| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2.441 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2026 e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.441/2025 DATA: 26/11/2025 SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2026 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2.º do art. 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000, e a Lei Orgânica do Município de Pinhão, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do município para o exercício de 2026, compreendendo: I - Capítulo I – Dos Riscos e as Metas Fiscais; II - Capítulo II - Das prioridades e metas da administração pública municipal; III - Capítulo III – A estrutura e organização dos Orçamentos; IV - Capítulo IV – As diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município; V - Capítulo V – As disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - Capítulo VI – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII - Capítulo VII – As disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - Capítulo VIII – As disposições gerais e finais. CAPÍTULO I Dos Riscos e as Metas Fiscais Art. 2.º Em cumprimento ao estabelecido no art. 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com as portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 3.º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3.º do art. 4.º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais da STN. Art. 4.º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos arts. 2.º e 3.º desta Lei, constituem-se dos seguintes: I - demonstrativo de metas anuais; II - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; III - demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; IV - evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; V - origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; VI - avaliação financeira e projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; VII - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; VIII - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; IX - demonstrativo dos projetos em andamento até a data do envio do projeto de lei; X – demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. Art. 5.º Atendendo ao disposto no § 2.º, inciso I do art. 4.º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Art. 6.º O § 2.º, inciso II do art. 4.º da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo único. De conformidade com a Portaria n.º 462/2009/STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores. CAPÍTULO II Das prioridades e metas da administração pública municipal Art. 7.º Em consonância com o § 2º do art. 165 da Constituição Federal (CF), e § 2º do art. 98 da Lei Orgânica do Município - LOM, as prioridades para o exercício financeiro de 2026 são especificadas nos demonstrativos que integram esta lei. § 1.º A execução orçamentária de 2026 deverá respeitar as prioridades definidas, sem que isso constitua óbice à efetiva programação das despesas. § 2.º Na elaboração da proposta orçamentária para 2026 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas nesta Lei e ações do Plano Plurianual (PPA), a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada com todos os instrumentos de planejamento, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO III A estrutura e organização dos Orçamentos Art. 8.º Para efeitos dessa Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub função e programas aos quais se vinculam. Art. 9.º A receita orçamentária será discriminada por Categoria Econômica. Parágrafo único. A Categoria Econômica da receita, será classificada: I – Receitas correntes; II – Receitas de Capital. Art. 10. A despesa orçamentária será discriminada por: I – Órgão Orçamentário; II – Unidade Orçamentária; III – Função IV – Sub função; V – Programa; VI – Projeto Atividade; VII – Categoria Econômica; VIII – Grupo de Natureza da Despesa; IX – Aplicação; X - Elemento de Despesa; XI – Fonte de Recursos. § 1.º A categoria Econômica da despesa está assim detalhada: I – Despesas correntes; II – Despesas de capital. § 2.º A modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - Diretamente, pela unidade detentora do credito orçamentário ou, mediante descentralização de credito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; II - Indiretamente, mediante a transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas sem fins lucrativos. § 3.º A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá a destinação de recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de contas do Estado do Paraná – TCE/PR. § 4.º O projeto de Lei Orçamentária Anual que o poder executivo encaminhará ao Poder Legislativo: I – Texto da lei; II – Quadros orçamentários consolidados; III – Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. CAPÍTULO IV As diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município Art. 11. O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, aos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e transparência no equilíbrio entre receitas e despesas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocarà à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3.º da LRF). Art. 12. O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo. Art. 13. Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites: I – As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoantes o disposto no art. 212 da Constituição Federal; II – As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional n.º 29. Art. 14. Se for verificado, ao final de cada quadrimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. § 1.º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9.º, da Lei Complementar n.º 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais e Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § 2.º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que cada Poder deverá limitar referente aos valores a serem empenhados e pagos. § 3.º Não serão objeto de limitação de empenho: I - Despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2.º do art. 9.º da Lei Complementar n.º 101, de 2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; II - As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; III - As despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e IV - As despesas financeiras com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienações de bens. § 4.º Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista, ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária, dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato próprio do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto neste artigo. Art. 15. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2.º, inciso II da Constituição Federal. § 1.º A despesa total com folha de pagamento do poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 2.º, inciso II da Constituição Federal. § 2.º Ao final do Exercício Financeiro de 2026, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo. § 3.º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do Exercício Financeiro de 2027. Art. 16. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda o montante ingressado ou garantido. § 1.º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos. § 2.º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo. Art. 17. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2026, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento. Art. 18. