| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 1991 |
| Date | 1991-12-20 |
| Ementa | Institui com Base no Sistema Tributário Nacional, o Código Tributário Municipal (CTM). |
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MEINICÍPIO DE QU NHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE PINHÃO. à Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI No.070/91 + 303 S Data 20/12/94 AS trs a(o (7) SUMULAS INSTITUI COM BASE NO SISTEMA A TRIBUTÁRIO NACIONAL, O CODIGO 4 ja ' TRIBUTÁRIO MUNICIPAL £CTMD. > é TITULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPITULO T DISPOSIÇÕES GERAIS frts i - Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência das alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes. árt. & — Integram o sistema tributário do municípios L — OS IMPOSTOS: a) predial e territorial urbano - IPTU b) sobre serviços de qualquer natureza — ISSGN ci sobre transmissão de bens indveis —- ITBI d) sobre venda de combustíveis líquidos e gasosos a varejo - TUVC a LI — AS TAXAS: ai decorrentes das atividades do poder de polícia do Municípios b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços e bens piblicos municipais, divisíveis e específicos; prestados ao contribuinte ou partes a sua disposição. III - À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. Art. 3 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para à custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Area 4a ez “3 My NICÍPIO DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, B5 Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná 4 - Sem prejuízo de outras sarantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Municípios I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleças II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; TII - Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados bj no mesmo exercício financeiro em que haja publicada a lei que os instituiu ou aumentous IV - Utilizar tributo com efeito de confiscos UV - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou sido bens, por" meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Públicos VI - Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados e Municípios: b) templos de qualquer cultos c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação de assitência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos em lei federal; dj livros, jornais; periódicos e o papel destinado sua impressão. - à vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituldas e mantidas pelo Poder Páblico, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes « As vedações do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em gue haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. “pr e Mt As vedações expressas no inciso VI, alíneas compreendem tão somente o patrimônio, a renda e serviços», relacionados con as finalidades essenciais das ent ideas netas menc fonadas « & a ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná H 4-0 Disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensa da pratica de atos previstos em lei relativos ao cumprimento de obrigação Tributária por terceiros. HE 5 - O Disposto na alínea “C” inciso VI é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas ent idades nele referidas: a) Não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação no seu resultados b) áplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionaiss c) manterem escrituração de suas receitas e despesas de forma capaz de assegurar sua exatidão. H & - A falta do cumprimento do disposto nos parágrafos 4 e 5, poderá a critério da autoridade competente, suspender a aplicação do benefício. Art. GS - E vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 6 — O Sistema tributário municipal é regido pelas Constituições Federal e Estadual, Leis Complementares Federais e, no limite de sua competência, pelas Leis Municipais. CAPÍTULO IT DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 7 - Nenhum tributo será exígido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou legislação subsequente, e da legislação tributária vigente na época da ocorrência da fonte geradoras Art. B- A legislação tributária entra em vigor na data de sua publicação, salva as disposições que criem ou majorem tributos, definam novas hipeteses de incidência, ext ingam ou reduzam isenções as quais entrarão em vigor a primeiro de janeiro do do ano seguintes > ârt. Brt árt. Art 9 10 ií 14 TII í2 e . E MyNICÍPIO DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná CAPETULO III DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. Todas as funções referentes ao cadastramento, tjançanento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste Código e demais dispositivos da legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às sonegações E fraudes, serão exercidas pela Secretaria Municipal e repartições ela subordinadas, segundo o respectivo regimento. Os drgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança & fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência tecnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação fiscal. CAPÍTULO IV DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tals quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual Os, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividades quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às Firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimentos quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos JÍncisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. à autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributos aplicando-se então a regra do parágrafo anterior O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os contribuintes dirijam ou devam dirigir à Fazenda Municipal. os: SS SFRÉ MHNICÍPIO DE NHÃO º ESTADO DO PARANÁ ' C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Parágrafo lnico — Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrências CAPITULO V DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art. 13 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados as 1 - apresentar declarações e guias; e a escríturar em livros próprios os fatos seradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscaisys II - comunicar à Fazenda Municipal dentro de 30 (trintas dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributárias III - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira à operação ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscaisg LV — prestar, sempre que solicitados pelas autor idades competentes; informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador de obrigação tributárias 4 1 - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Eo- ás atividades de pequeno rendimento ficam dispensadas da manutenção de livros e registros, conforme dispuser o regulamento Art. 44 —- G Fisco poderá, requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. E í - às informações obtidas por força deste artigo têm carater sigiloso, e sd poderão ser utilizadas em defesa dos interesses da União, do Estado e deste Municípios 4 2 - Constitui falta grave do servidor, punível nos termos da Tegislação própria, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos. Art. 15 — Parágrafo Art. iá - Art. 47 — E = Tã = AE: = Art. 18 — Parágrafo My NICÍPIO DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná CAPITULO VI CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO SEÇÃO I DO LANÇAMENTO Compete privativamente a autor idade administrativa municipal, constituir o crédito tributário, pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso; propor a aplicação da penalidade cabível. Único - A atividade administrativa de lançamento & vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogadas Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente & ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autor idades administrativas, ou autorgado aos créditos maiores garatias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceirosa O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorridos O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: impugnação do sujeito passivos recurso de ofícios iniciativa de ofício da autoridade, nos casos previstos no art. 22. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do drgão fazendário competente. Único - A onissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveitas nd w 16 Arts ED) ese Parágraro Art Art « Art. Bo - o e] Po ! m Dad Ê ELF = My NICÍPIO DE DINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná SEÇÃO TI MODALIDADES DE LANÇAMENTOS O Ilançanento efetuar-se-g com base nos dados constantes do cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento. Único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a certificação do montante do crédito tributário correspondentes. Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento se poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior A retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo, sd É admissível mediante comprovação do erro em que se funde, & antes de notificado o lançamento. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquelas Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou fome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judiciala O lançamento «é efetivado e revisto de ofício pela autor idade administrativa nos seguintes casos quando a lei assim o determines quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributárias quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender; no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela Autoridade Administrativas recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfator ianente, a juízo daquela autor idades quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatórias quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguintes VI VII VIII TX Parágrafo ârt. 23 sí árt. 24 Mg NICÍPIO DE DBINHAO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniárias quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulaçãos quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anteriors quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autor idade que o efetuou, ou omissão, de ato ou formalidade essencial. Único - À revisão do lançamento só pode se iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipala O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autor idade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutária da ulterior honolosação do lançamentos Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do créditos Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão porem, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. SEÇÃO III DA VERIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES TRIBUTÁRIAS Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou r ponsáveis, e de determinar com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal podera: exigir, a qualquer tempo, exibição de livros e comprovantes de atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tr ibutárias à ci a EII = Parágrafo árt. és — fE EII - Art. 26 -— Parágrafo Art. 27 — Parágrafo Art. 28 — Parágrafo MyNICÍPIO DE DINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributávels exigir informações e comunicações escritas e verbais; notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fiscais; requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem Judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como os objetos & Tivros dos contribuintes e reponsáveisa Único - Nos casos a que se refere o nínero V deste artigo, os funcionários lavrarão Termo de Diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por qualquer uma das seguintes formas: por notificação diretas por carta com àR - Via Postals por edital afixado no Paço Municipal, publicado no drsão oficial ou outro jornal de circulação no Municípios E facultado à Fazenda Municipal o arbitranento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. Único - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de fributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo« Único - Independentemente do controle de que trata este artigo, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado per fodo, quando houver dívida sobre a exatidão do que for declarado como base de cálculo do tributo de competência do Municípios. SEÇÃO TV DA IMPUGNAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO o contribuinte que não concordar com o lançamento poderá impugná-lo no prazo de 30 Ctrinta) dias, contados da comunicação efetivada na forma do artigo 25. Único - À impugnação contra o lançamento far-se-á em petição, instruída com os documentos necessários à sua fundamentação 13 Art. e” Parágrafo ârt. Art Art « rã 30 q 31 3 MENICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná à impugnação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados. Único - Proferida a decisão final sobre a impugnação, terá o contribuinte o prazo de 16 (dez) dias para pagamento do débito resultante. CAPITULO VII DA COBRANÇA DOS CREDITOS TRIBUTÁRIOS à cobrança e o recolhimento dos créditos tributários far-se- -ãRo na forma e nos prazos estabelecidos pela Administração Municipal. Os valores monetários expressados nas notificações de lançanentos de créditos tributários municipais, inclusive multas, serão atualizados monetariamente à cdpoca de seus respectivos pagamentos e acrescidos de juros de 1% Cum por cento) ao mês ou fração. à atualização monetária será o resultado da multiplicação do crédito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal a Unidade Fiscal do Município - UEM do mês em que se efetivar o lançamento ou notificação, pelo valor da UFM do mês do vencimento, fixado pela áÁdministração Pública Municipala Em sendo extinta o indexador referido, este será automat icamente substituído pelo outro Índice de atualização monetária que venha a ser instituído pelo Governo Federal. * Quando as notificações de lançamentos de créditos tributários municipais, preverem pagamentos parcelados, o atraso no pagamento de uma delas implicará no vencimento antecipado das demais e sujeitará o Contribuinte inadimplente ao pagamento da multa determinada para o crédito tributário notificados. Na impossibilidade de adoção dos critérios supra mencionados, adotar-se-á para o cálculo da atualização monetária dos créditos tributários municipais, o estabelecida pela União para a cobrança dos fributos federais Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento -— Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimento; responderão, Civil, criminal e administrat ivamente;, os servidores que os houverem subscrito ou fornecidos My NICÍPIO DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Parágrafo Único = Considera-se apropriação indébita, a retenção indevida de tributos retidos na fonte por parte do sujeito passivo, por prazo superior à trinta dias da data estipulada para o recolhimento dos mesmos. ârt. 33 - Pela cobrança a menor de tributo, inclusive multa e juros, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, O servidor municipal ou o estabelecimento de crédito culpados CAPITULO VIII DA RESTITUIÇÃO DO INDEBITO ârt. 34 - O contribuinte fem direito, independentenente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modal idade de seu pagamento, nos seguintes casosk LI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em Face deste Código, da natureza ou das circunstâncias nateriais do fato gerador efetivamente ocorr idos II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamentos III -—- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatórias árt. 35 - À restituição total ou parcial de tributos abrangerá também na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituiçãos Art. 36 — O direito de reguerer a restituição, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: IL - nas hipóteses previstas nos incisos IeIIJdoartigo 34, da data da extinção do crédito tributários II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 34; da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenator ias Art. 397 — Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição serg Feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada Art. 38 —- O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita, ou de documentos, quando isto se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da Administração. Árto 39 Art. 40 Ea Parágrafo Art. 44 Parágrafo I ET t EE ER) Árt. 42 Paraigrafo Árt. 43 Mg NICÍPIO DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Os processos de restituição serão obr igator iamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição competente que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados, total ou parcialmente. CAPITULO IX DA DECADÉNCIA E DA PRESCRIÇÃO O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o credito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados & do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuados. