br-locleg corpus explorer

← Pinhão (PR)

norma nº 2.457/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2.457 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de Pinhão, cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
native_id3472

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI N.º 2.457/2026
DATA: 01/04/2026
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico do Município de Pinhão, cria o Conselho Municipal 
de Saneamento Básico e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, 
aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico– FMSB
Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir 
o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de natureza contábil, vinculado 
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações 
destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento 
básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da 
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, e cuja 
realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do 
prestador.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSB:
I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito 
para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos 
serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o 
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa 
Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do 
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de 
recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras 
fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico 
no âmbito do Município de Pinhão;
III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros 
encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste 
parágrafo;
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de 
investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo 
órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSBA; e
V - financiar diretamente as ações de investimentos em 
infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de 
titularidade do Município de Pinhão.
Art. 2.º As receitas do FMSB poderão ser constituídas 
por:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do 
Município;
II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e 
outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico;
III - receitas de contribuições de melhorias relativas à 
implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações 
administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de 
investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município de Pinhão com 
recursos do FMSBA;
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da 
Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas 
e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de 
Pinhão;
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras 
dos recursos disponíveis do FMSB.
§ 1.º As receitas líquidas do FMSB serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento oficial de crédito.
§ 2.º As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as 
vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de 
financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e 
liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.
§ 3.º O saldo financeiro do FMSA, apurado ao final de 
cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo 
Fundo.
§ 4.º Constituem passivos do FMSB as obrigações de 
qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações 
dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de 
Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
§ 5.º O orçamento do FMSB integrará o orçamento da 
Prefeitura Municipal de Pinhão;
§ 6.º A contabilidade do FMSB será organizada de forma 
a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
§ 7.º A ordenação das despesas previstas no Plano 
Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente;
Art. 3.º É vedada a utilização de recursos do FMSB para:
I – o pagamento de despesas correntes ou cobertura de 
déficits orçamentários resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e 
entidades do Município;
II – a execução de obras e outras intervenções urbanas 
integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em 
montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico 
nos respectivos investimentos.
Art. 4.º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será 
gerido, fiscalizado e administrado pelo Conselho Gestor, a gestão financeira do 
FMSB será exercida pelo secretário Municipal Gestor da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB
Art. 5.º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento 
Básico do Município de Pinhão, órgão colegiado de caráter consultivo e de controle 
social, com a finalidade de acompanhar, avaliar e contribuir para a formulação e 
execução da política municipal de saneamento básico.
Parágrafo único. As competências do Conselho 
Municipal de Saneamento Básico restringem-se às matérias relacionadas aos 
serviços públicos de saneamento básico, compreendendo:
I – abastecimento de água;
II – esgotamento sanitário;
III – manejo de resíduos sólidos;
IV – drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Art. 6.º São objetivos do Conselho Municipal de 
Saneamento Básico do Município Pinhão: 
I - Levantar o patrimônio ambiental natural, hídrico e 
sanitário Município Pinhão; 
II - Localizar e mapear áreas críticas onde se 
desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais, 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos 
capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle 
desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
III - Colaborar no planejamento municipal mediante 
recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município de Pinhão;
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos 
visando à proteção ambiental do Município através do saneamento básico; 
V - Promover e colaborar na execução de programas 
intersetoriais de proteção ambiental do Município através do saneamento básico; 
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos 
ao saneamento básico; 
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao 
meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e 
ocupação racional de águas e solos; 
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas 
de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento da proteção ambiental e 
saneamento básico;
IX - Identificar, prever e comunicar as agressões 
ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos 
poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de 
emergência para mobilização da comunidade; 
X - Participar ativamente da elaboração da Política 
Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação; 
XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração 
sobre a implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, 
Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do 
Município; 
XII - Participar na promoção da universalização dos 
serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do 
acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos 
planos municipais; 
XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em 
Contrato de Concessões/Contrato de Programa das empresas concessionárias dos 
serviços de água e esgoto; 
XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios 
da população à Política Municipal de Saneamento; 
XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras 
de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios 
técnicos e legais na implementação de suas ações; 
XVI - Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, 
versando sobre a matéria que lhe é de Interesse, sempre acompanhados de 
exposição de motivos; 
XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem 
submetidos pelas partes interessadas; 
XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio 
Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, 
competência e funcionamento. 
Art. 7.º O controle social será exercido pelo Conselho 
Municipal de Saneamento Básico do Município de Pinhão por meio do recebimento 
de relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações de 
saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias 
anuais e do acompanhamento da execução destes. 
Art. 8.º O Conselho Municipal de Saneamento Básico 
será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à 
distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada. 
§ 1.º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será 
composto por 8 (oito) conselheiros, sendo 25% representantes da sociedade civil 
organizada, 25 % representantes do setor empresarial e 50% representantes do 
poder público. 
§ 2.º Será membro nato do Conselho Municipal de 
Saneamento Básico pelo menos um representante do Poder Executivo Local, um 
representante da Câmara Municipal de Vereadores e um representante da empresa 
concessionária de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto.
§ 3.º A representação do Poder Público deverá 
contemplar órgãos da administração municipal diretamente relacionados às políticas 
de saneamento, meio ambiente, saúde e desenvolvimento rural.
§ 4.º Os representantes da sociedade civil deverão ser 
indicados mediante procedimento público, transparente e amplamente divulgado.
§ 5.º O processo de escolha deverá observar:
I – chamamento público para inscrição ou indicação;
II – prazo mínimo para manifestação dos interessados;
III – comprovação de vínculo com o segmento 
representado;
IV – formalização da indicação por meio de ata, 
documento institucional ou manifestação coletiva.
§ 6.º Fica vedada a nomeação, por livre escolha do Chefe 
do Poder Executivo, de representantes da sociedade civil.
§ 7.º Na hipótese de ausência de indicação de 
representantes da sociedade civil após a realização de chamamento público, deverá 
ser promovida nova convocação, garantindo-se a transparência e a participação 
social, sendo vedada a substituição por indicação unilateral do Poder Executivo.
Art. 9.º O Conselho Municipal de Saneamento Básico -
CMSB do Município de Pinhão, constituído por 8 (oito) membros, assegurada a 
participação de representantes do governo municipal e da sociedade civil, 
especificamente designados para este fim a serem nomeados por decreto municipal, 
possui as atribuições de:
I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos 
recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do 
plano municipal ou regional de saneamento básico e ambiental;
II - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos 
recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e 
despesas do FMSB;
IV - aprovar as contas anuais do FMSB, as quais 
integrarão as contas gerais do Município de Pinhão;
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em 
consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
Art. 10. As atribuições relacionadas à proteção, 
conservação e recuperação do meio ambiente permanecem sob competência do 
Conselho Municipal de Meio Ambiente, nos termos da legislação municipal vigente.
Parágrafo único. As políticas públicas de saneamento 
básico e meio ambiente deverão atuar de forma integrada, respeitando-se as 
competências específicas de cada órgão colegiado.
Art. 11. O Conselho Municipal de Saneamento Básico 
exercerá funções de acompanhamento e controle social, cabendo-lhe:
I – acompanhar a execução da política municipal de 
saneamento básico;
II – opinar sobre a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Saneamento Básico;
III – acompanhar a implementação do Plano Municipal de 
Saneamento Básico;
IV – promover o controle social das ações e serviços de 
saneamento.
Art. 12. A gestão administrativa e financeira do Fundo 
Municipal de Saneamento Básico permanecerá vinculada ao órgão da administração 
municipal responsável pela política ambiental e de saneamento, observadas as 
normas legais e orçamentárias vigentes.
Art. 13. O Conselho Municipal de Saneamento Básico 
será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 14. O Conselho Municipal de Saneamento Básico 
terá o mandato de 03 (três) anos, admitida a recondução. 
Art. 15. A participação dos conselheiros é de interesse 
público e de relevante importância para a municipalidade, e não será remunerado. 
Art. 16. O Conselho Municipal de Saneamento Básico 
reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente sempre que convocado, e 
funcionará de acordo com o seu Regimento Interno. 
Art. 17. Caberá ao Município de Pinhão fornecer toda a 
estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal de 
Saneamento Básico. 
Art. 18. O Conselho Municipal de Saneamento Básico 
manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, 
Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos 
inerentes à defesa e proteção do meio ambiente. 
Art. 19. Identificada qualquer agressão ambiental, o 
Conselho Municipal de Saneamento prestará informações às autoridades públicas 
constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e 
outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo 
providências necessárias. 
Art. 20. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico 
caberá atualizar o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 21. O Conselho Municipal de Saneamento Básico 
promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação 
do patrimônio ambiental.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando a Lei Municipal n.º 08/1969, e demais disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado 
do Paraná, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, 61.º 
Ano de Emancipação Política.
_________________________
Valdecir Biasebetti
Prefeito Municipal

open original →