| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1.404 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de retirada de fios, cabos e equipamentos inutilizados instalados nos postes localizados em vias públicas do Município de Pinhão/PR, e dá outras providências. |
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Municipio de Pinhão ESTADO DO PARANÁ CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28 LEI N.º 2.404/2025 DATA: 18/06/2025 SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de retirada de fios, cabos e equipamentos inutilizados instalados nos postes localizados em vias públicas do Município de Pinhão/PR, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Ficam as empresas e concessionárias que operam com cabeamento aéreo no Município de Pinhão obrigadas a realizar a identificação, organização, remoção e alinhamento de fios, cabos e equipamentos fixados em postes de energia elétrica que estejam em desuso, abandonados ou sem funcionalidade, em toda a extensão das vias públicas. Art. 2.º As empresas e concessionárias referidas no art. 1.º deverão cumprir as obrigações previstas nesta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, realizando as seguintes ações: | — Identificação de todos os cabos, fios e demais equipamentos que estiverem em desuso ou abandonados; || - Remoção completa dos materiais sem uso, ll — Organização e alinhamento dos fios e cabos utilizados, de modo a evitar o emaranhado e a poluição visual nos postes. Art. 3.º É vedada a manutenção de fios e cabos inutilizados ou soltos em vias públicas, mesmo que parcialmente conectados a equipamentos desativados. Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicadas mediante processo administrativo: | — Notificação com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; || — Multa administrativa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município — UFM, por poste irregular, em caso de não cumprimento no prazo estipulado; HI — Multa em dobro em caso de reincidência; AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ ESTADO DO ERRANA gNES (Mie “N- Suspensão do ahará de funcionamento, em caso o de reiterado descumprimento, observado o devido processo legal. Parágrafo único. Os valores das multas serão automaticamente atualizados conforme o reajuste anual da UFM, nos termos da legislação municipal vigente. Art. 5.º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto à fiscalização e à definição de prazos específicos por região da cidade. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao decimo oitavo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política. AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEI PINHÃO - PARANÁ.