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado « Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamentos à ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos s contados da data da sua constituição definitivas Único — À prescrição se interrompe: pela citação pessoal feita ao devedor; pelo protesto judicials por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedors por qualquer ato ineguívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do debito pelo devedor. CAPITULO X DAS ISENÇÕES o) isenção, ainda quando prevista em contrato, É sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração, Único - à isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiaress Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas, às contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão árt. 44 Parágrafo ártu 43 Parágrafo Árt. 46 árta 47 1 LIT Mg NICÍPIO DE DINHÃO. ESTADO DO PARANÁ ni C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná à isenção, quando não concedida em caráter seral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autor idade administrativa, em requerimento como qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão Único -Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual E] interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. CAPÍTULO XI DOS DEBITOS FISCAIS SEÇÃO DA DIVIDA ATIVA Constitui dívida ativa Municipal a proveniente de crédito tributário ou não tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular « Único - à Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, compreendendo a tributária e a não tributárias, abrange atualização monetária, Juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, não excluindo esses encargos, a liquidez do créditos [a] inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo úrgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspendera a prescrição, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazos O Termo de Inscrição da Divida áÁtiva. obrigator iamente deverá conters o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outross a origem sua natur e o fundamento legal ou contratual do crédito, em que est fundados o valor originário do crédito, bem cono o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, multa correção monetária e demais encargos previstos em lei ou contratos, a data e o número da inscrição no Registro de Divida Ativas o nifmero do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívidas “e = Árt. 48 — Parágrafo Arta 49 — Árt. 50 — q = E É Parágrafo My NICÍPIO DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná à certidão de Dívida Átiva conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição «e será autenticada pela autoridade competente. O termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Átiva poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. às dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou subsequentes, poderão ser englobadas em uma tÍnica certidão, áte a decisão de primeira instância, a Certidão de Divida átiva poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargosa A Divida Átiva regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituidas Excetuando os casos de anistia concedida em lei ou mandado judicial, é vedado receber débitos inscritos em Divida Átiva, com desconto ou dispensa das obrigações principais ou acessórias. Único - à inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de receber, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeitos às certidões de dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos nencionados no artigo 47 deste Códigos SEÇÃO II DO CANCELAMENTO DE DEBITOS Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais" de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que expr imam valor 3 julgados improcedentes em processos regularess Único - Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a requer imento da pessoa interessadas Art. Sí Era III Art [6] PS Árt. 53 Art. 54 Art. 5 q My NICÍPIO DE DINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná CAPÍTULO XII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas! multas sujeição a regime de fiscalização; suspensão ou cancelamento de isenções de tributos proibição de transacionar com órgãos integrantes da administração direta e indireta do Municípios. A aplicação de penalidades de qualquer natureza, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, dos juros de mora, e da correção monetárias Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. À omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Códigos fraude fiscal quando o elementos convincentes, em involuntária a omissão do Dar-se-a por comprovada a contribuinte não dispuser de razão dos quais se possa admitir pagamento Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigos Conceitua-se também cono fraude, o não pagamento de tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio reguerinento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal, e desde que a negligência perdure após decorridos 8 toito) dias contados da data da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competentes. À co-autoria e a cumplicidade nas infrações aos dispositivos deste Código, implica aos que praticaram e seus autores, responder solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscaisa Eça Art. 56 — Art. 97 — Arta 58 -— Parágrafo árt., 59 — Art. 60 — Parágrafo Art. 61 — EE «- TIE = PES es NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração nais grave. ápurada a responsabilidade de diversas pessoas; não vinculadas pela co-autoria ou cumplicidade, impor-se-a a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada por multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou qurídicas, depois de transitada em Julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. À aplicação da multa não prejudicará a ação criminal cabível. SEÇÃO II DAS MULTAS As multas por infração aos dispositivos deste Código ou legislação fiscal subsequente serão aplicadas gradualmente. Unico - Na aplicação de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vistar a) a maior ou menor gravidade da infração; b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantess c) os antecendentes do infrator, com relação às disposições deste Código ou Regulamento a ele referente, E passível de multa conforme determina a lei específica, o contribuinte ou responsável que: iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licenças, antes da concessão correspondentes deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeituras apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, docunentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicoss deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que causem modificação ou extinção de fatos anteriores gravadosy deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou bases de cálculo dos tributos municipaiss deixar de remeter o Município, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscals negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que integgess à fiscalização; VIII TX Art. 62 ârt. 63 II EE My NICÍPIO DE DINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná inscrever-se no Município fora do prazo legal ou regulamentar negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou Regulamento a ele referente. às multas de que trata o artigo anterior, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, por motivo de fraude ou sonegação Fiscal. Ressalvadas as hipóteses do Artigo 66 deste Código, serão punidos comi multa de importância igual ao valor de 20% (vinte por cento) do tributo, nunca inferior porém, a 20X (vinte por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Pinhão, os que cometerem infração capaz de ilidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; multa de importância igual a 59% (cinquenta por cento) do tributo, mas nunca inferior ao valor da Unidade fiscal do Município de Pinhão, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraudes multa de valor da Unidade Fiscal do Município de Pinhão, a 5 (cinco) vezes o valor destas aj os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para ilidir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributos b) os que instruirem pedidos de isenção ou-de redução do imposto; taxas ou contribuição de melhoria, com documentos falsos ou que contenham falsidade. às penalidades a que se refere o inciso III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos Ie II. considerz-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias. Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras andlogasg a) contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipaiss b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a aplicação por parte do contribuinte ou responsávels Art. Art. Art. Parágrafo Art. ArE Art. GM — 43 66 — 67 Jt 58 49 Mg NICÍPIO DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná r) remessas de informes e publicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos geradores e à base de cáculo de obrigações tributáriass d* omissão de lançamento nos Livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias, SEÇÃO IIY DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO O contribuinte que houver cometido infração punida em grau náximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código os em SEUS Regulamento» poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. O regime especial de fiscalização de que trata esta Seção será definido em regulamento. SEÇÃO IU DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES Todas as pessoas físicas ou Jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais que infringirem disposições deste Codigo, ficarão privadas, por um exercício, da sua concessão, e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente. ÚNico - às penas previstas neste artigo serão aplicadas em façe de representação neste sentido devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais« SEÇÃO V DAS PENALIDADES FUNCIONAIS Serão punidos com multa equivalente ao valor de 16 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração: os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Códigos os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades. As nultas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridadee fazendária competente, se de outro modo não dispuser a legislação próprias O pagamento de multa decorrente de processo fiscal só se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão - pm impôs. que o" Ss é árt Art & H H 7% Po veda My NICÍPIO DE BINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná TITULO II DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS CAPITULO | DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDÊNCIAS SEÇÃO DOS TERMOS DA FISCALIZAÇÃO - À autor idade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exame e diligência, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado, e a relação dos livros e documentos examinados « O termo será lavrado no estabelecinento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso, com relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as linhas em brancos do Fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. à recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudicar Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores. analfabetos ou impossibilitados dz assinar o documento de fiscalização ou infração, nediante declaração da autor idade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei cy il SEÇÃO II DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Poderão ser apreendidas as coisas nóveis, inclusive nercadorias ou documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços, do contribuinte, responsável ou terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida neste Código ou em regulamento. Parágrafo Art « Art. Art. Art. Art Art. 74 7 é “e 77 MYNICÍPIO DE QINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestinas Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no ártigo 85 deste Código. Do auto da apreensão constará a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento dao autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor de parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. As coisas apreendidas serão restituidas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autor idade competente, ficando retidos até decisão Final, os espécimes necessários à formação probatórias Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 68 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão, afixando-se a comunicação do leilão por edital no mural de editais do Paço Municipal. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão, e, não havendo interessados, serão os bens doados a uma instituição filantrópica mediante recibo « Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado para no prazo de 05 (cinco) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-los SEÇÃO IIT DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E AUTUAÇÃO Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, serg expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias; regularize a situação, Art. 78 E IT 5 SE IV ) 1 1 Parágrafo ârt. 79 árt. BO LI EXE Iy Art. 81 Art. 82 My NICÍPIO DE DINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-a auto de infração. Lavrar-se-á igualmentes auto de infração, quando E) contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar à notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o ciente do notificado, e conterá os elementos seguintes: qualificação do notificados local, dia e hora da lavrafturas descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal transgredido, quando couber s valor do tributo e da multa devidos; assinatura do notificantes Único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos I e III ártigo 8989. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da quai não caiba recurso de defesa. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado? quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscriçãos quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar- -se ao pagamento do tributos quando for manifesto o ânimo de sonegar; quando incidir em nova falta de que poderia-resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano contado da «Íltima notificação preliminar. SEÇÃO IU DA REPRESENTAÇÃO Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deves, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais. à representação far-se-á em petição assinada e mecionará, em letra legível, a qualificação e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. Parágrafo ârt. 83 — ârt. 84 Art. B5 A! EEE IV VI VII VIII MYNICÍPIO DE QINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data que tenham perdido essa qualidades representação, a autor idade competente imediatamente as diligências para verificar a Er conforme couber, notificará autud-lo-s ou arquivará a Recebida a providenciará respectiva veracidade, preliminarmente o infrator, representação. CAPÍTULO IT DO AUTO DE INFRAÇÃO infração de dispositivos da legislação importe ou não mem evasão fiscal, lavrar-se- infração pelo Fisco Municipal. Verificando-se tributária, que “ o competente auto de Constitue infração fiscal, toda ação ou omissão que importe em inobservância da Legislação Tributárias isoladamente, todos os dela se infração, conjunta ou concorram para a sua prática ou Respondem pela que de qualquer beneficiem O Auto de Infração será lavrado por Agente Fiscal Tributário do Município e conterá obrigator iamentes qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado testemunhas, se houver sy local, data e hora da lavraturas descrição do fato; disposição legal infrigida e a penalidade aplicávels valor do crédito tributário, quando devidos assinatura do autuado, seu representante prepostos a determinação da exigência e a intimação para cumpréia ou impugná-la no prazo de 30 (Trinta) diasz a assinatura do autuante e a indicação de seu função e o número de sua matr fculas vovo» TJegal ou cargo ou Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou negar-se a assinar o auto, far-se-á necessário menc ionar essa circunstâncias importa em confissão, nem a sua agravação da A assinatura do autuado não falta ou recusa em nulidade do auto ou em penalidade. não acarretam segurança a As eventuais falhas do Auto de Infração nulidade, desde que permitam determinar com infração e o sujeito passivos nd w ES eg net, ma Art. 86 — Árt. 87 — Parágrafo Árt. 88 -— Art. 89 — L- os, 2% ali, =* Art. 90 -— Art, 91 — Árt,. 92 — MgNICÍPIO DE DINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná E admissível a apreensão de bens imóveis ou mercadorias, livros ou outros documentos, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, como prova material da infração tributária, mediante termo de depósitos à apreensão sonente se fará lavrando-se Termo de Apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos e a qualificação do depositário, se for o caso, além dos demais requisitos mencionados no art. BS. Único — O autudado será intimado da lavratura do Termo de âpreensão, na forma estipulada para o futo de Infração. À restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e apds os tramites legais. Da lavratura do Auto de Infração será intimado o autuados pessoalmente, no auto da lavratura, mediante a entrega da cópia do Auto de Infração ao próprio autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no originals por via postal por meio de áviso de Receb iamento-áRs por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultar improfícuo o neio referido no inciso L. às int imações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, por carta ou edital, conforme as circunstâncias. CAPITULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. à apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas serão procedidas através de processo administrativo-fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas. O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data em que o autuado integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para a sua apresentação « À impugnação contra o Lançamento ou áuto de Infração terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, objeto dos mesmos « à impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de intimação. Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência, será declarada a revelia do autuado. árt. 93 — Art. 94 — I - FE - III = A! es Parágrafo Artes 95 — Ártio 96 — ârt. 97 — ârt. 98 — Art. 99 = NICÍPIO DE ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná O Contribuinte que discordar com o Lançamento ou áÁuto de Infração, poderá impugnar a exigência fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração ou do lançamento, através de petição, dirigida ao Secretário de Finanças do Município, alegando de uma só vez, toda a matéria que entender til, instruindo-a com os documentos comprobatórios das razões apresentadas. INHÃO. A impugnação obr igator iamente conterá: qualificação, endereço e inscrição municipal do Contribuinte impugnantes o fato e os fundamentos jurídicos do pedidos o pedido com as suas especificações; as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Único - Em qualquer fase do processo, em primeira instância, & assegurado ao autuado o direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo-fiscal. O crgão julgador de primeira instância, no caso, o Secretário de Finanças do Município, determinará a autuação da impugnação abrindo vista da mesma ao Chefe do Departamento de Fiscalização, para, no prazo de setenta e duas horas, contados do recebimento, informar e pronunciar— -se quanto à procedência ou não da defesa. Oo Jjulgador, a requerimento do impugnante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou informações que forem Julgadas úteis ao esclarescimento das circunstâncias discutidas no processo. ântes de proferir a decisão, o Secretário de Finanças encaminhará o processo ao DBepartanento Sur fico do Município, para apresentação de parecer, Contestada a impugnação, concluídas as eventuais diligências, e o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será encaminhado a autor idade julgadora que proferirá decisão no prazo máximo de trinta dias« a decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração « O impugnante será intimado da decisão prolatada, na forma do Set . 89 e seus incisos, iniciando-se com esse ato processual, o prazo de trinta dias, para a interposição de Recurso Voluntário. O) 28 NICÍPIO DE GINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná & 1 - Em não sendo interposto recurso, findo esse prazo, deverá o Impugnante recolher aos cofres do Município as importâncias exigidas, sob pena de ser esse credito tributário inscrito em Dívida Átiva, para efeito de cobrança judicial. “4 2 - Sendo a decisão final favorável ao Impugnante determinar-se- ds se for o caso, no mesmo processo, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolhido, monetár iamente corregidos. CAPÍTULO VT DOS RECURSOS m Art.ivo - Os recursos para a segunda instância serão apreciados julgados por uma Junta de Recursos Fiscais de 8 (oito) membros, a ser formada por decreto do Poder Executivo, e composta pelo Sec. de Finanças, Chefes dos Serviços de Tributação e Contabilidade, Secretario de Administração e 4 Cquatros conselheiros representantes da sociedade civil integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e Contribuinte, de que trata o art. S, II e art. io da Lei Municipal n. 818/91, de 47 de Junho de 1991. Parzgrafo Único —- O julgamento na Junta de Recursos Fiscais do Município, far-se-á conforme dispuser seu regimento interno, sendo emitido parecer que posteriormente será homologado pelo Chefe do Executivos SEÇÃO I DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art.104 - Não se conformando com a decisão de primeira instância, o Impugnante, poderá, interpor Recurso Voluntário à Junta de Recursos Fiscais do Município. Parágrafo línico - São definitivas as decisões prolatadas pela Junta de Recursos Fiscais do Municípios. árt.102 - E vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um tínico processo fiscal. Art.ios Art. i0oa r EL à PARE TU Art. 105 Parágrafo Art. 106 II ETI RE RR o——— eee ÍPIO DE DINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná SEÇÃO II DO RECURSO DE OFICIO Das decisões de prineira instância, contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Pública Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obr igator iamente interposto Recurso de Ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS às decisões definitivas serão cumpridas: pela intimação ao contribuinte, no prazo de 1£Q0 (dez) dias, para efetuar o paganento do valor da condenaçãos pela int inação ao contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multas; pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no ârtigo 7í e seu parágrafo; pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão & cobrança executiva, dos débitos a que se refere o nínero I, se não satisfeitos no prazo estabelecido. CAPITULO VIII DA CONSULTA ão contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretação da legislação tributária municipal, mediante petição dirigida ao Secretário de Finanças do Município, desde que protocolada antes da ação fiscal, expondo minunciosamente, os fatos concretos a que visa atingir e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, instruindo-a, se necessário, com documentos, Único - Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar, numa mesma petição, questões sobre mais de um tributos Da petição deverá constar a declaração, sob a responsabilidade do consulente, de que: não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou Já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consultas não está intimado para cumprir obrigações relativa ao fato objeto da consultas o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior (ainda não modificada), proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado. o - ES) Art.407 — Art.1i08 - Art .109 - ER = Art.