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000: I - considera-se contraída a obrigação a partir da emissão do empenho; II - no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações, cujo pagamento seja realizado no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 19. As diretrizes da receita para o ano 2026 impõem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias, bem como a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais, que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável. Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de possibilitar e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária. Art. 20. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5.º, § 5.º da LRF). Art. 21. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (arts. 8.º, parágrafo único, e 50, inciso I, da LRF). Art. 22. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas somente se dará através de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação e dependerá de autorização em lei específica (arts. 4.º, inciso I, alínea "f", e 26, da LRF, Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei 13.204 de 2015, Decretos Municipais n.ºs 167/2017 e 245/2017). Art. 23. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos financeiros disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964. § 1.º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais. § 2.º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. § 3.º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: I - superávit financeiro do Exercício de 2025, por fonte de recursos; II - créditos especiais e extraordinários reabertos no Exercício de 2026; III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos. Art. 24. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares previamente autorizados na Lei Orçamentária de 2026 com valores insuficientes, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, proceder-se-á por Ato do Presidente da Câmara dos Vereadores com a devida publicidade. Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado: I - A incorporar, na Proposta Orçamentária de 2026, as eventuais modificações ocorridas na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação Federal/Estadual ocorridas após o encaminhamento ao Poder Legislativo do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias; II - A criar, alterar ou extinguir os códigos das Fontes de Recursos, incluído na Lei Orçamentária Anual para 2026, e em seus Créditos Adicionais; III - A criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2026, e em seus Créditos Adicionais em atendimento à legislação vigente; IV - A Proceder à inclusão do grupo de fontes de recurso - ID de uso `3` - exercícios anteriores, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e as demais referente as receitas de restos a receber, conforme estabelece Instrução Técnica do TCE-PR, não se considerando nos limites previstos para suplementação da LOA; V - A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes; VI - A proceder à criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente, em especial para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado ela STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR); VII - A proceder por Decreto a inclusão do grupo de fontes de recurso - exercícios anteriores, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e referente as receitas de restos a receber, conforme estabelece Instrução Técnica do TCE-PR, não se considerando nos limites previstos no inciso II, § 1.º, do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/1964. Art. 26. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2.º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de dezembro de 2026, por ato próprio do Executivo. Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a: I - alterar o órgão responsável por programas e ações; II - adequar a meta física e financeira de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais. Art. 28. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma estabelecida na Lei Orçamentária Anual. Art. 29. Fica autorizado os poderes a abrir crédito adicional suplementar em até 20% (vinte por cento). Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal, mediante ato próprio, autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, de uma categoria de programação para outra, de uma unidade orçamentária para outra e de um órgão para outro, bem como da mesma forma o excesso de arrecadação e o superávit apurado. § 1.º Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Transferência é a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento; II – Transposição é a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto; III – Realocação de recursos em sede intraorganizacional, ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão. § 2.º A autorização contemplada no caput deste artigo é extensiva às programações orçamentárias dos Fundos, dos Órgãos da Administração Indireta, da Seguridade Social e do Poder Legislativo. Art. 31. A redistribuição das parcelas de dotação de pessoal e respectivos encargos sociais entre unidades orçamentárias, se dará nos termos do disposto no parágrafo único do art. 66 da Lei Federal n.º 4.320/1964, não se considerando nos limites previstos no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964, definido na Lei Orçamentária Anual. Art. 32. A proceder à suplementação pelo excesso de arrecadação efetivo ou tendência de excesso de arrecadação do exercício financeiro de 2026, sobre a previsão orçamentária original das dotações que correspondem a aplicação das respectivas receitas transferidas oriundas de convênios, programas e de operações de crédito, não se considerando nos limites previstos no inciso II, § 1.º, do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/1964 Art. 33. Na execução do orçamento de 2026, poderá o Poder Executivo proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares, não sendo computado para efeitos do limite estabelecido no inciso II, § 1.º, do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/1964, os recursos oriundos do superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, os provenientes de Excesso de Arrecadação no decorrer do Exercício Financeiro, nas respectivas fontes, e os resultantes de Operação de Crédito Autorizadas em lei própria. Art. 34. Fica autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do Exercício de 2026, a incluir novos Grupos de Natureza de Despesas e Elementos de Despesas, respeitando a Categoria Econômica prevista inicialmente na ação (projeto e/ou atividade) orçamentária já existente. Art. 35. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3.º, da LRF. Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4.º, inciso I, alínea "e" da LRF). Art. 36. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4.º, inciso I, alínea "e", da LRF). Art. 37. A fim de garantir a efetividade do art. 227 da Constituição Federal, deverá ser assegurado a prioridade orçamentária aos projetos e atividades destinados aos direitos das crianças e dos adolescentes. Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras esferas do Governo para execução de projetos e programas a serem contemplados. Art. 39. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. Art. 40. A Lei Orçamentária de 2026 incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos já tenham sido transitados e julgados ou em processo de julgamento, podendo o Município firmar acordos para redução desses valores mesmo que o processo ainda não se encontre concluso, desde que haja vantagem financeira para o Município. Art. 41. A Procuradoria Geral do Município encaminhará ao Departamento de Planejamento, até 30 de julho de cada exercício financeiro, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1.