| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1.407 / 2025 |
| Date | 2025-07-16 |
| Ementa | Estabelece a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente no Município de Pinhão, revoga a Lei Municipal n.º 2.201/2022, e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.407/2025 DATA: 16/07/2025 SÚMULA: Estabelece a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente no Município de Pinhão, revoga a Lei Municipal n.º 2.201/2022, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Esta Lei estabelece a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente no Município de Pinhão, sendo regido pelos princípios e prerrogativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas pertinentes, segundo conceitos e prescrições consignados e previstos na Lei Federal n.º 13.431, de 04 de abril de 2017 e no Decreto Federal n.º 9.603, de 10 de dezembro de 2018 e Decreto Estadual n.° 8.116, de 13 de julho de 2021. Art. 2.º A Rede tem como finalidade planejar, articular, executar e acompanhar ações preventivas e de enfrentamento de situações que violem os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, bem como realizar o estudo de casos individuais para que sejam definidas as estratégias e planos de ações para atendimento da demanda e, assim alcançar os objetivos da Rede. Art. 3.º A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente do Município de Pinhão tem os seguintes objetivos: I – Debater as situações que violam os direitos, no âmbito da sua complexidade, em questões que interfiram no pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, na perspectiva de propor ações que possam resolver as situações demandadas nas diversas áreas; II – Planejar ações de enfrentamento das violações de direitos estabelecendo a execução com responsabilidade, compartilhadas e pactuadas coletivamente; III – Priorizar a cooperação estabelecer mecanismos de compartilhamento de informações e definir o papel de cada local e serviço; IV – Elaborar protocolos e fluxogramas de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violências, seguindo suas especificidades. Parágrafo único. Os protocolos e fluxos são instrumentos de organização e padronização dos encaminhamentos entre os serviços de cada política, os quais poderão ser elaborados, atualizados e/ou extintos conforme as demandas apresentadas pela Rede. Art. 4.º A Rede de Proteção à Criança e Adolescente é composta por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma: I – 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Proteção Social Básica da Secretaria Municipal de Assistência Social; II - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do Setor do Cadastro Único; III - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Proteção Social Especial – Média Complexidade da Secretaria Municipal de Assistência Social; IV - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Proteção Social Especial – Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Assistência Social; V - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VI - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Estadual da Educação através dos professores e diretores dos Colégios Estaduais; VII - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Atenção Básica em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde; VIII - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do Centro de Especialidades; IX - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Unidade de Pronto Atendimento da Secretaria Municipal de Saúde; X - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Epidemiologia em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde; XI - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Saúde Mental e/ou do Centro de Atendimento Psicossocial (CAPS) da Secretaria Municipal de Saúde; XII - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal da Mulher; XIII - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do Conselho Tutelar; XIV - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante de entidades que atendem crianças e adolescentes com deficiência; XV - 2 (dois) membros, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do Conselho da Comunidade – Órgão de Execução Penal. Art. 5.º Os membros da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente serão nomeados através de Decreto Municipal. Art. 6.º Também serão componentes da Rede os denominados Membros Honorários, na ordem de 01 (um) titular e 01 (um) suplente, os quais representarão os seguintes seguimentos: Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária; Secretaria de Esporte e Lazer, Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Urbanismo; Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; Secretaria de Infraestrutura; Secretaria de Finanças; Secretaria de Administração; Gabinete Executivo; Ministério Público; Poder Legislativo; Poder Judiciário; Polícia Militar; Polícia Civil; Núcleo Regional de Educação e, por fim, os Conselhos Municipais e as Organizações da Sociedade Civil. Parágrafo único. Os membros honorários não serão nomeados por Decreto e serão convidados a participar das reuniões conforme demanda dos casos e decisão da Rede. Art. 7.º A Rede definirá, na última reunião do ano, dentre os seus membros, o Coordenador, Vice Coordenador, Secretário e Vice Secretário para o período de 1 (um) ano, não admitindo recondução, de modo a cumprir o princípio da alternância entre as Secretarias Municipais ou órgãos e entidades. Parágrafo único. A participação dos membros da Rede é considerada de interesse público relevante, mas suas atividades, enquanto membro, não será remunerada. Art. 8.º A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente contará com Comissões Permanentes e, quando necessário, serão instituídas Comissões Temporárias. Art. 9.º As reuniões da Rede são fechadas, ou seja, apenas os membros da Rede e convidados podem participar. Art. 10. A Rede se reunirá de modo presencial em reuniões ordinárias mensais e extraordinariamente por convocação do seu Coordenador. Art. 11. A Rede de Proteção contará com Regimento Interno para regulamentar o seu funcionamento Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Lei Municipal n.º 2.201/2022 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao decime sexto dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política. _________________________ Valdecir Biasebetti Prefeito Municipal