íio — ArGaetil — Parágrafo drt.íiia -— Parágrafo Art.íiga — My NICÍPIO DE SINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consultas À consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançanento antes ou depois de sua apresentação. Não produzirá efeito a consulta formuladas? em desacordo com os artigos 105 e 106. meramente protelatória, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou Judicial, definitivas que não descrevam completa e exatamente a situação de fatos formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação de natureza tributária, relativamente à matéria consultadas Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvados o direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida. à autor idade administrativa dará solução à consulta no prazo de 39 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Finanças, para decisão. Único - Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá recurso nem pedido de reconsideração. O Secretário de Finanças, ao homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 360 (trinta) dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal os acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Único - O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo deposito cuja importância, se indevida, será restituída do prazo de 30 (Ctrintas dias, contados da intimação ao consultante. À resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultantes Art.í14 — 5 UE = Rio Art.115 — Árt.1i6 - Art.i17 — Art «118 - Mg) NICÍPIO DE SINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná TITULO III DO CADASTRO FISCAL. CAPÍTULO T DISPOSIÇÕES GERAIS O Cadastro Fiscal do Município compreende: cadastro imobiliários o cadastro das atividades econômicas. o O cadastro imobiliário compreende: a) os lotes de terreno, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urban izaçãos bj os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural « o cadastro das atividades econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços, habituais e lucrativos, existentes no âmbito do Municípios Entende-se como prestadores de serviços de qualquer natureza as empresas ou profissionais autônonos, com ot sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à& tributação municipal. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis mencionados no parágrafo pringiro do artigo anterior, e aqueles que, individualnente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal do Município. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis. O Município poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender ES organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria« CAPITULO II DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida de ofício pelo draão competentes o - Art.í19 EE III Ly árt «io Parágrafo Art. i2ií Art .íiea árt.i23 MJ NICÍPIO DE SINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Para complementar a inscrição do cadastro imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo drsão competentes São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares: o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer títulos qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínios o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e vendas o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, nassa falida ou sociedade em Tiquidação às informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 34 ttrinta) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos. Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o drgão competente, valendo- se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionarg tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, e os dos possuidores dos imóveis, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde correrá a ação. Único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. Os responsáveis por loteamentos Ficam obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao drgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados definitivanente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, nencionando o none do comprador e o endereço, os nmímeros do quarteirão e do lote, e valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliários Deverão ser obrigatoriamente comunicados ao Município, dentro do prazo de 45 (quinze) dias, todas as ocorrências, com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais. CAPÍTULO IIT DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS à inscrição no cadastro das atividades econômicas será feita pelo responsável pelo estabelecimento, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pelo Município, segundo Regulamentos Art.íos — Art.í253 - Parágrafo Art. íi2ó — Parágrafo Art.i27 — Parágrafo Art 128 - ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná à entrega da ficha de incrição deverá ser feita antes da respectiva abertura da atividade econômica. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição respectiva, dentro de 30 ttrinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo drgão competente. Único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscritos. À cessação das atividades do estabelecimento será comunicada ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastros Único - à anotação no cadastro sera feita apds a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou négocios e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços. Const ituem estabelecimentos distintos. para efeito de inscrição no Cadastro: os que embora no nesno local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou dur ídicass os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de négocio, estejam localizados em prédios distintos ou em locais diversos Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação. PARTE ESPECIAL TITULO IV DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO — IPTU CAPITULO I DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -— tem como fato gerador a propriedade, o domínio til ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão fisica como definida na Lei Civil, construídos ou não, localizados na zona urbana do Municípios Eh = Tit = Io = Art .129 — Art.130 — Paragrafo Árt.í31i — Art.íig2 - LJ = KIz = TU Er (TT —————ee NICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida pelo Poder Público, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Públicos meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de aguas sistema de esgotos sanitárioss rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar. escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do indvel considerado. Consideram-se para efeito deste imposto como zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana e os demembramentos para fins de JToteamentos e ferrenos localizados na area rural, destinados à habitação, & indístria ou ao comércio, de acordo com a legislação municipal específicas o imposto incide sobre o imóvel construido que embora localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, ou cuja produção não se destine a conercialização, enquanto esse imóvel não for alcançado pelo Imposto Territorial Rural. O contribuinte desse imposto É o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio ou o seu possuidor a qualquer tTtulos Único - Responden solidariamente pelo pagamento do IPTU, o titular do domínio plenos o possuidor à qualquer tTftulo, Fm) titular do direito de usufruto, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os comodatários e os ocupantes à qualquer título do indvel tributado, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito pblico ou privado, isento ou a ele imunes O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, « anual e constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos a ele relativos, a qualquer título. € vedado o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, sobre: Imóveis da União, Estados, Distrito Federal e Municípioss Templos de qualquer cultos Imóveis de partidos político, inclusive suas fundações e de entidades sindicais trabalhadoras; Imóveis de instituições de educação e de assitência social, observados os requisitos do parágrafo 4, deste artigo. O disposto no inciso I, «é extensivo às Autarquias e Fundações, quanto aos imóveis vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, nas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel obietn de pronessa de compra e vendas a Ve Art. i33 — Artu1í34 Parágrafo árt.ií35 Parágrafo NICÍPIO DE QINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná OG disposto no inciso T, não se aplica nos casos de enfiteuse, ou aforamento, neste caso, o imposto será lançado em nome do títular do domínio útil. O disposto no inciso II, restringe-se ao local do culto e, não se estende às demais benfeitorias utilizadas para finalidades comerciais O disposto no inciso IV, está subordinado aos seguintes reguisitos: não distribuam lucros; apliquem integralmente suas receitas no país; mantenham escrituração contábil revestidas de todas as formalidades legaisa Descumpr indo o diposto no parágrafo anterior, serão suspensos os benefícios do presente artigos São isentos deste imposto, os prédios, terrenos ou unidades autônomas, cedidos gratuitamente para a União, Estados, Distrito Federal e ou Municípiosa« Mediante requer imento do interessado e verificação do drgão de tributação, podera ser concedida redução nos pagamentos em parcela única, do IPTU relativo a imóvel que tenha recebido os seguintes melhoramentos, desde que às expensas do contribuintes I - roçada e limpeza do terreno, até 5X (cinco por cento)s LI - contrução de muros ou tapumes dentro das normas das posturas do Município, até 25% (vinte e cinco por cento) no ano da construçãos ITI - construçõãao de passeio de acordo com as normas do Município, até 25% (vinte e cinco por cento) no ano da construçãos IV — utilização com pomar, horta ou bosques, desde que reconhecidas como Úteis pelo Município à área urbana e ao meio ambiente, até 10% (dez por cento). único - às reduções de que se trata este artigo, só serão concedidas para os contribuintes que estejam em dia com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. - Ficam isentos deste imposto, os indveis residenciais com edificações de até 60 (sessenta) metros quadrados de área construída, em terrenos de área inferior à 60% (seiscentos) metros quadrados. Único - Para usufruir desse benefício, E) contribuinte deverá preencher e comprovar ao “ee os seguintes requisitos: MUNICÍPIO DE GINHÃO ESTADO DO PARANÁ , C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná I - possuir somente um iínico imóvel no Municípios II - residir com sua família no mesmo, Art.i36 —- Ficam revogadas fodas as isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, concedidas anteriormente, salvo aquelas por prazo certo e em função de determinadas condições que o Município poderá, através de decretos e considerando o interesse público, ratificar a concessão da isenção nos limites impostos pela lei que a concedeus CAPITULO TI DA ALIQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Art.1397 — O Imposto Predial e Territorial Urbano, será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis, das seguintes alíquotas, e Tabela I fnexas I —- imóveis edificados 1% Cum por cento); II —- imóveis não edificados 3% (três por cento). * 1 —- Considera-se imgvel não edificado aquele cujo valor de construção não alcançar a vigésima parte do valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da legislação específica, não seja divis vela 2 - os imóveis previstos nesta lei, especialmente os não edificados, que não cumprirem a sua função social e a política de desenvolvimento urbano instituída no Plano Diretor do Município, ensejarãos I - notificação ao proprietário ou possuidor para que, no prazo de um ano, promova o adequado aproveitamento, parcelando-o ou edificando, observadas as especificações da legislação de zoneamento; II - vencido o prazo do inciso IL, incidirá sobre o imóvel alíquota progressiva no tempo, & razão de um por cento ao ano, até atingir dez por cento. Art.1398 - Considera-se valor venal do imóvel para os fins previstos no artigo anterior I - para terrenos não edificados, o valor da terra nuas II - nos demais casos, o valor da terra nua e das edificações, consideradas em conjuntos Arc.i99 - Será calcutado pela administração, anualmente, o valor venal do imóvel, com apoio no valor-base e nas características e condições peculiares levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensão, utilização, localização, estado da construção e conservação, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário das construções e os valores aferidos no nercado imobiliário local. E Parágrafo Nei, = IV - Parágrafo Art. 140 — Art.i41 — Art.í42 — NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Primeiro — Para fins de lançamento do Imposto, Secretaria de Finanças do Município, manterá permanentenente atualizados os valores venais dos indveis, utilizando-se entre outras, as seguintes fontes em conjunto ou separadamente: declarações fornecidas obrigator iamnente pelos contribuintes; permuta de informações com a União, Estados e outros Municípios da mesma região geo-econômicas demais estudos, pesquisas e investigações e dados do mercado imobiliário local; índices de atualização monetária, fornecidos pelo Governo Federal Segundo -— Os valores venais serão calculados e estabelecidos mensalmente, para fins do IPTU e ITBI, com uso de planta de valores imobiliários, por Comissão de fvaliação designada pelo scutivo Municipal, composta no mínimo des - Secretário de Finanças, Chefe do Serviço de Tributação, Representante da Câmara de Vereadores “da áÁssociação Comercial /dos Cartórios /das Mobiliárias e de Associações de Moradores da Cidade. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoscamento ou comodidade. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, será efetivado à vista dos elementos constante do cadastro imobiliário fiscal, devidamente atualizados, quer por declaração prestada pelo contribuinte, quer apurados pela Administração Públicas Far-se-á o lançamento no none sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal. No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôninos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributos. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terrenos Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos. e o ârt.i43 — ER = EEI Parágrafo Art. i44 MUNICÍPIO DE GINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Guando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha; será transferido para o nome dos sucessores: para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante os vdrgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 36 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em none do mesmo, que responderá pelo tributo até que, Julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. [é] Jançganento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesnas, mas os avisos ou notificações serão enviadas aos seus representantes legais; anotando-se os nomes e endereços nos registros « No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o tançanento será feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se estiver na posse do imóvel, CAPITULO IV DAS REDUÇÕES LEGAIS 9 montante do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, será reduzido nas proporções e casos seguintesgs 10% (dez por cento), desde que o imóvel tenha testada para lagradoura público dotado de revestimento, se existir muro e passeio calçados 10% «dez por cento) pelo pagamento do fributo em uma ínica vez, na data fixada para o pagamento da primeira parcela, ou cota únicas - 35% (trinta e cinco por cento) dos terrenos urbanos ainda não loteados ou parcelados, gue possuam áreas não edificadas em, 00 mínima 95% (trinta e cinco por cento) do todo, e que não tenham sofrido parcelamento clandestino e irregular, em infringência da Lei Es 6.766, de 19 de Dezembro de 1979 e Lei Municipal ne 918/89, de 07 de Julho de 1989, redução essa mediante requerimento do interessado e reconhecimento dessa situação pela Municipalidade. único - Às reduções de que trata este artigo, sá serão concedidas para os contribuintes que estejam em dia com o Imposto Predial e Territorial Urbano — ER TU. O Tançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no Regulamentos NICÍPIO DE Z2INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná árt.145 —- O lançamento será anual e o recolhimento se fará na quant idade de quotas que o Regulamento determinar, corrigidas estas, pelos Índices do previstos nos parágrafos do art. 30, deste Código. Art.i46 — À qualquer tempo, poderá ser feito lançamento omitido por qualquer circunstância nas épocas próprias, ou para corrigir lançamentos já efetuados ou ainda, para lançanentos substitutivos« CAPÍTULO UV DAS PENALIDADES aârt.147 - à falta de pagamento do TPTU, nos prazos e datas estipuladas, implicará comulativamente na incidência das seguintes penalidades: 1 - vencimento antecipado das parcelas vincendass II - juros de mora equivalentes a 1% Cum por cento) ao mês ou fraçãos III — Multas a) de 10% c<dezpor cento) do à ao 36 dia, apds o vencimento do tributos b) de 20% (vinte por cento) após 31 dias do vencimento do tributos IV -— Incidência de correção monetária calculada pelos índices determinados nos parágrafos do art. 30, deste Código. & 1 - às multas, quando cabíveis, serão aplicadas sobre o montante do imposto devido, corregido monetar iamente. H 2-0 não pagamento do imposto nos prazos e datas determinadas pelo Município, implicará além dos acréscimos legais, na perda por parte do contribuinte dos favores da leis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art .148 - Compete o Poder Executivo, determinar os valores básicos do netro quadrado de terrenos e das construções, para o cálculo do presente tributo atualizando os valores constantes dos cadastros municipais, com apoio em parecer de comissão designada para tal finalidade, conforme previsto no ártigo 1399 - Parggrafo 2. 4 1-0 tributo será lançado com fundamento no valor venal do imóvel constante do cadastro municipal, em data de 3t (trinta e um) de dezembro do ano anterior. 