º de julho de cada ano para serem incluídos na proposta orçamentária do exercício seguinte devidamente atualizado, conforme determinado pelo art. 100 e §§, da Constituição Federal: Parágrafo único. A forma de pagamento e atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes de acordos judiciais para o exercício financeiro de 2026 observará o contido no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional n.º 62/2009. Art. 42. A proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2026 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2025, conforme a Lei Orgânica do Município. Art. 43. A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2026 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação ao Projeto de Lei Orçamentária Anual até a data de 31 de agosto de 2025. Parágrafo único. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês. Art. 44. Os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8.º da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Parágrafo único. No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 45. No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3.º do art. 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no art. 52 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4.º do art. 55 da mesma Lei. Art. 46. O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do art. 54, § 4.º do art. 55 e alínea “b”, inciso II, do art. 63, todos da Lei Complementar n.º 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do quadrimestre. Art. 47. Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder através de lei, à adequação do anexo de metas e prioridades integrante desta lei à estrutura das ações e programas constantes do Plano Plurianual. Art. 48. Fica estabelecido em cumprimento a Emenda Constitucional n.º 86/2015 que altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica o Orçamento Impositivo das Emendas Parlamentares, de acordo com o que estabelece o art. 159-A da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO V As disposições sobre a Dívida Pública Municipal Art. 49. Obedecidos os limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município poderá realizar a contratação de Operações de Crédito ao longo do exercício de 2026, destinadas a Despesas de Capital, previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais através de Lei Específica. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente. Art. 50. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1.º, inciso II, da LRF). CAPÍTULO VI As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais Art. 50. O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar n.º 101/2000 de 04 maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. Art. 51. As despesas com pessoal do Poder Executivo municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida, estabelecido no art. 20, incisos I, II e II da Lei Complementar n.º 101/2000 de 04 maio de 2000. Parágrafo único. A despesa total com pessoal do Poder Executivo, não poderá exceder os limites prudenciais de 51,30 % (cinquenta e um vírgula trinta por cento), estabelecidos no art. 22 parágrafo único da Lei Complementar n.º 101/2000 de 04 maio de 2000. Art. 52. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, em conformidade com a Emenda Constitucional n.º 58/2009. Parágrafo único. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) da sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29- A, § 1.º, da Constituição Federal. Art. 53. No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido os limites do art. 30 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão. Art. 54. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): I - eliminação das despesas com horas-extras; II - eliminação de vantagens concedidas a servidores, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - proibido a criação de cargo, emprego ou função; V - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; VI - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 55. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1.º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". CAPÍTULO VII As disposições sobre Alterações na Legislação Tributária Art. 56. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Art. 57. O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, nestes casos, ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores aos créditos tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia da receita para efeito no disposto no Art. 14, §3º da Lei complementar n.º 101/2000 de 4 de maio de 2000 e Lei Municipal n.º 1.921 de 29 de setembro de 2015. Art. 59. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar: I – Atualização do cadastro imobiliário; II – As alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação; III – A revisão dos valores dos preços e tarifas públicas. Art. 60. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária deve atender as exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º 101 de 2000. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir Programa de Refinanciamento de Débitos Tributários do Município, através de lei específica. CAPÍTULO VIII Da Disposição da Reserva de Contingência Art. 61. Será constituída a Reserva de Contingência exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal que, no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026 equivalerá no mínimo, a um por cento da Receita Corrente Líquida, para atender às determinações da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. § 1.º Além de atender as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais e Emendas à Lei Orçamentária Anual. § 2.º Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme o demonstrativo de riscos fiscais e providências não ocorram, o Poder Executivo poderá utiliza-los como recursos para Abertura de Créditos Adicionais. § 3.º O limite mínimo determinado no caput deste artigo deverá ser obedecido quando forem utilizados os recursos da Reserva de Contingência em Emendas à Lei Orçamentária Anual. § 4.º Não sendo necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura por ato próprio créditos adicionais suplementares e especiais destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias. CAPÍTULO VIII As disposições gerais e finais Art. 62. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 ao Legislativo Municipal. Art. 63. É autorizado ao Poder Executivo, no decorrer do exercício de 2026, incluir novos grupos de Natureza de Despesa e novas Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos. Art. 64. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 65. Os créditos especiais, extraordinários e suplementares, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 66. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 67. Em razão de incertezas trazidas por eventuais situações de emergência ou calamidade pública que possam ocorrer, a exemplo da situação de emergência decorrente da pandemia provocada Novo Corona Vírus (SARS-Cov-2) causador do COVID-19, poderá haver atualização das metas fiscais fixadas neste projeto de lei quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 68. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, fonte de recursos e outros procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente e sua possível alteração, em especial para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR. Art. 69. