| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2.449 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Econômico de Pinhão, e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.449/2025 DATA: 22/12/2025 SÚMULA: Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Econômico de Pinhão, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PINHÃO – PRODEPIN SEÇÃO I DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 1.º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Econômico de Pinhão – PRODEPIN, cujo objetivo é fomentar o desenvolvimento econômico do Município, por meio de incentivos e ações voltadas ao setor da indústria, comércio e serviços, priorizando a geração de empregos e renda, em consonância com o Plano Diretor do Município e o Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal. § 1.º O Programa concederá incentivos tanto para a instalação de novos empreendimentos quanto para a expansão dos já existentes, localizados ou não nos distritos industriais e demais zonas comerciais. § 2.º Respeitadas as disposições do Plano Diretor do Município, deverão ser observadas as seguintes diretrizes na formulação do Programa de Desenvolvimento Econômico de Pinhão- PRODEPIN: I – concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município; II – tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mãode-obra locais, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para consumo da população; III – conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto; IV – elaboração de orçamento anual para as aplicações e recursos; V – apoio à criação de novos centros, atividades de polos dinâmicos do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; e VI – preservação do meio ambiente. Art. 2.º São objetos desta lei as empresas dos setores do Comércio, Indústria, Agroindústria e Serviços, Cooperativas. Art. 3.º Para apoiar e auxiliar na concessão dos incentivos a serem concedidos pelo Programa de Desenvolvimento Econômico de Pinhão será constituído o Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – CODEM. § 1.º Todos os benefícios de que trata esta Lei aplicar-se-ão, depois de satisfeitas as exigências legais e com parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal - CODEM. § 2.º O Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal deverá determinar a sustentação de benefício de que trata esta Lei, e indeferir sua solicitação, para empresa que estiver sendo objeto de ação fiscal ou judicial. SEÇÃO II DOS INCENTIVOS Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar de forma gratuita os serviços abaixo descritos às empresas que se enquadrarem no Programa de Desenvolvimento Econômico de Pinhão, conforme projeto de implantação apresentado pela empresa e aprovado pela Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal: I – execução de obras e serviços de preparo de terrenos localizados nos distritos industriais, ou de qualquer outra área de propriedade do município, onde for possível instalar indústria, comércio e serviço; II – execução de obras e serviços de preparo e terreno em propriedade particular onde for possível instalar indústria, comércio e serviço, com a isenção de horas máquinas; III – execução de obras e serviços destinados a dotar as áreas de infraestrutura adequada, especialmente no que se refere ao sistema viário, rede de distribuição de energia elétrica e sistema de escoamento de águas pluviais; IV – assessoramento e acompanhamento às empresas junto aos órgãos públicos e privados em todos os níveis, objetivando e viabilização e facilitação de negociações e trâmites para a instalação e operação no Município; V – no treinamento e capacitação dos empresários no sentido de possibilitar o aprimoramento de suas aptidões, viabilizando-lhes a oferta de novas tecnologias relacionadas com o processo produtivo. Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação de terrenos e barracões, às empresas que se enquadrarem no Programa de Desenvolvimento Econômico de Pinhão - PRODEPIN, na forma da lei e conforme abaixo descrito: I – alienação de terrenos localizados nos distritos industriais, considerando-os avaliados em oito (8) UFM - Unidade Fiscal Municipal - o metro quadrado os terrenos com testada para a marginal da PR 170, e 7 (sete) UFM - Unidade Fiscal Municipal - o metro quadrado para os demais terrenos, a título de incentivo a indústria, comércio e serviço, para efeito de valor mínimo no processo de alienação. II – alienação de barracões, considerando-os avaliados em cento e dez (110) UFM - Unidade Fiscal Municipal o metro quadrado a título de incentivo à indústria no valor licitado para sua construção, a título de incentivo à indústria, comércio e serviço, para efeito de valor mínimo no processo de alienação. § 1.º Para barracões será realizada a cobrança de 20% de entrada como calção sobre o valor avaliado do imóvel junto ao terreno em que esteja lotado. § 2.