| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1992 |
| Date | 1992-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1993, e dá outras providências. |
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eM UNICÍPIO. Es PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná LEI No. 018/92 Data: 29/04/1992 Súmula: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1993,e dá outras providênciasa A Câmara Municipal de Pinhão - Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis Art 10.) Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei de acordo com o estabelecido na Constituição Federal, e nos artigos 105, inciso TIT e artigo 159 inciso II da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município relativo ao Exercício Financeiro de 1993. árt. 20.) Na elaboração do Orçamento as Receitas e Despesas serão estimadas a preços de agosto de 1992. Parágrafo ínico - Antes do término do exercício de 1992, o Executivo Municipal, através de Decreto procederá a correção dos valores da receita estimada a despesa fixada de conformidade com o “caput”, deste artigo, utilizando para tal, o Índice oficial da inflação, ocorrida no pertodo Setembro a Dezembro e ainda projetando a inflação dos últimos seis meses a sua tendências Art. 30.) Não poderão ser incluídas despesas com aquisição. início de obras para construção os ampliação, novas Jocações ou arrendamento do imóvel para a administração pública, ressalvadas as relacionadas com as prior idades estabelecidas no anexo desta Lei e expreccamente especificadas na Lei Orçanentárias furta 40.) A Lei Orçamentária. bem como suas alterações não destinará recursos para a execusão direta pela Administração Pública Municipal, de Projetos e “atividades típicas das Administrações Públicas Federais e Estaduais, ressalvando-se aquelas autorizadas especificamente, por lei. Art So.) Não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos frt. 60.) O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas Parágrafo único - As despesas poderão, em caráter excepcional no decorrer do exercício, superar as receitas, desde que O excesso de despesas seja financiado por operação de crédito, nos termos do Art. 167, III, da Constituição Federal Art. 70.) Para o disposto no art. 140, parágrafo único da Constituição Federal, fica estabelecido que as despesas com pessoal, e encargos sociais não poderão exceder o Jimite estabelecido no arts 38 do ato das disposições Constitucionais transitóriasa MUNICÍPIO DEs PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Art. Bo.) Às despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior a variação do Índice oficial de inflação em refação as despesas projetadas do exercício de 1992, salvo no caso de comprovada insuficiências decorrentes de expansão patrimonial, incremento- físico de serviços a comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1992 ou no decorrer de 1993. Art. 90.) É vedada a inclusão na Lei Orçamentária bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes quaisquer outras entidades congêneras, excetuadas aquelas sem fins lucrativos relacionadas a educação, saúde a assistência social. Bret. 400.) É vedada a inclusão na Lei Orçamentária bem como suas alterações de repasses à titulo de subvenções sociais para entidades Psáblicas Federais, Estaduais ou Municipais Parágrafo primeiro —- O título que se refere o “caput”, fica exclusivo para tranferência de recursos a ent idades privadas, sem fins lucrativos, desde que? IX - Tenha registro no Conselho Nacional de Serviço Socials II - Atendam ao disposto no art. 64, do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriasa Art. S$40.) Na fixação das despesas, serão nbservadas as prioridades constantes do ânexo desta Leia Art. 120.1 0 Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até sessenta dias antes do encerramento do atual Exercício Financeiro, projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação de tributos Art. 1304) Na Lei Oraçamentária anual, a descriminação da despesa far-se-á por categorias de programação, indicando-se, pelo nenos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo a classificação constante da Legislação vigentes Parágrafo to. - A classificação a que se refere este artigo, correspondem aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa, conforne definir a Lei Orçamentárias Parágrafo 20. —- A Lei Orçamentária incluirá dentre outros os seguintes demonstrativos? 1 - De receita que obedecerá o previsto no artigo 2, parágrafo ío. da Lei 4.320 de 17 de Março de 19643 II - Da natureza da despesa para cada órgão. Parágrafo 30. - Além do disposto no “caput” deste artigo, o resumo geral das despesas será apresentado obedecendo forma semelhante a prevista, no anexo 2, da Lei No. 4.326 de 17/03/64. Parágrafo 40. — As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo, serão indentificadas por projetos e atividades os quais serão integrados por títulos e descrição que caracterize as respectivas metas ou ações públicas esperadas « UNICÍPIO DEs PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Parágrafo Sds - às propostas de modificação no projeto de Lei Orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados com a forma nível de detalhamento, os denonstrativos e as informações estabelecidas para o orçanento nesta Lei, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigo. Art. 440.) Os créditos adicionais terão a forna o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei para (o) Orçamento, especialmente no seu art. 44 bem como a indicação dos recursos correspoondentes « Árt 150.5 Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovada até o término da sessão legislativa, & Câmara Municipal, será de imediata, convocada extraordinar iamente pelo seu presidente até que o projeto seja aprovado « Parágrafo único - Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 34/12/92, sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 Cum doze avos) do total de cada dotação, para manutenção, em cada mês, atualizados na forma prevista no art. 2o, parágrafo único, inciso I, desta Lei, vedada o início de qualquer projeto novosw Art. 1604) Fixa o Executivo Municipal autorizado a? L - Nomear e demitir servidores públicos na medida da necessidade da administração e no limite das vagas criadas por leis LI - Propor através de projeto de Lei, a criação de novos cargos no plano de cargos, salários e carreiras LIL —- Propor através do projeto de Lei a concessão de vantagens ou aumento de remuneração de servidores, desde que o Município disponha de recursos financeiros. Art. 470.) O Poder Executivo no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei CGragamentária divulgará por unidade orçamentária de cada drgão, fundo e entidade que integram o orçamento de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesa, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível os elementos de despesa € os respectivos desdobramentos com os valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o art. 204 Art. 180.) Esta [Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Gabinete da Prefeito tim ixipal de Pinhão, Estado do Parang, em 29? de Junho de 19924 DARCT BROLINT Prefeito Municipal