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norma nº 12/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 12 / 1992
Date 1992-06-09
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo Municipal a conveniar com a FAMEPAR para a execução de projetos integrantes do Subprograma Institucional do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano – PEDU e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DES PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
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LEI No. 012/92
Data 09/06/92
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo
Municipal a conveniar com a
EAMEPAR para a execução de
projetos integrantes da
Subprograma Institucional do
Pragrama Estadua) de
besenvolvimento Urbano = PEDU e
dá Providências
À Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, decretou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Leis
Art fo.) Fica o Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênio com a FAMEPAR, até o SJimite de Cr6
19,495.009,00 (Dezenave milhões, quatrocentos e noventa e cinco
mil cruzeiros), para a execução do projeto de Base Cartográfica
do Subprograma de Desenvolvimento Institucionaf do Programa
Estadual de Desenvolvimento Urbano — PEDIU, tendo como Finalidade
a realização de Restituição Aerofotogramétrica de aproximadamente
5,57 kn2, correspondente à drea urbana do Distrito sedes
Parágrafo único - Os valores serão
reajustados de acordo com o Índice geral de preços fes
disponibilidade interna - Coluna 2 da Fundação Getúlio Vargas,
considerando como Índice O (zero) o dÚitimo Índice divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas anterior a data da assinatura do
convênios
Art. 20.) Para a execução do projeto de
que trata o ártigo prineiro, fica o Executivo autorizado a pagar
33% (trinta e três por cento), correspondente a contrapartida
Municipal, do valor total dos serviços executados, mediante a
apresentação de fatura pela FAMEPAR, bem como, ainda, autorizar a
FAMEPAR a decontar junto ag Banco do Estado do Paraná S/A., a
importância que lhe couber, relativa ao Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços — ICMS, ou tributo que venha
substituí-lo desde que o Município deixe de efetuar, no
vencimento, o pagamento das obrigações assumidadas por esta Lei.
frt. Jo.3 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições er contrários
DARCI BROLINE
Prefeito Municipal

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