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norma nº 2.436/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2.436 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaDispõe sobre o regime de diárias para viagens no âmbito do Poder Executivo Municipal de Pinhão, revogando a Lei n.º 2.217/2022 e dá outras providências.
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LEI N.º 2.436/2025
DATA: 28/10/2025
SÚMULA: Dispõe sobre o regime de diárias para viagens 
no âmbito do Poder Executivo Municipal de Pinhão, 
revogando a Lei n.º 2.217/2022 e da outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, 
aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1.º As viagens empreendidas, desde que superiores a uma 
distância de 100 quilômetros do Município de Pinhão, pelos Servidores Municipais, 
Agentes Políticos, Cargos Comissionados, Conselheiros Tutelares, quando a serviço 
da Municipalidade, deverão ser encaminhadas previamente à Secretaria de 
Finanças.
Art. 2.º O solicitante que fará jus a concessão de diárias, 
deverá fazer a solicitação indicando as seguintes informações:
I – Servidor, cargo/função, CPF, identificação do banco, 
agência e conta corrente do beneficiário;
II – Secretaria em que é lotado ou a qual está a serviço;
III – Motivo do deslocamento;
IV – Data e horário da saída e retorno;
V – Diária com pernoite ou sem pernoite;
VI – Valor unitário;
VII – Valor total;
VIII – Município de origem e destino;
IX – Meio de transporte com anotação da respectiva placa do 
veículo utilizado para deslocamento;
X – Assinatura do requisitante;
XI – Assinatura do responsável (chefe, diretor, secretário ou 
prefeito) o qual o servidor ou agente é subordinado, autorizando o pedido de diária;
XII – Assinatura do Prefeito quando se tratar de diárias aos 
Secretários, Diretores, Chefe de Gabinete.
Art. 3.º As despesas de viagem custeadas por diárias visam 
cobrir gastos com alimentação e pernoite, concedidas antecipadamente, cujas 
despesas necessitam de comprovação de gastos.
§ 1.º As diárias deverão ser requeridas com antecedência 
mínima de 48 (quarenta e oito) horas e encaminhadas à Secretaria de Finanças para 
análise das condições de legalidade, necessidade, interesse público, entre outros 
aspectos condicionantes ao regular pagamento da referida indenização, a qual 
poderá solicitar auxílio da Controladoria, para realizar atuação prévia de controle no 
trato com as diárias requeridas.
§ 2.º Para motoristas lotados na Secretaria de Saúde e/ou 
Fundo Municipal de Saúde, as diárias poderão ser solicitadas com no máximo 01 
(um) dia útil após o seu retorno;
§ 3.º Para os demais servidores, nos casos de imprevisibilidade 
do deslocamento, sendo o mesmo justificado e comprovado, poderá ser solicitada 
com no máximo 1 (um) dia útil após o deslocamento.
Art. 4.º Os valores das diárias ficam estipulados de acordo 
com a seguinte tabela de destino e de valor, e se aplicam aos Servidores Municipais, 
Agentes Políticos, Cargos Comissionados, Conselheiros Tutelares:
CAPITAL DO ESTADO E OUTRAS CIDADES COM PERNOITE
PREFEITO R$ 800,00
VICE-PREFEITO, SECRETÁRIO MUNICIPAL, PROCURADOR GERAL R$ 700,00
DEMAIS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO E COMISSIONADOS R$ 400,00
BRASÍLIA E DEMAIS CAPITAIS BRASILEIRAS
PREFEITO R$ 1.400,00
VICE PREFEITO, SECRETÁRIO MUNICIPAL, PROCURADOR GERAL R$ 1.200,00
DEMAIS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO E COMISSIONADOS R$ 800,00
VIAGENS SEM PERNOITE COM MÍNIMO DE 100 KM DE DISTÂNCIA DE PINHÃO
PREFEITO R$ 500,00
VICE PREFEITO, SECRETÁRIO MUNICIPAL, PROCURADOR GERAL R$ 400,00
MOTORISTAS; DEMAIS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO E 
COMISSIONADOS
R$ 200,00
Art. 5.º Para prestação de contas nos casos de viagens a 
serviço da municipalidade, o solicitante deverá apresentar declarações, atestados ou 
outros documentos de igual relevância, como as notas fiscais de refeições realizadas 
no local de destino do serviço, notas fiscais que comprovem despesas com estadia 
ou transporte urbano.
§ 1.º Para prestação de contas nos casos de viagens para 
participação em cursos, o solicitante deverá apresentar o diploma, certificado ou 
outro documento de igual relevância, emitido pela entidade promotora do evento, 
junto com notas fiscais de refeições realizadas no local de destino, bem como as 
notas fiscais que comprovem despesa com estadia ou transporte urbano.
§ 2.º As notas fiscais para prestação de contas, deverão 
ser preferencialmente eletrônicas, excluídos os casos onde o Município de destino 
não tenha obrigatoriedade de emitir nota eletrônica, devendo constar 
obrigatoriamente o nome completo do servidor e seu CPF.
§ 3.º As relações mensais de diárias concedidas deverão 
ser publicadas no Diário Oficial e no Portal da Transparência do Município, bem 
como os documentos que comprovem o efetivo deslocamento dos servidores em 
relação aos benefícios, garantindo assim maior segurança e transparência, tanto na 
sua concessão como na prestação de contas.
§ 4.º Nos casos de deslocamentos realizados a bem do 
interesse público por servidores ocupantes do cargo de motorista, fica condicionado 
a obrigatoriedade de apresentação de Diário de Bordo do veículo utilizado para 
deslocamento.
Art. 6.º As prestações se contas serão analisadas por 
servidores lotados no Setor de Contabilidade do Município, em até 5 (dias) corridos 
após o prazo de entrega da prestação de contas
Parágrafo único. No caso da não apresentação da 
prestação de contas das diárias solicitadas, apresentação parcial ou a falta de 
regularização destas após notificação do Setor de Contabilidade ou mesmo a 
entrega de prestação de contas fora do prazo legal de 05 (cinco) dias úteis do 
regresso, o servidor ficará sujeito à restituição do valor integral das diárias recebidas.
Art. 7.º As diárias dentro de cada mês de referência não 
deverão ultrapassar 100% (cem por cento) do valor do salário base do servidor.
Art. 8.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão por conta do orçamento geral do Município.
Art. 9.º O valor das diárias será atualizado por ato do 
Prefeito Municipal, de acordo com a necessidade, visando acompanhar o acréscimo 
dos valores de alimentação e hospedagem, aplicando índice de reajuste do IGPM￾FGV ou outro índice mais apropriado.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado 
do Paraná, ao vigésimo oitavo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte 
e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

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