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § 1.º A Câmara Municipal não poderá entrar em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. Art. 70. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária em cada trimestre, até o limite de 3/12 (três doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato. Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de Educação, Saúde e Assistência Social, bem como as despesas da Dívida Pública Municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade. Art. 71. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao vigésimo sexto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política. _________________________ Valdecir Biasebetti Prefeito Municipal MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 Programa: 0000 - OPERAÇÕES ESPECIAIS Código Tipo Nome da Ação Unidade de Medida Meta Quantitativa Valor 3001 Operação Especial AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA INTERNA Outras Unidades e Medidas 12,00 4.064.000,00 Função: 28 - ENCARGOS ESPECIAIS Subfunção: 843 - SERVICO DA DIVIDA INTERNA Descrição: Produto Apoio Administrativo 3002 Operação Especial CONTRIBUIÇÃO AO PASEP Outras Unidades e Medidas 12,00 1.632.000,00 Função: 28 - ENCARGOS ESPECIAIS Subfunção: 846 - OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS Descrição: Produto Apoio Administrativo 3003 Operação Especial APORTE PARA COBERTURA DO RPPS Outras Unidades e Medidas 12,00 8.505.000,00 Função: 28 - ENCARGOS ESPECIAIS Subfunção: 843 - SERVICO DA DIVIDA INTERNA Descrição: Produto Apoio Administrativo 3004 Operação Especial PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS Outras Unidades e Medidas 12,00 1.510.000,00 Função: 28 - ENCARGOS ESPECIAIS Subfunção: 846 - OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS Descrição: Produto Apoio Administrativo 3005 Operação Especial INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES Outras Unidades e Medidas 12,00 30.000,00 Função: 28 - ENCARGOS ESPECIAIS Subfunção: 846 - OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS Descrição: Produto Apoio Administrativo Total do Programa: 15.741.000,00 Programa: 0001 - GESTÃO ESTRATÉGICA LEGISLATIVA Código Tipo Nome da Ação Unidade de Medida Meta Quantitativa Valor www.elotech.com.br Página 1 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 1001 Projeto AMPLIAÇÃO E REFORMA DA SEDE DA CÂMARA Outras Unidades e Medidas 12,00 100.000,00 Função: 01 - LEGISLATIVA Subfunção: 031 - ACAO LEGISLATIVA Descrição: Produto Apoio Administrativo 2001 Atividade GESTÃO LEGISLATIVA Pessoas 12,00 7.900.000,00 Função: 01 - LEGISLATIVA Subfunção: 031 - ACAO LEGISLATIVA Descrição: Produto Pessoas Atendidas Total do Programa: 8.000.000,00 Programa: 0002 - GESTÃO INTELIGENTE, PINHÃO EFICIENTE Código Tipo Nome da Ação Unidade de Medida Meta Quantitativa Valor 2005 Atividade GESTAO GABINETE DO PREFEITO Outras Unidades e Medidas 12,00 582.000,00 Função: 04 - ADMINISTRACAO Subfunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2006 Atividade PROCON Outras Unidades e Medidas 12,00 5.000,00 Função: 02 - JUDICIARIA Subfunção: 062 - DEFESA DO INTERESSE PUBLICO NO PROCESSO JUDICIARIO Descrição: Produto Apoio Administrativo 2007 Atividade ASSESSORIA JURIDICA Outras Unidades e Medidas 12,00 5.000,00 Função: 02 - JUDICIARIA Subfunção: 062 - DEFESA DO INTERESSE PUBLICO NO PROCESSO JUDICIARIO Descrição: Produto Apoio Administrativo 2008 Atividade ASSESSORIA DE COMUNICAÇAO E PUBLICIDADE Outras Unidades e Medidas 12,00 925.000,00 Função: 04 - ADMINISTRACAO Subfunção: 131 - COMUNICACAO SOCIAL Descrição: Produto Apoio Administrativo www.elotech.com.br Página 2 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 2009 Atividade CONTROLADORIA INTERNA Outras Unidades e Medidas 12,00 11.000,00 Função: 04 - ADMINISTRACAO Subfunção: 124 - CONTROLE EXTERNO Descrição: Produto Apoio Administrativo 2010 Atividade DEFESA CIVIL Outras Unidades e Medidas 12,00 257.400,00 Função: 06 - SEGURANCA PUBLICA Subfunção: 182 - DEFESA CIVIL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2011 Atividade AÇOES DO DP DE COMPRAS, LICITAÇAO E CONTRATOS Outras Unidades e Medidas 12,00 85.000,00 Função: 04 - ADMINISTRACAO Subfunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2012 Atividade GESTAO E MANUTENÇAO DA FROTA PUBLICA MUNICIPAL Outras Unidades e Medidas 12,00 12.739.800,00 Função: 26 - TRANSPORTE Subfunção: 782 - TRANSPORTE RODOVIARIO Descrição: Produto Apoio Administrativo 2013 Atividade AÇOES DO DEP DE PLANEJAMENTO Outras Unidades e Medidas 12,00 123.100,00 Função: 04 - ADMINISTRACAO Subfunção: 121 - PLANEJAMENTO E ORCAMENTO Descrição: Produto Apoio Administrativo 2014 Atividade AÇOES DO DEP DE RECURSOS HUMANOS Outras Unidades e Medidas 12,00 215.000,00 Função: 04 - ADMINISTRACAO Subfunção: 128 - FORMACAO DE RECURSOS HUMANOS Descrição: Produto Apoio Administrativo 2015 Atividade AÇOES DO DEP DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇAO Outras Unidades e Medidas 12,00 710.000,00 Função: 04 - ADMINISTRACAO Subfunção: 126 - TECNOLOGIA DA INFORMACAO Descrição: Produto Apoio Administrativo www.elotech.com.br Página 3 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 2016 Atividade GESTAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO Outras Unidades e Medidas 12,00 25.430.500,00 Função: 04 - ADMINISTRACAO Subfunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2017 Atividade GESTAO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL Outras Unidades e Medidas 12,00 2.683.000,00 Função: 04 - ADMINISTRACAO Subfunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2018 Atividade AÇOES DO DEP DE CONTABILIDADE Outras Unidades e Medidas 12,00 138.000,00 Função: 04 - ADMINISTRACAO Subfunção: 123 - ADMINISTRACAO FINANCEIRA Descrição: Produto Apoio Administrativo 2019 Atividade AÇOES DO DEP DE TRIBUTAÇAO Outras Unidades e Medidas 12,00 213.700,00 Função: 04 - ADMINISTRACAO Subfunção: 129 - ADMINISTRACAO DE RECEITAS Descrição: Produto Apoio Administrativo 2020 Atividade GESTAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Outras Unidades e Medidas 12,00 142.900,00 Função: 04 - ADMINISTRACAO Subfunção: 123 - ADMINISTRACAO FINANCEIRA Descrição: Produto Apoio Administrativo Total do Programa: 44.266.400,00 Programa: 0003 - PINHÃO QUE DÁ CERTO, GESTÃO QUE TRANSFORMA Código Tipo Nome da Ação Unidade de Medida Meta Quantitativa Valor 1002 Projeto INVESTIMENTOS EM EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS PUBLICAS Outras Unidades e Medidas 12,00 1.123.500,00 Função: 15 - URBANISMO Subfunção: 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA Descrição: Produto Apoio Administrativo www.elotech.com.br Página 4 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 1003 Projeto PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇAO Outras Unidades e Medidas 12,00 525.000,00 Função: 16 - HABITACAO Subfunção: 482 - HABITACAO URBANA Descrição: Produto Apoio Administrativo 1005 Projeto INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA Outras Unidades e Medidas 12,00 70.000,00 Função: 26 - TRANSPORTE Subfunção: 782 - TRANSPORTE RODOVIARIO Descrição: Produto Apoio Administrativo 1006 Projeto INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA Outras Unidades e Medidas 12,00 100.000,00 Função: 15 - URBANISMO Subfunção: 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA Descrição: Produto Apoio Administrativo 