br-locleg corpus explorer

← Pinhão (PR)

norma nº 18/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 18 / 1992
Date 1992-06-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1993, e dá outras providências.
native_id900

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

eM UNICÍPIO. Es PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
LEI No. 018/92
Data: 29/04/1992
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o ano de
1993,e dá outras providênciasa
A Câmara Municipal de Pinhão - Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis
Art 10.) Ficam estabelecidas, nos
termos desta Lei de acordo com o estabelecido na Constituição
Federal, e nos artigos 105, inciso TIT e artigo 159 inciso II da
Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para a elaboração do
orçamento do Município relativo ao Exercício Financeiro de 1993.
árt. 20.) Na elaboração do Orçamento as
Receitas e Despesas serão estimadas a preços de agosto de 1992.
Parágrafo ínico - Antes do término do
exercício de 1992, o Executivo Municipal, através de Decreto
procederá a correção dos valores da receita estimada a despesa
fixada de conformidade com o “caput”, deste artigo, utilizando
para tal, o Índice oficial da inflação, ocorrida no pertodo
Setembro a Dezembro e ainda projetando a inflação dos últimos
seis meses a sua tendências
Art. 30.) Não poderão ser incluídas
despesas com aquisição. início de obras para construção os
ampliação, novas Jocações ou arrendamento do imóvel para a
administração pública, ressalvadas as relacionadas com as
prior idades estabelecidas no anexo desta Lei e expreccamente
especificadas na Lei Orçanentárias
furta 40.) A Lei Orçamentária. bem como
suas alterações não destinará recursos para a execusão direta
pela Administração Pública Municipal, de Projetos e “atividades
típicas das Administrações Públicas Federais e Estaduais,
ressalvando-se aquelas autorizadas especificamente, por lei.
Art So.) Não poderão ser fixadas
despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos
frt. 60.) O montante das despesas não
deverá ser superior ao das receitas
Parágrafo único - As despesas poderão,
em caráter excepcional no decorrer do exercício, superar as
receitas, desde que O excesso de despesas seja financiado por
operação de crédito, nos termos do Art. 167, III, da Constituição
Federal
Art. 70.) Para o disposto no art. 140,
parágrafo único da Constituição Federal, fica estabelecido que as
despesas com pessoal, e encargos sociais não poderão exceder o
Jimite estabelecido no arts 38 do ato das disposições
Constitucionais transitóriasa
MUNICÍPIO DEs PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Art. Bo.) Às despesas com custeio
administrativo e operacional não poderão ter aumento superior a
variação do Índice oficial de inflação em refação as despesas
projetadas do exercício de 1992, salvo no caso de comprovada
insuficiências decorrentes de expansão patrimonial, incremento-
físico de serviços a comunidade ou de novas atribuições recebidas
no exercício de 1992 ou no decorrer de 1993.
Art. 90.) É vedada a inclusão na Lei
Orçamentária bem como em suas alterações, de quaisquer recursos
do Município para clubes quaisquer outras entidades congêneras,
excetuadas aquelas sem fins lucrativos relacionadas a educação,
saúde a assistência social.
Bret. 400.) É vedada a inclusão na Lei
Orçamentária bem como suas alterações de repasses à titulo de
subvenções sociais para entidades Psáblicas Federais, Estaduais ou
Municipais
Parágrafo primeiro —- O título que se
refere o “caput”, fica exclusivo para tranferência de recursos a
ent idades privadas, sem fins lucrativos, desde que?
IX - Tenha registro no Conselho Nacional de Serviço Socials
II - Atendam ao disposto no art. 64, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitóriasa
Art. S$40.) Na fixação das despesas,
serão nbservadas as prioridades constantes do ânexo desta Leia
Art. 120.1 0 Poder Executivo enviará à
Câmara Municipal, até sessenta dias antes do encerramento do
atual Exercício Financeiro, projeto de Lei dispondo sobre
alterações na Legislação de tributos
Art. 1304) Na Lei Oraçamentária anual, a
descriminação da despesa far-se-á por categorias de programação,
indicando-se, pelo nenos, para cada um, no seu menor nível, a
natureza da despesa, obedecendo a classificação constante da
Legislação vigentes
Parágrafo to. - A classificação a que se
refere este artigo, correspondem aos agrupamentos de elementos de
natureza da despesa, conforne definir a Lei Orçamentárias
Parágrafo 20. —- A Lei Orçamentária
incluirá dentre outros os seguintes demonstrativos?
1 - De receita que obedecerá o previsto no artigo 2,
parágrafo ío. da Lei 4.320 de 17 de Março de 19643
II - Da natureza da despesa para cada órgão.
Parágrafo 30. - Além do disposto no
“caput” deste artigo, o resumo geral das despesas será
apresentado obedecendo forma semelhante a prevista, no anexo 2,
da Lei No. 4.326 de 17/03/64.
Parágrafo 40. — As categorias de
programação de que trata o “caput” deste artigo, serão
indentificadas por projetos e atividades os quais serão
integrados por títulos e descrição que caracterize as respectivas
metas ou ações públicas esperadas «
UNICÍPIO DEs PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Parágrafo Sds - às propostas de
modificação no projeto de Lei Orçamentária, bem como nos projetos
de créditos adicionais a que se refere o artigo 166 da
Constituição Federal, serão apresentados com a forma nível de
detalhamento, os denonstrativos e as informações estabelecidas
para o orçanento nesta Lei, especialmente nos parágrafos
anteriores deste artigo.
Art. 440.) Os créditos adicionais terão
a forna o nível de detalhamento, os demonstrativos e as
informações estabelecidas nesta Lei para (o) Orçamento,
especialmente no seu art. 44 bem como a indicação dos recursos
correspoondentes «
Árt 150.5 Se o projeto de Lei
Orçamentária não for aprovada até o término da sessão
legislativa, & Câmara Municipal, será de imediata, convocada
extraordinar iamente pelo seu presidente até que o projeto seja
aprovado «
Parágrafo único - Caso o projeto de Lei
Orçamentária não seja aprovado até 34/12/92, sua programação
poderá ser executada até o limite de 1/12 Cum doze avos) do total
de cada dotação, para manutenção, em cada mês, atualizados na
forma prevista no art. 2o, parágrafo único, inciso I, desta Lei,
vedada o início de qualquer projeto novosw
Art. 1604) Fixa o Executivo Municipal
autorizado a?
L - Nomear e demitir servidores públicos na medida da
necessidade da administração e no limite das vagas criadas
por leis
LI - Propor através de projeto de Lei, a criação de novos
cargos no plano de cargos, salários e carreiras
LIL —- Propor através do projeto de Lei a concessão de
vantagens ou aumento de remuneração de servidores, desde que
o Município disponha de recursos financeiros.
Art. 470.) O Poder Executivo no prazo
de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei CGragamentária
divulgará por unidade orçamentária de cada drgão, fundo e
entidade que integram o orçamento de que trata esta Lei, os
quadros de detalhamento de despesa, especificando para cada
categoria de programação, no seu menor nível os elementos de
despesa € os respectivos desdobramentos com os valores corrigidos
e fixados na forma do que dispõe o art. 204
Art. 180.) Esta [Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
Gabinete da Prefeito tim ixipal de
Pinhão, Estado do Parang, em 29? de Junho de 19924
DARCT BROLINT
Prefeito Municipal

open original →