º As alienações tratadas nos incisos I e II do artigo poderão ser parceladas conforme segue: a) 60 (sessenta) meses com carência para início do pagamento em 48 (quarenta e oito) meses para indústria, comércio e serviço que produzam no mínimo 10 (dez) empregos; b) 48 (quarenta e oito) meses com carência para início do pagamento em 60 (sessenta) meses para indústria, comércio e serviço que produzam no mínimo 10 (dez) empregos; c) Carência de 48 (quarenta e oito) meses acrescido de desconto de 40% (quarenta por cento) para pagamento à vista; d) 60 (sessenta) meses com carência para início do pagamento em 12 (doze meses) para indústria, comércio e serviço que produzam no mínimo de 5 (cinco) empregos; e) 60 (sessenta) meses com carência para início do pagamento em 12 (doze meses) para Microempresa (ME) e Microempreendedor Individual (MEI) para indústria, comércio e serviço, independente do número de empregos gerados. § 3.º O parcelamento se dará em parcelas mensais e sucessivas corrigidas monetariamente pelo índice da Unidade Fiscal Municipal - UFM de forma anual, o valor por parcela não pode ser menor que 2 (dois) UFMs. Art. 6.º Caso ocorra atraso das parcelas haverá incidência de juros e multa conforme dispõe a Lei Municipal n.º 1.048, de 14 dezembro de 2001, ficando sujeito aos seguintes acréscimos legais: I - atualização monetária; II - multa de mora; III - juros de mora. § 1.º A atualização monetária será calculada periodicamente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal das Unidades Fiscais do Município - UFMs, fixadas pelo Poder Executivo Municipal. § 2º O principal será atualizado monetariamente mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado da UFM do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade vigente no mês fixado para pagamento. § 3.º Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa e juros. Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar Concessões e Permissões de terrenos e barracões, às empresas que se enquadrarem no Programa de Desenvolvimento Econômico de Pinhão - PRODEPIN, na forma da lei e abaixo descrita: I – concessão de direito real de uso gratuito de áreas pertencentes ao patrimônio público, às empresas, mediante autorização legislativa, nos casos em que for comprovado interesse público; II – concessão de direito real de uso gratuito ou oneroso de barracões localizados nos distritos industriais ou em áreas de propriedade do Município, mediante processo licitatório, atendendo aos objetivos de geração de empregos preconizados nesta Lei. Parágrafo único. As concessões de direito real de uso tratadas no inciso I e II do artigo dar-se-ão: a) 60 (sessenta) meses com carência para início do pagamento em 48 (quarenta e oito) meses para indústria, comércio e serviço que produzam no mínimo 10 (dez) empregos; b) 48 (quarenta e oito) meses com carência para início do pagamento em 60 (sessenta) meses para indústria, comércio e serviço que produzam no mínimo 10 (dez) empregos; c) Carência de 48 (quarenta e oito) meses acrescido de desconto de 40% (quarenta por cento) para pagamento à vista; d) 60 (sessenta) meses com carência para início do pagamento em 12 (doze meses) para indústria, comércio e serviço que produzam no mínimo de 5 (cinco) empregos; e) 60 (sessenta) meses com carência para início do pagamento em 12 (doze meses) para Microempresa (ME) e Microempreendedor Individual (MEI) para indústria, comércio e serviço, independente do número de empregos gerados. Art. 8.º Para a manutenção dos incentivos constantes nesta seção as empresas deverão: I – manter em seu quadro o número de empregados com o que se enquadraram no incentivo, sob pena de reavaliação do incentivo; II – estar com regularidade nas obrigações previdenciárias e trabalhistas; III – manter regularidade fiscal; Parágrafo único. A confirmação anual se dará por vistoria realizada pela fiscalização fazendária municipal. Art. 9.º Os empreendimentos industriais em funcionamento dentro das áreas industriais terão direito aos incentivos concedidos por esta lei, desde que efetuem ampliação de que resulte incremento do espaço físico com aumento do número de empregos diretos superior a 30% (trinta por cento), confirmado pela vistoria “in loco” pelo Departamento de Tributação, Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, e Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal - CODEMPIN. § 1.º A comprovação de emprego prevista no caput deste artigo deverá ser efetuada por meio da folha de pagamento de empregados do último semestre, pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED – do Ministério do Trabalho e GEFIP – Guia de Recolhimento FGTS e de Informações à Previdência Social. § 2.