1007 Projeto INVESTIMENTOS EM ILUMINAÇAO PUBLICA Outras Unidades e Medidas 12,00 1.615.000,00 Função: 25 - ENERGIA Subfunção: 452 - SERVICOS URBANOS Descrição: Produto Apoio Administrativo 1008 Projeto INVESTIMENTOS EM ESTRUTURA CEMITERIAL Outras Unidades e Medidas 12,00 350.000,00 Função: 15 - URBANISMO Subfunção: 452 - SERVICOS URBANOS Descrição: Produto Apoio Administrativo 1009 Projeto INFRAESTRUTURA URBANA E URBANISMO Outras Unidades e Medidas 12,00 50.000,00 Função: 15 - URBANISMO Subfunção: 452 - SERVICOS URBANOS Descrição: Produto Apoio Administrativo 1010 Projeto INVESTIMENTOS EM PAVIMENTAÇAO Outras Unidades e Medidas 12,00 155.000,00 Função: 15 - URBANISMO Subfunção: 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA Descrição: Produto Apoio Administrativo www.elotech.com.br Página 5 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 1014 Projeto INVESTIMENTOS EM DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Outras Unidades e Medidas 12,00 50.000,00 Função: 22 - INDUSTRIA Subfunção: 661 - PROMOCAO INDUSTRIAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2027 Atividade GESTAO DA SECRETARIA DE INFRESTRUTURA E VIAÇAO Outras Unidades e Medidas 12,00 644.000,00 Função: 26 - TRANSPORTE Subfunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2028 Atividade MANUTENÇAO E SERVIÇOS RURAIS Outras Unidades e Medidas 12,00 2.200.000,00 Função: 26 - TRANSPORTE Subfunção: 782 - TRANSPORTE RODOVIARIO Descrição: Produto Apoio Administrativo 2029 Atividade GESTAO DA SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO Outras Unidades e Medidas 12,00 956.000,00 Função: 15 - URBANISMO Subfunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2030 Atividade ILUMINAÇAO PUBLICA Outras Unidades e Medidas 12,00 795.000,00 Função: 25 - ENERGIA Subfunção: 452 - SERVICOS URBANOS Descrição: Produto Apoio Administrativo 2032 Atividade SERVIÇOS DE ARBORIZAÇAO E PAISAGISMO Outras Unidades e Medidas 12,00 200.000,00 Função: 15 - URBANISMO Subfunção: 452 - SERVICOS URBANOS Descrição: Produto Apoio Administrativo 2033 Atividade SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇAO URBANA Outras Unidades e Medidas 12,00 100.000,00 Função: 15 - URBANISMO Subfunção: 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA Descrição: Produto Apoio Administrativo www.elotech.com.br Página 6 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 2040 Atividade HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL Pessoas 12,00 10.000,00 Função: 15 - URBANISMO Subfunção: 482 - HABITACAO URBANA Descrição: Produto Pessoas Atendidas 2041 Atividade APOIO A ATIVIDADE ECONOMICA LOCAL Outras Unidades e Medidas 12,00 55.000,00 Função: 22 - INDUSTRIA Subfunção: 661 - PROMOCAO INDUSTRIAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2042 Atividade INCENTIVO A GERAÇAO DE EMPREGO E RENDA Outras Unidades e Medidas 12,00 90.000,00 Função: 23 - COMERCIO E SERVICOS Subfunção: 691 - PROMOCAO COMERCIAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2043 Atividade INCENTIVO A INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS Outras Unidades e Medidas 12,00 60.000,00 Função: 23 - COMERCIO E SERVICOS Subfunção: 691 - PROMOCAO COMERCIAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2044 Atividade GESTAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO Outras Unidades e Medidas 12,00 205.500,00 Função: 04 - ADMINISTRACAO Subfunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2045 Atividade AÇOES DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Outras Unidades e Medidas 12,00 21.500,00 Função: 23 - COMERCIO E SERVICOS Subfunção: 695 - TURISMO Descrição: Produto Apoio Administrativo 2294 Atividade ORÇAMENTO IMPOSITIVO Pessoas 12,00 1.080.000,00 Função: 22 - INDUSTRIA Subfunção: 691 - PROMOCAO COMERCIAL Descrição: Produto Pessoas Atendidas www.elotech.com.br Página 7 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 Total do Programa: 10.455.500,00 Programa: 0004 - PREVIDÊNCIA SUSTENTÁVEL E TRANSPARENTE Código Tipo Nome da Ação Unidade de Medida Meta Quantitativa Valor 2002 Atividade ATIV. FUNDO DE PREVIDENCIA (ADMINISTRAÇAO) Outras Unidades e Medidas 0,00 865.000,00 Função: 09 - PREVIDENCIA SOCIAL Subfunção: 272 - PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO Descrição: Produto Apoio Administrativo 2003 Atividade ATIV. FUNDO DE PREVIDENCIA (FDO FINANCEIRO) Outras Unidades e Medidas 12,00 11.135.000,00 Função: 09 - PREVIDENCIA SOCIAL Subfunção: 272 - PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO Descrição: Produto Apoio Administrativo 2004 Atividade ATIV. FUNDO DE PREVIDENCIA (FDO PREVIDENCIARIO) Outras Unidades e Medidas 12,00 15.935.300,00 Função: 09 - PREVIDENCIA SOCIAL Subfunção: 272 - PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO Descrição: Produto Apoio Administrativo 9999 Atividade RESERVA DE CONTINGENCIA (FDO PREVIDENCIARIO) Outras Unidades e Medidas 12,00 23.170.000,00 Função: 09 - PREVIDENCIA SOCIAL Subfunção: 997 - RESERVA DE CONTIGENCIA PARA O RPPS Descrição: Produto Apoio Administrativo Total do Programa: 51.105.300,00 Programa: 0005 - CUIDAR É PRODUZIR, PINHÃO FORTE Código Tipo Nome da Ação Unidade de Medida Meta Quantitativa Valor www.elotech.com.br Página 8 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 1004 Projeto OBRAS, EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA Outras Unidades e Medidas 12,00 450.000,00 Função: 20 - AGRICULTURA Subfunção: 606 - EXTENSAO RURAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 1013 Projeto INVESTIMENTO EM SANEAMENTO BASICO Outras Unidades e Medidas 12,00 5.000,00 Função: 17 - SANEAMENTO Subfunção: 512 - SANEAMENTO BASICO URBANO Descrição: Produto Apoio Administrativo 2021 Atividade GESTAO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUARIA Outras Unidades e Medidas 12,00 515.000,00 Função: 20 - AGRICULTURA Subfunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2022 Atividade FORTALECIMENTO DE EVENTOS E FEIRAS Outras Unidades e Medidas 12,00 800.000,00 Função: 20 - AGRICULTURA Subfunção: 601 - PROMOCAO DA PRODUCAO VEGETAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2023 Atividade APOIO AO PRODUTOR RURAL Outras Unidades e Medidas 12,00 535.000,00 Função: 20 - AGRICULTURA Subfunção: 606 - EXTENSAO RURAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2024 Atividade PORTEIRA A DENTRO Outras Unidades e Medidas 12,00 750.000,00 Função: 20 - AGRICULTURA Subfunção: 692 - COMERCIALIZACAO Descrição: Produto Apoio Administrativo 2025 Atividade SEMENTE DA NOSSA TERRA Outras Unidades e Medidas 12,00 150.000,00 Função: 20 - AGRICULTURA Subfunção: 601 - PROMOCAO DA PRODUCAO VEGETAL Descrição: Produto Apoio Administrativo www.elotech.com.br Página 9 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 2039 Atividade SANEAMENTO BASICO URBANO E RURAL Pessoas 12,00 350.000,00 Função: 17 - SANEAMENTO Subfunção: 512 - SANEAMENTO BASICO URBANO Descrição: Produto Pessoas Atendidas 2287 Atividade GESTÃO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE Outras Unidades e Medidas 12,00 213.000,00 Função: 18 - GESTAO AMBIENTAL Subfunção: 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA Descrição: Produto Apoio Administrativo Total do Programa: 3.768.000,00 Programa: 0006 - CUIDAR E TRANSFORMAR: ASSISTÊNCIA PARA TODOS Código Tipo Nome da Ação Unidade de Medida Meta Quantitativa Valor 1018 Atividade INVESTIMENTOS NAS UNID DA ASSISTENCIA SOCIAL Outras Unidades e Medidas 12,00 82.000,00 Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL Subfunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2046 Atividade GESTAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER Outras Unidades e Medidas 12,00 265.000,00 Função: 04 - ADMINISTRACAO Subfunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2047 Atividade AÇOES DE ENFRENTAMENTO A VIOLENCIA Outras Unidades e Medidas 12,00 209.000,00 Função: 14 - DIREITOS DA CIDADANIA Subfunção: 422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS DIFUSOS Descrição: Produto Apoio Administrativo 2048 Atividade FOMENTO A AUTONOMIA ECONOMICA DA MULHER Outras Unidades e Medidas 12,00 325.000,00 Função: 11 - TRABALHO Subfunção: 333 - EMPREGABILIDADE Descrição: Produto Apoio Administrativo www.elotech.com.br Página 10 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 2049 Atividade AÇOES DO FUNDO MUNICIPAL DA MULHER Outras Unidades e Medidas 12,00 15.000,00 Função: 14 - DIREITOS DA CIDADANIA Subfunção: 422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS DIFUSOS Descrição: Produto Apoio Administrativo 2074 Atividade GESTAO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL Outras Unidades e Medidas 0,00 5.086.300,00 Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL Subfunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2075 Atividade AÇOES DE BENEFICIOS EVENTUAIS Outras Unidades e Medidas 0,00 285.600,00 Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL Subfunção: 244 - ASSISTENCIA COMUNITARIA Descrição: Produto Apoio Administrativo 2076 Atividade AÇOES DE COMBATE A EMERGENCIAS E CALAMIDADE PUBLICA Outras Unidades e Medidas 0,00 63.300,00 Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL Subfunção: 245 - SERVICOS SOCIOASSISTENCIAIS Descrição: Produto Apoio Administrativo 2077 Atividade APOIO AS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS Outras Unidades e Medidas 0,00 70.600,00 Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL Subfunção: 244 - ASSISTENCIA COMUNITARIA Descrição: Produto Apoio Administrativo 2078 Atividade CENTRO DE REFERENCIA DA ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS Outras Unidades e Medidas 0,00 215.000,00 Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL Subfunção: 245 - SERVICOS SOCIOASSISTENCIAIS Descrição: Produto Apoio Administrativo 2079 Atividade SCFV - CRIANÇAS E ADOLESCENTES Outras Unidades e Medidas 0,00 465.000,00 Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL Subfunção: 244 - ASSISTENCIA COMUNITARIA Descrição: Produto Apoio Administrativo www.elotech.com.br Página 11 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 2080 Atividade SCFV - IDOSO Outras Unidades e Medidas 0,00 41.000,00 Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL Subfunção: 244 - ASSISTENCIA COMUNITARIA Descrição: Produto Apoio Administrativo 2081 Atividade CENTRO ESPECIALIZADO DE ASSISTENCIA SOCIAL - CREAS Outras Unidades e Medidas 0,00 108.000,00 Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL Subfunção: 245 - SERVICOS SOCIOASSISTENCIAIS Descrição: Produto Apoio Administrativo 2082 Atividade ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - CASA LAR Outras Unidades e Medidas 0,00 399.000,00 Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL Subfunção: 244 - ASSISTENCIA COMUNITARIA Descrição: Produto Apoio Administrativo 2083 Atividade CASA DE APOIO Outras Unidades e Medidas 0,00 237.000,00 Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL Subfunção: 244 - ASSISTENCIA COMUNITARIA Descrição: Produto Apoio Administrativo 2084 Atividade PROGRAMA BOLSA FAMILIA Outras Unidades e Medidas 0,00 195.500,00 Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL Subfunção: 246 - SEGURANCA DE RENDA Descrição: Produto Apoio Administrativo 2085 Atividades - ECA/FMDCA MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Outras Unidades e Medidas 0,00 83.100,00 Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL Subfunção: 243 - ASSISTENCIA A CRIANCA A AO ADOLESCENTE Descrição: Produto Apoio Administrativo 2086 Atividade MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR Outras Unidades e Medidas 12,00 136.800,00 Função: 04 - ADMINISTRACAO Subfunção: 243 - ASSISTENCIA A CRIANCA A AO ADOLESCENTE Descrição: Produto Apoio Administrativo www.elotech.com.br Página 12 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 2087 Atividades - ECA/FMDCA FAMILIA ACOLHEDORA Outras Unidades e Medidas 0,00 50.000,00 Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL Subfunção: 243 - ASSISTENCIA A CRIANCA A AO ADOLESCENTE Descrição: Produto Apoio Administrativo 2088 Atividade MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA Outras Unidades e Medidas 12,00 3.000,00 Função: 10 - SAUDE Subfunção: 242 - ASSISTENCIA AO PORTADOR DE DEFICIENCIA Descrição: Produto Apoio Administrativo 2089 Atividade PROTEÇAO, PREVENÇAO E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Outras Unidades e Medidas 12,00 654.200,00 Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL Subfunção: 241 - ASSISTENCIA AO IDOSO Descrição: Produto Apoio Administrativo 2293 Atividade ERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS - PAEF Pessoas 12,00 23.210,00 Função: 08 - ASSISTENCIA SOCIAL Subfunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL Descrição: Produto Pessoas Atendidas Total do Programa: 9.012.610,00 Programa: 0007 - EDUCAR PARA TRANSFORMAR Código Tipo Nome da Ação Unidade de Medida Meta Quantitativa Valor 1015 Projeto INVESTIMENTOS EM UNIDADES DE EDUCAÇAO INFANTIL Pessoas 12,00 0,00 Função: 12 - EDUCACAO Subfunção: 365 - EDUCACAO INFANTIL Descrição: Produto Crianças Atendidas 2050 Atividade APOIO A CASA FAMILIAR RURAL Pessoas 12,00 30.000,00 Função: 12 - EDUCACAO Subfunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL Descrição: Produto Crianças Atendidas www.elotech.com.br Página 13 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 2051 Atividade APOIO AO ENSINO SUPERIOR Pessoas 12,00 100.000,00 Função: 12 - EDUCACAO Subfunção: 364 - ENSINO SUPERIOR Descrição: Produto Crianças Atendidas 2052 Atividade GESTAO DA SECRETARIA MUN DE EDUCAÇAO Pessoas 12,00 41.704.150,00 Função: 12 - EDUCACAO Subfunção: 361 - ENSINO FUNDAMENTAL Descrição: Produto Crianças Atendidas 2053 Atividade MANUTENÇAO DA EDUCAÇAO INFANTIL Pessoas 12,00 300.000,00 Função: 12 - EDUCACAO Subfunção: 365 - EDUCACAO INFANTIL Descrição: Produto Crianças Atendidas 2054 Atividade MANUTENÇAO DA MERENDA ESCOLAR Pessoas 12,00 2.890.000,00 Função: 12 - EDUCACAO Subfunção: 306 - ALIMENTACAO E NUTRICAO Descrição: Produto Crianças Atendidas 2055 Atividade MANUTENÇAO DO ENSINO FUNDAMENTAL Pessoas 12,00 535.000,00 Função: 12 - EDUCACAO Subfunção: 361 - ENSINO FUNDAMENTAL Descrição: Produto Crianças Atendidas 2056 Atividade DISTRIBUIÇÃO DE UNIFORME ESCOLAR Pessoas 12,00 1.000.000,00 Função: 12 - EDUCACAO Subfunção: 361 - ENSINO FUNDAMENTAL Descrição: Produto Crianças Atendidas 2057 Atividade MANUTENÇAO DO TRANSPORTE ESCOLAR Pessoas 12,00 8.436.250,00 Função: 12 - EDUCACAO Subfunção: 361 - ENSINO FUNDAMENTAL Descrição: Produto Crianças Atendidas www.elotech.com.br Página 14 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 Total do Programa: 54.995.400,00 Programa: 0008 - VIVER BEM PINHÃO Código Tipo Nome da Ação Unidade de Medida Meta Quantitativa Valor 1017 Projeto INVESTIMENTOS NA ATENÇAO PRIMARIA Outras Unidades e Medidas 12,00 10.000,00 Função: 10 - SAUDE Subfunção: 301 - ATENCAO BASICA Descrição: Produto Apoio Administrativo 2060 Atividade AÇOES DE GESTAO EM SAUDE Outras Unidades e Medidas 12,00 505.000,00 Função: 10 - SAUDE