| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1992 |
| Date | 1992-06-09 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a conveniar com a FAMEPAR para a execução de projetos integrantes do Subprograma Institucional do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano – PEDU e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DES PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná —= = = =" "T'T'TPMFM 2] LEI No. 012/92 Data 09/06/92 Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a conveniar com a EAMEPAR para a execução de projetos integrantes da Subprograma Institucional do Pragrama Estadua) de besenvolvimento Urbano = PEDU e dá Providências À Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, decretou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis Art fo.) Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a FAMEPAR, até o SJimite de Cr6 19,495.009,00 (Dezenave milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil cruzeiros), para a execução do projeto de Base Cartográfica do Subprograma de Desenvolvimento Institucionaf do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano — PEDIU, tendo como Finalidade a realização de Restituição Aerofotogramétrica de aproximadamente 5,57 kn2, correspondente à drea urbana do Distrito sedes Parágrafo único - Os valores serão reajustados de acordo com o Índice geral de preços fes disponibilidade interna - Coluna 2 da Fundação Getúlio Vargas, considerando como Índice O (zero) o dÚitimo Índice divulgado pela Fundação Getúlio Vargas anterior a data da assinatura do convênios Art. 20.) Para a execução do projeto de que trata o ártigo prineiro, fica o Executivo autorizado a pagar 33% (trinta e três por cento), correspondente a contrapartida Municipal, do valor total dos serviços executados, mediante a apresentação de fatura pela FAMEPAR, bem como, ainda, autorizar a FAMEPAR a decontar junto ag Banco do Estado do Paraná S/A., a importância que lhe couber, relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, ou tributo que venha substituí-lo desde que o Município deixe de efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidadas por esta Lei. frt. Jo.3 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições er contrários DARCI BROLINE Prefeito Municipal