| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2.457 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de Pinhão, cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.457/2026 DATA: 01/04/2026 SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de Pinhão, cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I Do Fundo Municipal de Saneamento Básico– FMSB Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, e cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador. Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSB: I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Pinhão; III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo; IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSBA; e V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município de Pinhão. Art. 2.º As receitas do FMSB poderão ser constituídas por: I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico; III - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico; IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente; V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município de Pinhão com recursos do FMSBA; VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de Pinhão; VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB. § 1.º As receitas líquidas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2.º As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação. § 3.º O saldo financeiro do FMSA, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 4.º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 5.º O orçamento do FMSB integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Pinhão; § 6.º A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária. § 7.º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Art. 3.º É vedada a utilização de recursos do FMSB para: I – o pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município; II – a execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos. Art. 4.º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será gerido, fiscalizado e administrado pelo Conselho Gestor, a gestão financeira do FMSB será exercida pelo secretário Municipal Gestor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil. CAPÍTULO II Do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB Art. 5.º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Pinhão, órgão colegiado de caráter consultivo e de controle social, com a finalidade de acompanhar, avaliar e contribuir para a formulação e execução da política municipal de saneamento básico. Parágrafo único. As competências do Conselho Municipal de Saneamento Básico restringem-se às matérias relacionadas aos serviços públicos de saneamento básico, compreendendo: I – abastecimento de água; II – esgotamento sanitário; III – manejo de resíduos sólidos; IV – drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Art. 6.º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município Pinhão: I - Levantar o patrimônio ambiental natural, hídrico e sanitário Município Pinhão; II - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente; III - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município de Pinhão; IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município através do saneamento básico; V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município através do saneamento básico; VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao saneamento básico; VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos; VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento da proteção ambiental e saneamento básico; IX - Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade; X - Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação; XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município; XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais; XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de Concessões/Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto; XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento; XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; XVI - Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria que lhe é de Interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos; XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas; XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento. Art. 7.º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Pinhão por meio do recebimento de relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução destes. Art. 8.º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada. § 1.º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por 8 (oito) conselheiros, sendo 25% representantes da sociedade civil organizada, 25 % representantes do setor empresarial e 50% representantes do poder público. § 2.º Será membro nato do Conselho Municipal de Saneamento Básico pelo menos um representante do Poder Executivo Local, um representante da Câmara Municipal de Vereadores e um representante da empresa concessionária de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto. § 3.º A representação do Poder Público deverá contemplar órgãos da administração municipal diretamente relacionados às políticas de saneamento, meio ambiente, saúde e desenvolvimento rural. § 4.º Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados mediante procedimento público, transparente e amplamente divulgado. § 5.º O processo de escolha deverá observar: I – chamamento público para inscrição ou indicação; II – prazo mínimo para manifestação dos interessados; III – comprovação de vínculo com o segmento representado; IV – formalização da indicação por meio de ata, documento institucional ou manifestação coletiva. § 6.º Fica vedada a nomeação, por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, de representantes da sociedade civil. § 7.º Na hipótese de ausência de indicação de representantes da sociedade civil após a realização de chamamento público, deverá ser promovida nova convocação, garantindo-se a transparência e a participação social, sendo vedada a substituição por indicação unilateral do Poder Executivo. Art. 9.º O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB do Município de Pinhão, constituído por 8 (oito) membros, assegurada a participação de representantes do governo municipal e da sociedade civil, especificamente designados para este fim a serem nomeados por decreto municipal, possui as atribuições de: I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de saneamento básico e ambiental; II - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB; IV - aprovar as contas anuais do FMSB, as quais integrarão as contas gerais do Município de Pinhão; V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município. Art. 10. As atribuições relacionadas à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente permanecem sob competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, nos termos da legislação municipal vigente. Parágrafo único. As políticas públicas de saneamento básico e meio ambiente deverão atuar de forma integrada, respeitando-se as competências específicas de cada órgão colegiado. Art. 11. O Conselho Municipal de Saneamento Básico exercerá funções de acompanhamento e controle social, cabendo-lhe: I – acompanhar a execução da política municipal de saneamento básico; II – opinar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico; III – acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico; IV – promover o controle social das ações e serviços de saneamento. Art. 12. A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Saneamento Básico permanecerá vinculada ao órgão da administração municipal responsável pela política ambiental e de saneamento, observadas as normas legais e orçamentárias vigentes. Art. 13. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 14. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá o mandato de 03 (três) anos, admitida a recondução. Art. 15. A participação dos conselheiros é de interesse público e de relevante importância para a municipalidade, e não será remunerado. Art. 16. O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente sempre que convocado, e funcionará de acordo com o seu Regimento Interno. Art. 17. Caberá ao Município de Pinhão fornecer toda a estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 18. O Conselho Municipal de Saneamento Básico manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente. Art. 19. Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho Municipal de Saneamento prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias. Art. 20. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico caberá atualizar o Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 21. O Conselho Municipal de Saneamento Básico promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n.º 08/1969, e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, 61.º Ano de Emancipação Política. _________________________ Valdecir Biasebetti Prefeito Municipal