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norma nº 21/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 21 / 1992
Date 1992-07-27
EmentaDeclara de Utilidade Pública para fins de desapropriação amigável ou judicial as áreas urbanas que especifica
native_id903

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GMUNICÍPIO DES PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
LEI No. 021/92
DATA 27/67/92
Súmula: Declara de utilidade
Pública, para fins de desapropriação
amigável ou judicial, as áreas
urbanas que especificas
A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Leis
Art. f0u) Fica o Chefe do Executivo
Municipal, autorizado a proceder a desapropriação amigável ou
judicial de terrenos urbanos, focalizados confluência das Ruas
Trifon Hanysz e Santos Dumont, conforme croquis anexo, e com ag
seguintes características:
Lote f£ - na esquina da Santos Gumont com Trifon Hanysz;
medindo 15,3m x 69,0m x 56,0m, de propriedade do Sr. José
Serápio, num total de 459,00n2
Lote 2 — Wa esquina da Santos Dumont com Teíifon Hanysz,
medindo 35,0m x 44,0m x 40m, de propriedade do Sr. Mário
Serápio, totalizando 1.537,52,
Lote 3 - Na Rua Santos Dumont medindo 15,0m x 54,0m x 54,0m x
15,0m de propriedade de Dona Elzandira Iarochinski, fotal izando
B10,0m2.
Lote 4 —- Na âAve Trifon Hanysz, medindo 20m de frente x 41,0m x
41.0m x 20m de fundo, de propriedade do Srs Jacir Prestes,
totalizando 825,0 mê.
Lote 5 - Na Rua Trifon Hanysz, medindo 8,6m de frente x 41,5m
x 44,5m x 7,0 m de fundo, de propriedade do Sr. José Serápio,
totalizando 352,75m2.
Lote 6 - No centro da quadra, medindo 15,0m x 14,0m x 17,0m x
15,0m de propriedade do Sr. ântonio Álves totalizando 226,7OmZ.
frea total de Lotes! 4.211,002a
Art. 204) A drea em eplgrafe será
destinada à construção de um terminal Rodoviário em Pinhão,
conforme Projeto Técnico de implantação e Arguitetônico aprovado
e financiado pelo PEDU Programa Estadual de Desenvolvimento
LVírbano e DER- Secretaria dos Transportes, Coordenadoria de Planos
e Projetos, do Governo do Estado do Parana
gMUNICÍPIO DEs PINHÃO
ESTADO DO PARANÁ
C.G.C. 76.178.011/0001-28
Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná
Árt. 30.) O valor a ser pago a título de
indenização, aos proprietários de cada lote, serão fixados por
uma comissão de avaliação, especialmente designada pelo Executivo
Municipal, que emitirá em Laudo de avaliação dos lotes e das
benfeitorias neles existentes, num prazo máximo de 10 (dez) dias,
após a publicação desta Leiu
Parágrafo único - Essa Comissão será
comPea a dos seguintes elementos:
Um representante do Serviço de Tributação da Prefeituras
-- Um representante da Assessoria Jurídica da Prefeituras
- Um representante de Imobiliária que atue no Municípios
—- Um representante da Agência Estalual de Rendass
- Um representante do Poder Legislativo Municipal
Art 40.) Fica ainda o Executivo
Municipal autorizado a tomar todas as providências Téenicas €
Legais, cabíveis ao fiél cumprimento dos objetivos desta Leis
rt a 50.) Os recursos para cumprimento
dos objetivos desta Lei, são os previstos na Lei Orçamentária em
vigor, na Conta 14.40 Projeto 14885321-47 Construção do Terminal
Rodoviário«
Art. 60.) Esta Lei vigorará na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrários
Babinete do Prefeito Municipal de
Pinhão, Estado do Paraná, em 27 de Julho de 1992,
DARCI BROLINT
Prefeito Municipal
Rê

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