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norma nº 2.443/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2.443 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 2.283/2023 de 14 de setembro 2023, e dá outras providências.
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LEI N.º 2.443/2025
DATA: 04/12/2025
SÚMULA: Altera a Lei Municipal n.º 2.283/2023 de 14 de 
setembro 2023, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou 
e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1.º Ficam alterados o inciso XI do art. 3º, art. 10, caput, 
e incisos I ao X, parágrafo único do art. 12, da Lei Municipal n.º 2.283, de 14 de 
setembro de 2023, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ...
...
XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa 
do Consumidor – Lei Federal n.º 8.078/90, e no Decreto Federal n.º 2.181/97, que 
dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.
Art. 10. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, será 
composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma 
paritária por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, entidades 
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - Representantes do Poder Público Municipal:
a) O Coordenador do PROCON Municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) 01 (um) representante da Vigilância Sanitária Municipal;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes dos fornecedores da Associação Comercial e 
Empresarial - ACIAP;
b) 01 (um) representante de entidades sindicais ou representativas do setor 
rural;
c) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
d) 01 (um) representante de entidade ou associação comunitária de 
moradores de Pinhão, regularmente constituída no Município. 
Art. 12. ...
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
FMDC – será gerido pelo Secretária Municipal de Administração, sendo o secretário da 
pasta responsável por administrar e gerir financeira e economicamente os valores e 
recursos depositados no FMDC.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e 
demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do 
Paraná, ao quarto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º 
Ano de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

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