4 - [iq Ss NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná E 2 - O Valor venal dos imóveis e construções serão fixados pelo Executivo Municipal, de conformidade com disposto nos art. 4989 e 1439 seus incisos e parágrafos. 3 - Fica facultado ao Contribuinte, interpor impugnação ao lançanento do presente tributo, até a data do vencimento estipulado para pagamento da parcela iínica ou primeira parcela, incumbindo-lhes o Ônus da provas Art .149 -— Fica estipulado o valor mínimo de cinquenta Unidade Fiscal Municipal-UFM, para o valor venal dos imóveis, a qual servirá de base para o lançamento do imposto. Art.1i50 - O Executivo Municipal, mediante autor ização da Câmara de Municipal, poderá reconhecer isenções ou reduções, devido a prática, pelo contribuinte, de atos que produzam o aumento de niímero de construções, a execução de melhoramentos da cidade ou qualquer forma de ampliação ou dinamização do mercado imobiliário local. Art.iSi — Fica fixado o valor de Cr% 1.000,00 para a Unidade Fiscal do Município, a vigorar à partir de primeiro de janeiro do ano vindouro, corrigindo-se esta, mensalmente pelo I.P.C. (Índice de preços ao consumidor) da Fundação Getulio Vargas. TITULO V DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE GUALQUER NATUREZA —- ISSON CAPITULO 1 DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA. Art.1452 = O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato serador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, em caráter habitual, eventual ou intermitente, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na lista de serviços, objeto do anexo I, deste Código. Parágrafo Único - Os serviços incluídos na referida lista Ticam sujeitos em sua totalidade ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as excessões contidas na própria listas Art.153 - Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se! 1 — por empresai a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços. bj a firma individual da mesma naturezas SJ 2 Parágrafo Art. 134 Art. 155 E BEE TIE IV Art. 156 NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Por profissional autônomo: a) profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação, sem relação de emprego, decorrente de formação superior, equiparado a este, os contabilistas, com objetivo de lucro ou remuneração bi o profissional não liberal, compreende todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso superior, desenvolve uma atividade lucrativa de forma autônoma, sem relação de emprego. c) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remuneradas d) o que presta, sem relação de emprego serviços de cardter eventual a uma ou mais empresas. Único - Equipara-se à Empresa, para efeito de incidência do Imposto, o profissional autônomo que remunere os serviços a ele prestados por mais de 94 Cum) profissional autônomo, bem como a Cooperativa e a Sociedade Civil de direito e de fatos Os serviços incluídos na lista de serviços ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecinento de nercadorias, salvo nos casos dos intens 38 - 42 - 648 - 69? e 70 da lista de serviços à incidência do Imposto independe: da existência de estabelecimento fixos do resultado financeiro obtido no exercicio da atividade. do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidade cabíveis. do pagamento ou não do preço dos serviços no mesmo mês ou no exercícios Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviços o local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador. no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação Entende-se por estabelecimento prestador, o local onde sejam planejados, organizados; contratados; administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente; de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações séde, FIT als agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obras ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. v v Art .i57 “au Art. 158 178 EI i Parágrafo Art. 159 Art. 160 NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros, documentos fiscais e para recolhimento do inposto relativo aos serviços nele prestados CAPÍTULO II DO SUJEITO PASSIVO Contribuinte do imposto, É o prestador de serviços Considera-se prestador ce serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades relacionadas na Lista de Serviços em aAneKo « Não são contribuintes, os que prestam serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos assim considerados pela Previdência Social, e os Diretores e Membros de Conselhos Consultivos ou Fiscal de Sociedades « Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade e ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando! o prestador do serviço não emitir Nota Fiscal, fatura ou outro documento admitido pela administração, contendo no mínimo seu endereço, nome e mímero de inscrição do contribuinte junto a Prefeitura Municipala o prestador do serviço não apresentar documento fiscal em que conste. no mínimo, nome e nímero de inscrição do contribuinte, seu endereço e atividade sujeita ao tributo pessoal do próprio contribuinte da atividade das sociedades a que se referem os Ítens 01 —- 62 - 04 —- 88 — 25 - 88 - 89 — 90 e Piu o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção Único - A Fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante de retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto. Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem indvel, o dono da obra e q empreiteiro, quando os serviços previstos nos [tens 32 e 34 ela lista de serviços; forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto. Fica estipulado como prazo para recolhimento do Imposto retido, no máximo, até o quinto dia do mês subsequente ao da Prestação do serviços Art.iói — Art.í62 — É Mm III - árt.163 -— Parágrafo Art. 164 — py ros “e BEL =. Art. 165 — MUNICÍPIO DE PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Considera-se apropriação indébita, a retenção, pelo usuário do serviço, do valor descontado na fonte, por prazo superior ao constante no artigo anterior São solidariamente obrigados pela totalidade do crédito tributário devido pelo contribuintes as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. o proprietário do imóvel, dono das obras, o contratante e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos Ítens 32 e 34 da lista de serviços. os clubes de serviços, casas noturnas e congêneres, pelos serviços prestados por orquestras ou conjuntos musicais, decoradores, organizadores de festas e de buffet'sa à solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. À Fazenda Municipal, poderá notificar o tomador do serviço à reter o tributo devido, sobre os serviços a este prestados, quando o contribuinte responsável pelo recolhimento estiver em mora, a partir do aque se tornará responsável pelo pagamento do tributos CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALTQUOTA à base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, É o preço do serviços Único Preço do serviço & a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, ainda que à trtulo de subempreiteira de serviços, fretes, despesas, tributos e outros « Constituem parte integrante do preço: os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrados em separado, na hipotese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade. o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cujo destague nos documentos fiscais será considerado simples indicação de controles. fo preço do serviço se aplicam, mensalmente, as seguintes alíquotas: DIVERSÕES PUBLICAS: as | e demais serviços de diversões piíblicas .azesen TÁ As MUNICÍPIO DE Q INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná II - EXECUÇÃO DE OBRAS: TEL 1-O0bra executada por Construtora, por empreitada global, comprovada através de Contrato sas é é META E LEUVITSA à ERAS AAM e-Qbra executada por Construtora sob regime de admtnistraçãos suas s SEA aih à ESSES E É EMENDA 5 É FERA à pNALADA 3-0bra de Condomíniossacaucenotmmama E 4-Obras executadas por empresas não especializadas ou SORO ao 8 MSIE DO OENINENNTSO A DO MaoGmIeeni a 1 minima NCIS 1 eira O aa A DEMAIS SERVIÇOS - previstos na Lista de Serviços, excluídos os casos em que o imposto será calculado como dispõem os parágrafos seguintes, com a aplicação de alíquotas fixas, anuais, quando se tratar de prestção de serviços sob a forma de trabalho pessoal individual do próprio contribuinte, sem levar-se em conta a quantia paga a título de remuneração do próprio trabalho profissional do Prestador de ServiçO.zseuseeuun anna anuu n nu u m u “e wear es sacas 4 CSA Os prestadores des serviços caracterizados como profissionais autônomos, pagarão o imposto, anualmente, calculado com a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado para vigorar durante o ano, de determinado mímero de UFM (Unidade Fiscal do Município) — ou outro mecanismo baixado pelo Governo Municipal. obedecendo-se os seguintes critérios: a) - Profissionais com nível superior de escolar idade: 1 - com estabelecimento FfixO..unennsormoncL20O UFM 2 - sem estabelecimento FixOscacanennana aa 1000 UFM b) - Profissionais com nível médio de escolar idade? £ - com estabelecimento FixOssesanancnnanasDOO UFM 2 - sem estabelecimento fixo.scacuncemaeca. 700 UFM c) - Profissionais que não exija nível de escolar idade? - com estabelecimento fixO...ncnenanono= «600 UFM 2 - sem estabelecimento fixO.uaunenacese ne 00 UFM O profissional autônomo que; não auferir os rendimentos estipulados no presente artigo, poderão fazer prova de seus rendimentos atraves de escrituração regular dos mesmos. A taxação do Imposto É individual, quando os serviços forem prestados por mais de um profissional, o imposto incidirá sobre cada um deles. Art. 166 Art. 167 i Art. 1648 Parágrafo Art. 1i69 — Art.i7Z0 - E = TIE - Art.i7i - MUNICÍPIO DE SPINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Quando os serviços a que se refere os ftens 01 -04 -25 -S2 — 88 -89 e 94 da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do parágrafo I deste Áártigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nonme da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. Nos casos dos ftens 38 -42 -68 -69 e 7O, da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de calculo para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido cono exceção ao disposto no Ártigo terceiro deste Códigos. Na prestação de Serviços a que se referem os Ítens 32 à 34 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correpondentes: - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços para serem consumidos ou incorporados nas obras, desde que produzidos por este fora do local da prestação dos serviços. Na hipotese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais de um dos ftens da Lista de Serviços, o imposto, será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas no artigo 14 deste Códigos Único = o contribuinte deverá manter e apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da Forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos ítens da Lista de Serviços, o imposto sera calculado mediante a aplicação da alíquota constante da Tabelas O preço de determinado serviço poderá ser fixado pela autor idade administrativas em pauta que reflita o corrente na praças por arbitramento, nos casos específicos previstoss mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos! quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessarios à comprovação da receita apurada, inclusive, nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos Fiscais e v 46 era E ae ia se ni e 18 a LEE = EM Parágrafo Ts = T1ã, = JE = ârt.í7a - FI = JEF = NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando Oo declarado fôr notdr iamente inferior ao corrente na praça. quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente. quando os registros relativos ao imposto não mereçam fé do fisco. , Único - Nas hipóteses previstas neste artigo a base de cálculo sera arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 190% (cem por cento) à título de nultas valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês. folha de salários pagos durante o mês adicionados de homorários ou pro-labore, de diretores e retiradas a qualquer título, de proprietários, súcios ou gerentes alugueis mensais dos imóveis e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios dois por cento do valor dos mesmos. despesas com o fornecimento de água, luz e força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuite. Suando o volume ou modalidade de prestação de serviço aconselhar e a critério da repartição competente, tratamento fiscal mais adeguado, o imposto podera ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas: com base em informações do sujeito passivo e outros elenentos informativos apurados pelo fiscosy o imposto total a recolher no período será devido para pagamento em parcelas mensais, iguais e em nímero correspondente ao dos meses em relação aos quais o imposto tiver sido lançado vencíveis no dia cinco de cada mês. findo o período para o qual se faz a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivos no per fodo considerados. verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: a) recolhida dentro do prazo de cinco dias corridos, contados do encerramento do exercício ou o perfodo considerado e independentenente de qualquer iniciativa Fiscal quando favorável ao sujeito ativos b) devolvida mediante requerimento do interessado quando favorável ao sujeito passivos. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades. Art.i73 Kas Art.i74 MUNICÍPIO DE GPINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - á À Fazenda Municipal, podera, a qual quer tempo, a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades 6 Fisco; podera, a qualquer tempo, rever os valores estimados para determinado período e, se fôr o caso, reajustar as parcelas subsequentes « Na hipótese da Letra “b” do inciso IV deste artigo, quando o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a Fazenda Municipal poderá arbitrá-lo por meios diretos ou indiretos. Na prestação de serviços à título gratuíto, feito pelo contribuinte do imposto, este será calculado sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes a operação. O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local. No caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal arbritara a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. O disposto no parágrafo segundo, aplica-se nos casos de: a) inexistência da declaração nos documentos fiscaisa b) não emissão dos documentos fiscais nas operações à título gratuíto, CAPÍTULO TU DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO O lançamento do imposto far-se-á mensalmente, por iniciativa do contribuinte e homologação da Fazenda Municipal nos casos do artigo 165, ou quando a base de cálculo fôr o preço do serviços No lançamento por homologação a que se refere este artigo, o contribuinte se obriga a calcular e recolher , independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o quinto dia til do mês subsequente, o imposto correspondente aos serviços prestados no mês anterior. Nos casos de diversões públicas, previstas no item 640 da Lista de Serviços, o contribuinte se obriga a calcular e recolher, independentemente de qualquer aviso DU notificação, o imposto correspondente aos serviços prestados, na seguinte formas - - MUNICÍPIO DE CZINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná a) diáriamente, dentro de vinte e quatro horas, seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior, nos casos de teatros, bailes, shows, concertos, recitais, circos, parques de diversões e espetáculos similares b) mensalmente, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços, nas demais atividades, desde que o prestador dos serviços tenha estabelecimento fixo e permanente no Municípios Art. 175 - Q imposto será lançado pela Fazenda Municipal, no exercício a que corresponda o tributo, nos casos do artigo 165 e o seu recolhimento, pelo contribuinte, será feito em um único pagamento, e nas datas indicadas nos avisos de lançamentos. H 4 - Enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, poderão, ser substituídos os lançamentos para maior ou menor, a critério da Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuintes H 2 - Nos casos constantes do parágrafo um, deverá ser observado a intervalo mínimo de trinta dias corridos, entre o lançamento e o prazo fixado para o pagamentos & 3 - Quanto a prestação dos serviços sujeitos à incidência tiver início no curso do exercício financeiro, o imposto será calculado proporcionalmente, para os efeitos de taxaçãos« & 4 —- Os avisos de lançamento do imposto, serão entregues aos contribuintes no Paço Municipal ou a pessoa devidanente credenciada pelos mesmos Art.176 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração Municipal, poderá a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Municípios, autorizar a adoção de regime especial para o recolhimento do Impostos Art.177 - O imposto será pago através de guia própria, cujo modelo será aprovado pela Administração Municipal Art.178 - Decorridos os prazos para pagamento do imposto, os mesmos, serão acrescidos da multa de mora, calculada da seguinte formas a) até trinta dias contados da data do vencimento do tributo 190% (dez por cento) bb? após o 91 (trisgégino primeiro dia) contados da data do vencimento do tributo, 20% <vinte por cento)s as Parágrafo Art.479 — Parágrafo Art.180 - Er = Art. iBíi — Eu = Art. ig — Art .183 — Parágrafo Art .184 — E Ca MUNICÍPIO DE SPINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Único - 4 partir do dia seguinte ao vencimento do tributo, cobrar-se-ão juros de mora de 1% Cum por cento) ao mês ou fração, acrescidos ainda da correção monetária, observando- se o disposto nos parágrafos do art. 36, deste Código. O pagamento será efetuado pelo contribuinte, responsável ou terceiros, na forma e prazos determinados pela Administração Municipal. Único -0 recolhimento do imposto se fará diretamente d Tesouraria da Prefeitura ou em Orgão Arrecadador devidamente credenciado pela mesma, sob pena de nulidades Para fins de lançamento, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia seguinte dquele que tiver início qua isquer das atividades especificadas na Lista de Serviços. no primeiro dia de janeiro de cada ano, nos exercícios seguintes, desde que continuada a prestação de serviçosa O lançamento do imposto independe! da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, responsável ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou de seus efeitos. dos efeitos dos fatos efetivamente decorridos. O Tlançanento do imposto não implica em reconhecimento da regularidade do exercício da atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. At o dia 34 de março de cada ano, o contribuinte apresentará à fazenda Municipal, a Declaração do Movimento Econômico (DME), em formulário próprio, sobre o montante da receita bruta e outros elementos constantes do balanço seral do ano anterior, com correspondência do que fôr declarado para a incidência do Imposto de Rendas. Único -— à falta de entrega da Declaração do Movimento Econômico, no prazo acima, acarretará aos faltosos a multa prevista no inciso I, do artigo 209, CAPÍTULO 4 DA INSCRIÇÃO O contribuinte deverá requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal das Átividades Econômicas, no prazo de 3960 (trinta) dias corridos, contados do início de suas atividades. Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deverá fazer inscrições distintas. Art. i85S Art. iB6 Art. 187 Art. 188 Art. 189 — Parágrafo Art. 196 — ! Art.191 Art. 192 o RS | NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná O não cumprimento das exigências do presente artigo, será procedida a inscrição de ofício, com a aplicação das penalidades previstas no inciso, do artigo 269, à inscrição deverá ser atualizada ou renovada pelo contribuinte, no prazo de frinta dias, contados da ocorrência des mudança de endereço, alteração social, mudança de ramo ou transferência de estabelecimento ou qual quer outro fato que possam afetar o lançamento do impostos O contribuinte deve comunicar por escrito ao Município no prazo de 30 (trinta) dias, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual somente será concedida, após a cobrança dos créditos tributários À inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município dos dados e informações apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser verificados pelo Fisco, para fins de lançamentos. CAPITULO VI DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Os contribuintes do Imposto, pessoas jurídicas, e sujeitos ao langanento por homologação, ficam obrigados: a) manter escrituração fiscal destinada ao registro da prestação dos serviços, ainda que não tributáveis, em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição. b) emitir notas fiscais de serviços por ocasião dos serviços prestados se ee A escrituração fiscal a que se refere a letra “a” do artigo anterior, será feita em livro de Registros de Serviços Prestados, que será impresso e «com folhas numeradas tipograficamente, em modelo aprovado pela Administração, o qual somente poderá ser usado apds o visto da repartição competentes Único — Os livros novos somente serão visados mediante a exibição dos livros correspondentes a serem encerrados. OQ Livros deverão ser escriturados rigorosanente em dia, não admitindo-se atrasos superiores a 30 (trinta) dias, sob pena de sanções. fada estabelecimento, matriz, filial, depósito, sucursal, agência, tera escrituração própria, vedada a centralização na matriz ou estabelec imento principala Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob qualquer pretextos Parágrafo Art. i93 — Art.1i94 — Art .195 — Art.i96 — Art.i197 — Art.198 - Art. 199 — Parágrafo Art.2gOo — MUNICÍPIO DE GPINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Único — Os agentes Fiscais, recolherão, mediante Termo, os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do âuto de Infração, com exceção dos livros que se encontrarem em poder dos escritórios de contabilidade ou contadores contratados pelos respectivos contribuintes. Às notas Fiscais de serviços a que se refere o inciso II do artigo 188, terão impressão tipográfica e folhas numeradas, e nelas deverão constar, obrigatoriamente, a razão social da empresa, endereço, mimero da inscrição no Município e do Estado e CGC/MF, a especificação e valor dos serviços prestados. No caso de autônomo, equiparado a empresa, a inscrição no Município e o mímero do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF. Notas Fiscais somente poderão ser impressas, com autor ização da repartição do Município, atendidas as exigências legais. às empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais, deverão manter livros para o registro e controle das que imprimirema às notas fiscais de serviços, impressas em outro Município, somente poderão ser utilizadas, apds o visto da repartição competentes. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros contabeis, documentos fiscais, guias de recolhimentos e outros documentos, ainda que pertencentes a arquivos de terceiros, mas que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder xecutivo, poderá exigir a adoção de instrumentos, livros, documentos fiscais especiais e necessários a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devidos Os contribuintes de rudimentar organização, como tal definidos pela Administração, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados da emissão de notas Fiscais de serviços bem como da escrituração fiscal. Único - Gcorrendo a hipóteso deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base no montante arbitrado pela Fazenda Municipal. Os livros fiscais e comerciais, tbem como as notas fiscais e demais documentos fiscais, são de exibição obrigatória ao Fisco Municipal, devendo ser conservados pelos contribuintes por 05 (cinco) anos, a contar do encerramento do exercícios. P ad iii at o | NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art.201 —- A fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qual quer Natureza, será feita sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município, nos estabelecimentos, vias píblicas e demais locais, onde exercam atividades tributáveis. Art.202 - Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os elementos necessários à verificação das operações sobre os quais possa haver incidência do imposto e a exigir todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que exigidos pelos Agentes Fiscais Fazendáios do Município. H à - Os agentes Fiscais Fazendários do Município, no exercício de suas funções, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais em que se pratiguem atividades que possam ser tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam funcionando, ainda que sodmente em expediente internos € 2 - Em caso de embaraço ou desacato no exercício das funções, os Agentes Fiscais Fazendários do Município, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, devendo lavrar ÃÁuto circunstanciado para as providências cabíveis no caso. CAPÍTULO VIT DAS ISENÇÕES Art.203 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os serviços prestados por: I - Associações Comunitárias, e Clubes de Serviços, cuja Finalidade essencial, nos termos dos respectivos Estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e seja declarada de utilidade pública no ambito Municipal. II - Empresas jornalísticas e estações de rádio-emissoras, legalmente sediadas no Município, exceto quanto a últina nos programas de auditerio com cobrança de ingresso. III - Concertos, recitais, shows teatros, avant-prenidres cinematográficas, xposições, quermesses e espetáculos similares, com renda integralmente para fins assistenciais e de formaturas ou promoções escolares. IV —- Grêmios de teatros amadores, entidades recreativas esportivas e culturais locais e com integral renda para suas próprias atividades e finalidades sociais. Parágrafo Único -à isenção, constante dos ítens III e IV deste ártigo, será concedida ao interessado mediante requerimento, com antecedência de 48 (quarenta e vito) horas antes da promoção « Art.204 — Parágrafo Árt.205 — Art. 206 — Art 207 à q -— LI III 1 Parágrafo MUNICÍPIO DE SPINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná CAPITULO VIII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra É responsável pelo impostos, seus acréscimos legais e penalidades devidos até a data do ato da fusão, transformação ou incorporação. Único — O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, À pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma de nome individual, responde pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades relativas ao fundo ou estabelecinento adquirido, devido até a data do ator integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da alienação, nova atividade no mesno ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem, solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões que forem responsáveis: os pais, os tutores ou curadores, os administradores de bens de terceiros, o inventariante, o síndico e o comissário, os tabeliães, escrivães e demais serventudrios de ofício pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício e os sócios, no caso de liquidação de sociedades São pessoalmente responsáveis pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da leis as pessoas referidas no artigo anteriors os mandatários, prepostos e empregados; os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Único - Constitue infração de lei o não pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento e o não cumprimento das obrigações fiscais acessórias. o a | NICÍPIO DE XPINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná CAPITULO Ix DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES árt.208 - Verificando-se infração de dispositivos do presente tributo, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-d o competente auto de infração pelo Fisco Municipal. Parágrafo Único - Constitue infração fiscal, foda ação ou omissão que importe em inobservância da presente Legislação. Art.209 - Sem prejuízo dos acréscimos legais referidos no parágrafo único do artigo 178, as infrações serão punidas com as seguintes penalidades: X - multa de importância igual a £í0 UFM: a) falta de inscrição ou suas alterações; b) inscrição ou sua alteração, bem como a comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, feitas fora do prazo legals c) escrituração de livros fiscais sem prévia autorização. d) emissão de Nota Fiscal de serviços sem autenticação da repartição competente. ei falta de escrituração de livros fiscaisa f)> atrazo de escrituração em livros fiscais. 9) falta do niímero de inscrição nos documentos fiscais. h) falta da entrega da Declaração de Movimento Econômico (DME) ou entrega fora do prazo legal. LI - multa da importância igual a 28 UFMs a) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela ádministração. b) recusa de exibição de livros fiscais e outros documentos exigidos pela Administração. c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador de serviços, de livros e documentos fiscais, ressalvados as disposições do artigo 42 e seu Parágrafo. d) sonegação de documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativas e) negar-se a prestar informações, ou tentar dificultar a ação dos ágentes Fiscais do Município ou deixar de atender dentro do prazo legal, as notificações do Fisco Municipals III —- multa da importância igual a 190% (cem por cento) do Imposto devidos a) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor devido, no caso da diferença apurada em processo fiscal. b) sobre o valor do imposto retido e não recolhido, apurado em processo fiscal. Cc) sobre o imposto não retido na fonte, apurado em processo fiscals ta E! Ac ES MUNICÍPIO DE GPINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av, Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Árt.210 - Apurando-se, no mesmo processo fiscal, infração de mais de uma disposição, desta Lei, pela mesma pessoa ou empresa, as penas serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração. Parágrafo Único - No caso de reincidâência, as multas serão aplicadas em dobro. Art.2ii — O contribuinte que não concordar com o lançamento do presente tributo, ou Áuto de Infração lavrado referentemente ao mesmo, poderá impugnar esses atos, no prazo de 38% dias, contados da data de intimação, seja esta pessoal ou editalícias Art.2i2 - Se a decisão final fôr favorável ao contribuinte, o Chefe do Executivo Municipal, determinará no mesmo processo, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolhido aos cofres municipais, quando fôr o casos TÍTULO VI DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI CAPITULO I SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA árt.2i3 - O Imposto Sobre Transnissão de Bens Inódveis, mediante ato oneroso “Inter-Vivos”, tem como fato gerador: LI - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio sÍftil de bens imóveis por natureza ou por acessão » física conforme definido no Código Civils II —- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre inóveis, exceto os direitos reais de garantias III —- a cessão de direitos relativos às transuissões referentes nos incisos anteriores Art.2i4 - À incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: IL - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentess LI - dação em pagamento; III - permutas IV - arrematação ou adjudicação, hasta públicas V -—- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 2153 VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos aucessoress NICÍPIO DE CINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná o => DDDDD>>>—>—>>—>—>—>—»——— VII — tornas ou reposições que ocorram: VIII TX XI XII XIII XIV Ky XvI XYTI XVITI XIx xXx EI LII Ty E: ELI a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos indveis situados no Município, quota-parte, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis: b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota- -parte ideal. mandato em causa própria em seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais & compra e vendas instituição de fideicomissos enfiteuse e subenfiteuses rendas expressamente constituídas sobre imóvels concessão real de usos cessão de direitos de usufrutos cessão de direitos ao usucapiãos cessão de direitos do arrematanento ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação: cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; acessão física quando houver pagamento de indenizaçãos cessão de direitos sobre permuta de bens imóveiss qualquer ato Judicial ou extrajudicial “Inter-Vivos” não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transnissão;, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior Sera devido novo imposto: quando o vendedor exercer o direito de prelaçãos no pacto de melhor comprador 3 na retrocessãos na retrovendas Eguipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra naturezas a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados no território do Municípios a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. Art .215 bi LET IV II TII MUNICÍPIO DE SPINHÃO | ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná SEÇÃO II DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA O imposto não incide sobre a transuissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, templo de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa Jurídica em realização do capital; decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídicas O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Considera-se caracter izada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa Jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de dirsitos à aquisição de imóveis Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aguisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles às instituições sindicais de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos: não distribuirem qualguer parcela de seu patrimonio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociaiss manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. E ue Art.2ié I LI EI IV VII VIII Art.2i7 Art «218 Art «219 ! NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná SEÇÃO III DAS ISENÇÕES São isentas do imposto: a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha cont inuado dono da sua propriedades a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamentos a transnissão em gue o alienante seja o Poder Públicos a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civils a transnissão decorrente de investiduras a transmissão decorrente da execusão de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por drgãos públicos ou seus agentesy a transmissão cujo valor seja inferior a 03 (três) Unidades Fiscais vigentes no Municípios as transferências de imóveis desapropriados para Tins de reforma agrária. SEÇÃO IU DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL O imposto «& devido pelo adquirente ou cessionário do bem invel ou do direito a ele relativo. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidar iamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme q caso SEÇÃO 4 DA BASE DE CALCULO & base de cálculo do imposto É o valor pactuado no negócio jurídico ou valor venal atribuído aa imóvel ou ao direito transmitído, periddicamente atualizado pelo Município, se este for maior; nos moldes da estabelecido na Tabela VII Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis» a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativas ou 6 preço pago se este for ma for « Nas fornas ou reposições a base de calculo será o valor da fração ideal. Na instituição de fideicomisso, a fase de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor veral do bem imóver ou do direito transuitido, se maior árt.220 Md Art.22i aa EI fc api a MUNICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Nas rendas expressanente constituídas sobre inóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 386% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do nesócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem indvel, se maior. No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor da fração ou acréscimo transmitido, se maior a Guando a fixação do valor venal de bem indvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecida pelo drgão federal competente, deverá o Município avalidá-los, À impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. SEÇÃO VI DAS ALIQUOTAS O imposto será calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes al Iquotas: transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 95% (meio por cento)s demais transmissões - 2% (dois por centol. SEÇÃO VII DO PAGAMENTO o imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos na transferência de indvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atoss na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista) recurso pendentes na acessão física, até a data do pagamento da indenização: a o me e et e ER) E) Art.a = e TE frt.223 I ZA TII árt. 224 àrt .225 Art. 226 NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendentes Nas promessas ou compromissos de compra e venda É facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde «ue dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, toma-se por base o valor do indvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitivas Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. Não se restituirá o Imposto pago! quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou, quando «qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escrituras aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovendasu O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos dei anulação de transmissão decretada pela autor idade judiciária, em decisão definitivas nulidade do ato jurídicos rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1136 do Código Civil. À guia para pagamento do imposto será emitida pelo drsão municipal competente, conforme dispuser em regulamentos SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamentos Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. &Í Parágrafo Art.227 — Art.228 - Art .229 -— Art.230 — Parágrafo Art.2gi — Parágrafo Art.232 — Art.233 — MUNICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná único - Nos casos de escrituras de cessões de direitos hereditários ou meatórios, em que por alguma circunstância de pendência de inventário e partilha, não figure ou não possa figurar o montante da área cessionada, o ato excepcionalmente poderá ser lavrado para o reconhecimento dos impostos. posteriormente, em obediência também as disposições dos arts. í.0i2 e 4.043 do Código de Processo Civil. os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarams Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão constitua ou possa constituir fato serador do imposto, são obrigados a apresentar sem ErEuiS, a repartição fiscalizadora do tríbuto dentro do prazo de - 36 ttrinta) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou do direitos SEÇÃO IX DAS PENALIDADES O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do impostos O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 280% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devidos Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Árt.227 « A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 0% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado Único -— Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária, e demais sanções legais. Aplicam-se, no gue couber, os princípios; normas e demais disposições deste Código relativos à administração tributárias Art .234 Art.235 - 64 RA IV - VT VII VIII IX XI Art . 