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norma nº 1.404/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1.404 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de retirada de fios, cabos e equipamentos inutilizados instalados nos postes localizados em vias públicas do Município de Pinhão/PR, e dá outras providências.
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Municipio de Pinhão
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ (MF) 76.178.011/0001-28
LEI N.º 2.404/2025
DATA: 18/06/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de retirada de
fios, cabos e equipamentos inutilizados instalados nos
postes localizados em vias públicas do Município de
Pinhão/PR, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná,
aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1.º Ficam as empresas e concessionárias que
operam com cabeamento aéreo no Município de Pinhão obrigadas a realizar a
identificação, organização, remoção e alinhamento de fios, cabos e equipamentos
fixados em postes de energia elétrica que estejam em desuso, abandonados ou sem
funcionalidade, em toda a extensão das vias públicas.
Art. 2.º As empresas e concessionárias referidas no art.
1.º deverão cumprir as obrigações previstas nesta Lei no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, realizando as seguintes
ações:
| — Identificação de todos os cabos, fios e demais
equipamentos que estiverem em desuso ou abandonados;
|| - Remoção completa dos materiais sem uso,
ll — Organização e alinhamento dos fios e cabos
utilizados, de modo a evitar o emaranhado e a poluição visual nos postes.
Art. 3.º É vedada a manutenção de fios e cabos
inutilizados ou soltos em vias públicas, mesmo que parcialmente conectados a
equipamentos desativados.
Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às seguintes sanções, aplicadas mediante processo administrativo:
| — Notificação com prazo de 30 (trinta) dias para
regularização;
|| — Multa administrativa no valor de 100 (cem) Unidades
Fiscais do Município — UFM, por poste irregular, em caso de não cumprimento no
prazo estipulado;
HI — Multa em dobro em caso de reincidência;
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEFONE: (42) 3677-8400 - PINHÃO - PARANÁ
ESTADO DO ERRANA
gNES (Mie
“N- Suspensão do ahará de funcionamento, em caso o de
reiterado descumprimento, observado o devido processo legal.
Parágrafo único. Os valores das multas serão
automaticamente atualizados conforme o reajuste anual da UFM, nos termos da
legislação municipal vigente.
Art. 5.º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta
Lei no que couber, especialmente quanto à fiscalização e à definição de prazos
específicos por região da cidade.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado
do Paraná, ao decimo oitavo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e
cinco, 60.º Ano de Emancipação Política.
AVENIDA TRIFON HANYSZ, 220 - CENTRO - TELEI PINHÃO - PARANÁ.

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