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norma nº 2.429/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2.429 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a organização administrativa, altera a nomenclatura de Secretarias Municipais, redistribui atribuições, desmembra a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Obras e Urbanismo e dá outras providências.
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LEI N.º 2.429/2025
DATA: 01/09/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a organização administrativa, 
altera a nomenclatura de Secretarias Municipais, 
redistribui atribuições, desmembra a Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente, Obras e Urbanismo e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, 
aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1.º Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
Obras e Urbanismo, desmembrada em duas Secretarias distintas, sendo que será 
criada uma Secretária exclusiva voltada ao Meio Ambiente, revogando o art. 1.º da Lei 
Municipal n.º 2.198/2022, de 24 de março de 2022.
Art. 2.º Ficam criadas as Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgãos da Administração Direta, 
responsável pelo planejamento, coordenação, execução e fiscalização das obras 
públicas municipais, da infraestrutura urbana, dos serviços correlatos e da política 
urbanística do Município, bem como planejar, executar, controlar e fiscalizar políticas 
municipal de meio ambiente, além de garantir o desenvolvimento sustentável.
TÍTULO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 3.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por 
finalidade:
I – Formular e implementar a política municipal do meio 
ambiente e do desenvolvimento sustentável;
II – Gerir unidades e áreas de preservação, parques, praças 
e jardins;
III – Promover ações de recuperação e recomposição da 
vegetação nativa, conservação de fundos de vale e áreas de proteção ambiental;
IV – Realizar e coordenar os serviços de limpeza pública, 
coleta seletiva e destinação final dos resíduos sólidos;
V – Planejar e executar campanhas e programas de 
educação ambiental, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;
VI – Fiscalizar e licenciar atividades de impacto ambiental 
local, monitorando a qualidade do ar, da água e do solo;
VII – Promover e apoiar programas de bem-estar animal e 
controle populacional de animais;
VIII – Exercer o poder de polícia ambiental, aplicando 
sanções administrativas e propondo normas locais;
IX – Gerenciar o Fundo Municipal de Meio Ambiente e 
propor projetos de captação de recursos;
X – Desenvolver projetos de pesquisa e inovação ambiental;
XI – Celebrar convênios, parcerias e acordos com entidades 
públicas e privadas, nacionais ou internacionais, voltados à defesa do meio ambiente;
XII – Exercer controle orçamentário, administrativo e de 
pessoal da Secretaria;
XIII – Executar outras atividades correlatas à sua finalidade.
TÍTULO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Art. 4.º Compete à Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo:
I – Planejar, projetar, executar e fiscalizar as obras públicas 
do Município;
II – Implementar e fiscalizar a política urbanística municipal, 
o Plano Diretor, código de obras e regras de parcelamento e uso do solo;
III – Aprovar, analisar e fiscalizar projetos de edificações e 
construções particulares e públicas;
IV – Realizar obras de saneamento básico em articulação 
com órgãos da Saúde e Meio Ambiente;
V – Promover a manutenção e conservação de vias, 
estradas, praças, calçamentos e prédios públicos;
VI – Gerenciar e expandir a iluminação pública e o sistema 
viário municipal;
VII – Supervisionar os serviços de drenagem, manutenção 
de galerias pluviais e limpeza dos cursos d’água;
VIII – Gerenciar o sistema cartográfico municipal, 
lançamentos imobiliários e cadastros prediais;
IX – Elaborar, contratar e acompanhar convênios e parcerias 
relativos à infraestrutura municipal;
X – Promover a regularização fundiária urbana e ações de 
urbanização integrada;
XI – Exercer funções administrativas, orçamentárias e de 
pessoal;
XII – Exercer, subsidiariamente, outras tarefas correlatas.
TÍTULO III
ESTRUTURA INTERNA DAS SECRETARIAS
Art. 5.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é 
composta por:
I – Gabinete do Secretário, com assessorias técnicas e 
administrativas;
II – Departamento de Gestão Ambiental, com Divisões de 
Licenciamento e Fiscalização;
III – Departamento de Educação Ambiental, com Divisão de 
Projetos e Divisão Comunitária.
Art. 6.º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo é 
composta por:
I – Gabinete do Secretário, com assessorias técnicas e 
administrativas;
II – Departamento de Obras Públicas, com Divisões de 
Projetos, Orçamentos e Execução;
III – Departamento de Urbanismo, com Divisões de 
Planejamento Urbano, Fiscalização de Posturas e Cadastro Técnico.
TÍTULO IV
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, 
provenientes das seguintes fontes:
I – Recursos Ordinários do Tesouro Municipal;
II – Transferências do Fundo de Participação dos Municípios 
(FPM);
III – Receitas próprias do Município;
IV – Convênios e transferências da União e do Estado, 
conforme legislação específica.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a 
promover as adequações orçamentárias e administrativas necessárias, respeitada a Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio 
de decreto, no que couber.
Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da 
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado 
do Paraná, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e 
cinco, 60.º Ano de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

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