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norma nº 8/1969

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8 / 1969
Date 1969-03-14
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.
native_id3473

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LEI Nº 3/6 4, PREFEITO a
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DaTo 1 3 [4% o do 2º
Súmula: Cria o Fundo Municiçal de Saneamento e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pinhão, listado
provou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Fica constituído um fundo, de natureza contábil, de
nominado Fundo lunicipal de Saneamento — FMS .
O PMS será destinado para a realização de estudos 9
projetos, construção, reforço e ampliação dos servi
ços de abastecimento de agua potável e sistemas de
esgotos sanitários do Municipio de PINHÃO, Estado do
Paraná, através de entidade instituida especialmen-
te para atingir os objetivos previstos neste artigos.
Os recursos do FMS, exceto os bens patrimoniais, po
derão ser aplicados como garantia e (ou) na amorti-
zação de emprestimos de qualquer natureza, contrai-
dos para a realização dos fins mencionados no Arti-
go 2º desta Lei, inclusive na integralização do Ca-
pital de Sociedade de Economia Mista Municipal.
O FYMS será constituído de :
I - Bens patrimoniais por doação e por imobilização
de recursos.
II - Outros recursos :
a) - 5% (cinco por cento) no minimo da receita
de impostos ;
b) - 5% (cinco por cento) no minimo da quote do
Fundo de Participação dos Municipios
in lã O
OFICIO N.
Cem
dotaçõ ã
tações do orçamento Municipal e créditos
adicionais destinsã
die “sia e ca
agua e esgotos sanitários municipais;
a) - juros de
Gos a obras e serviços
recursos do Fundão deposita, aãos em
estabclecimentos banes rios;
recursos não recmbolsasveis provenientes da
União, do Estado e de outras fontes, desti
nados à obras e serviços de agua e esgotos
canitarios Municipais;
£) = contribuição ds melhoria para obras de abãs
tecimento ds agua potável e de sistemas de
esgotos sanitarios.
8 - único - O Poder Executivo fica zutorizado a
fixar, nas propostas orçamentarias,
o limite maximo da percentagem men-
cionaãa nas alines "a" e "b", a fim
de atender as necessidades de amor-
tização de emprestimos, previstos no
artigo 3º
Artº 5º — Os recursos do EIS serão recolhidos a um estabeleci
mento dc crédito iãôneo, em conta especial denomina
as Fundo Municipal de Saneamento — FUS, à conta da
entidade prevista no Artº 2º, na forma da Lei que a.
instituir.
. menina o o aa |. - Die â
Artº 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Gas as âieposições em contrario.. M
i | Ga Prefei Municipa Pinhão, em <£
! Gabinete da Prefeitura Municipal de Pinhão,
MA GA TO x
de Bev-raixo de 1969

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