| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2.443 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n.º 2.283/2023 de 14 de setembro 2023, e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.443/2025 DATA: 04/12/2025 SÚMULA: Altera a Lei Municipal n.º 2.283/2023 de 14 de setembro 2023, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Ficam alterados o inciso XI do art. 3º, art. 10, caput, e incisos I ao X, parágrafo único do art. 12, da Lei Municipal n.º 2.283, de 14 de setembro de 2023, que passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º ... ... XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal n.º 8.078/90, e no Decreto Federal n.º 2.181/97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC. Art. 10. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma paritária por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I - Representantes do Poder Público Municipal: a) O Coordenador do PROCON Municipal; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d) 01 (um) representante da Vigilância Sanitária Municipal; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; II - Representantes da Sociedade Civil: a) 02 (dois) representantes dos fornecedores da Associação Comercial e Empresarial - ACIAP; b) 01 (um) representante de entidades sindicais ou representativas do setor rural; c) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; d) 01 (um) representante de entidade ou associação comunitária de moradores de Pinhão, regularmente constituída no Município. Art. 12. ... Parágrafo único. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC – será gerido pelo Secretária Municipal de Administração, sendo o secretário da pasta responsável por administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no FMDC.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao quarto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política. _________________________ Valdecir Biasebetti Prefeito Municipal