Subfunção: 301 - ATENCAO BASICA Descrição: Produto Apoio Administrativo 2061 Atividade AÇOES DE ATENÇAO PRIMARIA A SAUDE Outras Unidades e Medidas 12,00 19.306.564,00 Função: 10 - SAUDE Subfunção: 301 - ATENCAO BASICA Descrição: Produto Apoio Administrativo 2062 Atividade AÇOES JUNTO AOS CONSORCIOS INTERMUNICIPAIS DE SAUDE Outras Unidades e Medidas 12,00 3.769.000,00 Função: 10 - SAUDE Subfunção: 302 - ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2063 Atividade ASSSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL Outras Unidades e Medidas 12,00 4.348.000,00 Função: 10 - SAUDE Subfunção: 302 - ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2064 Atividade AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS Outras Unidades e Medidas 12,00 5.491.000,00 Função: 10 - SAUDE Subfunção: 301 - ATENCAO BASICA Descrição: Produto Apoio Administrativo www.elotech.com.br Página 15 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 2065 Atividade MANUTENÇAO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA Outras Unidades e Medidas 12,00 1.557.000,00 Função: 10 - SAUDE Subfunção: 303 - SUPORTE PROFILATICO E TERAPEUTICO Descrição: Produto Apoio Administrativo 2066 Atividade MANUTENÇAO DO CENTRO DE ESPECIALIDADES Outras Unidades e Medidas 12,00 1.383.000,00 Função: 10 - SAUDE Subfunção: 302 - ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2067 Atividade PROGRAMA DE ALIMENTAÇAO E COMPLEMENTAÇAO NUTRICIONAL Outras Unidades e Medidas 12,00 851.000,00 Função: 10 - SAUDE Subfunção: 302 - ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2068 Atividade MATERNIDADE MUNICIPAL E PRONTO ATENDIMENTO (PAM) Outras Unidades e Medidas 12,00 1.500,00 Função: 10 - SAUDE Subfunção: 302 - ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2069 Atividade AÇOES DE VIGILANCIA EM SAUDE Outras Unidades e Medidas 12,00 292.010,00 Função: 10 - SAUDE Subfunção: 304 - VIGILANCIA SANITARIA Descrição: Produto Apoio Administrativo 2070 Atividade AÇOES DO CENTRO DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL - CAPS Outras Unidades e Medidas 12,00 631.736,00 Função: 10 - SAUDE Subfunção: 302 - ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2071 Atividade PROGRAMAS FEDERAIS - MEDICOS Outras Unidades e Medidas 12,00 638.000,00 Função: 10 - SAUDE Subfunção: 301 - ATENCAO BASICA Descrição: Produto Apoio Administrativo www.elotech.com.br Página 16 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 2073 Atividade ORÇAMENTO IMPOSITIVO Outras Unidades e Medidas 12,00 1.080.000,00 Função: 10 - SAUDE Subfunção: 302 - ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL Descrição: Produto Apoio Administrativo Total do Programa: 39.863.810,00 Programa: 0009 - PINHÃO EM CENA: CULTURA VIVA E ESPORTE PARA TODOS Código Tipo Nome da Ação Unidade de Medida Meta Quantitativa Valor 1016 Projeto OBRAS E INVESTIMENTOS CULTURAIS Outras Unidades e Medidas 12,00 50.000,00 Função: 13 - CULTURA Subfunção: 391 - PATRIMONIO HISTORICO, ARTISTICO E ARQUEOLOGICO Descrição: Produto Apoio Administrativo 1019 Projeto OBRAS E INVESTIMENTO ESPORTIVO Metros Quadrados 1,00 100.000,00 Função: 27 - DESPORTO E LAZER Subfunção: 813 - LAZER Descrição: Produto Obra Contruída/Ampliada 2058 Atividade AÇOES E DESENVOLVIMENTO CULTURAIS Outras Unidades e Medidas 12,00 186.000,00 Função: 13 - CULTURA Subfunção: 392 - DIFUSAO CULTURAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2059 Atividade APOIO A PROJETOS CULTURAIS Outras Unidades e Medidas 12,00 4.287.000,00 Função: 13 - CULTURA Subfunção: 391 - PATRIMONIO HISTORICO, ARTISTICO E ARQUEOLOGICO Descrição: Produto Apoio Administrativo 2283 Atividade BANDA SINFONICA MUNICIPAL DE PINHÃO Pessoas 12,00 455.600,00 Função: 13 - CULTURA Subfunção: 391 - PATRIMONIO HISTORICO, ARTISTICO E ARQUEOLOGICO Descrição: Produto Crianças Atendidas www.elotech.com.br Página 17 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 2286 Atividade SUPORTE PROJETO "ACORDES QUE ENSINAM" Pessoas 12,00 210.000,00 Função: 13 - CULTURA Subfunção: 391 - PATRIMONIO HISTORICO, ARTISTICO E ARQUEOLOGICO Descrição: Produto Pessoas Atendidas 2290 Atividade GESTÃO DE DEPARTAMENTO DE ESPORTE LAZER Pessoas 12,00 650.000,00 Função: 27 - DESPORTO E LAZER Subfunção: 122 - ADMINISTRACAO GERAL Descrição: Produto Pessoas Atendidas 2291 Atividade EVENTOS ESPORTIVOS Pessoas 12,00 550.000,00 Função: 27 - DESPORTO E LAZER Subfunção: 812 - DESPORTO COMUNITARIO Descrição: Produto Pessoas Atendidas 2292 Atividade APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS Pessoas 12,00 45.000,00 Função: 27 - DESPORTO E LAZER Subfunção: 812 - DESPORTO COMUNITARIO Descrição: Produto Pessoas Atendidas Total do Programa: 6.533.600,00 Programa: 0023 - CUIDAR DO HOJE, GARANTIR O AMANHÃ – PINHÃO SUSTENTÁVEL Código Tipo Nome da Ação Unidade de Medida Meta Quantitativa Valor 1011 Projeto INVESTIMENTOS NO SISTEMA INTEGRADO DE RESIDUOS Outras Unidades e Medidas 12,00 170.000,00 Função: 17 - SANEAMENTO Subfunção: 512 - SANEAMENTO BASICO URBANO Descrição: Produto Apoio Administrativo 1012 Projeto INVESTIMENTO NO CONTROLE ETICO E ANIMAIS Metros Quadrados 12,00 38.000,00 Função: 18 - GESTAO AMBIENTAL Subfunção: 452 - SERVICOS URBANOS Descrição: Produto Obra Contruída/Ampliada www.elotech.com.br Página 18 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 2034 Atividade SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E RESÍDUOS SÓLIDOS Pessoas 12,00 6.600.000,00 Função: 18 - GESTAO AMBIENTAL Subfunção: 452 - SERVICOS URBANOS Descrição: Produto Pessoas Atendidas 2036 Atividade PROGRAMA ICMS ECOLÓGICO Pessoas 12,00 500.000,00 Função: 18 - GESTAO AMBIENTAL Subfunção: 541 - PRESERVACAO E CONSERVACAO AMBIENTAL Descrição: Produto Pessoas Atendidas 2037 Atividade AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Pessoas 12,00 45.000,00 Função: 18 - GESTAO AMBIENTAL Subfunção: 541 - PRESERVACAO E CONSERVACAO AMBIENTAL Descrição: Produto Pessoas Atendidas 2038 Atividade CONTROLE ETICO E ANIMAIS Outras Unidades e Medidas 12,00 510.000,00 Função: 18 - GESTAO AMBIENTAL Subfunção: 542 - CONTROLE AMBIENTAL Descrição: Produto Apoio Administrativo 2039 Atividade SANEAMENTO BASICO URBANO E RURAL Pessoas 12,00 550.000,00 Função: 17 - SANEAMENTO Subfunção: 512 - SANEAMENTO BASICO URBANO Descrição: Produto Pessoas Atendidas Total do Programa: 8.413.000,00 Programa: 0099 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA Código Tipo Nome da Ação Unidade de Medida Meta Quantitativa Valor 9001 Atividade RESERVA DE CONTINGENCIA Outras Unidades e Medidas 12,00 2.000.000,00 Função: 09 - PREVIDENCIA SOCIAL Subfunção: 999 - RESERVA DE CONTINGENCIA GERAL Descrição: Produto Apoio Administrativo www.elotech.com.br Página 19 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS E PRIORIDADES Exercício: 2026 Total do Programa: 2.000.000,00 Total Geral: 254.154.620,00 FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE PINHAO 02/10/2025 - 10:21:44 www.elotech.com.br Página 20 de 20 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO - CONFERÊNCIA DAS RECEITAS Exercício: 2026 ENT. RECEITAS DESCRIÇÃO 2026 1 1.1 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUICOES DE MELHORIA 20.502.400,00 1 1.1.1.2.50.0.1 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL 1.500.000,00 1 1.1.1.2.50.0.2 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E 100.000,00 1 1.1.1.2.50.0.3 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - DIVIDA 100.000,00 1 1.1.1.2.50.0.4 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - DIVIDA 