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norma nº 1.407/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1.407 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaEstabelece a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente no Município de Pinhão, revoga a Lei Municipal n.º 2.201/2022, e dá outras providências.
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LEI N.º 2.407/2025
DATA: 16/07/2025
SÚMULA: Estabelece a Rede de Proteção à Criança e ao 
Adolescente no Município de Pinhão, revoga a Lei 
Municipal n.º 2.201/2022, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, 
aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1.º Esta Lei estabelece a Rede de Proteção à Criança 
e ao Adolescente no Município de Pinhão, sendo regido pelos princípios e 
prerrogativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas 
pertinentes, segundo conceitos e prescrições consignados e previstos na Lei Federal 
n.º 13.431, de 04 de abril de 2017 e no Decreto Federal n.º 9.603, de 10 de 
dezembro de 2018 e Decreto Estadual n.° 8.116, de 13 de julho de 2021.
Art. 2.º A Rede tem como finalidade planejar, articular, 
executar e acompanhar ações preventivas e de enfrentamento de situações que 
violem os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, bem como realizar o 
estudo de casos individuais para que sejam definidas as estratégias e planos de 
ações para atendimento da demanda e, assim alcançar os objetivos da Rede.
Art. 3.º A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente 
do Município de Pinhão tem os seguintes objetivos: 
I – Debater as situações que violam os direitos, no âmbito 
da sua complexidade, em questões que interfiram no pleno desenvolvimento da 
criança e do adolescente, na perspectiva de propor ações que possam resolver as 
situações demandadas nas diversas áreas;
II – Planejar ações de enfrentamento das violações de 
direitos estabelecendo a execução com responsabilidade, compartilhadas e 
pactuadas coletivamente; 
III – Priorizar a cooperação estabelecer mecanismos de 
compartilhamento de informações e definir o papel de cada local e serviço;
IV – Elaborar protocolos e fluxogramas de atendimento às 
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violências, seguindo suas 
especificidades.
Parágrafo único. Os protocolos e fluxos são instrumentos 
de organização e padronização dos encaminhamentos entre os serviços de cada 
política, os quais poderão ser elaborados, atualizados e/ou extintos conforme as 
demandas apresentadas pela Rede.
Art. 4.º A Rede de Proteção à Criança e Adolescente é 
composta por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, 
distribuídos da seguinte forma: 
I – 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 
(um) membro suplente representante da Proteção Social Básica da Secretaria 
Municipal de Assistência Social;
II - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 
(um) membro suplente representante do Setor do Cadastro Único;
III - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 
(um) membro suplente representante da Proteção Social Especial – Média 
Complexidade da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
IV - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 
(um) membro suplente representante da Proteção Social Especial – Alta 
Complexidade da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
V - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 
(um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura; 
VI - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 
(um) membro suplente representante da Secretaria Estadual da Educação através 
dos professores e diretores dos Colégios Estaduais; 
VII - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 
01 (um) membro suplente representante da Atenção Básica em Saúde da Secretaria 
Municipal de Saúde; 
VIII - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 
01 (um) membro suplente representante do Centro de Especialidades;
IX - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 
(um) membro suplente representante da Unidade de Pronto Atendimento da 
Secretaria Municipal de Saúde; 
X - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 
(um) membro suplente representante da Epidemiologia em Saúde da Secretaria 
Municipal de Saúde; 
XI - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 
(um) membro suplente representante da Saúde Mental e/ou do Centro de 
Atendimento Psicossocial (CAPS) da Secretaria Municipal de Saúde;
XII - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 
(um) membro suplente representante da Secretaria Municipal da Mulher;
XIII - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 
01 (um) membro suplente representante do Conselho Tutelar; 
XIV - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 
01 (um) membro suplente representante de entidades que atendem crianças e 
adolescentes com deficiência; 
XV - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 
(um) membro suplente representante do Conselho da Comunidade – Órgão de 
Execução Penal.
Art. 5.º Os membros da Rede de Proteção à Criança e ao 
Adolescente serão nomeados através de Decreto Municipal.
Art. 6.º Também serão componentes da Rede os 
denominados Membros Honorários, na ordem de 01 (um) titular e 01 (um) suplente, 
os quais representarão os seguintes seguimentos: Secretaria Municipal de 
Agricultura e Pecuária; Secretaria de Esporte e Lazer, Secretaria de Meio Ambiente, 
Obras e Urbanismo; Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; Secretaria de 
Infraestrutura; Secretaria de Finanças; Secretaria de Administração; Gabinete 
Executivo; Ministério Público; Poder Legislativo; Poder Judiciário; Polícia Militar; 
Polícia Civil; Núcleo Regional de Educação e, por fim, os Conselhos Municipais e as 
Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo único. Os membros honorários não serão 
nomeados por Decreto e serão convidados a participar das reuniões conforme 
demanda dos casos e decisão da Rede.
Art. 7.º A Rede definirá, na última reunião do ano, dentre 
os seus membros, o Coordenador, Vice Coordenador, Secretário e Vice Secretário 
para o período de 1 (um) ano, não admitindo recondução, de modo a cumprir o 
princípio da alternância entre as Secretarias Municipais ou órgãos e entidades.
Parágrafo único. A participação dos membros da Rede é 
considerada de interesse público relevante, mas suas atividades, enquanto membro, 
não será remunerada.
Art. 8.º A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente 
contará com Comissões Permanentes e, quando necessário, serão instituídas 
Comissões Temporárias.
Art. 9.º As reuniões da Rede são fechadas, ou seja, 
apenas os membros da Rede e convidados podem participar.
Art. 10. A Rede se reunirá de modo presencial em 
reuniões ordinárias mensais e extraordinariamente por convocação do seu 
Coordenador. 
Art. 11. A Rede de Proteção contará com Regimento 
Interno para regulamentar o seu funcionamento
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revoga a Lei Municipal n.º 2.201/2022 e demais disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado 
do Paraná, ao decime sexto dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e 
cinco, 60.º Ano de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

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