| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2.423 / 2025 |
| Date | 2025-08-01 |
| Ementa | Institui diretrizes, estratégias e ações para o Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas – Cuidando de Quem Cuida, no Município de Pinhão. |
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LEI N.º 2.423/2025 DATA: 01/08/2025 SÚMULA: Institui diretrizes, estratégias e ações para o Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas – Cuidando de Quem Cuida, no Município de Pinhão. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Fica instituído o Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas – Cuidando de Quem Cuida, no Município de Pinhão, com o objetivo de promover o acolhimento, orientação e suporte às mães que possuem filhos com necessidades especiais ou condições de saúde atípicas. Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se mães atípicas aquelas que têm a responsabilidade de cuidar de crianças ou adolescentes com deficiência, transtornos de desenvolvimento, doenças crônicas ou outras condições de saúde que demandem cuidados especiais e atenção permanente. Art. 3.º O Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas terá como diretrizes: I - Promover o acolhimento e a escuta qualificada das mães atípicas, respeitando sua singularidade e proporcionando um espaço de apoio emocional; II - Oferecer orientação e informações sobre os direitos das pessoas com deficiência e das famílias, bem como sobre os serviços e benefícios disponíveis no município; III - Proporcionar acesso a atividades de suporte psicológico, grupos de apoio mútuo, palestras educativas, capacitações e oficinas voltadas para o cuidado com a criança ou adolescente atípico; IV - Estimular a integração e a troca de experiências entre as mães atípicas, visando fortalecer suas redes de apoio e solidariedade; V - Articular ações intersetoriais entre os órgãos municipais, as instituições de saúde, educação, assistência social e outras entidades relevantes, para garantir uma abordagem integral e integrada às necessidades das famílias. REPUBLICAÇÃO Art. 4.º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, empresas e demais entidades interessadas, para a implementação e execução do Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política. _________________________ Valdecir Biasebetti Prefeito Municipal