| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1992 |
| Date | 1992-07-27 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública para fins de desapropriação amigável ou judicial as áreas urbanas que especifica |
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GMUNICÍPIO DES PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná LEI No. 021/92 DATA 27/67/92 Súmula: Declara de utilidade Pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, as áreas urbanas que especificas A Câmara Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis Art. f0u) Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a proceder a desapropriação amigável ou judicial de terrenos urbanos, focalizados confluência das Ruas Trifon Hanysz e Santos Dumont, conforme croquis anexo, e com ag seguintes características: Lote f£ - na esquina da Santos Gumont com Trifon Hanysz; medindo 15,3m x 69,0m x 56,0m, de propriedade do Sr. José Serápio, num total de 459,00n2 Lote 2 — Wa esquina da Santos Dumont com Teíifon Hanysz, medindo 35,0m x 44,0m x 40m, de propriedade do Sr. Mário Serápio, totalizando 1.537,52, Lote 3 - Na Rua Santos Dumont medindo 15,0m x 54,0m x 54,0m x 15,0m de propriedade de Dona Elzandira Iarochinski, fotal izando B10,0m2. Lote 4 —- Na âAve Trifon Hanysz, medindo 20m de frente x 41,0m x 41.0m x 20m de fundo, de propriedade do Srs Jacir Prestes, totalizando 825,0 mê. Lote 5 - Na Rua Trifon Hanysz, medindo 8,6m de frente x 41,5m x 44,5m x 7,0 m de fundo, de propriedade do Sr. José Serápio, totalizando 352,75m2. Lote 6 - No centro da quadra, medindo 15,0m x 14,0m x 17,0m x 15,0m de propriedade do Sr. ântonio Álves totalizando 226,7OmZ. frea total de Lotes! 4.211,002a Art. 204) A drea em eplgrafe será destinada à construção de um terminal Rodoviário em Pinhão, conforme Projeto Técnico de implantação e Arguitetônico aprovado e financiado pelo PEDU Programa Estadual de Desenvolvimento LVírbano e DER- Secretaria dos Transportes, Coordenadoria de Planos e Projetos, do Governo do Estado do Parana gMUNICÍPIO DEs PINHÃO ESTADO DO PARANÁ C.G.C. 76.178.011/0001-28 Av. Trifon Hanysz, 85 — Fone (0427) 77-1122 85.170 Pinhão - Paraná Árt. 30.) O valor a ser pago a título de indenização, aos proprietários de cada lote, serão fixados por uma comissão de avaliação, especialmente designada pelo Executivo Municipal, que emitirá em Laudo de avaliação dos lotes e das benfeitorias neles existentes, num prazo máximo de 10 (dez) dias, após a publicação desta Leiu Parágrafo único - Essa Comissão será comPea a dos seguintes elementos: Um representante do Serviço de Tributação da Prefeituras -- Um representante da Assessoria Jurídica da Prefeituras - Um representante de Imobiliária que atue no Municípios —- Um representante da Agência Estalual de Rendass - Um representante do Poder Legislativo Municipal Art 40.) Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a tomar todas as providências Téenicas € Legais, cabíveis ao fiél cumprimento dos objetivos desta Leis rt a 50.) Os recursos para cumprimento dos objetivos desta Lei, são os previstos na Lei Orçamentária em vigor, na Conta 14.40 Projeto 14885321-47 Construção do Terminal Rodoviário« Art. 60.) Esta Lei vigorará na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários Babinete do Prefeito Municipal de Pinhão, Estado do Paraná, em 27 de Julho de 1992, DARCI BROLINT Prefeito Municipal Rê