| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2.429 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização administrativa, altera a nomenclatura de Secretarias Municipais, redistribui atribuições, desmembra a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Urbanismo e dá outras providências. |
| native_id | 3312 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI N.º 2.429/2025 DATA: 01/09/2025 SÚMULA: Dispõe sobre a organização administrativa, altera a nomenclatura de Secretarias Municipais, redistribui atribuições, desmembra a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Urbanismo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Urbanismo, desmembrada em duas Secretarias distintas, sendo que será criada uma Secretária exclusiva voltada ao Meio Ambiente, revogando o art. 1.º da Lei Municipal n.º 2.198/2022, de 24 de março de 2022. Art. 2.º Ficam criadas as Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgãos da Administração Direta, responsável pelo planejamento, coordenação, execução e fiscalização das obras públicas municipais, da infraestrutura urbana, dos serviços correlatos e da política urbanística do Município, bem como planejar, executar, controlar e fiscalizar políticas municipal de meio ambiente, além de garantir o desenvolvimento sustentável. TÍTULO I SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 3.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade: I – Formular e implementar a política municipal do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável; II – Gerir unidades e áreas de preservação, parques, praças e jardins; III – Promover ações de recuperação e recomposição da vegetação nativa, conservação de fundos de vale e áreas de proteção ambiental; IV – Realizar e coordenar os serviços de limpeza pública, coleta seletiva e destinação final dos resíduos sólidos; V – Planejar e executar campanhas e programas de educação ambiental, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação; VI – Fiscalizar e licenciar atividades de impacto ambiental local, monitorando a qualidade do ar, da água e do solo; VII – Promover e apoiar programas de bem-estar animal e controle populacional de animais; VIII – Exercer o poder de polícia ambiental, aplicando sanções administrativas e propondo normas locais; IX – Gerenciar o Fundo Municipal de Meio Ambiente e propor projetos de captação de recursos; X – Desenvolver projetos de pesquisa e inovação ambiental; XI – Celebrar convênios, parcerias e acordos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, voltados à defesa do meio ambiente; XII – Exercer controle orçamentário, administrativo e de pessoal da Secretaria; XIII – Executar outras atividades correlatas à sua finalidade. TÍTULO II SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO Art. 4.º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo: I – Planejar, projetar, executar e fiscalizar as obras públicas do Município; II – Implementar e fiscalizar a política urbanística municipal, o Plano Diretor, código de obras e regras de parcelamento e uso do solo; III – Aprovar, analisar e fiscalizar projetos de edificações e construções particulares e públicas; IV – Realizar obras de saneamento básico em articulação com órgãos da Saúde e Meio Ambiente; V – Promover a manutenção e conservação de vias, estradas, praças, calçamentos e prédios públicos; VI – Gerenciar e expandir a iluminação pública e o sistema viário municipal; VII – Supervisionar os serviços de drenagem, manutenção de galerias pluviais e limpeza dos cursos d’água; VIII – Gerenciar o sistema cartográfico municipal, lançamentos imobiliários e cadastros prediais; IX – Elaborar, contratar e acompanhar convênios e parcerias relativos à infraestrutura municipal; X – Promover a regularização fundiária urbana e ações de urbanização integrada; XI – Exercer funções administrativas, orçamentárias e de pessoal; XII – Exercer, subsidiariamente, outras tarefas correlatas. TÍTULO III ESTRUTURA INTERNA DAS SECRETARIAS Art. 5.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é composta por: I – Gabinete do Secretário, com assessorias técnicas e administrativas; II – Departamento de Gestão Ambiental, com Divisões de Licenciamento e Fiscalização; III – Departamento de Educação Ambiental, com Divisão de Projetos e Divisão Comunitária. Art. 6.º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo é composta por: I – Gabinete do Secretário, com assessorias técnicas e administrativas; II – Departamento de Obras Públicas, com Divisões de Projetos, Orçamentos e Execução; III – Departamento de Urbanismo, com Divisões de Planejamento Urbano, Fiscalização de Posturas e Cadastro Técnico. TÍTULO IV RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, provenientes das seguintes fontes: I – Recursos Ordinários do Tesouro Municipal; II – Transferências do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); III – Receitas próprias do Município; IV – Convênios e transferências da União e do Estado, conforme legislação específica. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias e administrativas necessárias, respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de decreto, no que couber. Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política. _________________________ Valdecir Biasebetti Prefeito Municipal