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norma nº 1.405/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1.405 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaAutoriza a filiação e o repasse de contribuição associativa anual à Associação de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do Vale do Iguaçu – ATEMA, e dá outras providências.
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LEI N.º 2.405/2025
DATA: 02/07/2025
SÚMULA: Autoriza a filiação e o repasse de contribuição
associativa anual à Associação de Turismo, Cultura e 
Meio Ambiente do Vale do Iguaçu – ATEMA, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, 
aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal de Pinhão,
autorizado a filiar e repassar contribuição associativa anual à Associação de 
Turismo, Cultura e Meio Ambiente do Vale do Iguaçu – ATEMA, pessoa jurídica de 
direito privado, inscrito no CNPJ n.º 21.216.705/0001-10, com sede na Rua Dom 
Pedro II, n.º 303, Centro, na cidade de União da Vitória, Estado do Paraná.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
repassar contribuição associativa anual no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à
Associação de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do Vale do Iguaçu – ATEMA, para
prestação de serviço como IGR – Instância de Governança Regional na
Regionalização do Turismo.
§ 1.º Conforme tabela de contribuição dos municípios com
população de 20.001 a 30.001 habitantes, o valor definido será dividido em doze
parcelas mensais.
§ 2.º O valor da contribuição de que trata este art. Será
atualizado anualmente mediante Decreto, de acordo com tabela aprovada e 
deliberada em Assembleia Geral realizada entre os Poderes Executivos dos 
municípios afiliados e a Associação de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do Vale do 
Iguaçu – ATEMA.
§ 3.º Outros valores poderão ser repassados para a
Associação de Turismo, Cultura e Meio Ambiente do Vale do Iguaçu – ATEMA,
como contrapartida financeira para realização de projetos, eventos e ações 
específicas, observadas às disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021 e legislações 
correlatas.
Art. 3.º Associação de Turismo, Cultura e Meio Ambiente
do Vale do Iguaçu – ATEMA deverá comprovar através de relatório anual 
apresentado ao Poder Executivo Municipal, os serviços que estão sendo prestados, 
para a fiel manutenção associativa e repasses, sem prejuízo da prestação de contas 
nos termos da legislação.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual, aprovada 
pela Câmara Municipal dos Vereadores.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado 
do Paraná, ao segundo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, 
60.º Ano de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

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