| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2.435 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Institui o Banco de Dados Municipal da História e Memória das Mulheres Pinhãoenses e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.435/2025 DATA: 30/09/2025 SÚMULA: Institui o Banco de Dados Municipal da História e Memória das Mulheres Pinhãoenses e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Pinhão, o Banco de Dados Municipal da História e Memória das Mulheres Pinhãoenses, com a finalidade de reunir, catalogar e divulgar nomes de mulheres, vivas ou falecidas, que tenham contribuído para a formação, o desenvolvimento e a diversidade da vida social, cultural, política, econômica, educacional ou comunitária no município e que tenham contribuído para a superação de desigualdades e a promoção de direitos. Parágrafo único. O Banco de Dados que trata este artigo tem por objetivo subsidiar a denominação de equipamentos, espaços e logradouros públicos, bem como promover a visibilidade das mulheres e a equidade de gênero na construção da memória pública municipal. Art. 2.º O Banco de Dados Municipal da História e Memória das Mulheres Pinhãoenses será mantido, atualizado e publicado anualmente pela Secretaria Municipal da Mulher, que ficará responsável por: I – Receber e analisar as indicações de nomes, segundo os critérios definidos nesta Lei; II – Organizar e manter atualizado o banco de dados com as informações biográficas das mulheres indicadas; III – promover campanhas educativas e de valorização da presença das mulheres na história local; IV – Encaminhar no primeiro ano, a cada três meses e, após esse período, a cada seis meses, cópia integral e atualizada do Banco de Dados ao Poder Legislativo Municipal, garantindo sua ampla disponibilização para Vereadores e para os serviços técnicos da Câmara. Art. 3.º Poderão ser indicadas para o Banco de Dados Municipal da História e Memória das Mulheres Pinhãoenses: I – Mulheres nascidas, residentes em Pinhão ou com atuação reconhecida no município; II – Mulheres que tenham se destacado por sua trajetória de vida, atuação comunitária, cultural, política, artística, educacional, na agricultura, saúde, ciência, esporte, trabalho doméstico, movimentos sociais, direitos humanos, ou outras formas de contribuição à coletividade; III – Mulheres pertencentes a grupos historicamente invisibilizados, como mulheres negras, indígenas, quilombolas, com deficiência, LGBTQIA+, entre outras; IV – Mulheres falecidas ou vivas, observada a vedação, exceções e procedimentos previstos na Lei Federal n.º 6.454/1977. § 1.º A inclusão de mulheres vivas dependerá de autorização expressa e formal da própria homenageada, em conformidade com a legislação federal aplicável. § 2.º A análise das indicações considerará a pluralidade de representações sociais, étnico-raciais, territoriais e geracionais, buscando assegurar a diversidade e a representatividade do Banco de Dados. Art. 4.º As indicações ao Banco de Dados poderão ser realizadas: I – Por cidadãs e cidadãos com domicílio em Pinhão; II – Por organizações da sociedade civil, conselhos municipais, instituições de ensino, entidades culturais ou associações comunitárias sediadas em Pinhão; III – Por órgãos e secretarias da administração pública municipal. § 1.º As indicações deverão ser formalizadas junto à Secretaria Municipal da Mulher, acompanhadas de justificativa, dados biográficos e, sempre que possível, documentação que comprove a relevância da trajetória da indicada. § 2.º Caberá à Secretaria elaborar e divulgar formulário padrão para recebimento das indicações, podendo ser por meio digital. Art. 5.º A Secretaria Municipal da Mulher poderá instituir comissão consultiva, com participação de representantes da sociedade civil e do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, para assessorar a análise das indicações e, para tanto, deverá elaborar e tornar públicos os critérios de avaliação e pontuação das indicações, garantindo a imparcialidade e a objetividade do processo. Art. 6.º Os órgãos e entes da administração municipal deverão consultar o Banco de Dados de que trata esta Lei sempre que houver necessidade de denominação de novos próprios públicos, bem como de renomeações, quando cabíveis e legalmente permitidas. Parágrafo único. Esta Lei não obriga a escolha exclusiva de nomes constantes no Banco de Dados, mas orienta e estimula sua utilização como forma de valorização da memória das mulheres, da equidade de gênero e da participação social na construção e manutenção da memória local. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao trigésimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política. _________________________ Valdecir Biasebetti Prefeito Municipal