º A ampliação do espaço físico deverá ser confirmada pela fiscalização do Departamento de Tributação, Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, e Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal - CODEM. SEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA Art. 10. A definição do enquadramento e a concessão dos incentivos previstos nesta Lei ficam sujeitas à aprovação da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CODEM. SEÇÃO IV DO ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA Art. 11. Para obter qualquer dos incentivos na Seção II desta lei o interessado deverá apresentar: I – Para indústria, comércio e serviço que desejar pleitear o benefício, deverá apresentar Projeto dirigido ao Prefeito Municipal, especificando a atividade que pretende explorar, quantitativo de empregos que produzirá e destes a percentagem de utilização de mão-de-obra local, especificado a utilização de matériaprima local, tecnologia a ser utilizada, relacionar os incentivos pretendidos e juntará os seguintes documentos: a) requerimento enumerando os incentivos pleiteados; b) comprovante do CNPJ; c) Contrato Social e sua última alteração; d) balanço Patrimonial (se for o caso); e) certidão de dívida ativa municipal, estadual, federal, FGTS, previdenciária, concordata e falência; f) além dos elencados no artigo do incentivo pretendido. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, e o Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – CODEM, poderão solicitar dos interessados informações ou documentos complementares que julgarem indispensáveis para a avaliação do empreendimento. Art. 12. Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão considerados prioritariamente projetos em função de: I - Número de vagas de emprego a serem geradas; II - atividade de atuação; III - tipo de produto ou serviço; IV - porte da empresa; V - forma e modalidade de investimentos; VI - natureza do empreendimento (novo, expansão ou outro); VII - aplicação e utilização de tecnologias; VIII - impacto sobre o meio ambiente; IX - cronograma de execução do empreendimento; X - impacto fiscal e tributário; XI - natureza e utilização de mão de obra; XII - programas e benefícios sociais; XIII - número de atendimentos e visitantes; XIV - metragem do prédio (instalações a serem edificadas na propriedade almejada); XV - tipo de construção. Art. 13. As empresas deverão apresentar os dados do novo empreendimento ou da expansão do empreendimento para compor a planilha técnica, comprovando o aproveitamento de no mínimo 60% (sessenta por cento) da área do imóvel. Art. 14. Todas as informações apresentadas na planilha técnica mencionada no artigo 14 deverão estar em consonância com o Plano Diretor do Município de Pinhão. Art. 15. As informações prestadas na planilha técnica a ser apresentada pelas empresas concorrentes como critério de julgamento serão vinculadas ao Termo de Cessão de Uso, bem como a alienação pretendida, portanto a empresa ficará obrigada a executar suas obras e atividades no imóvel adquirido nos moldes informados em sua planilha técnica. Art. 16. Na seleção da melhor proposta, se houver empate entre propostas com mesmo valor e empate na planilha técnica a classificação será feita mediante sorteio, em ato público, para o qual todas as empresas empatadas, serão convocadas. Art. 17. A avaliação da planilha técnica apresentada pelas empresas, em suas respectivas propostas, ocorrerá da seguinte forma: I) Quanto à origem da matéria-prima: a) que utilizam matéria-prima exclusivamente local: 03 (três) pontos; b) que utilizam preponderantemente matéria-prima local: 02 (dois) pontos; c) que utilizam matéria-prima não local: 01 (um) ponto. II) Quanto ao potencial poluidor da atividade industrial preponderante do empreendimento: a) potencial poluidor baixo: 03 (três) pontos; b) potencial poluidor médio: 02 (dois) pontos; c) potencial poluidor alto: 01 (um) ponto. III) Quanto ao capital integralizado: a) de 10 a 90 UFMs: 01 (um) ponto; b) de 90,001 a 180 UFMs: 02 (dois) pontos; c) de 180,001 a 300 UFMs: 03 (três) pontos; e, d) acima de 300,001 UFMs: 04 (quatro) pontos. IV – Quanto à destinação do imóvel: a) instalação de novo empreendimento, ampliação ou criação de filiais de empresas existentes no Município: 03 (três) pontos; b) transferência de empreendimento já estabelecido no Município para o Parque Industrial, por razões de natureza ambiental e zoneamento: 02 (dois) pontos; e, c) transferência de indústria já estabelecida no Município, sem conotação ambiental ou de zoneamento: 01 (um) ponto. V – Quanto à geração de novos empregos formais com mãode-obra local: a) de 02 a 10 empregos: 01 (um) ponto; b) de 11 a 20 empregos: 02 (dois) pontos; c) de 21 a 30 empregos: 03 (três) pontos; d) de 31 a 50 empregos: 04 (quatro) pontos; e) mais de 51 empregos: 05 (cinco) pontos; Art. 18. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – CODEM, realizar a avaliação das propostas, que serão remetidas a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, que posteriormente encaminhará ao Prefeito Municipal para apreciação e encaminhando ao Legislativo conforme determina a Lei Orgânica do Município de Pinhão, visto que a cessão ou a alienação de bens somente poderá ocorrer mediante autorização por lei municipal específica. SEÇÃO V DAS FONTES DE RECURSOS Art. 19. Para atender às finalidades desta lei, o município aplicará os recursos orçamentários específicos previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo ainda captar outros recursos de transferências voluntárias, como convênios, doações, receitas provenientes da alienação dos terrenos industriais e outras fontes com destinação específica. Art. 20. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de atender aos encargos decorrentes da ação do Município na área de desenvolvimento econômico, com destaque para os setores de indústria, comércio e serviços. § 1.º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, fica vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, sendo o Secretário da pasta o gestor do fundo e responsável pelas aplicações de seus recursos que devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária especifica. § 2.º Incumbe ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – CODEM, a emissão de parecer sobre a utilização dos recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, bem como a fiscalização e supervisão da aplicação dos mesmos. § 3.º Incumbe à Secretaria de Indústria e Comércio, em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – CODEM, a prestação de contas anual dos recursos utilizados do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE. § 4.º As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, termos, acordos, convênios, ajustes, incentivos ou quaisquer instrumentos congêneres, que envolvam a utilização dos recursos financeiros de que trata esta Lei, devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal - CODEM, sob pena de nulidade do ato. § 5.º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE: I - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; II - as transferências de recursos estaduais e federais para o desenvolvimento de atividades vinculadas ao desenvolvimento econômico no Município; III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - as receitas resultantes de convênios, contratos, projetos e parcerias celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas; V - as receitas decorrentes da cessão dos espaços públicos vinculados à respectiva Secretaria; VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, bem como todas as demais geradas pela administração do fundo instituído por esta Lei; VII - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas e/ou receitas resultantes de Lei Municipal. § 6.º Todos os recursos previstos na forma do parágrafo supra deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária especial, vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, bem como contabilizados como receita orçamentária, com alocação ao referido fundo através de dotações consignadas na lei própria ou através de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro. § 7.º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE serão aplicados em: I – aquisição de terrenos e imóveis para implantação de parques industriais; II – concessão de financiamento, com juros e índices praticados usualmente e compatíveis com mercado, para construção de barracões, aquisição de equipamentos as empresas, que venham a se instalar no Parque Industrial de Pinhão ou Incubadora Empresarial de Pinhão; III – execução de serviços de terraplanagem, transporte de terras e outros similares; IV – concessão de auxílios de uso de módulos para instalação e funcionamento de micro e pequenas empresas, em incubadora empresarial de propriedade do município; V – colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais e estaduais e entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial; VI – colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com as empresas interessadas e entes públicos ou privados de aprendizagem industrial e formação técnica; VII – colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convênio de mútua colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas e entidades ou instituições universitárias. VIII – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas ligados ao desenvolvimento econômico; IX – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da área de desenvolvimento econômico; X – da implantação de centros de desenvolvimento tecnológico e profissional; XI – da implantação de unidades e atividades de ensino tecnológico e capacitação de recursos humanos; XII – da implantação de incubadoras empresarias; XIII – outros incentivos que vierem a ser instituídos em lei. § 8.º A utilização de quaisquer recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, sob pena de nulidade, deverá ser previamente deliberada e autorizada pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – CODEM. § 9.º A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. § 10. A escrituração contábil do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE será feita pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Pinhão, que emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços e do saldo em conta corrente vinculada ao Fundo. § 11. Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa e demais demonstrações exigidas pela legislação própria. § 12. