| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1969 |
| Date | 1969-03-14 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências. |
| native_id | 3473 |
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Est do. Paraná do Paraná, Lei Arte Artº Arte Artº - É E Pal T pr > 'õ fo) & o: & GAsIsLTE D LEI Nº 3/6 4, PREFEITO a ' A » E tado do 4 DaTo 1 3 [4% o do 2º Súmula: Cria o Fundo Municiçal de Saneamento e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Pinhão, listado provou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Fica constituído um fundo, de natureza contábil, de nominado Fundo lunicipal de Saneamento — FMS . O PMS será destinado para a realização de estudos 9 projetos, construção, reforço e ampliação dos servi ços de abastecimento de agua potável e sistemas de esgotos sanitários do Municipio de PINHÃO, Estado do Paraná, através de entidade instituida especialmen- te para atingir os objetivos previstos neste artigos. Os recursos do FMS, exceto os bens patrimoniais, po derão ser aplicados como garantia e (ou) na amorti- zação de emprestimos de qualquer natureza, contrai- dos para a realização dos fins mencionados no Arti- go 2º desta Lei, inclusive na integralização do Ca- pital de Sociedade de Economia Mista Municipal. O FYMS será constituído de : I - Bens patrimoniais por doação e por imobilização de recursos. II - Outros recursos : a) - 5% (cinco por cento) no minimo da receita de impostos ; b) - 5% (cinco por cento) no minimo da quote do Fundo de Participação dos Municipios in lã O OFICIO N. Cem dotaçõ ã tações do orçamento Municipal e créditos adicionais destinsã die “sia e ca agua e esgotos sanitários municipais; a) - juros de Gos a obras e serviços recursos do Fundão deposita, aãos em estabclecimentos banes rios; recursos não recmbolsasveis provenientes da União, do Estado e de outras fontes, desti nados à obras e serviços de agua e esgotos canitarios Municipais; £) = contribuição ds melhoria para obras de abãs tecimento ds agua potável e de sistemas de esgotos sanitarios. 8 - único - O Poder Executivo fica zutorizado a fixar, nas propostas orçamentarias, o limite maximo da percentagem men- cionaãa nas alines "a" e "b", a fim de atender as necessidades de amor- tização de emprestimos, previstos no artigo 3º Artº 5º — Os recursos do EIS serão recolhidos a um estabeleci mento dc crédito iãôneo, em conta especial denomina as Fundo Municipal de Saneamento — FUS, à conta da entidade prevista no Artº 2º, na forma da Lei que a. instituir. . menina o o aa |. - Die â Artº 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Gas as âieposições em contrario.. M i | Ga Prefei Municipa Pinhão, em <£ ! Gabinete da Prefeitura Municipal de Pinhão, MA GA TO x de Bev-raixo de 1969