100.000,00 1 1.1.1.2.53.0.1 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSAO "INTER VIVOS" DE BENS IMOVEIS E DE DIREITOS 1.200.000,00 1 1.1.1.2.53.0.2 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSAO "INTER VIVOS" DE BENS IMOVEIS E DE DIREITOS 5.000,00 1 1.1.1.2.53.0.3 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSAO "INTER VIVOS" DE BENS IMOVEIS E DE DIREITOS 5.000,00 1 1.1.1.2.53.0.4 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSAO "INTER VIVOS" DE BENS IMOVEIS E DE DIREITOS 5.000,00 1 1.1.1.3.03.1.1.01.01 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TRABALHO - PODER EXECUTIVO 7.300.000,00 1 1.1.1.3.03.1.1.02 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TRABALHO - PODER LEGISLATIVO 500.000,00 1 1.1.1.3.03.4.1.01.01 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PODER 500.000,00 1 1.1.1.4.51.1.1 IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - PRINCIPAL 7.800.000,00 1 1.1.1.4.51.1.2 IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - MULTAS E JUROS 40.000,00 1 1.1.1.4.51.1.3 IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - DIVIDA ATIVA 300.000,00 1 1.1.1.4.51.1.4 IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - DIVIDA ATIVA - 20.000,00 1 1.1.2.1.01.0.1.01 TAXA DE FISCALIZACAO E VIGILANCIA SANITARIA 100.000,00 1 1.1.2.1.01.0.1.02 TAXA DE LICENCA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL , 400.000,00 1 1.1.2.1.01.0.1.03 CONTRIBUICAO PARA CUSTEIO DE REEQUIPAMENTO E MANUTENCAO DA DEFESA 257.400,00 1 1.1.2.2.01.0.1.01 TAXAS PELA PRESTACAO DE SERVICOS EM GERAL 270.000,00 1 1.2 CONTRIBUICOES 9.207.000,00 1 1.2.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA E SISTEMA DE 0,00 1 1.2.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA E SISTEMA DE 0,00 1 1.2.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA E SISTEMA DE 0,00 1 1.2.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA E SISTEMA DE 0,00 1 1.2.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA E SISTEMA DE 0,00 1 1.2.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA E SISTEMA DE 7.592.000,00 1 1.2.4.1.50.0.1.01 CONTRIBUICAO PARA O CUSTEIO DO SERVICO DE ILUMINACAO PUBLICA 1.600.000,00 1 1.2.4.1.50.0.1.02 CONTRIBUICAO PARA O CUSTEIO DO SERVICO DE ILUMINACAO PUBLICA 5.000,00 1 1.2.4.1.50.0.2 CONTRIBUICAO PARA O CUSTEIO DO SERVICO DE ILUMINACAO PUBLICA - MULTAS 5.000,00 1 1.2.4.1.50.0.3 CONTRIBUICAO PARA O CUSTEIO DO SERVICO DE ILUMINACAO PUBLICA - DIVIDA 5.000,00 1 1.3 RECEITA PATRIMONIAL 34.465.730,00 1 1.3.1.1.01.1.1 ALUGUEIS E ARRENDAMENTOS - PRINCIPAL 20.000,00 1 1.3.2.1.01.0.1.01.00.00.00.00 REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS F 000 12.307.210,00 1 1.3.2.1.01.0.1.25 REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS F 501 500,00 1 1.3.2.1.01.0.1.33 REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS F 304 500,00 1 1.3.2.1.04.0.0.00.00.00.00.00 REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - 0,00 www.elotech.com.br Página 1 de 3 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO - CONFERÊNCIA DAS RECEITAS Exercício: 2026 ENT. RECEITAS DESCRIÇÃO 2026 1 1.3.2.1.04.0.0.00.00.00.00.00 REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - 0,00 1 1.3.2.1.04.0.0.00.00.00.00.00 REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - 0,00 1 1.3.2.1.04.0.0.00.00.00.00.00 REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - 0,00 1 1.3.2.1.04.0.0.00.00.00.00.00 REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - 0,00 1 1.3.2.1.04.0.0.00.00.00.00.00 REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - 22.137.520,00 1 1.4 RECEITA AGROPECUARIA 250.000,00 1 1.4.1.1.01.0.1.00.00.00.00.00 RECEITA AGROPECUÁRIA 250.000,00 1 1.6 Receita de Serviços 2.205.300,00 1 1.6.1.1.50.1.1 Taxa de Administração do RPPS - Principal 2.205.300,00 1 1.7 TRANSFERENCIAS CORRENTES 167.913.800,00 1 1.7.1.1.51.1.1 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS - COTA MENSAL - 10.360.000,00 1 1.7.1.1.51.1.1 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS - COTA MENSAL - 56.800.000,00 1 1.7.1.1.51.2.1 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS - COTAS 7.400.000,00 1 1.7.1.1.52.0.1 COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - 3.500.000,00 1 1.7.1.1.52.0.1 COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - 700.000,00 1 1.7.1.2.52.2.1 COTA-PARTE PELO EXCEDENTE DA PRODUCAO DO PETROLEO - LEI N 9.478/97, 11.800.000,00 1 1.7.1.3.50.1.1.03 TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE MANUTENCAO DAS ACOES E 3.810.000,00 1 1.7.1.3.50.2.1.01 MANUTENCAO DAS ACOES E SERVICOS PUBLICOS DE SAUDE 1.000.000,00 1 1.7.1.3.50.3.1.01 TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE MANUTENCAO DAS ACOES E 538.000,00 1 1.7.1.3.50.3.1.05 SAMU 192 204.000,00 1 1.7.1.3.50.9.1.09 INCENTIVO FINANCEIRO DA APS - EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS - EMULTI 2.033.000,00 1 1.7.1.3.51.1.1.01 TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURACAO DA REDE DE 1.300.000,00 1 1.7.1.4.50.0.1 TRANSFERENCIAS DO SALARIO-EDUCACAO - PRINCIPAL 2.200.000,00 1 1.7.1.4.52.0.1 TRANSFERENCIAS REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTACAO 640.000,00 1 1.7.1.4.53.0.1 TRANSFERENCIAS REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO 400.000,00 1 1.7.1.6.50.0.1.01 TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - 165.000,00 1 1.7.1.6.50.0.1.02 TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - 200.000,00 1 1.7.1.6.50.0.1.03 TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - 165.000,00 1 1.7.1.6.50.0.1.04 TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - 50.000,00 1 1.7.1.6.50.0.1.05 ACOLHIMENTO PESSOA IDOSA E DEFICIENTE F-1108 50.000,00 1 1.7.1.6.50.0.1.06 FNAS - BLOCO DE COFINANCIAMENTO POR RESULTADO 10.000,00 1 1.7.2.1.50.0.1 COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 64.400.000,00 1 1.7.2.1.50.0.1 COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 12.800.000,00 1 1.7.2.1.51.0.1 COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 5.600.000,00 1 1.7.2.1.51.0.1 COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 1.120.000,00 1 1.7.2.1.52.0.1 COTA-PARTE DO IPI - MUNICIPIOS - PRINCIPAL 855.000,00 1 1.7.2.1.52.0.1 COTA-PARTE DO IPI - MUNICIPIOS - PRINCIPAL 171.000,00 www.elotech.com.br Página 2 de 3 MUNICIPIO DE PINHAO Estado do PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO - CONFERÊNCIA DAS RECEITAS Exercício: 2026 ENT. RECEITAS DESCRIÇÃO 2026 1 1.7.2.1.53.0.1 COTA-PARTE DA CONTRIBUICAO DE INTERVENCAO NO DOMINIO ECONOMICO - 44.800,00 1 1.7.2.9.99.0.1.01 OUTRAS TRANSFERENCIAS DOS ESTADOS E DF - PRINCIPAL 1.600.000,00 1 1.7.5.1.50.0.1 TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENCAO E 28.300.000,00 1 1.9 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 19.475.480,00 1 1.9.1.1.01.0.1.01 MULTAS PREVISTAS EM LEGISLACAO ESPECIFICA - PRINCIPAL 1.000,00 1 1.9.1.1.01.0.3.01 MULTAS PREVISTAS EM LEGISLACAO ESPECIFICA - DIVIDA ATIVA 4.000,00 1 1.9.9.9.00.0.0.00.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 19.170.480,00 1 1.9.9.9.99.2.2.00.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB 300.000,00 1 2.4 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 134.910,00 1 2.4.2.1.50.0.1 TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA UNICO DE SAUDE - SUS - PRINCIPAL 134.910,00 TOTAL 254.154.620,00 FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública Unidade Responsável MUNICIPIO DE PINHAO 01/10/2025 - 14:25:25 www.elotech.com.br Página 3 de 3