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. § 13. As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE serão submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal– CODEM, em período quadrimestral, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica. § 14. Para que se realize despesa à conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, como condição de validade do ato, deverá ser observado: I – parecer prévio favorável do Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – CODEM; II – autorização da despesa, de forma conjunta, pelo Chefe do Poder Executivo e pela autoridade responsável pela Secretaria de Indústria e Comércio; III – parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal - CODEM, quanto às minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, termos, acordos, convênios, ajustes, incentivos ou quaisquer instrumentos congêneres, que decorram da utilização de recursos financeiros de que trata esta Lei. § 15. Ocorrendo infração aos dispostos nos incisos I a III, do parágrafo supra, acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos, contratos, termos, acordos, convênios, ajustes, incentivos ou quaisquer instrumentos congêneres, que decorram da utilização de recursos financeiros de que trata esta Lei, sujeitando ao(s) infrator(es) ao que dispões a Constituição Federal do Brasil, LC 101/2020, Lei de Processos Administrativos, Lei de Direito Penal e demais legislações. § 16. A apuração de responsabilidade do Prefeito, VicePrefeito seguirão procedimento próprio, de acordo com as normas regimentais da Câmara de Vereadores e legislação vigente. § 17. A apuração de responsabilidade de comissionados, servidores e empregados públicos municipais, seguirão procedimento administrativo disciplinar previsto no estatuto dos servidores públicos do respectivo poder do Município. § 18. A apuração das infrações não exclui a apuração de responsabilidade por atos de improbidade, nos termos da lei. § 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais para atender às disposições da presente Lei. § 20. Aplica-se ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE as disposições da Lei Federal n.º 4.320/1964, bem como as pertinentes da Lei n.º 14.133/2021 e LC n.º 101/2000. CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO DO CONSELHO E COMPOSIÇÃO Art. 21. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal– CODEM, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Programa de Desenvolvimento Econômico de Pinhão. Art. 22. O Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal - CODEM será constituído por 8 (oito) representantes titulares e respectivos suplentes com a seguinte composição: I – 4 (três) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos: a) Secretaria de Indústria, Comercio e Turismo; 02 (dois) representantes, sendo um deles o (a) Secretário (a) Municipal de Indústria, Comercio e Turismo designado (a) como Presidente do Conselho b) Secretaria de Finanças 01 (um) representante; c) Setor Jurídico do Município 01 (um) representante; II – 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes representantes da sociedade civil: a) 02 (dois) representante da Associação comercial e empresarial de Pinhão – ACIAP; b) 1 (um) membro representante de Sindicato com sede no Município; III – 1 (um) membros titulares representante do Legislativo Municipal: a) Câmara Municipal de Pinhão- PR, 01 (um) representante. Art. 23. O Pleno instancia máxima de deliberação do Conselho, tem como atribuições: I - Acompanhar, zelar, avaliar e cumprimento as finalidades do Conselho, em respeitar os critérios dessa lei; II - Elaborar o plano de ação da gestão dos terrenos, barracões ou simulares para que possa administrar com zela, responsabilidade e transparência o FMDE; III - Elaborar o regimento interno do conselho; IV - Estar junto ao comitê gestor do município para contribuir em lei voltado ao desenvolvimento empresarial e industrial. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES GERAIS SEÇÃO ÚNICA Art. 24. Conforme estabelece a Lei Orgânica do Município de Pinhão, a cessão ou a alienação de bens somente poderá ocorrer mediante autorização por lei municipal específica. Art. 25. Fica autorizado o Poder Executivo a propor a cessão ou a alienação de bens, em caráter excepcional, independentemente de prévia aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – CODEM, desde que devidamente comprovado o relevante interesse público. Art. 26. Na formalização dos contratos de alienação, escrituras de compra e concessão e Permissões de uso, a serem outorgadas, é obrigatório o compromisso expresso do adquirente ou cessionário em iniciar a obras em 6 (seis) meses e concluir as instalações necessárias ao início das atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por até 6 (seis) meses, a contar da data da assinatura do termo, desde que autorizado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – CODEM, sob pena de nulidade do ato e consequente reversão do imóvel ao Município. § 1.º As áreas vendidas ou dadas em cessão de uso, deverão ter plena ocupação com o desenvolvimento da atividade fim, salvo motivo plenamente justificado para troca do uso, que deve ser requerido pelo CESSIONÀRIO e aceito pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – CODEM, sob pena de reversão do imóvel ao Município. § 2.