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norma nº 17/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 17 / 1992
Date 1992-06-23
EmentaAltera disposições dos arts. 151 e 315 do Código Tributário Municipal.
native_id899

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M UNICÍPIO DEg PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av, Triton Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
LEI No. 0617/92
Data 23/06/92
Súmula: ALTERA DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS
4514 E 345 DO CÓDIGO TRIBUTARIO
MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Leis
Art. 1) O Arts 454% do Código Tributário
Municipal Lei No, 070/91, de 20 de Dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 451 —- Fica fixado de Cr$%1.000,00
para unidade fiscal do Município, a vigorar a partir de 04 de
Janeiro de 1992, corrigindo-se esta, mensalmente pelo Índice
geral de preços ou Índice geral de preços do mercado, da
Fundação Getúlio Vargas - IGP/FGV ou IGP-M/FGBU, ou ainda outros
Índices que os substituir de cada mês anteriors
Art. 20.) O parágrafo segundo do artigo
3415 do Código Tributário Hunicipal de Pinhão, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Parágrafo 20. - à linidade Fiscal do
Município — UFM, será corrigida mensalmente de acordo com q
Índice geral de preços ou Índice geral de preços de mercado da
Fundação Getúlio Vargas - IGP/FGV ou IGP-M/FGV, ou ainda outros
Índices que os constituir, de cada mês anterior
Art. 3) Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de
Pinhão, Estado do Paraná, em 23 de Junho de 1992,
DARCI BROL ENI
Prefeito Municipal

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