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norma nº 2.432/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2.432 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 2.344/2024 de 15 de abril de 2024, e dá outras providências.
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LEI N.º 2.432/2025
DATA: 23/09/2025
SÚMULA: Altera a Lei Municipal n.º 2.344/2024 de 15 de 
abril de 2024, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, 
aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1.º Altera o art. 1.º e 3.º da Lei Municipal n.º 
2.344/2024, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir a 
Concessão de Direito Real de Uso, dos Imóveis Públicos à empresa: GILMAR 
CAMILO MORAIS PROPAGANDAS LTDA, inscrita no CNPJ sob n.° 
13.556.087/0001-20, a referida empresa será beneficiada com o seguinte terreno: 
Lote n.º 01, com a área de 1.853,69 m²; localizado nas margens da PR 170, Parque 
Industrial das Araucárias, sendo este parte integrante da Matrícula n.º 1.870 do 
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão-PR.
Parágrafo único. Destinam-se o imóvel ora concedido à 
instalação da Empresa Concessionária, cujo o ramo de atividades da mesma é 
industrial.
Art. 3.º A partir da data da publicação desta Lei, a 
concessão do Lote n.º 01, com a área de 1.853,69 m²; localizado nas margens da 
PR 170, Parque Industrial das Araucárias, sendo este parte integrante da Matrícula 
n.º 1.870 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão – PR, 
caducarão com reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Pinhão 
– PR., se a Concessionária ou seus sucessores não cumprirem as especificações a 
seguir:
I. Não murar ou cercar o terreno, dentro de 60 
(sessenta) dias a partir da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de 
Uso;
II. Não iniciar, dentro de 90 (noventa) dias, as obras 
de construção civil do galpão industrial de sua sede social;
III. Não exercer, não executar, não exercitar, ou alterar 
a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido 
ou o desviarem de sua finalidade contratual;
IV. Qualquer forma de negócio ou atividade que a 
empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração 
dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na 
exploração das atividades industriais;
V. Caso a Concessionária locar ou proceder 
sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial 
existente ou daqueles que vierem a ser constituídos;
VI. Em caso da Empresa Concessionária apresentar 
estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do 
seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;
VII. No caso da Empresa Concessionária, ou ainda 
pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de 
construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer 
justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por 
pessoas de relacionamento da firma Concessionária;
VIII. De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em 
penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que 
venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, 
exceto o disposto no artigo 3.º desta Lei.
IX. Não apresentar os documentos exigidos nas Leis 
Municipais n.º 35/1990, 1.066/2002 e 1.227/2005.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo 
poderão ser renegociados, desde que, a Empresa Concessionária apresente ao 
Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e 
justificativas daquelas que estão em andamento e por realizar.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado 
do Paraná, ao vigésimo terceiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e 
vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

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