ºCabe a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo através de Termo Aditivo ao Contrato a formalização da troca do uso do imóvel, sob pena de nulidade dos atos praticados. Art. 27. A transmissão da posse do imóvel vendido far-se-á na assinatura do instrumento de venda, mas a escrituração definitiva somente será outorgada após a quitação integral do preço do imóvel, implantação do empreendimento, efetiva atividade e estar à empresa cumprindo rigorosamente todas as cláusulas contratadas. § 1.º Ocorrendo o pagamento antecipado do preço integral do imóvel, a municipalidade outorgará a escritura definitiva de imediato, nos moldes do caput. § 2.º No que se refere à escritura definitiva a mesma deverá conter anotação expressa da sua finalidade conforme previsão da lei que realizou a concessão. Art. 28. Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ambiental, obrigando-se ao tratamento dos resíduos industriais, com a devida licença ambiental. Art. 29. Os terrenos alienados nas condições desta lei não poderão ser vendidos pela empresa beneficiada, sem autorização do município, antes de decorridos 10 (dez) anos da data de assinatura da escritura pública, devendo constar tal cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais, gravando na matrícula a finalidade exclusiva de área industrial, comercial ou de serviço. Art. 30. Os terrenos alienados nas condições desta lei não poderão ser alienados pela empresa beneficiada, sem autorização do Município, antes de decorridos 10 (dez) anos da data de transferência da matrícula, devendo constar tal cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais, gravando na matrícula a finalidade exclusiva de área industrial, comercial ou de serviço. CAPÍTULO IV DOS TERRENOS E LOTES JÁ COM TERMO DE CESSÃO Art. 31. Os terrenos, barracão e lotes dentro dos Parques Industriais do Município de Pinhão - PR que possuem já o TERMO DE CESSÃO DE USO se enquadraram nos critérios citados na presente Lei, poderá solicitar por escrito o pedido junto à Secretaria de Indústria, Comercio e Turismo do Município de PinhãoPR, a alienação dos terrenos e lotes, aonde o Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal avaliará a geração de emprego e a instalação da empresa. Art. 32. As empresas somente poderão solicitar a alienação dos terrenos e lotes com TERMO DE CESSÃO DE USO que já possuem lei autorizativa anterior, após o período de 05 (cinco) anos da assinatura do Termo de Cessão de Uso. Art. 33. Para a alienação dos terrenos e lotes com TERMO DE CESSÃO DE USO, será realizado avaliação do bem pelo Setor de Tributação do Município e relatório pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – CODEM, as empresas terão os mesmos benefícios já previstos nesta lei. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES SEÇÃO ÚNICA DAS CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 34. Cessarão os incentivos concedidos pela presente lei quando os beneficiários: I – paralisarem suas atividades por mais de 3 (três) meses, salvo justo motivo e autorização da Secretaria de Indústria e Comércio e CODEM; II – deixarem de exercer atividade industrial, sublocarem, arrendarem, cederem em comodato ou de qualquer outra forma transferirem a terceiros o imóvel e/ou instalações, sem a prévia a expressa autorização da Secretaria de Indústria e Comércio e CODEM; III – reduzirem o número de empregados descumprindo a graduação estabelecida, não superior ao período de 6 meses, devidamente justificado e aprovado pela Secretaria de Indústria e Comércio e CODEM. IV – atrasarem o pagamento de 5 (cinco) parcelas consecutivas decorrentes da aquisição do terreno e/ou barracão; V – for constatada por qualquer autoridade fiscal, quer do Município ou de qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de fraudar a legislação fiscal ou outras situações similares, visando ao não recolhimento integral ou ao reconhecimento a menor de tributos ou contribuições de qualquer natureza. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO ÚNICA Art. 35. A fiscalização “in loco” dos empreendimentos ficará a cargo do Departamento de Tributação e CODEM. Art. 36. Esta lei possui efeitos “ex nunc”, permanecendo inalterados os incentivos concedidos através de leis editadas anterior a esta, desde que, os beneficiários tenham ou estejam cumprido integralmente as condições para a sua concessão. Art. 37. Todas as empresas que recebem incentivos do Programa deverão afixar placa de identificação constando os dizeres “Esta empresa recebe apoio do Município de Pinhão, através do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PINHÃO - PR”. Art. 38. As normas complementares serão editadas através de Decreto Municipal pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 39. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao vigésimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, 60.º Ano de Emancipação Política. _________________________ Valdecir Biasebetti Prefeito Municipal