 UFM
II - De alinhamentos:
à) por lotesassas a csscnsasss as mma ssa Lire UFM
III - De Tiberação de benz apreendidos ou
depositados?
a) de bens e mercadorias, por perfodo de 05
CEI ncO) ditas du fraçãosssas às qussva cógis=sa veem Es HFM
b) de cães, por cabeça e por período de 905
tcinco) dias ou FraçãoOcs<es o cmesemm o mesma ua camas 275 DEM
c) de outros animais, por cabeça e per fodo
de: :05' teinço) dias 04 FEABÃO us eres w exermucess é & aasavicas ss URA
IV - Serviços Técnicos:
a) Serviços Topográficos por lotes..casaenamasnanaa 2,5 UFM
Es ErpantTa erre IST, of TOLO. saamas 3 E = ssiquo à à EEE 1,8 UFM
cc) Croquis oficial por lote excedentesscanuuunanma 2,4 UFM
4 - Demarcaçãos
a) Lotes ou terrenos com até 1500 m/2.uuua cce 2,0 UFM
b) Lotes ou terrenos com mais de 1501 m/2..nemenaiua 0,005 UFM
VI - Ábate de animais, por cabeça/Matadouro Municipal. 5,0 UFM
VII- Taxa de embarques
— Os valores da taxa de embarque serão
fornecidos pela Secretaria de Estado dos
Transportes do Paraná, de acordo com os
aumentos das passagens «
VIII-áterramento ou limpeza de lotes por viagensa..«uvausa 9,0 UFM
os
Tee
NGU NICÍPIO DE PINHÃO
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TABELA XII
PARA COBRANÇA DE PREÇOS PUBLICOS - TARIFAS DE
SERVIÇOS EXPEDIENTE E COMUNICAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA UFM
a) Protocolização de requer inento dirigido a qualquer
auror Idade munidci Paleaemsia remessa cera ae camcea ga DD SEM
b) Expedição de Alvarás na concessão de
qualquer 1 icençaão.vumensscssentnooctnaaçãscua isa su. 1,6 UM
ci Buscas, concessões, permissões e qualquer
outro documento por anO«.acuenuuu à à bsajpaçazaia E ESSE E mae By HEM
Por ano excedente de buscas.cuuueuu cenas e meus 0,06. UFN
d) Fornecimento de 2.5 vias de alvara, visto de
EDnElusas & “hab e-sE" pafmee = emmmnia w immaImIaa & d cus 045 UEM
ei Atestados e Certidões:
4 —- até 09 laudas....uu NESTA E E RN Eça é Fe ss q qesmmsa Mrs UEM
e - por lauda excedentesscasuqueananacaanmsa asus 0,06 UFM
f) Fornecimento de cópias heliográficas,
diagramas, etc, do arquivo municipal, por m2.ccausa 1,0 UFM
y) anotação da transmissão no Cadastro
imob CEidirbga ásia o museus » emmcucemca » nomes 4 guess a ás Bd UPN
h) Outros atos, não especificados nesta Tabela
e que dependem de anotação, vistorias, portarias,
etc, POr ANO.ccunncnarannanuncsannanananananunananas 2,5 UFM
i) Alvará de construção quando solicitado em
separado, rebaixamento de meio-fio, tapumes e
dssenelhadosa ss E ldem o meme à Eca E raras q ras Led BEM
43 Mapas da cidade por MZD essas + ques & avecags + 1 senao: Lyô DEM
13 Mapas. do Mundo feio DOF m7/2a a = comes é cUSECNS 5 questa Erê UFM
m) Fornecimento de cadernos de leis, por
UM ANA O aa É CEARA E FESSISSO É EDER nÃo & ums ne ncia é gia CHEM
n) Fotocócpias eventualmente extraídas p/terceirose....0,05 UFM
e e
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Obs: Tratando-se de vistorias de fechos e
estradas, “in-loco”, será cobrado o valor
equivalente ao preço do combust [vel
consumido,
vistorias
DARCI BROLINI
Prefeito Municipal
ASS.
mais 9,2%
referente a taxa de
Pinhão, 28 de dezembro de 1994,
FRÂNCISCO F.
Secret.
CALDAS NETO
de Finanças
FRANCISCO DELLE
de Planejamento e Divulgação
$a

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