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norma nº 2.435/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2.435 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaInstitui o Banco de Dados Municipal da História e Memória das Mulheres Pinhãoenses e dá outras providências.
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LEI N.º 2.435/2025
DATA: 30/09/2025
SÚMULA: Institui o Banco de Dados Municipal da História 
e Memória das Mulheres Pinhãoenses e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, 
aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Pinhão, 
o Banco de Dados Municipal da História e Memória das Mulheres Pinhãoenses, com 
a finalidade de reunir, catalogar e divulgar nomes de mulheres, vivas ou falecidas, 
que tenham contribuído para a formação, o desenvolvimento e a diversidade da vida 
social, cultural, política, econômica, educacional ou comunitária no município e que 
tenham contribuído para a superação de desigualdades e a promoção de direitos. 
Parágrafo único. O Banco de Dados que trata este artigo 
tem por objetivo subsidiar a denominação de equipamentos, espaços e logradouros 
públicos, bem como promover a visibilidade das mulheres e a equidade de gênero 
na construção da memória pública municipal.
Art. 2.º O Banco de Dados Municipal da História e 
Memória das Mulheres Pinhãoenses será mantido, atualizado e publicado 
anualmente pela Secretaria Municipal da Mulher, que ficará responsável por:
I – Receber e analisar as indicações de nomes, segundo 
os critérios definidos nesta Lei;
II – Organizar e manter atualizado o banco de dados com 
as informações biográficas das mulheres indicadas;
III – promover campanhas educativas e de valorização da 
presença das mulheres na história local;
IV – Encaminhar no primeiro ano, a cada três meses e, 
após esse período, a cada seis meses, cópia integral e atualizada do Banco de 
Dados ao Poder Legislativo Municipal, garantindo sua ampla disponibilização para 
Vereadores e para os serviços técnicos da Câmara.
Art. 3.º Poderão ser indicadas para o Banco de Dados 
Municipal da História e Memória das Mulheres Pinhãoenses:
I – Mulheres nascidas, residentes em Pinhão ou com 
atuação reconhecida no município;
II – Mulheres que tenham se destacado por sua trajetória 
de vida, atuação comunitária, cultural, política, artística, educacional, na agricultura, 
saúde, ciência, esporte, trabalho doméstico, movimentos sociais, direitos humanos, 
ou outras formas de contribuição à coletividade;
III – Mulheres pertencentes a grupos historicamente 
invisibilizados, como mulheres negras, indígenas, quilombolas, com deficiência, 
LGBTQIA+, entre outras;
IV – Mulheres falecidas ou vivas, observada a vedação, 
exceções e procedimentos previstos na Lei Federal n.º 6.454/1977.
§ 1.º A inclusão de mulheres vivas dependerá de 
autorização expressa e formal da própria homenageada, em conformidade com a 
legislação federal aplicável.
§ 2.º A análise das indicações considerará a pluralidade 
de representações sociais, étnico-raciais, territoriais e geracionais, buscando 
assegurar a diversidade e a representatividade do Banco de Dados.
Art. 4.º As indicações ao Banco de Dados poderão ser 
realizadas:
I – Por cidadãs e cidadãos com domicílio em Pinhão;
II – Por organizações da sociedade civil, conselhos 
municipais, instituições de ensino, entidades culturais ou associações comunitárias 
sediadas em Pinhão;
III – Por órgãos e secretarias da administração pública 
municipal.
§ 1.º As indicações deverão ser formalizadas junto à 
Secretaria Municipal da Mulher, acompanhadas de justificativa, dados biográficos e, 
sempre que possível, documentação que comprove a relevância da trajetória da 
indicada.
§ 2.º Caberá à Secretaria elaborar e divulgar formulário 
padrão para recebimento das indicações, podendo ser por meio digital.
Art. 5.º A Secretaria Municipal da Mulher poderá instituir 
comissão consultiva, com participação de representantes da sociedade civil e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, para assessorar a análise das 
indicações e, para tanto, deverá elaborar e tornar públicos os critérios de avaliação e 
pontuação das indicações, garantindo a imparcialidade e a objetividade do processo.
Art. 6.º Os órgãos e entes da administração municipal 
deverão consultar o Banco de Dados de que trata esta Lei sempre que houver 
necessidade de denominação de novos próprios públicos, bem como de 
renomeações, quando cabíveis e legalmente permitidas.
Parágrafo único. Esta Lei não obriga a escolha exclusiva 
de nomes constantes no Banco de Dados, mas orienta e estimula sua utilização 
como forma de valorização da memória das mulheres, da equidade de gênero e da 
participação social na construção e manutenção da memória local.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado 
do Paraná, ao trigésimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e 
cinco, 60.º Ano de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

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