| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1992 |
| Date | 1992-06-23 |
| Ementa | Altera disposições dos arts. 151 e 315 do Código Tributário Municipal. |
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M UNICÍPIO DEg PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av, Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná LEI No. 0617/92 Data 23/06/92 Súmula: ALTERA DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 4514 E 345 DO CÓDIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis Art. 1) O Arts 454% do Código Tributário Municipal Lei No, 070/91, de 20 de Dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 451 —- Fica fixado de Cr$%1.000,00 para unidade fiscal do Município, a vigorar a partir de 04 de Janeiro de 1992, corrigindo-se esta, mensalmente pelo Índice geral de preços ou Índice geral de preços do mercado, da Fundação Getúlio Vargas - IGP/FGV ou IGP-M/FGBU, ou ainda outros Índices que os substituir de cada mês anteriors Art. 20.) O parágrafo segundo do artigo 3415 do Código Tributário Hunicipal de Pinhão, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 20. - à linidade Fiscal do Município — UFM, será corrigida mensalmente de acordo com q Índice geral de preços ou Índice geral de preços de mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP/FGV ou IGP-M/FGV, ou ainda outros Índices que os constituir, de cada mês anterior Art. 3) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Pinhão, Estado do Paraná, em 23 de Junho de 1992, DARCI BROL ENI Prefeito Municipal