236 am EA MP NICÍPIO DE SZINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná TITULO VII DO IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO — IVVC — CAPÍTULO T SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA O imposto Sobre Venda de Combustíveis Líquidos e Gasosos a varejo tem como fato gerador a venda efetuada a consumidor final de combust [veis líquidos e gasosos, de qualquer origem ou natureza, exceto o cleo diesel, independentemente de quantidade e forma de fornecimento e acondicionamento. Considera-se como esptécies de combust [veis líquidos e gasosos, entre outros, os seguintes produtos: gasolina automotivas gasolina de avião; gás liquefeito de petróleos querosenes querosene de avião; dleo conbust [vels álcool etílico amidro combust (vel; álcool etílico hidratado combust [vels álcool metílicos aditivo para combust Íveiss substância para mistura na gasolina de avides. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO E DO DOMICTLIO TRIBUTÁRIO Contribuinte do imposto «e qualquer pessoa Tísica Ou jurídica, que promover a venda de combustivel JTíquido ou gasoso para consumidor final. Para efeito do imposto, equipara-se à venda a saída de combust (vel líquida ou gasoso de qualquer estabelecimento do contribuinte, destinado ae consumo, mesmo que seja a título gratuíto, Estabelecimento É w local público ou privado, edificado ou não, onde o contribuinte exerce o comércio a consumidor final, em cardter permanente ou temporário, dos produtos alcançados pela incidência do imposto. Considera-se também estabelecimento, quai quer posto de venda, depósito ou veículo do contribuinte. [so Ha - Art.297 -— T- Árt .238 - Yo - TI Art.239 - Parágrafo Art. 240 — à O Ea, ne Árt.244 — MUNICÍPIO DE SINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos velculos utilizados para simples entrega de produtos a dest inatários certos, em decorrência de operação já tributadas. Considera-se também contribuintes: os estabelec imentos de sociedade cívis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, Ju pratiquem com habitual idade operações de vendas a varejo de combust veis líquidos e gasosos; o estabelecimento de drgão da administração pública direta, de autarguia ou de empresa pública, Federal, Estadual ou Municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS São responsáveis, solidariamente pelo pagamento do impostos o transportador, em relação a produtos transportados € comercializados no varejo durante o transportes o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinado à venda direta a consumidor finala SEÇÃO IU DA BASE DE CÁLCULO E DA ALTQUOTA À base de cálculo do imposto É o valor de venda do combust vel líguido ou gasoso no varejo Único - O montante do imposto não integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controles à autor idade fiscal podera arbitrar a base de cálculo, sempre quer não forem exibidos ao Fisco Municipal os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros e documentos fiscaisg quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais, não refletem o valor real das operações de vendas quando estiver ocorrendo venda ambulante a varejo, ces produto desacompanhado de documentos Fiscais A alíquota do imposto é de 2% (três por cento). EPE PE MUNICÍPIO DE SINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná o JJ]]D]]D]][[[[[][][][][][][][][———>>===. SEÇÃO U DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art.242 - O valor do imposto a recolher será apurado quizenalmente e recolhido ao estabelecimento arrecadador ado Município através de GR (guia de recolhimento), preenchida pelo contribuinte, nos seguintes prazos! I - sobre as vendas efetuadas no perfodo compreendido entre o primeiro e o décimo-quinto dia do mês, o tributo deverá ser recolhido até o vigéssimo dia do mesmo mês: II - sobre as vendas efetuadas no per fodo compreendido entre o décimo-sexto até o fltimo dia do mês, o tributo deverá ser recolhido até o quinto dia útil do mês subsequente. SEÇÃO VI DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES árt.24a3 —- 06 crédito tributário não liquidado nos vencimentos, respectivos, Fica sujeito a multas, juros e atualização nonetária, de conformidade como diposto nos parágrafos do artigo 30. Parágrafo Único - às multas serão aplicadas sobre o valor do imposto atualizado monetar iamente « Art.244 — O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto devidos I —- faita de recolhimento do tributo, multa de 290% (vinte por cento) do valor do imposto apurado; TI - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurados III - emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes, nas respectivas vias de notas, com o intuito de reduzir valores «do imposto a pagar, multa de 28% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhidos IV -—- deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada, multa de 10% (dez por cento) do valor da venda da mercadorias UV —- transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documentação hábil, multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto apurados VI - recolher expontaneanente o imposto apús o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal, multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, além de juros e a correção monetárias. MUNICÍPIO DE GINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná SEÇÃO VII DAS ISENÇÕES Art.245 - Está isento do imposto o gás liquefeito de petróleo, para uso domiciliar, vendido a varejo Art.246 — áplicam-se no que couber, os princípios, normas e denais disposições deste Código relativos à administração tributária. TÍTULO VIII DAS TAXAS CAPITULO I DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DG PODER DE POLICIA SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art .247 —- Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, Timitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula pragática do ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente À segurança A ordem, a Sade Pública, a Vigilância Sanitaria, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, & tranguilidade píblica ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Municípios fArt.248 — As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam-se: TI - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros; II - taxa de verificação de funcionamento regular; III - licença para comércio ambulantes IV — licença para a execução de arruanentos, Joteamentos e obrasg UV - taxa de saé públicas VI - licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos. E contribuinte das taxas de licença, o beneficiário do ato CoONnCceEssivOa Art «249 - o 46 D oro NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná SEÇÃO II [a] TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDUSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS E DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR ârt.250 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, db ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder píblico, à tranquilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanísticas Parágrafo primeiro - Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença. Parágrafo Segundo - Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. Art .251 - Anualmente a administracão promoverá inspeção dos estabelecimentos com a finalidade de avaliar as condições de funcionamento do local, a qual se constituirá em fato gerador da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular. Art.2os2 — À taxa será cobrada conforme o constante da Tabela IJ. ârt.253 - O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: I - alteração de razão social ou do ramo de atividades II - alteração na forma societárias Art .254 - OQ pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição de Cadastro Fiscal da Prefeitura com exibição de documentos previstos na forma regular DAS ISENÇÕES Árt .255 - São isentos da taxa: as atividades exercidas pela União, Estados, Autarquias, instituições de educação, assistência social, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou patrimônio e templos de qualquer cultos à hole Co TE IA MUNICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná SEÇÃO III DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR árt.256 - Comércio ambulante é& o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. Parágrafo Único - €£ considerado, também, como comércio ambulante, o que & exercido em instalação removível, colocada nas vias ou logradouros piíblicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras Art.257 —- O pagamento da taxa de licença para o conércio ambulante nas vias e logradouros pííblicos não dispensa a cobrança de ocupação do solos. ârt.258 - E obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos conerciantes ambulantes, mediante o preenchimento de fichas próprias, conforme modelo fornecido pela Prefeituras Parágrafo Único - à inscrição será permanentenente atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercidas Art.259 —- à taxa será calculada na forma constante da Tabela IV. DAS ISENÇÕES Art.260 - São isentos das taxas: LI - os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercam comércio em escala Ínfimas II - os vendedores ambulantes de jornais e livros; III —- os engraxates ambulantes. SEÇÃO IV DA Táxá DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS LOTEAMENTOS E OBRAS DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art.26i —- A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou Joteamentos « Art. cé2 Art .263 Art .264 Art .265 £ EI 5 IV Art.266 Art.267 Art.268 Art.269 Art.270 Nenhuma construção, reconstrução, obra, de qualquer natureza, poderá pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devidas. INHÃO MUNICÍPIO DE q ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná refo ser rma, demolição ou iniciada sem prévio Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno pode o pagamento prévio da respectiva taxas ser executado sem a aprovação € à taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela Va DAS ISENÇÕES São isentos da Taxa, a limpeza ou pintura externa ou gradess = licenças paras construção de passeios, Prefeituras quando do t construção de barracões destinados à gu para obras já devidamente licenciadass projeto fornecido pela Prefeitura, construção popular; co m com área de até s0m2. (sessenta m proprietário so tenha edificaçãos aprovação de projetos fundações, empresas públicas, soci instituídas pelo Município, templos de qualquer cultos um imnóve de inter SEÇÃO UV DA TAXA DE SAUDE PUBLICA - À Taxa de Saiíde Pública tem como atividade de fiscalização do concernente a Saiíde Pública, etros 1 e esse edade fonte Mun i interna de prédios, muros e ipo aprovado pela arda de materiais quadrados), cujo seja a primeira das autarquias, de economia mista instituições de assistência e gerador a cípio no Vigilância Sanitária e Saneamento Básico correspondente o disposto na Lei 44/90. - O valor da Taxa É o restante da Tabela VI, anexa a esta Leis - O contribuinte da Taxa de Sade é a pessoa física ou jurídica que se utilizar Tabela VI das ativid — Para recebimento da referida Taxa emitido recibo específico pela Secretaria Municipal de Finanças e procedida = sa averbação ades de no documento de utilização dos serviçosa« referidas na Saúde será respectivo - À falta de pagamento da Taxa de Sade Pública ou o seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação de multa de 50 % (cinquenta por cento) do valor da Taxa. MUNICÍPIO DE SINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná árt.27i —- Será concedida redução na multa citada no artigo anterior de 40% (sessenta por cento) se ocorrer o pagamento da Taxa até 30 (trinta) dias a contar da notificação, ou de 48% (quarenta por cento) se ocorrer até 60 (sessenta) dias. Art.272 - Aplica-se a Taxa de Sade Pública as demais disposições deste código, não conflitantes com 65 tcinco) artigos anterior Art .273 - São isentas das Taxas de Saúde Pública as atividades do Poder Páblico das esferas federal, estadual e municipal, SEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art.274 —- À taxa tem como fato gerador a atividade municipal da fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros píblicos, nediante instalação provisória de balção, barracas, mesa, tabuleiros, quiosgue, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais Os prestação de serviços, o estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos. Art.275 —- Sem prejuizo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercador ias deixados em local não permitido ou colocados em vias e logradouros píblicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção. Art.276 - A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela V - Bu SEÇÃO VII DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVISIVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art,.277 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendent I - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; TI m o Coleta de Lixos o 70 TA, Art .278 — Art.279 — Art .280 — T- JE es é 53 Art .281 — GB = Lil = DA Art.282 — To Ts E MUNICÍPIO DE gINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Taxa de Serviço de Cemitérios: Taxa de Iluminação Piílblicas às taxas de serviços serão lançados de ofício, podendo a de iluminação pública ser incluída na fatura de energia elétrica da concessionárias às taxas de conservação de vias e logradouros públicos, coleta de lixo, combate a incêndio e iluminação pública, poderão ser lançados juntamente com o imposto imobiliário, na forma e prazos fixados na notificação. E contribuintes das taxas indicadas nos incisos I à III do artigo 277, o proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços; da taxa indicada no inciso IV do artigo 277, o proprietário, o titular do domínio «til, ou ocupante de imóvel beneficiado com o serviços das faxas indicadas nos incisos Ve VI do artigo 277 o interessado na expedição de qualquer documento ou prática de ato por parte da Prefeituras DAS ISENÇÕES São isentos das taxas indicadas nos incisos I à IV do ártiso 2778 os inóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do Município, mediante convênios os próprios federais, estaduais, inclusive as fundações instituídas pelo Municípios os templos de qual quer cultos os próprios de instituições de filantropia no campo de assistência social e que atendam os seguintes requisitos: a) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultados bj aplicarem integralmente no país os seus recursos, na nanutenção dos objetivos institucionaisy c) manterem escrituração revestidas de formalidades capazes de assegurar suas exatidões. SEÇÃO VIII TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS Os serviços decorrentes da utilização da conservação de vias e logradouros pilblicos;, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem: a limpeza de corrdgos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação; a varrição e a capinação de vias e logradouros públicoss o Co MUNICÍPIO DE gINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art.283 - Os serviços compreendidos nos itens I à II do artigo anterior serão calculados em função da área do terreno e devidos anualmente, de acordo com as Zonas de Valores, fixadas pelo Executivo, conforme Tabela VIII. SEÇÃO IX DA TAXA DE COLETA DE LIXO Art .284 — Os serviços decorrentes da utilização de coleta de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; compreendem a coleta, remoção e destino final de lixo domiciliar. Art.285 — Os serviços conpreendidos no artigo anterior serão devidos em função da área edificada e da utilização do imóvel; e devidos anualmente, de acordo com a Tabela IX. SEÇÃO X DA TAXA DE SERVIÇO DE CEMITÉRIOS Art «286 - Os serviços efetuados pelo Município com a instalação; organização E manutenção dos cemit “erios constituem fato gerador da Taxa de Serviços de Cemitérios Art .287 - Esta taxa será devida por quem solicitar e em função do tipo de serviço prestado de acordo com a Tabela Xu SEÇÃO XI DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA Art.eoes - à Taxa de TIluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação pública, em vias e logradouros piblicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Aárt.289 - O lançanento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados: I - pelo Município, dos imóveis não edificados ou os que não estejam ligados & rede de distribuição, conjuntamente com o IPTU. EE E pelas empresas concessionárias dos serviços de eletricidade, nos imóveis ligados à rede de distribuição, por ligação. Parágrafo lnico - à receita decorrente da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis constantes dao tem I deste artigo será destinada às melhorias e ampliações do sistema de iluminação Pública do Municípios pr ER RR io o | NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art.290 — Da Taxa de Iluminação Pública será lançada no mesno talão em gue as empresas concessionárias de energia elétrica que atendem ao Município lançam o consumo de energia elétrica de cada cosumidor LI - A base de cálculo para a cobrança da Taxa de Tluminação pública será sempre a despesa efetivamente ocorrida no mês imediatamente anterior ao seu Tançamento, incluindo os gastos verificados com a manutenção do sistema de iluminação públicas II - O total da despesa ocorrida com a iluminação Pprblica será equitativamente dividida entre os consumidores cadastrados pelas empresas concessionárias de energia elétrica, exceto as melhorias e ampliações do sistena de iluminação públicas III - O valor da Taxa de Iluminação Pública não poderá exceder o valor do consumo de energia eletrica do contr ibuinte/consumidor, exceto em se tratando de imóvel desocupado « Art.291 —- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com as empresas concessionárias, DOS PREÇOS PÚBLICOS árta29B — À remuneração dos serviços efetivamente prestados pelo município mediante solicitação do contribuinte interessado, que anteriormente eram objeto de cobrança das Taxas de Expediente e de Serviços diversos, passarão a ser efetuado através de preço público (tarifa), conforme a tabela XII. Art.293 - O Executivo Municipal fixará mensalmente, através do Decreto, os preços públicos. Art.z?4a - O serviços deverão ser remunerados, sempre que possível, visando a retribuição dos custos. Art.295 - Serão isentos das tarifas de serviços,as certidões e para fins eleitorais, militares, subvenções « quitação de débitos e defesa de direito e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, e os de documentos administrativos de interrese do servidor público, ativo ou inativos TÍTULO IX DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO 1 DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES árt.296 —- Fica instituída a contribuição de melhoria que tem como fato gerador o benefício imobiliário, efetivo ou potencial, oriundo da realização de obra públicas NoJ NICÍPIO DE 9 INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art.297 - À Contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos e terá sua expressão monetária atualizada na epoca do lançamento, mediante aplicação dos índices previstos nos parágrafo do art. 30 deste Códigos Parágrafo Unico - Os elenentos referidos no Caput deste Artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Administração Municipal. árt.298 —- À constribuição de melhoria será devida em decorrência de obras páblicas realizadas