| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2.432 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n.º 2.344/2024 de 15 de abril de 2024, e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.432/2025 DATA: 23/09/2025 SÚMULA: Altera a Lei Municipal n.º 2.344/2024 de 15 de abril de 2024, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Altera o art. 1.º e 3.º da Lei Municipal n.º 2.344/2024, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir a Concessão de Direito Real de Uso, dos Imóveis Públicos à empresa: GILMAR CAMILO MORAIS PROPAGANDAS LTDA, inscrita no CNPJ sob n.° 13.556.087/0001-20, a referida empresa será beneficiada com o seguinte terreno: Lote n.º 01, com a área de 1.853,69 m²; localizado nas margens da PR 170, Parque Industrial das Araucárias, sendo este parte integrante da Matrícula n.º 1.870 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão-PR. Parágrafo único. Destinam-se o imóvel ora concedido à instalação da Empresa Concessionária, cujo o ramo de atividades da mesma é industrial. Art. 3.º A partir da data da publicação desta Lei, a concessão do Lote n.º 01, com a área de 1.853,69 m²; localizado nas margens da PR 170, Parque Industrial das Araucárias, sendo este parte integrante da Matrícula n.º 1.870 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão – PR, caducarão com reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Pinhão – PR., se a Concessionária ou seus sucessores não cumprirem as especificações a seguir: I. Não murar ou cercar o terreno, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso; II. Não iniciar, dentro de 90 (noventa) dias, as obras de construção civil do galpão industrial de sua sede social; III. Não exercer, não executar, não exercitar, ou alterar a finalidade para a qual a referida área foi concedida ou não derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual; IV. Qualquer forma de negócio ou atividade que a empresa vier a exercer, não poderá, sob qualquer hipótese, provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão que consiste rigorosamente na exploração das atividades industriais; V. Caso a Concessionária locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive do prédio industrial existente ou daqueles que vierem a ser constituídos; VI. Em caso da Empresa Concessionária apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares; VII. No caso da Empresa Concessionária, ou ainda pessoa física ou entidade jurídica por ela autorizada, edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma Concessionária; VIII. De qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3.º desta Lei. IX. Não apresentar os documentos exigidos nas Leis Municipais n.º 35/1990, 1.066/2002 e 1.227/2005. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que, a Empresa Concessionária apresente ao Órgão Executivo, relatório demonstrativo das obrigações concretizadas, e justificativas daquelas que estão em andamento e por realizar.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao vigésimo terceiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política. _________________________ Valdecir Biasebetti Prefeito Municipal