pela Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com entidade federal ou estadual. Árt.299 - às obras públicas que justifiquem a cobrança de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:t I — Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipals II - Extraordindria, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por. pelo menos, 2/3 Cdois terços) dos constribuintes abrangidos pela área da obra solicitada. Art.300 —- O Sujeito Passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio til ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona beneficiada pela obra públicas. HE 4 - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberemsa E 2 - Os demais imóveis serão lançados em none de seus titulares respectivos « Art.301 - À contribuição de melhoria constitui Ônus real, acompanhando o imóvel ainda apds a transmissão, a qualquer ft Ttulos CAPITULO II DO CALCULO Art.a0a - A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo da obra pública realizada, rateado-se este, entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à área de testada dos mesmos ou os valores venais, dependendo da natureza da obras DS e o a o ms E um ma. SS e pis mo E a e | NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná CAPITULO III DOS EDITAIS ârt.303 —- Para a constituição da Contribuição de Melhoria, q drgão fazendário do Município deverá publicar edital, contendo os seguintes elementos! - memorial descritivo da obra e orçamento do custo parcial ou total da mesmas - determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria; - relação dos indáveis localizados na zona beneficiada pela obra pública e o valor da Contribuição de Melhoria de cada SAMI a Parágrafo Único - Os titulares dos imóveis relacionados no caput deste artigo, terão o prazo de 390 (trinta) dias, a contar da data do referido edital, para a impugnação contras - erro de localização ou na drea de testada do imóvel; - montante da contribuição de melhorias — da forma e dos prazos de seu pagamentos árt.364 - Executada a obra em sua totalidade ou parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se- 4 ao lançamento referente a esses imóveis. Parágrafo Único - O disposto neste ártigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não conclutdos. Art.305 - OG drsão fazendário do Município, encarregado do lançamento, deverá escriturar em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente ao titular de cada imóvel beneficiado, notificando-o, diretamente ou por edital, dos - valor da contribuição de melhoria lançadas - prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamentos - prazo para impugnação. Árt.306 - Os titulares dos imóveis relacionados no artigo anterior terão o prazo de trinta dias a contar da data da publicação do referido edital, para a impugnação de qualguer dos elementos nele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova « Parágrafo único - à impugnação deverá ser dirigida ao drgão fazendário do Município, através de petição fundamentada, que servirá para Oo início do processo administrativo-fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhorias NICÍPIO DE SINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná CAPÍTULO IM DO PAGAMENTO Art.307 —- À Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamentes Parágrafo Único — O pagamento parcelado vencerá juros de £% Cum por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores corrigidos na forma estipulada no art. 30, deste Código. Art .308 = O atraso no pagamento de duas prestações consecutivas, implicará no vencimento antecipado das demais e sujeitará o contribuinte inadimplente ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre uq valor principal corrigido monetariamente de acordo o estipulado no parágrafo único do artigo anterior, além de juros noratórios de 14% (um por cento! ao mês. CAPITULO UV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.309 —- Fica o Prefeito Municipal, expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecadada. Art .310 - São isentas da Contribuição de Melhorias I - pessoas jurídicas de direito públicos II - Templos de qualquer cultos. Art.311 — À Administração Municipal poderá criar autarquia de Administração indireta para execução de Serviços Urbanos, mediante legislação específicas TÍTULO x DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DESTE CODIGO Art.3142 - Na ausência de disposição expressa, à autoridade competente para aplicar a Legislação Tributária Municipal utilizará sucessivamente, na ordem indicadas I - a analogias II - os princípios gerais de direito tributário inseridos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e Leis Federais Complementares: LII - os princípios serais de direito públicos IV - a eguidade. Y Q à a STO Too MU) NICÍPIO DE SINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art.313 —- Os prazos fixados nesta lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento Parágrafo Único — Os prazos sd se iniciam ou ventem em dia de expediente normal na repartição em que corre o processo ou em que deva ser praticado o atos Art.314 — À critério do Prefeito, poderá ser concedido parcelamento de débitos fiscais, no per fodo máximo de 24 (vinte e quatro) neses, tendo em vista a capacidade contributiva do sujeito passivos Parágrafo Único - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal do Município, à epoca do respectivo parcelamentos. Art.315 — À Unidade Fiscal do Município é a representação, em PAD moeda corrente, de determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicador do cálculo de tributo ou penalidade. H 1 —- A Unidade Fiscal do Município (UFM) corresponde, para vigência em 01 de janeiro de 1992 ao valor de Cz61000,00 Cum mil cruzeiros). 2 -—- À Unidade Fiscal do Município serã corrigida mensalmente de acordo com o IPC (índices de preços ao consumidor )» da Fundação Getulio Vargas, através do Decreto do Executivos Art.Ji6 — O Poder Executivo Fixará por Decreto, as normas regulamentares necessárias à execução deste Código. Art.317 -Esta Lei entrará em vigor no dia 34 de dezembro de 1991, revogadas as disposições em contrário. ANEXO IT LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA —- ISSQN 1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia; tomografia e congêneres; 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 -—- Enfermeiros, obstetras, orteópticos, fonoaudidlosos, protéticos (protése dentárias. 7 M$ NICÍPIO DE SINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná 5 - Assistência médica e congêneres previstos nos intens L, 2 e 3 desta lista, prestados atraves de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados « 6 - Planos de saiíde, prestados por empresa que não esteja incluída no [tem S desta lista e que cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefício do planos 7 — esa tem ts um a iai a um ço co 8 - Médicos Veterinários. 9 - Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres 190 - Guarda; tratamento, amestramento, adestramento» embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 1í —- Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e conseneres. i2 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixos 14 - Limpesa e drenagem de portos, rios e canais. iS - Limpesa, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. i6 - Desinfecção, imunização, higienização desratização e congêneres. 17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos i8 - Incineração de resíduos quaisquer. 19 - Limpesa de chamines. 2% - Saneamento ambiental e congêneres. 21 - Assistência técnica. 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processanento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativas. 23 - Planejamento, cordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativas 24 - Análise, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza « es - Contabilidade, auditoria, guarda-livros;, técnicos em contabilidade e congêneres. 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 27 - Traduções e interpretações. 28 - Avaliação de Bens. e? - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em seral e congêneres. 30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), napeamento e topografias 32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercador ias produzidas pelo prestador de serviços, fora do focal da prestação dos serviços, que fica sujeito a ICM). BR me aeneadaos pr” a a a me as 2. ame = add 34 33 36 37 sB as EE) 44 42 aa A4 as A& az 48 Sí se 53 34 =] 57 seB 39 Ee o CCE Cm WE NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná - Reparação, conservação e rerorna de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do jocal da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). Pesquisas, perfuração, cimentação;, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. Florestamento e reflorestamento. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito a ICM). Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou naturezas Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres Organização de festas e recepções: “ bufet ” (exceto fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito a ICM) âdministração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo banco Central). Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de seguros e de planos de previdência privadas Agenciamento, corretagem ou intermediações de titulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. fgenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factocins) executan-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões; guias de turismo e congêneres. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e inóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. Despachantes « Agentes da propriedade industrial. âgentes da propriedade artística ou literárias Leilão. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o proprio segurado ou companhia de seguro. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Guarda e estacionanento de veículos automotores terrestres. Vigilância ou seguração de pessoas e bens. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Municípios Vad NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná 6% - Diversões públicas. 6í &3 á4 [or] 66 7 6B &9? é Za 73 74 75 76 77 78 2» ] Ê a) - cinemas, “Táxi dancings” e congêneres; b) - bilhares, boliches, corridas de animais e outros Jogos Cc) - exposições, com cobrança de ingressos; d) — bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádios e) —- jogos eletrônicos; f) —- competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 9) - execução de música, individualmente ou por conjuntos. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. Fornecimento de mísica, mediante transmissão por qualquer processo, para vias piblicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonoras Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagenma Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. Colocação de tapetes Ee cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviços Lubrificação, limpesa e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e eguipanentos (exceto o fornecimento de peças E partes, que fica sujeito ao ICM)« Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores; elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). Recondicionamento de motores to valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. Lustração de bens móveis quando o serviços for prestado para usuário final do objeto Justrados. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usudrio final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecidos Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos E outros papéis, plantas ou desenhos. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, efotolitografias. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. coca di de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 3a 80 - ee - 83 — 84 — BZ - Bm 90 — E é al ad 1a VE = 94 — Ei HE =: 97 = a NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Funeraisa Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamentos. Tinturaria e lavanderia, Taxidermias Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados « Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). Verlculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, perigdicos, rádios e televisão). Serviços portuários e aeroportudários; utilização de porto ou aeroporto, atracação; capatazia; armazenagem internas externa e especial; suprimento de «gua, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais Advogados « Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. Dentistas. Econonistasa Psicólogos. Assistentes Sociais. Relações Públicas. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive, direitos autorais, protestos de títulos, sustação de processos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este abrange também os serviços prestados por intituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: Fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativosgs transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento e de creditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magneticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimentos elaboração de ficha cadastrals aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contass emissão de carnês (neste não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegranas;, telex e teleprocessanento, necessários à prestação dos serviços). Transporte de natureza estritamente municipal. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo municípios AA 100 — NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços), Distribuição de bens de tferceiros em representação de qualquer naturezas ANEXO II CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES PARA FINS DE COBRANÇA DE TAXA DE SAUDE GRUPO T Indústria de Correlatos; Indilstria de Medicamentos; Indifstria de ágrotóxicoss Indústria de produtos biológicoss Bancos de olhosg Bancos de Sangue, serviço de hemoterapia, agência transfusional e posto de coletas: Hospitaiss UTI (Unidade de Terapia Intensiva); Hemodiálise; Solução nutritiva parenteral; Indústrias de produtos distéticosgs Conservas de produtos de origem animals Embut idoss Matadouros (todas as espécies)s Produtos alimentícios infantisgy Produtos de mar (indiístrias elaboradoras de pescados congelados, defumados e similares); Refeições indústriaisy Sub-produtos lácteos; Usinas pasteurizadoras e processadoras de leites - Vacas mecânicass Cozinhas de indústriass Cozinhas e lactários de hospitais, maternidade e casas de saiídes Serviços de alimentação para meios de transporte (comissárias adreas, alimentação em navios, trens, ônibus, etc.)s GRUPO IT Conservas de produtos de origem vegetal: Desidratadoras de carnes Fábrica de doces e de produtos de confeitarias Massas frescas e produtos derivados semi-processados perecíveis: Sorvetes e similares; Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mels Fábrica de aditivos (enzimas, e edulcorantes, etc.)s QGutras fabricas de alimentoss Gelatinas, pudins e pts para sobrenesa e sorvetes; MY NICÍPIO DE Q INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Gelos Gorduras e azeites (fabricação, refinação e envasadoras)s Marmeladas, doces E xaropess Massas secasys Açougues e casas de carness Casas de frios (laticínios e embutidos); Confeitariasy Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, creches e similares: Depósitos de produtos perecíveis: Feiras livres com vendas de carnes, pescados e outros produtos de origem animal e mistos, conércio ambulante destes gêneros alimentícioss Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-carg Padarias; Peixarias (distribuidoras de pescados e mariscos)gs Quiosques e comestíveis perecíveis; Restaurante e pizzarias Supermercado, mercados e mercearias com vendas de produtos perec veiss Sorveteriasy Entrepostos de resfriamento de leites Entreposto de distribuição de carness Qutros afinsg Indústria de cosméticos, perfunes e produtos de higienes Indústria de insumos farmacêuticos; Indistria de domissanitárioss Indiístria de produtos veterinárioss Dispensário de medicamentos; Distribuidoras de medicamentos: Farmácias e drogarias; Farnácias hospitalares; Postos de medicamentos: ânbulatório médicos Ambulatório veterinários Clínicas e radiodiagnóstico médicos Clínicas veterinárias: Laboratório de análise clínica/Posto de coleta de amostras Laboratório de patologia clínica (setor de radioimuno-ensaio)s Clínicas odontoldgicas/Setor de radiologia orals Consultórios odontoldlicos/Setor de radiologia orals Desinsetizadoras e desrat izadoras. Laboratórios de protese dentárias Clínica de medicina nuclear; Clínica de radioterapias Laboratório de radioimunoensaios Clínicas médicas; Gabinete de saunas Indústrias de bateriass Atividades de acupunturas Locais de venda de depósito de cola de sapateiro; MUNICÍPIO DE SINHAÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Institutos de belexa, pedicures e manicuresys Balnegrios, estações de águas, etc.s Indilstria químicas Indiístria de sabbes; GRUPO III Âmido e derivados: Bebidas alcoólicass Bebidas analcodlicas, sucos e outras; Biscoitos e bolachas: Cacau, chocolates e sucedâneoss Condimentos, molhos e especiariass Confeitos, caramelos, bombons e similares; Desidratadoras de vegetaiss Farinhas (moinhos) e similares; Retiradoras e envasadoras de açiicars Torrefadoras de cafe; ârmazens, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveiss Casa de alimentos naturais; Indiífstria de embalagens; Clínicas de fisioterapia e ou reabilitaçãos Gticass Artigo dentários Ártigo ortopédicos Gabinete de massagens; Consultórios de eletrólise; silos e crechess GRUPO IV Cerealistas, depósitos de beneficiadores de grãos: Bares e boites; Depósitos de bebidas; Depósitos de frutas e verdurass Envasadoras de chás e cafés, condimentos & especiariass Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveiss Quiosques e comestíveis não perecíveis; Guitandas e casas de frutas e verdurass Vetculos de transporte e distribuição de alimentos; Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higienes Consultório Médicos Consultório Veterinários Outros afins. GRUPO UV e VI Indústria de material elétrico e de comunicaçãos Indilstria de material de transportes Indústria de madeiras; si be de mobiliários MY NICÍPIO DE SINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Indiístria de papel e papelão; Indústria de borracharias Indiístria de couro, peles e produtos similaresys Indústria textils Indifstria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos Indústria do fumo; Indiístria de editorial e gráficas Indiístria diversas Indústria de utilidade públicas Indústria de construção; Agricultura e criação animals Serviço de Transportes Serviço de comunicações; Serviço de reparação, manutenção e conservação; Serviços pessoaisy Serviços comerciaiss Serviços diversoss Escritórios centrais e regionais de gerência e administraçãos Entidades Financeiras; Comércio atacadista (exceto produtos de interesse à saiíde)s Comércio varejista (exceto produtos de interesse à saiíde)s Conárcio, incorporação e loteanento e administração de imóveiss Atividade não especificada ou não classificadas Cooperat ivass Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos Administração Pública Direta e Autárquicas Consultório de psicologiags MUNICÍPIO DE gSINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná TÁBELA IT VALORES VENAIS PARA IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO) — EXERCICIO DE 4992. UFM=CR$19006,00 (IPC) à — TERRENOS — POR m2 ZONAS | VALOR MINIMO ' VALOR MEDIO | VALOR MÁXIMO é À err Ri E ddr PD in : ds ! 2,0 UFM 3,0 UFM : 4,0 UFM : Eraser on e RN PR fone mn eme e TI : 1,0 UM 1:55 UFM 2,0 UFM : rente tr Ei sa cep agepagrerasia pp e III 0.3 UFM 8,75 UFM : 1,90 UFM COIV do GS UM 1 aasum 1 os um | come cm cum co co to o to o ques o e mo ms um us um ui o me o 0 o q rt e q es o o q lo e e e a e e e q a o e a e o e O 0 e e at a mn cmo : 2 — CONSTRUÇÕES —- POR me EEmeeege seem emp e rp pp pc a a o ip e da pi is e e a f é ZONAS TIPOS | VALOR MINIMO | VALOR MEDIO 1 VALOR MAXIMO t t+ em UFM /n2 co em UFM /m2 | em UFM /m2 FD 1 DU o esse cages a E essere pecar unem Arre e pç acata ' I Bl sara du 12,5 UFM 15,9 UFM : 17,5 UFM O ce cus ento ques cas quo co ps E aq qo o ui qu quo ca no 1 cem mms ts e a qa to im a e eo e ea 1 uma vom quem quem cum qu cp cum cmo mo em q eta 1 come memo rem cmo cute cum cmo cu mes sao cros qm cms auto quem aço cant: f : I Mista 10,9 UFM : 12,5 UFM 15,0 UFM : Lo Madeira ! 7,0 UM 1 BO UEM 1º go um Eua ces qm ques creo cum ço meo É cu qu qr ct ua cmo mo a em 1 cano cum cume coma tuna cu ate cuco tuna tm ui cant tato at Duo quo caco erêo pon ento cuia cmnô eras tu us uns mas 0 cm qui ce capo co cet ns ma a cum an e co qi e II Pra 10,0 UFM 42,5 FM 15,6 UFM R Es ce cao qu e o! co co qu ua ço a e o O aa auto outo cio ques emos cum ai meo emos co tomem ms mta O ai es o ca a a io cl is es o me cs ca cs Co cs ci qq a ço me as o us a a a o : II Mista B,0 uUrM í 92,0 UFM i2o,0 uUrM f-D-——— meto vivo se cbr vo ant tea o E ue mem ma ae me mm mm em mm À e qm qu ua o ua um a e q ca q et < o a aa a e a pi q a ei f ) t í f Po IM Hista 5.0 UFM 6,8 UFM 7,8 UFM 1 ft ta e 8 a o e ua ua ia uia o mo Eme ei não to o o o ca ctat to À e e to e a a a a te ea $ o IV | Madeira 1 Sire NFM : 4,8 UFM ' 3,0 UFM f E 2200 = na ms ca oq te e qt e e e a a a mo mam a eo ts ta o to o qu us q a a | NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av, Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná TABELA II PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ESPECIFICAÇÃO ALTIQUOTA sobre a UFM 1 - DIVERSÕES PUBLICAS aj - Cinemas e demais serviços de diversões PU LIGAS dadas meme ma mma O 6 SESIETANIS É 1 Guara [64] m IL - EXECUÇÃO DE OBRAS 1 — OBRA EXECUTADA POR CONSTRUTORA POR EMPREITADA GLOBAL, COMPROVADA ATRAVES DE CONTRATO. Usa-se a Tabela abaixo, para diferenciar o tipo de contrução, e sobre o valor da Nota Fiscal, emitida pela Construtora, aplica-se o percentual da mão-de-obra a que se enquadrar, incidindo ISSGN CImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza? Dus «= sina É | MESA à CUSTE nih d & Noaalbia dé Cod ania dna Ss x 2 - OBRA EXECUTADA POR CONSTRUTORA soB REGIME DE ADMINISTRAÇÃO Recolhe-se mensalmente sobre o valor total bruto, da folha de pagamento, acrescidos do percentual do FGTS e do valor da Nota Fiscal Fornecida pela Construftorawamenoswsicidlna ds Ensigusa a aeimieas 3% 3 - OBRA DE CONDOMINIO a) Sobre o total bruto da folha de pagamento, mais percentual do FGTS... b) Sobre serviços de empreitadas e subempreitadaS.sesenancnnnanananunos u €) Sobre Notas Fiscais de Administração. Obs: 0s itens “b” e “c“, o ISSN e de responsabilidade do emitente da Nota Fiscal. [8] = aa = 4 — OBRAS EXECUTADAS POR EMPRESAS não ESPECIALIZADAS Ot! AUTÔNOMOS. Fica instituída a Tabela a seguir, apresentada pela Associação dos Engenheiros e ârguitetos de Guarapuava, para elaboração de cálculos na cobrança do ISSGN (Imposto Sobre Servjos de Qual quer Natureza) da não-de-obra empregada na atividade de construção civil, que terá vigor a partir desta data, devendo o CUB £LCusto Básico Unitário), fornecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil; ser atualizado nensalmente. (E MUNICÍPIO DE gSINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná TABELA DE DIFERENCIAÇÃO a) Residenciais CRE omezenms e ensaio aum PO Migas 1 5 54 e Er 4 De 71 W/2..cuados o snicO m/Qee nano o nsdO K Dé: EZE n/R « samdics qua DOS (MAD emma mm can 1 De 201 m/2....008.0000400 M/2,. «ones .3B E Ac ima de 400 m/2. mem au emacs » me ÃO DE b) Comerciais Aee » 0 cmuna s cosas TOS idos é seua o DE 101 M/Dases asas aa 200 m/Zcss sncaa0 X DE 201 W/Bscus A cosa dOO m/DasdccasecIS K Acima de 300 m/2asanancassanesccnnana dO E c) Barracão Netos qu pts a queens «200 MPB « mesma «BE De 2014 m/2.00 0 «Muers «S0O N/D comasas «30 % De 501 m/2. concdoaas 1000 M/D. covas 28 De 1004 m/2 acimasauncnanu centena anão fa do 'BEIpÃOs. a o comeca Er aa 4 ces pu ndo É e) Edifícios Residenciais Padrão “A”-Unidade acima de 200m/2...38 % Padrão “B”-Unidade de 12im/2 à 200m/2.35 X Padrão “C“-Un idade de 70m/2 à 12ím/2.30 X Padrão Popular até 70m/2..«.uuuunauundo K f)Edifícios Comerciais Qualquer Metragem. .cuuuneua seca né eporennadds DS giReformas.auunnunuuuu concununa una aÃO E Hj) Casos EspecialS..scscecassane censo 40 % sx III - DEMAIS SERVIÇOS - Todos os demais previstos na lista de Serviços « súriska Events Es nina ue e meme nais S x IV -PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - Imp. ânual- Estimativa de renda a) Profissionais com nível superior: ISS í —- com estabelecimento Fixo «aunuea 1.200 UFM — 54 = 6% urM e - sem estabelecimento fixo «cuca 760 UFM — SA = 48 uUrM b) Profissionais com nível médios i - con estabelecinento Fixo... 706 UFM — GA = so UF 2 - sem estabelecimento fixO..aanas« 480 UFM — SA = 24 urM «) Profissionais que não exija nível de escolar idades í -— com estabelecimento FixOscuueumuu 249 UEM — SK = 12 UFM 2 - sem estabelecimento FfixO.ssanencu «120 UFM — 5% = SÉ Ur os ico qo e ic PRADO, RD dm o Mo ES ES nro a E ed 7) ae Ro de. | MUNICÍPIO “DE SINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná >= TABELA III PARA LANÇAMENTO Da COBRANÇA Da Taxa DE LICENÇA e TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR . DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA UFM T — TAXA DE LICENÇA PARÁ LOCALIZAÇÃO: - Estabelecimentos industriais, comerciais & prestadores de serviços ou outros, por n2 de grea construida — “ Eipsga =U É cssasas à papmiais à 5 sm a meme a cnc Bt UFH Obs. Valor mínimo de 4,6 UFM e valor máximo de 380,6 UFM por estabelecimentos - Profissionais autônomos não estabeleo EMOS. = « essa s eMSENINA = à CINE RiNa E à qUSIEAS a» 10 UFM TI - TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR -— Estabelecimentos industriais, conerciais, prestadora de serviços e outros, por m2 de drea construlda — Eis é E SENA 5 E Jem E quiaasias E pda o mm nm Bol HEM Obs. Valor mínimo de 4,0 UFM e valor máximo de 328,0 UFM por estabelecimentos - Profissionais autônomos não estabelecidoS.anmunanra EIA E MENTAIS O der SR io uUFrmM TABELA IU PARA COBRANÇA DA Taxa DE LICENÇA DO COMERCIO AMBULANTE DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA UFM 1 —- Exercício de atividade eventual ou ambulante a) Eventual (concessão por 30 dias)..zuaucaaa2;0 b) Ambulante (concessão por 30 dias)..cuuu.... 2,6 Nota: às taxas terão validade por 3a ttrinta) dias, e, somente poderão ser renovadas com o visto da Fiscalização. = = - OO = = = = O mm di e eí28zõí<õ£ÕÃÕ["ãº"[ NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná TABELA V a PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS. NATUREZA DAS OBRAS I - Pela aprovação de projetos ou de substituição de projetos, de aumento de área e pela respectiva fiscalização da obraz a) pela aprovação de projetos, por m/2..c«uccuune 0,022 UFM bj) certidão de conclusão de obras, por m/2..«cu.« 0,041 UFM ci Alvarás de demolição, por m/2..2..cacuncanunuusu 0,011 UFM LOTEAMENTOS POR M/2 II - Aprovação de ante projeto casuenenccnancenentanua 0,003 UFM dprovaçõo de prod * comes à ExGUIA 5 E EU covas 2,003 UFM B —- COBRANÇA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS. I - Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas tabuleiros e semelhantes, nas feiras e nos logradouros por A Eeaa E à EG À Eumsimmiors = quem w esmcmsezam e e om a mes Do BEM II - Espaço ocupado por circos, parques de diversões, por SENADA E BE Ass esa E cera é ese é cegos suga 0705 UEM TABELA VI PARA COBRANÇA DA TáxXá DE SAÚDE PÚBLICA LI — PARA APROVAÇÃO DE CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS a? Construções de madeira até 70 m2..usuuuunsuases. Isento b) Construções de alvenaria até 70 m2sccasccesnca 07 UFM c) Construções c/drea entre O a PO mbiaamas E Remo an asemmepia mm meme mm minimo di PRE d) Construções c/área entre 100 à 199 MDB nm cmnmes a ou REA TIA Sd der 28 UFM e) Construções c/drea entre 200 à 300 mPsasassssasa nn anca o concnnsanananan dO UFM Ff) Construções con área mais de 306 n2 será cobrado 40 UFM de Taxa Fixa, mais 40 UFM para cada 4100 m2 que exceda a 300 m2. Obs.: 1) Para conjuntos residenciais, o cálculo será feito por unidades 2 Prédios de Apartamento ou unidades Comerciais, a cobrança será na forma do item “Ff”. 28 MUNICÍPIO DE SINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná II — PARÁ LICENÇA SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS (taxa anual): — Estabelecimentos enquadrados nos Grupos I a IV do desta Lei a) Estabelecimentos com até 50 mê de dreasasenena b) Estabelecimentos com 59 a 99 m2 de freasqeuuma c) Estabelecimentos com 194 a 260 n2 de dreasccuu d) À partir de 200 m2 de Srea construlda sera cobrada 30 UFM mais 10 UFM para cada 100 mê que exceder aos 200 metros. desta Lei. a) Estabelecimentos com até 50 m2 de drea...cvussa b) Estabelecimentos com 50 a 99 mdLanensananannna «3 Estabelecimentos com 100 a 200 m2....uuuusu minina d) A partir de 200 m2 de área construida, será Anexo 28 UrM 15 UFM 39 UEM Estabelecimentos enquadrados no Grupo V e VI do ánexo os UEM 10 UFM ao ur cobrado 20 UFM, mais 67 UFM para cada 100 m2 que exceda os 200 mê, TABELA VII VALORES VENAIS PARA COBRANÇA DO ITBI. EXERCÍCIO DE 1992 — Terrenos Urbanos VALOR MAXIMO! em UFM por mat ZONAS! VALOR MINIMO: VALOR MEDIO tem UFM por m2iem UFM por mê ' “ , t Io 4,0 : 5,0 1 6,0 om om o tam o 4 meme em a q À cs is a q À e e a e À zI 4 2,0 1 Zu y 3,0 : ==——— E DR Da III S 1,0 ; 125 ; LS ' Pá UFM=CrSL000,00 (TPC-FGU) EI INHÃO VALOR MAXIMO: + 1 melem UFM por m VALOR MEDIO 76.178.011/0001-28 n2iem UFM por ESTADO DO PARANÁ C.e.c. Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná VALOR MINIMO! tem UFM por NICÍPIO DE TIPO 2 — Construções 1 ZONÁ! « + t 1 IS TI 1 Em Leo mt s 1X Ss iai Ss | i q — .— uu uu. uu — — um um uu um uu uu uu uu uu uu um um uu um ] = 3 q | 1 i | UR] | ] | | 1 ] | eu: 1 | ] [IO gs ] | ! i | |: LOS ) I i | k ] ) | ] | i ] ES: I l i 1 EA: 1 Í i i i l [IT Eei SiS IS [IXOLINIGIS SiS is! 1 >twi ADondoni LE mtndonTondtostontont | == its isa mn Sima ft E [INIDISinisS1O1 i Ti Cie la ! Ele les bord iodo | d j | Om 1 ] ] t oct l ] l t | 1 í Asi s f ! ] EO i t t ) 4 i LONA ta t ] t | h i ! Ê ] | I t ii o [8 t I i : CE ] i i I ! ! LE i “ t ! 1 e Ê 1 i ! I ] l E 1 PE ri imo Fem ques itgmm montando dr fis do pai item VS asa (À E mu i ] t i q ] | | ! l 1 ] E us: 1 i I I IG E] ! I i ' 1 ] É ce Í ! 1 ] E mod ] ] ! Ê | ] | IL El ] i : 12 L 1 ! ] t l i ! L> UI DiwmisS iiOlLlSIigsISs Sitniwmi o atom io nt IEL antmntnintnti nt H st NI QISI ] Iii orlgcimiso LO CI eis bo IME ti Lo I t [Em ] ! I | OL ! ] i I 1 ] E o Ss + 1 | | 43 1: I i l ! l da My. À Ss + ! I 1 ti I Í I Ê Í i ] ta a! (ig) i ! ] 1>D Ef i Í | ! ! t ie ] . i ! 1 i w + t H i ! t ] t Ei et e mer ones À o ss oa ot qua po cHio tada a DS dm Ta a, 7 Exu i I l | Lt Ori Ê ] ] Ê F i 1 OD: l ! | [EE I | l : i h Pé cd ! i l ) Ls ] t ] 1 ) ; I | |] i : dd & | Ê | i t t ] 1> ti SIS IS: IHOLNIS ISIS |SISI | ed sressssaão atas »loniont LED mimos | t GiSimi 1 EQ LOL ! I old 1 LXE Ts i | ] | i | | |) : i l 1 OL ii ] 1 |] ! Ê ] ] ruas t ] ] | ad Db I | | I ! ) | rol i i I | E i I i I Ê ) ! | ii os i l ] | + Ed ! ) t t ! ! a] 1 EU ! Í I ] via I i l t i f a. 1] 1 mo (O dos, to, atos ima cpopo deimnrosme Sm qo qua casino À) | == = cu ou cu ta no uu va ou uu um ou em | [A Lus ! | Ê ! ! ] 1 ! i ] ] LM t Í | i Eu Loma É Loma ] i ! Im ] | da na | l E | | Uy | and t wi —1 Ema | A A E mi x | ivÓá ILimiLisimizi e) IL mMiLt mim i ) A e O CO O | E Lota bo do Ctigyte-s E] tus ICciunioilciuruwl Um ICLualviviuarui ol Emo [OLL Wi-ilnoi yo IA DBU- Ii T1SIlm- tool cl Lt ILE] SDICISA ! | e A 08 RD a E = vi E ia Em t LEA LE I Em e Ee! 11 Li i «€ La 1 Es! ! ! i [q ) ! | i l Ai: À (Or Om am ememe pa ip dese SI ça st a A É com emotom SÃO em emo) comer co cesar O O a Ta vio ] 1 ! | I | 1 |) | ] t ] 1 | t l me Ro [E ml | o RR co RR e RR RR o RR E Rê It DADIDA 4 1 ! | I [os po ta |oiod Vo UR ne O o o RR | 11 O 1 i | ! t 1 | Ê a! AA A NE ds À ! ! i UN ! 3 208 680 158 [Um ioo aveis acidentados Matas capoeiras iMatas c/possiíveis nímecani iTransicao tCampos/Matas imecanizacao iExtremanente E FEET IV E) II [IL NICÍPIO DE SINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná == mm XXX == os = = 00 xx = == 0 TABELA VIII PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DISCRIMINAÇÃO Capinação de calçadas e passeios por m/2..«0,05 UFM Qbs.: Isento os Produtores Rurais quanto à ocupação de espaço nas feiras de Produtores Rurais« — + em mm YXX ZEN RS CE ES mm ge XXX — mm mm TABELA IX PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXG DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA UFM COLETA DE LIXO a) Residêncial por ano: és à OQUE cms » EniNDEIA OS 6 dUO SM O E Guara ” 2,0 LOA à 200MXB ess 5 é exmunars à é CIENTE E DRA 5,0 2014 em diantesscueaanuananans dewnsasa nau a 8,0 b) Comércio, Indústria e Serviços, por ano? RES OO emas é à É ES EE SBGEO É nEsdmro 2,8 S4 à 100m/2Z=so. àiieses a mms MEMSO 0 zm 4,0 to! de ED0M/D mos a mesm 0 mmrmmm a me ssa aca a 5,0 200n/2 em diante..canunaconnsnosancnantaas 18,0 Indústrias... «uuua dec PESO e E SS E GU E 8,e Serviços. «csmenanesanu acata as E ssisisas & 3,0 c) Hospitais, farmacias, laboraátorios e outros congêneres: Farnfelas gases Las O Rd Ekos 8 ss eo E ps 8,6 Laborator fossas E RmGidD n emma * mImjom mana a o 18,6 Hospitaiss.saseu RSRS E CAIN E ENIO 150 LIMPEZA PÚBLICA a) Limpesa de terrenos baldios, por m/24wcus 2,015 b) Entulhos (restos de construção, galhos, etc? por viajemescsuenaeunncnasaincana nas asuanaou 3,0 cc) Esgotamento de fossas, POr viageMecauumuma 7,6 - Construção e Refornas de Muros e Calçadas as: Muros Por N/D. eme |» RSRINNCA E E PCS AETDS 19 ecmranacaca 5,0 & > Calgadas POP M/Zao » msemam = euacemsis 5 quer 2,6 NICÍPIO DE INHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná I4 — ILUMINAÇÃO PÚBLICA Terrenos não ligados a rede de energia elétrica. Por unidade imobiliária: o valor correspondente a 12 vezes o valor pago pelo consumidor de menor faixa de consumo no mês de dezembro do ano anterior. Obs:0s valores serão fornecidos pela Empresa concessionária, de acôrdo com os aumentos da energia elgtrica. mm es e XX em mm EXE a TABELA X PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DE CEMITÉRIO + TIPO DE SERVICOS IJAZICOS [ JAZIGOS [SEPULTURA REMUNERADA í í IPERFET IPERFET t Quadras “E? “Pp” t i IRS PETasA ERP RETAS menor mermo ms ps q cp H i !Mausol fSimp e ] H i i iQuadras (Gem, GG: | 5 anos ' 18 anos t í iâegBr iCe Db t f í É ce ce cs o e o co tt o o a o e ua 0 e o Í o e e a a o À o o e o ss À uma om cmi arg ço amo cmo a cms emma É iConcessoes de uso f i í i i t- Concessao de uso t i t i i i de ferreno, por lJotei 25 UFM « Re UFMi io UEM 1 12,5 UFM t i— Expedicao de ! i i í í f de Titulo de t i ! ' ' í Concessao | 2,6 UFM: 2,5 UFMS 2,5 UFM | eso UFM 1 i- Protocolo 1 0,5 UFM: 0,5 UFMI 4,5 UFM « 2.5 UFM |- Xerox 1 0,4 UFM! 0,4 UFMI 2,1 UEM | 8,1 UFM 1 TOTAL 127,6 UFMI3I3,1 UFME 43,4 UFM « 15,6 UFM | mnneemecere cestos ones ppa | Esses ic enincedadas ia a ==> ISEPULTAMENTOS , t í i í t—- Licenca de f i ! ! í 1 Sepultamento 11,0 UFM à 4,0 UFMI 1,0 UFM | 1,0 UFM i— Licenca para t í f í t t+ Construcao de | í ' i t ft Mausoleu/Carn,etc.. 12,5 UEM é 2,5 UFMO tm x Lo RR E x í | neem roer err rece | em aererags O a Ppsepsascon roer asas pi ! | TRANSFERENCIAS: í í ' : í i- Transf.Concessao i ' ' t í + Perpet. t í í t i | —P/parentes ate i í ' i i E 2 grau ou suces-— í ' t ! H 1 sao legitima 12,5 UFM | 2,8 UFMS 2,8 UFM | 249 UFM H i -P/outras pessoas 18,0 UFM + 8,60 UFM: 8,4 UFM 1 8,0 UFM Eai aa neo meme emerm emme Exsrersencorenao queer renconteeremç Eres parcane pag Rea ' FEXUMACOES E í é H t : | TRANSLADAÇÃO 10,5 UFM é 6,04 UFMS 6.9 UFM 1 6,8 UFM [anos ssrec rot re arena gp insana mãe Read amenas | EPE (a orador IEMISSOES DE CERTI- í ! i H ! 1DOES —- 2 VIA 16,5 UFM é 0,5 urM: 0,5 UFM | 2,5 urmM Obs.: às Sepuiapras das Quadras: 6, H, IL e J, são isentas. TT [º2[[ o De MUNICÍPIO DE SINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná == === 00 xxx === — == XXX = — = ——— TABELA XI PREÇOS PÚBLICOS - TARIFAS DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA UFM I - De numeração de prédios? ai identificação do nmero,s.usacaauuenancancamunsuu 0,6 UFM II - De alinhamentos: à) por lotesassas a csscnsasss as mma ssa Lire UFM III - De Tiberação de benz apreendidos ou depositados? a) de bens e mercadorias, por perfodo de 05 CEI ncO) ditas du fraçãosssas às qussva cógis=sa veem Es HFM b) de cães, por cabeça e por período de 905 tcinco) dias ou FraçãoOcs<es o cmesemm o mesma ua camas 275 DEM c) de outros animais, por cabeça e per fodo de: :05' teinço) dias 04 FEABÃO us eres w exermucess é & aasavicas ss URA IV - Serviços Técnicos: a) Serviços Topográficos por lotes..casaenamasnanaa 2,5 UFM Es ErpantTa erre IST, of TOLO. saamas 3 E = ssiquo à à EEE 1,8 UFM cc) Croquis oficial por lote excedentesscanuuunanma 2,4 UFM 4 - Demarcaçãos a) Lotes ou terrenos com até 1500 m/2.uuua cce 2,0 UFM b) Lotes ou terrenos com mais de 1501 m/2..nemenaiua 0,005 UFM VI - Ábate de animais, por cabeça/Matadouro Municipal. 5,0 UFM VII- Taxa de embarques — Os valores da taxa de embarque serão fornecidos pela Secretaria de Estado dos Transportes do Paraná, de acordo com os aumentos das passagens « VIII-áterramento ou limpeza de lotes por viagensa..«uvausa 9,0 UFM os Tee NGU NICÍPIO DE PINHÃO C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná TABELA XII PARA COBRANÇA DE PREÇOS PUBLICOS - TARIFAS DE SERVIÇOS EXPEDIENTE E COMUNICAÇÃO DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA UFM a) Protocolização de requer inento dirigido a qualquer auror Idade munidci Paleaemsia remessa cera ae camcea ga DD SEM b) Expedição de Alvarás na concessão de qualquer 1 icençaão.vumensscssentnooctnaaçãscua isa su. 1,6 UM ci Buscas, concessões, permissões e qualquer outro documento por anO«.acuenuuu à à bsajpaçazaia E ESSE E mae By HEM Por ano excedente de buscas.cuuueuu cenas e meus 0,06. UFN d) Fornecimento de 2.5 vias de alvara, visto de EDnElusas & “hab e-sE" pafmee = emmmnia w immaImIaa & d cus 045 UEM ei Atestados e Certidões: 4 —- até 09 laudas....uu NESTA E E RN Eça é Fe ss q qesmmsa Mrs UEM e - por lauda excedentesscasuqueananacaanmsa asus 0,06 UFM f) Fornecimento de cópias heliográficas, diagramas, etc, do arquivo municipal, por m2.ccausa 1,0 UFM y) anotação da transmissão no Cadastro imob CEidirbga ásia o museus » emmcucemca » nomes 4 guess a ás Bd UPN h) Outros atos, não especificados nesta Tabela e que dependem de anotação, vistorias, portarias, etc, POr ANO.ccunncnarannanuncsannanananananunananas 2,5 UFM i) Alvará de construção quando solicitado em separado, rebaixamento de meio-fio, tapumes e dssenelhadosa ss E ldem o meme à Eca E raras q ras Led BEM 43 Mapas da cidade por MZD essas + ques & avecags + 1 senao: Lyô DEM 13 Mapas. do Mundo feio DOF m7/2a a = comes é cUSECNS 5 questa Erê UFM m) Fornecimento de cadernos de leis, por UM ANA O aa É CEARA E FESSISSO É EDER nÃo & ums ne ncia é gia CHEM n) Fotocócpias eventualmente extraídas p/terceirose....0,05 UFM e e MUNICÍPIO DE SINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Obs: Tratando-se de vistorias de fechos e estradas, “in-loco”, será cobrado o valor equivalente ao preço do combust [vel consumido, vistorias DARCI BROLINI Prefeito Municipal ASS. mais 9,2% referente a taxa de Pinhão, 28 de dezembro de 1994, FRÂNCISCO F. Secret. CALDAS NETO de Finanças FRANCISCO DELLE de Planejamento e Divulgação $a